Thatyane Costa Silva

Thatyane Costa Silva

Número da OAB: OAB/DF 045309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thatyane Costa Silva possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome: THATYANE COSTA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705286-63.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. S. D. J., S. F. D. J., E. F. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: C. S. D. J. REQUERIDO: L. E. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), bem como que a demanda versa sobre interesse de incapazes, concedo aos requerentes o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para atender as determinações de emenda de ID 237148495. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0701731-13.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de J.S.A., atualmente custodiada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal – Colmeia, em razão de prisão temporária decretada no bojo do processo nº 0721087-25.2025.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. A medida foi determinada com base na suposta participação da paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, envolvendo principalmente seu companheiro. A decisão do MM. Juiz de Direito indeferiu pedido de revogação da prisão sob o fundamento de que a custódia é necessária à preservação da investigação, evitando ingerência externa e destruição de provas, ressaltando a existência de elementos probatórios já colhidos. A impetrante, em síntese, alega que a prisão da paciente é ilegal e desnecessária, visto que ela é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e é mãe de três filhos menores de doze anos, sendo que uma das crianças apresenta grave problema de saúde. Destaca ainda que J. colaborou integralmente com as investigações, prestando depoimentos e fornecendo voluntariamente a senha de seu celular, o que demonstraria ausência de risco à apuração dos fatos. Argumenta-se também que a decisão judicial que manteve a prisão se mostrou genérica, desprovida de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida, contrariando os artigos 1º da Lei 7.960/89 e 312 do CPP, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência e proteção integral da criança (art. 5º, LXVII, da CF/88; art. 227 da CF; art. 318, V, do CPP). Com base nos argumentos apresentados, solicita-se a revogação da prisão temporária e a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças menores, uma delas acometida por doença grave, conforme comprovação documental. A inicial veio acompanhada de documentos. Liminar indeferida (ID 72679505). Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 72718780). Parecer da Procuradoria de Justiça para que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus diante da perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos originários (PJe nº 0721087-25.2025.8.07.0001), verifica-se que, no ID 239485299, foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em 13 de junho de 2025, por meio da qual, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, determinou-se a revogação da prisão cautelar anteriormente imposta à paciente. Desta forma, a apreciação do mérito nesta instância torna-se inviável devido à perda superveniente do objeto. No que tange às prerrogativas do Relator, o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estipula: “Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Em face do exposto determino retirada do feito da pauta e NEGO PROSSEGUIMENTO ao presente agravo interno, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 10:09:19. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732545-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GUSTAVO BRAZ REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON GUSTVO BRAZ FARIAS em face de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. O autor narra que contratou com as requeridas plano de saúde na modalidade Bronze Enfermaria em novembro de 2023, tendo pago todas as mensalidades desde então. Relata que, recentemente, após sentir dores, foi diagnosticado com desvio de septo nasal grave e hipertrofia das conchas nasais inferiores, necessitando de cirurgia urgente, conforme recomendação médica. Contudo, teve negado o pedido de cobertura do procedimento cirúrgico pelas requeridas, sob alegação de que se trataria de doença preexistente. Pediu, em sede antecipada, tutela de urgência que se determinasse à requerida arcar com os custos da cirurgia de desvio de septo recomendada por seu médico assistente e, ao final, a confirmação da tutela de urgência bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida ao ID 215435578, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 60.000,00. A Operadora CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA agravou da decisão, tendo sido indeferido efeito suspensivo (ID 217286197) e, posteriormente, negado provimento ao recurso para se manter na íntegra a decisão agravada (ID 236062729). O autor alegou descumprimento da decisão, pois a guia de autorização anexada pela CEAM (ID 216358536) não contemplava todos os procedimentos indicados na guia médica inicial (ID 215085410). Diante disso, nova determinação foi expedida para que a CEAM cumprisse integralmente a tutela de urgência (ID 217297323). Posteriormente, o autor informou que não conseguiu realizar a cirurgia, pois o Hospital Santa Lúcia, indicado para o procedimento, não possuía convênio com a CEAM BRASIL. Requereu, ainda, a citação da EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A CEAM, por sua vez, contestou a ação ao ID 217799936, alegando falta de interesse do autor uma vez que este já não seria beneficiário do plano e, posteriormente, requereu a reconsideração da decisão liminar, alegando ilegitimidade passiva (ID 218962533). Argumentou que encerrou sua parceria comercial com a EASYPLAN e não é mais a operadora do plano de saúde do autor, informando que a nova operadora responsável seria a NOVA SAÚDE. Apesar de intimado (ID 217297323), a parte autora não apresentou réplica, vindo a se manifestar apenas quanto ao descumprimento da liminar pela CEAM BRASIL e postulando pela manutenção desta no feito, sustentando que, à época da negativa de cobertura, a CEAM ainda era a operadora responsável, sendo parte legítima para figurar no polo passivo (IDs 222597446, 223939253 e 231284426). A decisão de ID 228797314 revogou a tutela de urgência em relação à ré CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA., considerando a ausência de vínculo contratual à época do ajuizamento da ação, mas manteve a tutela de urgência anteriormente deferida em face da administradora EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Na manifestação de ID 229804358, a requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA alegou ser administradora de benefícios, não dispondo de legitimidade/autonomia para realizar os controles operacionais das atividades das Operadoras, mas que contatou a Operadora NOVA SÁUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., tendo sido informada por esta que os procedimentos e materiais estavam devidamente autorizados, conforme guias de autorização o procedimento anexas. Diante disso, requereu o reconhecimento do cumprimento da liminar pela operadora NOVA SAÚDE e a promoção do instituto da denunciação da lide (art. 125, II, do CPC) para inclusão da NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA no polo passivo da ação. A segunda requerida, EASYPLAN ADMINISTRADORA, não apresentou contestação (ID 231516879). A parte autora, no petitório de ID 231284426, informou que realizou a cirurgia em 29/03/2025, e pugnou pela manutenção no polo passivo da requerida CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, uma vez que deve ser levado em conta não a data do ajuizamento da ação (20/10/2024), mas a data em que a sua solicitação foi negada (07/08/2024), entendimento contrário ao adotado na decisão de ID 228797314: (...) Conforme documentação juntada na contestação da CEAM (ID 216358537), a migração da operadora ocorreu em 1º de outubro de 2024. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2024. Dessa forma, embora a negativa de cobertura tenha ocorrido quando a CEAM ainda era a operadora responsável, no momento do ajuizamento da ação não mais existia vínculo contratual entre as partes, pois a administração do plano já havia sido transferida para outra operadora. Nesse contexto, a responsabilidade pela cobertura do procedimento deve recair sobre a operadora vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo incabível a manutenção da tutela de urgência em face da CEAM BRASIL. Contudo, considerando que a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. permanece vinculada ao contrato como administradora do plano, mantém-se a tutela de urgência anteriormente deferida em seu desfavor. Além disso, verifica-se que a autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação da CEAM e, ao ser instada a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva arguida, optou por manter a operadora no polo passivo da demanda. Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência em relação à ré CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA., considerando a ausência de vínculo contratual à época do ajuizamento da ação, sem prejuízo do reestabelecimento da obrigação na sentença, ocasião em que a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada. MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida em face da administradora EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., devendo esta cumprir integralmente a determinação judicial. (...) Por fim, a parte autora nada disse a respeito da denunciação à lide para inclusão da NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA no polo passivo do presente feito. DECIDO. Em relação ao pedido da requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide com base no art. 88, do CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, do referido dispositivo legal, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Além disso, considerando que a referida ré, devidamente citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal (ID 231516879), decreto sua REVELIA, na forma dos art. 344 a 346 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme art. 345, inciso I, do mesmo diploma, esta não produzirá o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, como é o caso. Quanto ao pedido da parte autora, para manutenção no presente feito da requerida CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, em que pese a tutela de urgência ter sido revogada em face desta, a questão acerca da sua legitimidade será decidida na sentença, conforme restou consignado na decisão de ID 228797314. No mais, entendo que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Cientifiquem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15. Prazo legal: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONIVÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude na venda de um veículo, cujo financiamento foi registrado em nome de empresa terceira sem que tivesse recebido qualquer valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por vício na emenda à petição inicial; e (ii) determinar se as empresas rés podem ser responsabilizadas pela suposta fraude praticada por terceiro na formalização de financiamento de veículo com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo de origem garantiu o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas, inexistindo vício processual ou prejuízo à parte. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC e na Súmula 479 do STJ, exige prova de falha na prestação do serviço ou de conivência com o ato fraudulento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Os elementos colhidos durante a instrução, como depoimentos e documentação, indicam que o autor participou da negociação com ciência da intermediação e do preenchimento do DUT, além de haver indícios de recebimento parcial do valor negociado. 6. A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados impede a responsabilização civil, sendo caracterizado o evento como fortuito externo. 7. A alteração da narrativa inicial e a ausência de comprovação da inexistência de negócio jurídico válido ou de vício de consentimento enfraquecem a tese do apelante. 8. Inviável o reconhecimento de dano moral diante da ausência de demonstração de violação à honra, à imagem ou à dignidade do autor, sendo insuficiente a mera existência do gravame no veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emenda à petição inicial que não causa prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade objetiva de instituições financeiras e correspondentes bancários por fraude de terceiros exige demonstração de conivência ou falha na prestação do serviço. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo alegado afasta a responsabilização civil por danos materiais e morais. 4. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem participação ou benefício das instituições demandadas, constitui fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva. 5. Não há dano moral indenizável na hipótese de ausência de prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 9º, 10 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; TJDFT, Acórdão 1979404, 0006755-90.2008.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 13.03.2025, DJe 26.03.2025.
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