Thatyane Costa Silva
Thatyane Costa Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045309
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
THATYANE COSTA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732562-06.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. S. D. J. REQUERIDO: L. E. F. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por C. S. D. J. em face de L. E. F.. O autor declarou que as partes mantiveram união estável de 01/10/2016, conforme escritura pública declaratória firmada por ambas, até 16/10/2016; que tiveram duas filhas na constância da união, as quais desde a separação residem com o genitor; que as questões afetas à guarda, visitas e alimentos das filhas serão discutidas em ação autônoma; que ambas as partes eram solteiras ao tempo da união, não havendo impedimento a que contraíssem matrimônio; que não adquiriram bens a serem partilhados e dispensa alimentos da requerida, a qual também tem condições de se sustentar. Requereu, destarte, a citação da parte requerida e a procedência do pedido a fim de que seja reconhecida e extinta a união estável havida entre as partes no período de 01/10/2006 a 16/10/2016. A inicial, emendada em ID 227972859, foi instruída com a documentação necessária ao ajuizamento do feito. Regularmente citada (ID 231990894), a requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação (ID 235113651), tornando-se revel. Em especificação de provas, o requerente postulou o julgamento antecipado da lide (ID 235813855); silente a parte requerida (ID 236841656). O Ministério Público não intervém no feito (ID 236854768). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à resolução antecipada do mérito, estando o processo apto a julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, a teor do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, "verbis": "§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Por seu turno, o Código Civil em seu art. 1.723 dispõe sobre os requisitos da união estável: "Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º - As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Deste dispositivo legal, extraem-se os elementos essenciais da união estável: a) vontade; b) ausência de impedimentos para contrair casamento, excetuando-se a ocorrência de separação de fato ou judicial; c) convivência pública, contínua e duradoura; d) objetivo de constituição de uma família; e) assistência material, exclusividade e estabilidade. Pois bem, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito que, no caso, referem-se aos elementos acima destacados. E, no caso, nada obstante a revelia da requerida, tem-se que os efeitos do instituto deverão ser relativizados, por se tratar de ação de estado da pessoa. Das provas documentais coligidas aos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que o relacionamento amoroso que manteve com a requerida configurava-se como união estável. Destarte, inicialmente, extrai-se das certidões de nascimento das partes que eram solteiras, não havendo impedimento para que contraíssem matrimônio entre si (ID 224758077 e ID 227972861), em razão do que possível o reconhecimento judicial de união estável entre eles. Infere-se, ainda, que em 06/06/2012, ambas declararam perante Oficial Cartorário que coabitavam em união estável desde 01/10/2006, mantendo relacionamento público, contínuo, duradouro, com objetivo de constituição de família e observância aos deveres de lealdade, respeito e assistência material e moral mútuas (ID 215085435). Prosseguindo, tiveram duas filhas durante o lapso da alegada união estável - SOPHYA FERNANDES DE JESUS, em 10/01/2013, e EMANUELLY FERNANDES DE JESUS, em 19/09/2015 -, fato que indicia a união com intuito de constituição de família (ID 215085434 - p. 1/4). Por outro lado, é fato que as partes estão separadas, porque consta dos autos endereço da requerida diverso daquele em que residente o autor, sendo que, quando de sua citação, confirmou, contrario sensu, não conviver mais com o autor. Portanto, é medida de rigor o reconhecimento de que as partes conviveram maritalmente, de forma pública, contínua, duradoura e com o fim de constituir família no período de 01/10/2006 (termo constante da escritura pública declaratória de união estável e não rechaçado por quaisquer partes) até 16/10/2016. A propósito, quanto à data da separação de fato do ex-casal, a revelia operada em desfavor da requerida impõe concluir que é incontroverso nos autos que ocorreu em 16/10/2016. No entanto, o mesmo não se pode afirmar quanto às partes não terem adquirido bens comuns. Assim, em caso de eventual sonegação, caberá à parte demandada ajuizar ação de partilha, comprovando a propriedade do bem em nome de uma das partes e sua aquisição no lapso da união estável, não se havendo falar, nestes autos, em dilação probatória para se provar fato negativo. Quanto aos alimentos, o autor dispensou-os para si e, quanto à requerida, sendo a fixação de alimentos entre ex-cônjuges medida excepcional, estando as partes separadas de fato há mais de 08 anos, contando a requerida meros 44 anos e não infirmada a alegação de que é empresária e possui condições laborais, legítimo presumir-se que tenha subsistido sem a ajuda financeira do ex-consorte, em razão do que dispenso-o de pensionar a ex-companheira. No mais, as questões afetas às filhas menores serão discutidas em autos próprios, a petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito e a requerida, regularmente citada, não apresentou objeção ao pedido, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na exordial. Por tais fundamentos, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) reconhecer a união estável entre C. S. D. J. e L. E. F. no período de 01/10/2006 até 16/10/2016; b) dispensar alimentos recíprocos entre os ex-companheiros. Custas recolhidas. Deixo de condenar a parte requerida nas verbas de sucumbência, eis que se trata de processo necessário onde não houve resistência ao pedido. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 16:34:58. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0701731-13.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Em segredo de justiça, atualmente custodiada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal – Colmeia, em razão de prisão temporária decretada no bojo do processo nº 0721087-25.2025.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. A medida foi determinada com base na suposta participação da paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, envolvendo principalmente seu companheiro. A decisão do MM. Juiz de Direito indeferiu pedido de revogação da prisão sob o fundamento de que a custódia é necessária à preservação da investigação, evitando ingerência externa e destruição de provas, ressaltando a existência de elementos probatórios já colhidos. A impetrante, em síntese, alega que a prisão da paciente é ilegal e desnecessária, visto que ela é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e é mãe de três filhos menores de doze anos, sendo que uma das crianças apresenta grave problema de saúde. Destaca ainda que Jennifer colaborou integralmente com as investigações, prestando depoimentos e fornecendo voluntariamente a senha de seu celular, o que demonstraria ausência de risco à apuração dos fatos. Argumenta-se também que a decisão judicial que manteve a prisão se mostrou genérica, desprovida de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida, contrariando os artigos 1º da Lei 7.960/89 e 312 do CPP, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência e proteção integral da criança (art. 5º, LXVII, da CF/88; art. 227 da CF; art. 318, V, do CPP). Com base nos argumentos apresentados, solicita-se a revogação da prisão temporária e a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da prisão pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças menores, uma delas acometida por doença grave, conforme comprovação documental. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. A impetrante pretende, em síntese, a soltura da paciente com a alegação de que a prisão temporária é desnecessária, uma vez que não é imprescindível para as investigações no caso presente, especialmente porque a paciente tem filhos menores. Da análise perfunctória que o momento oportuniza, não vislumbro nos autos ilegalidade apta a justificar a concessão do pedido liminar, sobretudo diante da gravidade concreta que o caso representa. Verifica-se que a prisão temporária da paciente foi representada pela autoridade policial, cuja decisão, no ponto que importa, está assim redigida (ID72595569 – 73 e ss): “(...) As investigações, desencadeadas no bojo do Inquérito Policial nº 63/2023 – CORD, revelam a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas e cadeia de comando definida, que se dedica à mercancia i lícita de entorpecentes e à lavagem de capitais. O líder da organização seria FABIANO DA SILVA LIRA, conhecido como “CHUCK”, que ostenta histórico criminal por tráfico e, conforme elementos de inteligência, apresenta padrão de vida incompatível com seus rendimentos declarados, além de movimentações bancárias milionárias sob empresas de fachada — FL e FS Comércio Varejista de Alimentos — possivelmente utilizadas como instrumento de lavagem de ativos. A robustez do arcabouço probatório coligido, composto por interceptações telefônicas, afastamento de sigilos bancários e telemáticos, análise de contas em nuvem e diligências de campo, denota vínculo estável e permanente entre os investigados, cujas atuações vão desde a gerência operacional e logística do tráfico até a execução e distribuição direta dos entorpecentes. Ao dialogarem em linguagem cifrada, os investigados referem-se à negociação de drogas por meio de termos como “óleo”, “peixe” e “pó”, sendo corriqueiras as menções a repasses, cobranças, transporte e divisão de lucros. Também chama atenção o uso reiterado de empresas como centros financeiros paralelos, nos quais se verificou ausência de lastro comercial e expressiva movimentação de valores em espécie, com indícios claros de tentativa de dissimulação da origem ilícita dos recursos. Diversos investigados foram flagrados portando grandes quantias em dinheiro, armas de fogo e substâncias entorpecentes. Em episódios pontuais, como o abordado nas páginas 30/31 do relatório 76/2022 (5ª DP), verifica-se que três dos principais membros do grupo — FABIANO, CHICÓ e EDY — transitavam juntos, portando quantias em espécie e fornecendo justificativas inverossímeis sobre o destino dos valores. Nesse contexto, convém registrar, em breve síntese, alguns elementos indiciários vinculados a cada um dos investigados mencionados na representação. (...) 21 e 22. Hebert Chaves Pereira e Jennifer Sales Araújo. Hebert Chaves Pereira é alvo de diversas investigações e já foi indiciado por crimes como roubo de carga, receptação e associação criminosa no DF e em Goiás. Sua relação com Fabiano é formalizada por meio de procuração, onde recebe poderes sobre o veículo Honda Civic anteriormente vinculado a Luan Pinto Caetano — prática típica de interposição de laranjas. Hebert mantém relação conjugal com Jennifer Sales Araújo, que também figura como operadora financeira do grupo. Jennifer realizou quatro depósitos que totalizam R$26.500,00 na conta de Fabiano, além de ter sido beneficiária de R$359.000,00 e um PIX de R$10.000,00. Sua empresa, Araújo Eletrônicos, também recebeu R$53.300,00. Tais movimentações colocam Jennifer no núcleo financeiro da organização, operando valores incompatíveis com qualquer atividade lícita. O contexto delineado nos autos aponta, com suficiente verossimilhança, para a existência de uma rede criminosa organizada, com atuação duradoura e estruturada, cujas atividades ilícitas vão além da simples comercialização de drogas, alcançando também a lavagem de dinheiro e o financiamento de ações conexas. Diante da plural idade de condutas, do risco de reiteração criminosa, da possibilidade de ocultação de provas e da necessidade de assegurar a eficácia da persecução penal, mostra-se juridicamente cabível o pleito cautelar formulado, inclusive com vistas à identificação completa da cadeia delitiva, apreensão de instrumentos do crime e interrupção da atividade ilícita em curso. Assim, em face das fundadas razões que indicam possível autoria dos representados nos crimes de tráfico de entorpecentes e associação, observa-se a circunstância que preenche o requisito estabelecido no art. 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei 7.960/1989 (Lei de Prisão Temporária), in verbis: "art. 1° Caberá prisão temporária: (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...). n) tráfico de drogas (g.f.n)". No mais, conforme se extrai dos elementos de informação acostados aos autos, também está presente o requisito do periculum in libertatis, correspondente à hipótese do inc. I do art. 1.º da referida Lei. A imprescindibilidade da medida para as investigações, conforme dispõe o inc. I do art. 1.º da Lei 7.960/1989, como já mencionado, está configurada na necessidade de se resguardar a colheita de informações e o sucesso das diligências na operação deflagrada, impedindo que os representados, caso permaneçam em liberdade nesse princípio de colheita dos elementos probatórios, possam fugir, atrapalhar, suprimir provas, ou por outras formas, dificultar o trabalho investigativo. Portanto, diante da concorrência das hipóteses previstas nos incisos I e III, aliada à modal idade de conduta delitiva sob investigação, consubstanciada no delito de tráfico de drogas, disposto na alínea “n” do inciso III, da Lei 7.960/1989, pode-se afirmar seguramente a necessidade de decretação da prisão temporária dos mencionados SIGILOSO” investigados, pois se trata de medida apta neste momento ao êxito das investigações ora deflagradas.” Pois bem, ressalte-se, desde já, que a prisão temporária é excepcional e somente pode ser decretada: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (...) - Lei nº 7.960/1989. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: for imprescindível para as investigações do inquérito policial; houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; for justificada em fatos novos ou contemporâneos. Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal, apreciando conjuntamente as duas ações (ADI 3360/DF e ADI 4109/DF), julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária esta autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente, nos termos do acórdão adiante transcrito: “ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISAO TEMPORARIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5o, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISAO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPROPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETACAO DA PRISAO. INTERPRETACAO CONFORME A CONSTITUICAO FEDERAL. ART. 1o, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5o, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1o, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA. ART. 1o, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSENCIA DE ENDERECO FIXO. VEDACAO DE DECRETACAO DE PRISAO TEMPORARIA. NECESSIDADE DE OCORRENCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORANEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOCAO DA MEDIDA. ART. 312, § 2o, CPP. APLICABILIDADE A PRISAO TEMPORARIA. VEDACAO DE DECRETACAO DA PRISAO TEMPORARIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATORIO. DIREITO A NAO AUTOINCRIMINACAO. ART. 282, INCISO II, E § 6o, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICAVEIS A PRISAO TEMPORARIA. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISAO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGENCIA DO ART. 5o, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDENCIA PARCIAL [...] IV – A prisão temporária não e medida de caráter compulsório, ja que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. [...] VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII – A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII – O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária e imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1o da Lei em comento). IX – A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos a decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado a prisão preventiva, a regra e consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. [...] XIV – Acao Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. (ADI 4109, Relator(a): CARMEN LUCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRONICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) . Conforme se verifica, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade da prisão temporária, fixou critérios para a sua decretação, os quais se observam presentes no presente caso. Nota-se que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária da paciente e, ouvido, o Ministério Publico manifestou-se favoravelmente, por considerar a medida imprescindível para as investigações do inquérito policial e por entender presentes fundadas razões de autoria na prática de diversos crimes, o que foi acolhido pelo Juízo de origem. Verifica-se que a prisão temporária da paciente foi regularmente decretada com base em elementos concretos colhidos no bojo da investigação policial instaurada para apuração de delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais, crimes expressamente previstos no rol taxativo do art. 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei 7.960/89. De plano, cumpre pontuar que, embora o prazo da prisão temporária esteja próximo de seu termo final, conforme certificado nos autos, tal circunstância, por si só, não impõe a imediata revogação da medida. Pelo contrário, revela a diligência do órgão investigador na conclusão das diligências, reforçando a contemporaneidade da medida e sua efetividade investigativa. A proximidade do encerramento do prazo legal não desnatura o seu caráter cautelar, tampouco mitiga a sua legalidade, notadamente diante da complexidade da rede criminosa em apuração. Além disso, a gravidade concreta da conduta imputada à paciente — inserida no núcleo financeiro de uma organização criminosa com divisão funcional definida, movimentando valores incompatíveis com sua atividade declarada e operando em ambiente de dissimulação patrimonial — impõe especial atenção ao risco de reiteração criminosa e à possibilidade de obstrução da investigação. A robustez dos indícios colhidos — incluindo movimentações bancárias atípicas, vínculos societários de fachada e beneficiamento financeiro direto da paciente — não autoriza, neste momento, a flexibilização da medida cautelar em vigor. Como bem destacado no parecer ministerial, a alegação de que a paciente colaborou com as investigações, ao fornecer senhas e prestar declarações, embora digna de registro, não é capaz de afastar, isoladamente, a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da possibilidade real de interferência no curso da apuração. A colaboração não tem o condão de extinguir o risco investigativo, mormente quando se está diante de organização de alta complexidade estrutural e capilaridade operacional. Ressalte-se, ainda, que a decisão do juízo de origem, que indeferiu pedido de revogação da custódia, encontra-se bem fundamentada e amparada na jurisprudência. Note-se os seus termos: “(...) No tocante a JENNIFER SALES DE ARAÚJO e PRISCILA DE MELO BARROS, ambas invocam a condição de genitoras de crianças menores de 12 anos, bem como a ausência dos requisitos legais da prisão temporária. Contudo, tais alegações não afastam o conteúdo probatório já existente, nem o risco à investigação representado pela liberdade das custodiadas, sendo certo que o juízo ponderou tais condições ao deferir a medida excepcional, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 8.072/90 e com os parâmetros constitucionais.” Quanto à condição pessoal da paciente, é incontroverso nos autos que Em segredo de justiça é mãe de três crianças menores, sendo uma delas portadora de enfermidade cardíaca. Não obstante a sensibilidade da situação, tal circunstância foi devidamente considerada pelo juízo originário, que a analisou à luz do art. 318, V, do CPP. Todavia, a presença de filhos menores de idade não é causa automática de substituição da prisão por domiciliar, sobretudo em casos de crimes de alta gravidade e risco social, como tráfico de drogas e lavagem de capitais. Ademais, conforme consta dos autos, os filhos estão sendo cuidado pelo avô materno, sem qualquer comprovação de sua inabilidade ou incompetência para tanto. No tocante à suposta suficiência de medidas cautelares diversas, estas se revelam inadequadas e insuficientes no presente contexto. Conforme exaustivamente apontado na representação policial e reiterado no parecer ministerial, a complexidade da organização criminosa investigada exige medidas capazes de interromper a articulação entre seus membros, cuja atuação revela-se profissionalizada, oculta e altamente estruturada. Medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento em juízo ou proibição de contato não lograriam, no presente momento, preservar a integridade das diligências em andamento nem assegurar a eficácia da persecução penal. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado no presente habeas corpus, por inexistirem, até o momento, elementos que demonstrem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que manteve a prisão temporária da paciente Em segredo de justiça. Solicite-se informações à Autoridade Coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 9 de junho de 2025 15:43:14. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do embargante e do corréu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade e excesso de linguagem no decisum vergastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ao se ultrapassar os limites das matérias ventiladas o recurso; (ii) saber se houve excesso de linguagem na fundamentação; (iii) saber se há prova da origem ilícita dos bens; (iv) saber se há contradição e obscuridade na fundamentação relativa ao dolo; (v) saber se a análise da qualificadora foi ambígua; (vi) saber se houve omissão quanto à possibilidade de desclassificação para modalidade simples ou culposa; (vii) saber se houve omissão quanto às circunstâncias pessoais do réu; e (viii) saber se a valoração da culpabilidade foi inadequada. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Inexiste julgamento ultra petita se o voto condutor do acórdão observa os limites da impugnação veiculada pelo apelante. 4. Não há de se falar em “suposto excesso de linguagem”, pois o uso de expressões como "ausência de boa-fé", "organização comercial" e "comerciante contumaz" está amparado nos elementos constantes dos autos e tem função argumentativa compatível com a manifestação judicial. Ademais, a argumentação defensiva diz respeito à sentença de pronúncia (art. 413, § 1º, CPP), inaplicável, portanto, ao caso dos autos. 5. A caracterização do dolo e da qualificadora encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva e da prova oral produzida, com a devida exposição no acórdão. 6. A ausência de menção explícita às circunstâncias pessoais do réu não configura omissão, uma vez que se considerou correta a fundamentação do juiz sentenciante que, ao dosar a pena, julgou desfavorável a culpabilidade e neutras as demais circunstâncias judiciais. 7. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade foi motivada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela grande quantidade de bens receptados. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar a discordância com esse argumento. 8. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, constituem instrumento processual de cognição limitada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais do pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 180, § 1º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714088-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: GABRIELLA BENEVIDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de GABRIELLA BENEVIDES DA SILVA, encaminhado para o endereço: QNN 27 Módulo C, 1304, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-273, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.