Weriton Eurico De Sousa
Weriton Eurico De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 045311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weriton Eurico De Sousa possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP
Nome:
WERITON EURICO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018445-14.2016.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. A. F. REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON CERQUEIRA FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta depositado em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 6234,16. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2025 18:03:02. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000617-61.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300545700000046733792?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000617-61.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: PAULO CEZAR NUNES CORDEIRO RECLAMADO: MAURO JORGE NUNES CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf22b37 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 22 de maio de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o somatório dos pedidos liquidados, retifico o valor da causa para que conste R$ 141.581,56, reputando correto o rito Ordinário adotado nestes autos. O reclamante requer, com fulcro no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para habilitação no Seguro Desemprego e saque do FGTS, sob a alegação de que a rescisão contratual se deu por falta grave do empregador (rescisão indireta) e de que se encontra passando por dificuldades financeiras. Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, verifico que não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a modalidade de rescisão indireta exige dilação probatória. Ademais, eventual levantamento de FGTS e/ou percebimento de seguro desemprego indevidos serão de dificultosa devolução pelo obreiro, pelo que não se faz presente a irreversibilidade da medida requerida. Assim, não estando presentes todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se o reclamante do teor desta decisão. Feito incluído na pauta do dia 17/07/2025 13:31 min para realização de audiência inaugural, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sede deste Juízo. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do(a) reclamante à audiência inaugural designada acarretará no arquivamento da ação, e da(s) reclamada(s) na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão), até a audiência, facultada a utilização de sigilo, apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema PJe-JT, na forma do Parágrafo Único do art. 847 da CLT, com juntada da prova documental que entender(em) pertinente, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para eventual Exceção de Incompetência em razão do lugar será de 5 (cinco) dias - a contar da notificação, devendo ser arguida em peça que sinalize a existência da exceção, nos termos do art. 800 da CLT. As peças processuais e documentos deverão ser incluídos no ambiente do PJe-JT, valendo-se as partes dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento, observando-se a resolução nº 185/2017 do CSJT. Fica facultada à(s) reclamada(s) vista dos documentos porventura juntados com a inicial. Esta unidade não optou pelo “Juízo 100% Digital”. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), via POSTAL. Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR NUNES CORDEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000439-49.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: CLESIOMAR SOUSA LIRA RECLAMADO: WELLINGTON LOURENCO VIEIRA 02482077176 Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o WELLINGTON LOURENCO VIEIRA 02482077176 para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos e a seguir transcrito: " SENTENÇA RELATÓRIO CLESIOMAR SOUSA LIRA ajuíza reclamação trabalhista em desfavor de WELLINGTON LOURENCO VIEIRA 02482077176, ambos qualificados, alegando, em síntese, ter sido admitido em 07/01/2020, sem registro em CTPS, na função de motorista entregador, com remuneração de R$ 1.500,00 e demitido sem justo motivo em 29/04/2022, sem receber parcelas contratuais e rescisórias. Postula, em consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, 40%, danos morais, aplicação do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 63.176,24, colacionando documentos. O feito tramitou segundo o rito ordinário. Embora regularmente notificado (AR id 56d7152), o reclamado não compareceu à audiência, tampouco apresentou resposta aos pedidos articulados, requerendo o reclamante a caracterização da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão presumida. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o que de essencial contém a lide. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A teor do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 368 do c. TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Somente se dá a execução pela Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias devidas em razão das parcelas salariais deferidas em sentença trabalhista ou acordo judicial, jamais sobre as parcelas pagas no desenrolar do contrato de trabalho. Declaro, pois, a incompetência desta Vara do Trabalho para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do período laboral, julgando o pedido em tela extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O autor não indicou na peça inicial o nome e qualificação do(s) sócio(s) que integram a pessoa jurídica apontada como empregador, impossibilitando a análise do requerimento. Ademais, o simples inadimplemento não é causa para o acolhimento de tal pleito. Nesse sentir, indefiro a inicial quanto ao pedido e julgo, no particular, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, podendo o autor renovar o incidente na fase de execução. AUSÊNCIA DO RECLAMADO - REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente notificado (aviso de recebimento id 56d7152) para comparecer à audiência inaugural, ciente dos termos do art. 844 da CLT, o reclamado não apresentou resposta aos pedidos formulados, nem compareceu à audiência designada. A revelia, no processo do trabalho, caracteriza-se pela ausência do reclamado à audiência, incidindo, na hipótese, a confissão ficta e acarretando a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS POSTULADAS Em decorrência da confissão ficta aplicada, tem-se que, nos moldes articulados na inicial, a relação jurídica entre as partes revestiu-se de natureza empregatícia, perdurando de 07/01/2020 a 29/04/2022, tendo o autor exercido o cargo de motorista entregador, com salário de R$ 1.500,00. Ademais, há se considerar que a ruptura do pacto laboral deu-se sem justo motivo, presunção favorável ao empregado (S. 212 do c. TST). Verdade processual, também, é o salário indicado na inicial, no valor de R$1.500,00. Não havendo comprovação de quitação das verbas postuladas, restam deferidos ao reclamante, com base na remuneração de R$1.500,00 e os valores/montantes postulados, os seguintes haveres: a) saldo de salário (R$ 750,00); b) aviso prévio indenizado de 36 dias (R$ 2.100,00), projetando-se o término do contrato de trabalho para 04/06/2022; c) 13º salário proporcional (R$ 500,00); d) férias 2020/2021, de forma dobrada, 2021/2022 de forma simples e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3 (R$ 4.665,00); e) FGTS a incidir sobre os salários do pacto laboral, acrescido da indenização de 40%; f) acréscimo de 50%, na forma do art. 467 da CLT, sobre as parcelas resilitórias que restaram incontroversas e não quitadas - saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias simples e proporcionais com 1/3 (R$ 4.007,50); g) multa do art. 477, § 8º da CLT (R$1.500,00), ante a falta de quitação das verbas rescisórias no prazo legal; h) indenização por danos morais, considerando a conduta do reclamado, que causou lesão à honra e dignidade do trabalhador, ora fixada em R$ 2.000,00, nos termos do art. 223-G, § 1º, I da CLT. Considerando a revelia e confissão do reclamado, deverá a Secretaria da Vara promover a anotação do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do trabalhador, fazendo constar admissão em 07/01/2020, cargo de motorista entregador, salário R$ 1.500,00 e baixa em 04/06/2022, já computado o aviso prévio. Deverá a Secretaria, também, expedir alvará judicial para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA A Lei nº 13.467/2017 alterou a disciplina da gratuidade de justiça no processo do trabalho, notadamente a redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. A parte autora formulou declaração acerca de sua situação econômica, no sentido de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que basta para fins comprobatórios e torna presumível sua condição de pobreza, por força dos artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante (arts. 790, §§ 3º e 4º da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a condenação, haja vista a simplicidade da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que CLESIOMAR SOUSA LIRA ajuíza em desfavor de WELLINGTON LOURENCO VIEIRA, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I e IV do CPC) relativamente ao pleito de recolhimentos previdenciários do período laboral e desconsideração da personalidade jurídica e PROCEDENTES os demais pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$1.500,00, a título de: a) saldo de salário (R$ 750,00); b) aviso prévio indenizado 36 dias (R$ 2.100,00); c) 13º salário proporcional (R$ 500,00); d) férias 2020/2021, de forma dobrada, 2021/2022 de forma simples e proporcionais (4/12), todas acrescidas de 1/3 (R$ 4.665,00); e) FGTS sobre os salários do pacto laboral, acrescido da indenização de 40%; f) acréscimo de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias simples e proporcionais com 1/3 (R$ 4.007,50); g) multa do art. 477, § 8º da CLT (R$1.500,00); h) indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidirão na conta juros e correção monetária, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo CSJT. Conforme julgamento do E. STF na ADC 58, “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do (STF – ADin 5.867/DF, ADin 6.021/Código Civil)” DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF – Tribunal Pleno – relator min. Gilmar Mendes – Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 – resolução 672/20 STF). No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre saldo de salário e 13º salário proporcional incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, §§6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício pelo juízo, na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. Honorários de sucumbência, pelo reclamado, fixados em 10% sobre a condenação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 24 de fevereiro de 2025. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LOURENCO VIEIRA 02482077176
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719711-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUIZ FERNANDO FERREIRA SOARES, REJANE MARQUES FERREIRA, ALENA MARQUES FERREIRA, CINTHIA PEREIRA TAVARES QUERINO MEEIRO: NILVA MARQUES FERREIRA INVENTARIADO(A): ASTECLIDES FERREIRA DIAS DESPACHO Intime-se a inventariante a se manifestar acerca da peça de Id 235528054, no prazo de 10 (dez) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010768-51.2023.5.18.0131 AUTOR: TATIANE BRITO GALLO RÉU: BP MODAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Vista às partes do sobrestamento provisório dos autos por execução frustrada. LUZIANIA/GO, 21 de maio de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE BRITO GALLO
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010768-51.2023.5.18.0131 AUTOR: TATIANE BRITO GALLO RÉU: BP MODAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Vista às partes do sobrestamento provisório dos autos por execução frustrada. LUZIANIA/GO, 21 de maio de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BP MODAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA