Weriton Eurico De Sousa

Weriton Eurico De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 045311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: WERITON EURICO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007653-51.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011378-09.2024.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores - Comercial Delta Ponto Certo Ltda - - Delta Administradora e Participações Ltda. - - E A Pezzi Administração e Participações S/A - - J M P Administracao e Participacoes S/A - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - Nestlé Brasil Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Mantiqueira Distribuidora de Produtos de Higiene - Eireli - - Brasil Sul Embalagens Ltda - - Savegnago Supermercados Ltda - - Banco ABC Brasil S.A. - - Brk Ambiental - Limeira S/A - - Banco Pine S/A - - Banco Bradesco S.A. - - G5 Administradora e Participações Societárias Ltda. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Pannonia Comércio de Gêneros Alimentícos Ltda - - Vanusa Silva Maurício - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - SÃO JOÃO ALIMENTOS LTDA - - Pandurata Alimentos Ltda - - FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA SORVETES E CONGELADOS LTDA - - Cooperativa Agropecuária Mista Terranova Ltda. - - TOTVS S/A - - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Cervejaria Petrópolis S/A - - Cervejaria Petrópolis S/A - - Cervejaria Petrópolis S/A (filial) - - Bunge Alimentos Sa - - Laticinios Matinal Ltda - - Limerppan Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - - B. C. Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. - - Art Laser Gráfica e Editora Ltda. - - Banco Sofisa S/A - - Ceras Johnson Ltda - - Solene Comercial Eireli - - Frigodeliss Ltda. - - Votener Votorantim Comercializadora de Energia Ltda. - - MONDELEZ BRASIL LTDA - - Café Pacaembu Ltda. - - Broto Legal Alimentos Ltda - - OBER S/A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Jorenti & Souza Ltda - - M. W. A. Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - - Bebidas Poty Ltda. - - Produtos Oishii Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - - RISEL COMBUSTÍVEL LTDA. - - Açucareira Boa Vista Ltda - - Industria de Sucos 4 Legua Ltda-me - - Cargill Agricola Sa - - Indústria e Comércio de Doces Vila Nova Ltda. - - Mianfrios Comércio de Frios e Lacticinios Ltda - - Papel Plastico Itupeva Ltda - - VESPER TRANSPORTES LTDA. - - RIB Therm Isolamentos Termicos Ltda - - Sindicato Empregados do Comercio de Sao Joao da Boa Vista Sindecom - - Laticinios Bela Vista Ltda. - - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - - Oliveira Camargo Ltda - - DISEMP DISTRIBUIDORA EMPRESARIAL DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA - - D.c. N. Distribuidora de Cosméticos Naturais Ltda - - NADIM ELIAS - - Original Distribuidora de Sucos Ltda - - da Terrinha Comercio de Alimentos Ltda - - Kraft Heinz Brasil Comercio, Distribuição e Importação Ltda - - Luiz Nilceu do Couto Campinas Me - - Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda - - Elizabeth dos Santos Ajudarte - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - America Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Ricardo Mendonça - - Irmãos Diogo Comércio de Hortifruti Ltda - - Natalia Massas e Salgados - Fabricacao e Comercio - - Ovos Confiança Ltda. - - Cooperativa Central Aurora Alimentos - - Cooperativa Central Aurora Alimentos - - Primos Marchiori Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Antonio Manoel - - Cleyde Delbone Manoel - - Fernando José Manoel - - Gabriel Benevenuto Manoel - - Janaina Jaciani Manoel - - João Paulo Manoel - - José Felipe Jaciani Manoel - - José Manoel Filho - - Juliana Jaciani Manoel - - Mario Lucas Manoel - - Mayara Borsetti Manoel - - Francisco Gomes Casagrande Ltda Epp - - 3a Empreendimentos Ltda. - - Ffrr Distribuidora de Bebidas Ltda - - Cesar Luis de Godoi - - Quimica Amparo Ltda - - Iplasa Industria e Comercio de Produtos Domissanitarios Ltda - - BRF S/A - - Dr. Oetker Brasil Ltda - - Lua Nova Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - - Miolo Wine Group Vitivinicultura S/a, - - Marfrig Global Foods S/A - - Sebastião Modesto Rodrigues EPP - - Multipro-processadora, Recuperadora e Serviços S.a - - 3 X Produtos Quimicos Ltda - - Vita Et Pax Administradora de Bens e Participações Ltda - - Vita Administradora de Bens e Participacoes Ltda - - AGRO COMERCIAL GOIAS DE CAMPINAS LTDA - - SABOR DA TERRA HORTIFRUTI LTDA - - Lactvit Laticinios Limitada - - AGRINDUS S/A EMPRESA AGRÍCOLA PASTORIL - - Dori Alimentos Ltda - - Parati Industria e Comércio de Alimentos Ltda - - JOSÉ CAMILO PORRECA - - Jane Eire Porreca Roque - - Gislaine Cristina Provinciatto Porreca - - Armando Roque Filho - - JOSIANE APARECIDA PORRECA MENDES - - Luiz Fernando de Paiva Mendes - - Gisele Teresinha Porreca Cassarotti - - Wilmar Gomes Cassarotti - - Marielle Cristina Costa - - Ferrero do Brasil Industria Doceria e Alimentar Ltda (ferrero) - - Cooperativa Agricola de Guatapara - - Marcos Artigos para Panificação Ltda. - - Kraft Heinz Brasil Comercio, Distribuição e Importação Ltda - - Valdemir Luiz Pavan Hortifrutigranjeiros- Me. - - Gislaine dos Santos - - REGINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - J Macedo S.a. - - Massas Alimenticias da Roz Ltda - - Comércio Importação e Exportação de Frutas Crisfrut Ltda. - - Comercial Della Alimentos Eireli - - Mira Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - - José Paulo Bento Junior - - AMBEV S/A - - Gabriel Martins da Silva - - Agropecuária Labrunier Ltda - - Agropecuária Vale das Uvas Ltda - - Brasiluvas Agrícola Ltda - - Bravis Comercial Exportadora Ltda - - Bravis Comercial Exportadora Ltd - - Luciano Fernandes Restaurante ME - - Pastoriza Comercio e Industria de Produtos Alimentícios Eireli - - Adko Indústria e Comércio de Alimentos Eireli - - Bellpar Refrescos Ltda - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS - SAAE - - Cabrelon & Sette Construtora Ltda - - Fortz Distribuição e Comercio Eireli - - Peixes Megg's Pescados Ltda. - - Minerva S/A - - AD´ORO S/A - - Agropecuaria Schio Ltda. - - Bettanin Industrial S/A - - Zinho Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Thiago Gonçalves Borges - - Cave - Comercial Alimentos, Vinhos e Especialidades Ltda - - Edmar Aparecido Mendes - - Terra Mel Comercio de Hortifrutícola Ltda. - - Edvaldo de Carvalho Comerco de Produtos de Higiene e Limpeza - - Banco Original S/A - - Hg Pack Comércio de Embalagens e Produtos de Limpeza Eireli - - Josiane Ferreira da Silva - - Souza Cruz Ltda. - - Estrela Maior Comércio de Produtos Alimentícios Eireli. - - Pastificio Selmi S/A - - Lupell Indústria de Solução Cosmética – Eireli - - Nilva Valério - - Marcelo Scalco Nery - - Giusepim & Filhos Comercio de Hortifruti Ltda - - Três Corações Alimentos S/A - - Fava Agro Comercial Ltda - - Pratty Massas Alimentícias de Bauru Ltda - - Vz Industria de Alimentos Ltda - - Polifrigor S/A Indústria e Comercio de Alimentos - - Edmar Aparecido Mendes - - Scapol Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Edilson da Silva - - Felipe de Seixas Queiróz - - Antonio Carlos Brugnaro - Advogados Associados - Me - - ENERSON QUEIROZ FERREIRA - - Josias Nunes dos Santos - - Carlos Vinicius Rotta da Silva - - Surlene Donadelli da Silva - - Wolf Comércio de Ovos Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Bortoloto & Rabelo Ltda Epp - - Grings & Filhos Ltda - - Indústria e Comércio de Queijos Lelo Ltda - - Silvana Borges de Almeida - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Helio Batista da Cunha - - Sueli Lemes de Argolo - - Silvia Helena de Toledo - - Carmo Luis Bueno - - Francini Comercial Ltda – Epp - - Alessandra da Silva - - Unilever Brasil Ltda. - - Aline Pereira dos Santos Pitelli - - Agro Comercial Campo Vitória Ltda. - - Voxcred Administradora de Cartões, Serviços e ProcessamentoS.A. - - Rayana Caldeira de Jesus - - Adenice Meires da Cruz - - Rio Verde Locações Imobiliárias Ltda - - Roque Imóveis Ltda - - Roseli Aparecida Nunes de Sa - - Fabio Cleber Guezzi - - José Carlos Correa de Souza Júnior - - Vinicius Leonel da Costa Nazare - - Cleuza de Fatima Paulina - - Amarildo Rodrigues Cardoso - - Parklog Administradora de Imóveis Ltda. - - Edemir José Santos - - Larissa Pereira Santos - - Ana Paula Pavesi Calisto - - Iranice Graciliano da Conceicao Silva - - Clever Santos - - Felipe dos Santos - - Leonildo Inácio Vieira - - Francisco Rivelino Bento - - Shaiene Aparecida Messias da Silva - - Emerson Robson da Silva - - Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira - - Jhonatan Alves Nunes dos Santos - - Renata Alves Barbosa da Silva - - Leonardo Santos de Jesus - - Edna Nunes Souza dos Santos - - Monica da Cruz Oliveira - - Tiago Alex Ferreira Borges - - Judson Lima Barbosa - - Karla Cristina de Santana - - Alessandra da Silva - - José Aguinaldo Pinto - - Rozana Silva Alves - - ENERSON QUEIROZ FERREIRA - - Thiago Gonçalves Borges - - Laura Cristina Pedrilho - - Carina Regina Gomes - - Marcos Sigolo da Silva Santos - - Tayane Priscila da Silva - - Naiara Gonsalez Amorim - - Luiz Carlos Beraldo - - Gileide Francelino da Silva - - Maria Solidade Costa de Almeida - - Vitor Yago da Silva Marrichi - - João Heberton Nascimento Vercosa de Lima - - Rafael Taba Baptista - - Walle de Padua Camargo Galdino - - Marcelo dos Santos - - Regina Célia Roberto - - Daiane Cangiani Barbosa Pacheco - - Wesley Felipe Oliveira Silva - - Vinicius Kaue Lima de Melo - - Alex Divino de Souza - - Gabriel Gazetta de Moraes - - Juliana Aparecida Calabria - - Israel Faiote Bittar - - Talisson Benedete de Freitas - - Witorino Fernandes Moreira - - Laticínios Tirol Ltda - - Tayane Priscila da Silva - - Vigor Alimentos S/A - - Amarildo Rodrigues Cardoso - - Pastificio Santa Amália S.A. - - Jaqueline das Neves Palauro Pereira - - Graziele de Cassia Bule Oliveira - - Daniel Carlos Elias - - Mateus Rodrigues - - Elizandra Aparecida Sganzella Couto - - Alaíde Conçolaro Mattos - - José Augusto Amore - - Ana Paula Carlos Ferreira - - Jucemara Helena da Silva - - Rogério Abilio de Souza - - Alan Ribeiro de Queiroz - - Mili Sa - - Solange Lucciano Pereira - - Henrique da Costa Bovi - - Paula Cristina Ferreira Lima - - Marcelo Seabra Manoel - - Pedro Sequeira Manoel - - Helena Seabra Manoel - - Julia Seabra Manoel - - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - - Gazzetta Talent -Talentos para Empresas de Talento Ltda. - - Brenda Naiara Dias - - Andreza Guerreiro - - José Celso dos Santos - - Everaldo Luiz Oliva - - Luiz Carlos da Silva - - Rosilda Maria dos Santos - - A. R. Peres Comercial Ltda Epp - - Paulo Henrique Silva - - Tania Maria Ferraz Silveira - - Carlos Jardel de Souza - - Thays Cabrine - - Gabriel Henrique Codignole - - Corporate Consulting Gestão Empresarial Ltda. - - Nadir Aparecida Rodrigues - - Henrique Milani - - Cristina Teixeira - - Dayara Rafaela Pio - - Sepac - Serrados e Pasta de Celulose Ltda. - - Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. - - Larissa Almeida da Silva - - Del Bianchi Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - - Irmaos Kuhl Ltda - - Marcela Thamara Mancini Ruiz - - Uniprime Norte do Paraná - Cooperativa de Crédito Ltda - - Romério Viana de Souza - - Uniprime do Brasil – Cooperativa de Crédito Ltda - - José Paulo Bento Junior - - Elisangela Rodrigues Cordeiro - - José Fernando Vieira da Silva Júnior - - Alexsandro Custódio Jorge - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda. - - Laticinios São João S.A - - Laticínios Boa Esperança Ltda - - Citro Sudeste Distribuidora e Representaçâo Comercial Ltda - - Maria Sizoley de Oliveira - - Rosana Gabriel Gomes - - Raquel Bispo Mendes - - Jesse Produtos Alimenticios Eireli Me - - Iranilde Araújo Manisco - - Paulo Fernando Bianchi - - Luiz Antonio Rosa - - José Augusto Domingues - - Irai Fellipe - - Otávio Francisco Morelli Alves - - Carla Viviane Souza Santos - - Heinz Brasil S.a. - - Valéria Maria Ribeiro - - Sueli Leal Dias - - Rocha, Leite, Pópoli e Moreira Associados Advogados - - Victor Gonçalves de Oliveira, - - Cristiano de Assis - - Felix Palmeira Santana - - Fernando Henrique Dias - - Cristian Henrique Lobo Brasil - - Izabel Cristina dos Santos - - Cleide Ferreira dos Santos - - Avec Campinas Distribuidora Ltda - - Krystalmix Comércio e Distribuidora de Produtos e Utensílios Domésticos Ltda - - Avec Campinas Distribuidora Ltda e outros - Camil Alimentos S/A - - Sompo Seguros S.A. - Piragelo Comercial e Distribuidora Ltda. - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - Jackelline Keure de Almeida - - Ana Paula da Silva - - Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Imobiliarios Ltda - - Krystalmix Comércio e Distribuidora de Produtos e Utensílios Domésticos Ltda. (allmix) - - Jhonata Willian Rodrigues da Silva - - Maria Cecilia Frozino de Lima - - Roberto Carlos da Costa - - Marta Cristina Cassiano - - Manuã Alimentos Ltda - - Antonio Wellys Alves da Silva Me. - - José Luis Gonçalves - - Shirley Marcello Moreira - - Bufalo Industria e Comércio de Produtos Quimicos Ltda - - Maria Helena de Almeida Soares - - Strategi Single Name Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - B2cycle Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Lumena de Fátima Aquino - - Adriana Aparecida Muti da Silva - - Maguacamp Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e outros - Supermercados Gricki Ltda. - Verduras Jordão Produção e Comércio Ltda-epp - - Cledivaldo Cirilo dos Santos - - PEPSICO DO BRASIL LTDA e outros - Imobiliária São Paulo S/s Ltda. - - Carla Brunna Sampaio Santos - - Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - Rubens Borges da Cruz - - Luiz Paulo de Faria - - Carlos Eduardo Vilas Boas Soares - - Eliana de Oliveira Santos Prado - - Orange Bowl Distribuidora de Alimentos Ltda - - Agamenon Martins de Oliveira - - Vitivinicola Goes Ltda. - - Sueli Aparecida Jacinto dos Santos - - Danone Ltda - - Saudavel Distribuidora Ltda - Epp - Vistos. 1- Fls. 28413/28414: Os dados bancários não devem ser encaminhados à Administradora Judicial, e sim ao endereço eletrônico das recuperandas, conforme constou expressamente no item 1 da decisão de fls. 24371. Reforço que, conforme restou consignado nas cláusulas 7.5 e 4.5 (Local de Pagamento) do PRJ de fls. 20172/20391, as informações bancárias devem ser encaminhadas ao endereço eletrônico das recuperandas. Assim, encaminhe o credor as referidas informações diretamente para o e-mail apontado no PRJ homologado (pagamento.rj@semprevale.com.br). 2- Fls. 28415/28416: Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3- Fls. 28428: Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, como requerido. 4- A fls. 27640: a credora Ambev S/A informou que não houve a retificação do crédito de sua titularidade para a classe de credor colaborativo, nem o pagamento das duas parcelas anuais vencidas em maio/2023 e maio/2024. As recuperandas manifestaram-se a fls. 28008/28019 alegando que a credora não teria atendido aos requisitos previstos na Cláusula 6.2.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado, especificamente no que se refere à modalidade Credores Fornecedores", motivo pelo qual não teria constado como credora colaborativa. A Administradora Judicial entende que a credora deve ser intimada (fls. 28446, item "f"); A credora já se manifestou a fls. 28452/28454. O representante do Ministério Público opinou pela intimação das recuperandas, bem como da Administradora para que se manifeste sobre o arrazoado em questão (fls. 28467/28468, item "1-a"). Assim, manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 28452/28454. Após, vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 5- A fls. 27873 o credor Luiz Nilceu do Couto Campinas - Me informou que encaminhou os dados bancários às Recuperandas, mas não teria recebido a primeira parcela do crédito de sua titularidade. A Administradora Judicial denotou que as recuperandas não se manifestaram sobre o pleito do credor e pugna pela sua intimação (fls. 28446. Item "d"). O representante do Ministério Público opinou pela intimação das recuperandas (fls. 28467/28470, item "1-c"). Assim, reitere-se a intimação das recuperandas para manifestação sobre o pedido de fls. 27873. 6- A fls. 27881 a credora Voxcred Administradora de Cartões de Crédito S/A informou que encaminhou os dados bancários, mas não teria recebido a primeira e as demais parcelas devidas do crédito de sua titularidade. A Administradora Judicial salientou que houve pedido de prazo suplementar para manifestação das recuperandas a fls. 28008/28019, e aguarda deliberação do juízo sobre o pedido de prazo e a respectiva apresentação dos esclarecimentos pelas recuperandas (fls. 28446, item "c"). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do postulado pelas recuperandas, nos moldes da sugestão da Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "1-e"). Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, como requerido pelas recuperandas. 7- A fls. 28005/28006 a credora Cargill Agrícola S/A informou que enviou os dados bancários para o e-mail das recuperandas. A Administradora Judicial manifestou ciência e ressaltou que a credora apontou sua ciência de que consta no PRJ homologado que, após o envio dos dados bancários, as recuperandas possuem um prazo de 90 (noventa) dias para iniciar os pagamentos. 8- A fls. 28049/28050 o credor José Celso dos Santos requereu a intimação das recuperandas para efetuar o pagamento dos juros e da correção devidos após o pedido de recuperação judicial, em relação ao crédito que foi pago no importe de R$ 39.255,10. Em manifestação de fls. 28.008/28.019, as recuperandas esclareceram que o crédito habilitado na recuperação judicial é atualizado até a data do pedido, nos termos do que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, e que após esta data os critérios de correção monetária são os dispostos no Plano de Recuperação Judicial. A Administradora Judicial salientou que a Cláusula 6.1.1 do Plano homologado contém previsão expressa de que o crédito trabalhista deve ser atualizado pela Selic e pugna pela intimação das recuperandas (fls. 28447, item "g"). O Ministério Público opinou pela intimação da recuperanda para que efetue o pagamento da quantia ainda devida ao credor Jose Celso dos Santos (fls. 28467/28470, item "12". Assim, intimem-se as recuperandas para que efetuem o pagamento da quantia ainda devida ao credor, a título de atualização do crédito nos termos da cláusula acima, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. 9- Em manifestação de fls. 28311 e 28359, a credora Graziele de Cassia Bule Oliveira apresentou pedido de extinção da habilitação do crédito, informando recebeu o crédito através de acordo firmado nos autos da ação trabalhista n.º 0011047-07.2020.5.15.0008. A Administradora Judicial entendeu que a manifestação deveria ser direcionada ao incidente de habilitação de crédito autuado sob o n.º 1008699-41.2021.8.26.0320, no qual o pagamento do crédito de sua titularidade ainda é objeto de análise (fls. 28447, item "h"). O Ministério Público opinou pela intimação da credora para que direcione o pedido para o incidente de habilitação de crédito (fls. 28467/28470, item "24" e "31"). Assim, intime-se a credora Graziele de Cassia Bule Oliveira, para que manifeste-se no incidente de habilitação de crédito n.º 1008699-41.2021.8.26.0320 sobre o acordo realizado. 10- Em manifestação de fls. 28398/28399 a credora SEPAC Serrados e Pasta De Celulose Ltda, informou que não identificou os pagamentos do crédito em sua conta bancária. A Administradora Judicial denotou que as recuperandas não se manifestaram sobre o pleito do credor e pugna pela sua intimação. (fls. 28446, item "e"). O Ministério Público opinou pela intimação das recuperandas para que apresentem esclarecimentos quanto aos pagamentos das parcelas devidas à credora (fls. 28467/28470, item "33"). Assim, intimem-se as recuperandas para manifestação sobre o pedido de fls. 28398/28399. 11- Intimem-se as recuperandas sobre o item 11 de fls. 28432, quanto às ponderações da Administradora Judicial, mormente em razão de verificar se haveria eventual descumprimento hábil a ensejar a convolação em falência. A Administradora Judicial pontua ser necessário que as recuperandas apresentem primeiramente os esclarecimentos necessários, sobretudo para indicar a data de recebimento dos dados bancários, haja vista a previsão disposta na Cláusula 7.5 do PRJ, indicando que, após o envio dos dados bancários, há um prazo de 90 (noventa) dias para o início dos pagamentos. 12- As recuperandas apresentaram outras informações no petitório de fls. 28008/28019. O Ministério Público inferiu que tais questões serão objeto do Aditivo ao Relatório acerca do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial a ser oportunamente apresentado nos autos pela Administradora Judicial. (fls. 28467/28470, item "6"). A Administradora Judicial informa que os referidos esclarecimentos serão objeto do Aditivo ao Relatório Acerca do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial a ser oportunamente apresentado nos autos (fls. 28447, item "i"). Assim, aguarde-se Aditivo ao Relatório Acerca do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial a ser oportunamente apresentado nos autos pela Administradora Judicial. Ciência às recuperandas e ao Ministério Público. 13- Em manifestação de fls. 28297/28300, as recuperandas informaram que nos autos da Execução Fiscal de n.º 1505642-31.2021.8.26.0037, teria ocorrido um bloqueio de R$ 113.644,97 (cento e treze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), na conta corrente da Recuperanda Comercial Delta Ponto Certo Ltda., via Sisbajud, por determinação do Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Araraquara/SP. Alegaram que o o valor seria essencial para a manutenção das atividades, motivo pelo qual indicaram bens não essenciais para a garantia da execução. A Administradora Judicial informou que se manifestou a fls. 28.333/28.340, entendendo pela possibilidade de acolhimento do pedido de expedição de ofício ao Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Araraquara/SP, visando informá-lo acerca da essencialidade da quantia constrita para a manutenção das atividades da executada, também para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado, indicando-se a possibilidade de substituição pelos bens não essenciais como forma de cooperação jurisdicional, nos termos do que dispõe o § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 (fls. 28447, item "j"). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do postulado pelas recuperandas, nos moldes da sugestão da D. Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "23"). Assim, oficie-se ao Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Araraquara/SP, referente à Execução Fiscal n.º 1505642-31.2021.8.26.0037 , informando os bens não essenciais apresentados pelas recuperandas, anexando-se a nota fiscal de fls. 28309, com a ressalva que eventual avaliação visando a apuração dos valores dos bens, poderá ser efetuada diretamente nos autos da execução fiscal. 14- Em manifestação de fls. 28348/28356, as recuperandas informaram que nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0001262-58.2024.8.26.0320, teria ocorrido penhora de 30% (trinta por cento) sobre os créditos que a Recuperanda Comercial Delta Ponto Certo Ltda. detém junto às administradoras de cartão de crédito Redecard Instituição de Pagamentos S/A e Cielo Instituição de Pagamento, até o limite do valor exequendo, por determinação do Juízo da 1ª Cível de Limeira/SP. Alegaram que o o valor seria essencial para a manutenção das atividades ordinárias, motivo pelo qual pugnaram pela expedição de ofício ao juízo que determinou a penhora para a respectiva suspensão da ordem de constrição então determinada. Apresentaram, a fls. 28.355/28.356, uma relação de bens não essenciais visando a substituição da penhora na Execução. A Administradora Judicial entende pela possibilidade de acolhimento do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Cível de Limeira/SP, visando informá-lo acerca da essencialidade da quantia constrita para a manutenção das atividades da executada, também para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado, indicando-se a possibilidade de substituição pelos bens não essenciais como forma de cooperação jurisdicional, nos termos do que dispõe o § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005. Destaca que o valor do débito é de R$ 98.452,35 (noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), o que demonstra que os bens não essenciais apresentados seriam suficientes para a quitação. Salienta que apesar da possibilidade do prosseguimento da Execução visando o adimplemento do crédito extraconcursal, há entendimento jurisprudencial sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça quanto à competência do Juízo Recuperacional para análise acerca dos bens e direitos da empresa em recuperação judicial. Opina pelo deferimento do pedido de expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Cível de Limeira/SP (fls. 28448, item "k"). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do postulado pelas recuperandas, nos moldes da sugestão da Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "30"). Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Cível de Limeira/SP, referente ao Cumprimento de Sentença n.º 0001262-58.2024.8.26.0320, com cópia de fls. 28348/28351, informando os bens não essenciais apresentados pelas recuperandas, anexando-se a nota fiscal de fls. 28.355/28.356, com a ressalva que eventual avaliação visando a apuração dos valores dos bens, poderá ser efetuada diretamente nos autos da execução fiscal. 15- Fls. 27912/27998: Okno 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em atendimento à determinação de fls. 27890/27893, apresentou os documentos comprobatórios dos poderes dos subscritores do instrumento de cessão de crédito, visando possibilitar a efetiva análise do pleito de sucessão processual apresentado a fls. 27.457/27.460. A Administradora Judicial denotou que a regularidade da cessão de crédito noticiada a fls. 27.428/27.465 restou efetivamente demonstrada, possibilitando que seja homologada, com a respectiva substituição processual e retificação do Quadro Geral de credores. (fls. 28448, item "l"). O Ministério Público não tem nada a opor ao pedido de substituição processual apresentado (fls. 28467/28470, item "4"). Assim, defiro o pedido de sucessão processual. Providencie a serventia a regularização cadastral, substituindo a credora Strategi Single Name NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados por Okno 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado. 16- Fls. 27855/27858: Trata-se de ofício expedido pela 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000990-35.2022.8.26.0320, consignando que os bens indicados para substituição da penhora, correspondentes e 720 caixas de azeites, seriam perecíveis, o que demanda uma nova deliberação sobre o pedido de garantia do crédito postulado através de penhora on-line, ou a indicação de outros bens não essenciais passíveis de penhora. As recuperandas manifestaram-se a fls. 28014, explicando que os azeites oferecidos como garantia integram o seu estoque permanente, estando sempre à disposição. A Administradora Judicial concluiu que, quando da realização da efetiva entrega dos bens para pagamento da dívida, serão entregues os azeites com datas atualizadas à disposição, e entende pela possibilidade de envio de ofício em resposta, para apresentar tal informação ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP (fls. 28448, item "m"). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do postulado pelas recuperandas, nos moldes da sugestão da Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "1-b"). Assim, oficie-se ao Juízo da 3ª Cível de Limeira/SP, referente ao Cumprimento de Sentença n.º 0000990-35.2022.8.26.0320, com cópia da manifestação de fls. 28008/28019, informando que as 720 caixas de azeites indicadas para substituição da penhora não são perecíveis, pois como explanado pelas recuperandas, os azeites oferecidos como garantia integram o seu estoque permanente e, quando da realização da efetiva entrega dos bens para pagamento da dívida, serão entregues os azeites com datas atualizadas à disposição. 17- Fls. 27874/27880: Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araraquara/SP, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0001380-10.2024.8.26.0037, comunicando a este Juízo Recuperacional acerca da necessidade de pagamento do crédito extraconcursal de R$ 8.944,30 (oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), atualizado para fevereiro/2024. As recuperandas se manifestaram sobre a fl. 28.015, indicando bens não essenciais para garantia do crédito exequendo. A Administradora Judicial entendeu pela possibilidade de deferimento do pedido das recuperandas, para envio de ofício em resposta ao Juízo da 1ª Vara Cível de Araraquara/SP, para informá-lo acerca dos bens indicados pelas recuperandas para garantia do crédito, como forma de cooperação jurisdicional, nos termos do que dispõe o § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 (fls. 28449, item "n"). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do postulado pelas recuperandas, nos moldes da sugestão da Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "1-d"). Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Cível de Araraquara/SP, referente ao Cumprimento de Sentença n.º 0001380-10.2024.8.26.003, com cópia da manifestação de fls. 28008/28019, informando os bens não essenciais apresentados pelas recuperandas, anexando-se a nota fiscal de fls. 28.032, com a ressalva que eventual avaliação visando a apuração dos valores dos bens, poderá ser efetuada diretamente nos autos da execução fiscal. 18- Fls. 27883/27889: Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo do SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São João da Boa Vista/SP, expedido nos autos da Execução Fiscal n.º 1501762-24.2020.8.26.0568, solicitando que este Juízo Recuperacional informe se haveria óbice na transformação em renda, em favor da credora, do importe de R$ 5.739,16 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), localizado na conta corrente da executada Comercial Delta Ponto Certo Ltda. As recuperandas se manifestaram a fls. 28.016/28.019, indicando bens não essenciais em substituição, pedindo de expedição de ofício ao Juízo do SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São João da Boa Vista/SP, solicitando que coloque o valor localizado na conta bancária à disposição da executada, em conta bancária a ser oportunamente informada, bem como para que se abstenha de realizar atos de constrição sobre os seus bens. A Administradora Judicial entendeu pela possibilidade de deferimento do pedido, para envio de ofício em resposta ao Juízo do SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São João da Boa Vista/SP, para informá-lo acerca dos bens indicados pelas recuperandas para substituição da quantia localizada na conta bancária da executada, como forma de cooperação jurisdicional, nos termos do que dispõe o § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 (fls. 28449, item "o"). O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do postulado pelas recuperandas, nos moldes da sugestão da Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "1-f"). Assim, oficie-se ao Juízo do SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São João da Boa Vista/SP, referente à Execução Fiscal n.º 1501762-24.2020.8.26.0568, com cópia da manifestação de fls. 28008/28019, informando os bens não essenciais apresentados pelas recuperandas, anexando-se a nota fiscal de fls. 28.033, com a ressalva que eventual avaliação visando a apuração dos valores dos bens, poderá ser efetuada diretamente nos autos da execução fiscal. 19- Fls. 28343/28344: Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0000990-35.2022.8.26.0320, visando reiterar os termos do ofício de fls. 27.855/27.858. O Ministério Público reiterou o item "1-b" de fls. 28467/28470. Decidi no item 16. 20- Fls. 28360/28367: Trata-se de ofício do Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0010191-17.2023.8.26.0320, visando a obtenção de informações acerca da possibilidade de indicação de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito extraconcursal aduzido no importe de R$ 13.273,58 (treze mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). A Administradora Judicial entendeu pela necessidade de intimação das recuperandas para indicação de bens não essenciais passíveis de penhora para satisfação do crédito extraconcursal (fls. 28449, item "p"). O Ministério Público opinou pela intimação das recuperandas, nos moldes da sugestão da Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "32"). Assim, manifestem-se as recuperandas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 21- Ciência à credora Rio Verde Locações Imobiliárias Ltda. acerca da informação da Administradora Judicial de fls. 28449/28450, item "q". 22- Fls. 28451: Vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 23- Fls. 28051: O Ministério Público ressaltou que a questão apontada pelo credor será objeto do Aditivo ao Relatório acerca do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial a ser juntado nos autos pela Administradora Judicial (fls. 28467/28470, item "13"). Assim, aguarde-se Aditivo ao Relatório Acerca do Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial a ser oportunamente apresentado nos autos pela Administradora Judicial. Ciência às recuperandas e ao Ministério Público. 24- Fls. 28472/28478: Vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 25- Fls. 28483/28485: Vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 26- Fls. 28486: Cadastre-se a credora Ivoneide Inácio da Silva Pereira e seu advogado no cadastro informatizado. Conforme restou consignado nas cláusulas 7.5 e 4.5 (Local de Pagamento) do PRJ de fls. 20172/20391, as informações bancárias devem ser encaminhadas ao endereço eletrônico das recuperandas. Assim, encaminhe a credora as referidas informações diretamente para o e-mail apontado no PRJ homologado (pagamento.rj@semprevale.com.br). Ciência à recuperanda e à Administradora Judicial. 27- Fls. 28489: Manifeste-se a recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 28- Fls. 28492: Manifeste-se a recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista à Administradora Judicial para manifestação, em 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE (OAB 329414/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LEANDRO CAMARA (OAB 326255/SP), MARILIA OLIVEIRA CHAVES GARCIA (OAB 322210/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB 330385/SP), CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP), SÉRGIO SEBASTIÃO GUILHERME (OAB 339164/SP), ANDRE LUIS ZIMBRES (OAB 340981/SP), ANDRE LUIS ZIMBRES (OAB 340981/SP), ELESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB 342565/SP), ELESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB 342565/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (OAB 303556/SP), HENRIQUE MELO BIZZETTO (OAB 306810/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), 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  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708880-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIE HOWARD ALVES DA SILVA REQUERIDO: FORT GAS LTDA - ME, RAIMUNDO JOSE SOARES COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 231458602) no qual houve o pagamento do débito (ID 234947626), configurando-se o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713452-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA D E S P A C H O Verifica-se que a parte autora, UTIL ENERGIA LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição (ID 72466582), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso. Após retornem os autos conclusos. P.I. Brasília/DF, 06 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719387-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIONOR CRUZ DA SILVA, ROSILANDIA MARIA BARROS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0720683-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF D E S P A C H O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751010-33.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: P & V INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES MENDONCA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, apresente sua resposta ao incidente. Após, torne o processo concluso para manifestação. Brasília/DF, 26/05/2025. ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000213-68.2025.5.10.0020 REQUERENTE: DENISSON PINHO DE ARAUJO REQUERIDO: PALMACEA JARDINS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5257e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PALMACEA JARDINS LTDA - ME
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