Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Número da OAB: OAB/DF 045327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Leticia Maciano Xavier Garcia possui 410 comunicações processuais, em 255 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 255
Total de Intimações: 410
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA, TRT10, TJPR, TJPA, STM, TRF3, TJDFT, TRT18, TJCE
Nome: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (107) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) APELAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. T. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA LEITE TROJAN REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente ao que foi noticiado pela parte requerida no ID 241446021, no que se refere à alegada descontinuação do material nominado de "kit Minibomba Accu-Chek Solo", intimo a parte autora para que, no reduzido prazo de 02 (dois) dias, frente à urgência do caso concreto, esclareça se ainda realmente faz o uso do referido insumo ou se, por outro lado, pretende indicar um outro material/modelo. Deverá, na oportunidade, caso opte por alterar o material, juntar relatório médico que corrobore o que será indicado. A intimação da parte autora deverá ser feita por DJEn, por meio do seu advogado, e também pela via pessoal, direcionada à representante legal cadastrada nestes autos, sra. ROSANA LEITE. Interrompo, na oportunidade, o prazo afeto ao cumprimento da tutela de urgência, considerando que a dúvida suscitada pela GEAP influencia diretamente na questão afeta ao cumprimento da decisão liminar de ID 240608844. Vindo resposta, tornem conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 5
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704816-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO REQUERIDO: SOSSIGENES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme petição de ID. 236468878. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 07/12/2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, informando se houve a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001192-02.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: GENIR RIBEIRO MOREIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044)   DESPACHO   Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por GENIR RIBEIRO MOREIRA, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 498709791), acrescido de custas processuais, se houver.  Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida. Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado. Cumpra-se.     RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro   Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736698-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E S P A C H O Dê-se vista ao agravado para contrarrazões ao agravo interno. Brasília, 3 de julho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737835-69.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO ED MAR DEL PLATA Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que promovam o adiantamento da verba honorária fixada conforme decisão de id. 234119768. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:42:09. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0026553-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR JOSE DE SOUZA, CAIQUE RIBEIRO DA SILVA, CARLOS JORGE DA SILVA, CLEBER MOURA DA SILVA, DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO, EDSON LUIZ FONTANA, JOAO DE DEUS ALVES SENA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, MATHEUS LEAL GONCALVES, PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO, REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA, SAMI KUPERCHMIT, SIDNEI DO PRADO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, VALDECIR ANTONIO THOMES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de ALAIR JOSE DE SOUZA e outros. Proferida sentença de ID 57344045 e Embargos de Declaração de ID 66891678, foram interpostos recursos de apelação por parte do Ministério Público e das Defesas. A sentença houve por ser cassada, conforme acórdão de ID 233720332, ao fundamento de que foi omissa a fato criminoso descrito na denúncia em relação ao réu SIDNEI, dispensando-se análise das demais razões recursais das Defesas e do Ministério Público, uma vez que outra deve ser proferida. O recurso de apelação do Ministério Público disse respeito a pedido no bojo das razões recursais apresentadas (ID 29730792 - págs. 17 e 18), no sentido de que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de apreciar o pleito condenatório formulado contra o acusado SIDNEI, com relação aos crimes contra a ordem tributária, na forma descrita na denúncia. Acolhida, portanto, a preliminar de falta de prestação jurisdicional e anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida. Posteriormente, foram acolhidos Embargos de Declaração com a finalidade de se reconhecer a prescrição em relação aos réus ALAIR JOSE DE SOUZA (crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) – O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado a pela prática dos crimes de uso de documento falso e de lavagem de dinheiro (ID 29730792, págs. 26 e 49) e a sentença foi cassada) e THIAGO DE QUEIROZ PAZ (quanto ao crime de organização criminosa - o acusado fora absolvido da suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1o, caput, §1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98). O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais foi absolvido (ID 29730792, págs. 18 e 26) e a sentença foi cassada (ID 233720372) e SIDNEI DO PRADO (quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica). Recurso de Apelação contra a sentença, pleiteando unicamente a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais fora absolvido (crimes de uso de documento falso - art. 304 do CP – e de lavagem de dinheiro - art. 1o, caput, § 1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98, conforme ID 29730792, pág. 26) (ID 233720410). Com a devolução dos autos a este juízo, o acusado CLEBER MOURA DA SILVA oficiou pelo reconhecimento da prescrição. Em simplória análise, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a prescrição para aqueles crimes que haviam sido apenas com pena que não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão a não ser em relação a VALDECIR e JORGE, pugnando pela prolação de nova sentença (ID 235447856). Com isso, veio aos autos a sentença de ID 235919232, que reconheceu a prescrição em relação aos delitos pelos quais os réus haviam sido condenados anteriormente, com o que concordou o Ministério Público, dizendo assistir razão ao juízo relação aos crimes tributários (ID 236815269). No entanto, embora as prescrições reconhecidas pela Instância Superior e por este juízo, que não foram objeto de irresignação por parte do Ministério Público, restava pendente de sentença quanto aos crimes pelos quais os réus foram absolvidos, sendo certo que a Instância Superior houve por cassar a sentença anteriormente proferida. Não se olvida quanto ao fato de que o entendimento anterior possa a ser mantido e eventuais condenações, considerando semelhante penas impostas, podem vir a ser alcançadas pela prescrição: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES: ABSOLVO da prática dos delitos previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VI, do CPP. 2) SIDNEI DO PRADO: ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP; MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES: e o ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, A PENA É DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ: ii) artigo 299, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), ABSOLVIDO com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 7) ABSOLVO o acusado CARLOS JORGE DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; ii) artigo 304 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 8) ABSOLVO O ACUSADO SAMI KUPERCHMIT pela prática dos seguintes crimes, com fundamento no artigo 386, V, do CPP: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 10) CLEBER MOURA DA SILVA: e o absolvo pela prática dos delitos previstos no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA: e o absolvo delitos previstos no artigo 299 do CP e 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no art. 386, VII, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 12) ABSOLVO o acusado EDSON LUIZ FONTANA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP e e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso V, do CPP. 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO: e o absolvo da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO e a absolvo da prática dos seguintes crimes: 1) I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES: e o absolvo dos delitos previstos nos artigos 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, Do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Proferida a sentença de extinção, considerados os motivos pelos quais foram as prescrições então reconhecidas e declaradas extintas as punibilidades, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para nova manifestação, em especial quanto à necessidade de prolação de nova sentença de mérito (ou reconhecida a prescrição), dada a possibilidade de as penas que vierem a ser impostas também serem alcançadas pela prescrição. Na ocasião, foi enfatizado, inclusive, que deveriam ser observadas as eventuais sanções penais que viessem a ser fixadas aos crimes pelos quais os réus já foram absolvidos, ainda assim, se houvesse eventualidade de mudança de entendimento em outra sentença de mérito que venha a ser proferida. Instado, o Ministério Público disse não ser necessária a prolação de nova sentença, pois, certamente, em caso de condenação, as penas serão alcançadas pela prescrição (ID 241476324). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de prolação da presente decisão, com a finalidade de dar regular término ao feito, evitando-se que os autos permaneçam pendentes de apreciação definitiva quanto aos crimes ainda imputados aos denunciados VALDECIR, SIDNEI, JORGE LUIZ, THIAGO, REGIS, ALAIR, CLEBER, CAIQUE, EDESON, DEIVID, PATRÍCIA e MATHEUS, especialmente em relação àqueles pelos quais foram absolvidos, mas cuja sentença foi parcialmente cassada, conforme anteriormente exposto. O posicionamento adotado pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e de dispensar a prolação de nova sentença de mérito, deve ser acolhido, pelas razões que passo a expor. Com efeito, registro que os tribunais pátrios têm rechaçado o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada, por ausência de previsão legal expressa. Também adoto esse entendimento, assentando que, iniciada a ação penal, não há amparo normativo para a extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, razão pela qual deve o Juiz dar regular prosseguimento ao feito, até seu julgamento final, com eventual absolvição ou condenação do acusado. Contudo, antes do recebimento da denúncia ou queixa, incumbe ao Juiz analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, podendo, desde logo, rejeitar a inicial acusatória com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, caso ausente justa causa ou evidenciado o fato atípico. Nesse particular, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - p. 779), transcrevendo lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ensina que: "a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da aça. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (justa causa para a ação penal - doutrina e jurisprudência, p. 221). Portanto, sob tal prisma, o inciso II (faltar condição para o exercício da ação penal) já abrange o inciso III (faltar justa causa para o exercício da ação penal). Poderia ter sido inserido, por outro lado, somente o disposto no inciso III, que abrangeria, sem dúvida, o disposto nos incisos I e II". E o autor mencionado, quando trata, especificamente, do interesse de agir e da prescrição virtual (mesma obra - p. 777), afirma que: "denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa. Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência, na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando essa modalidade de prescrição configura-se. ...". No presente caso, os fatos delituosos, em tese, teriam ocorrido no período compreendido entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2015 (ID 44993687, Página 05). Assim, decorridos mais de 10 (dez) anos da prática do último delito, mostra-se inócua a prolação de nova sentença de mérito, sobretudo diante da necessidade de observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, as quais, conforme usualmente se verifica, tendem a conduzir à aplicação de penas próximas do mínimo legal. Nessas condições, eventual condenação estaria, desde logo, alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, implicando em ineficácia da prestação jurisdicional penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme na rejeição da prescrição virtual após o recebimento da denúncia, admite a análise da justa causa na fase preambular, inclusive à luz de eventual ineficácia da sanção penal futura. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite o reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva (prescrição virtual), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constata ausência manifesta de justa causa para a ação penal.” (STJ, HC 316.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/12/2015) Dessa forma, considerando o tempo decorrido, a natureza dos delitos e a presunção de que eventual reprimenda seria fixada em patamar atingido pela prescrição, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa, com rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por manifesta inutilidade da prestação jurisdicional penal. Posto isso, considerando o posicionamento adotado pelo Ministério Público, que expressamente reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos remanescentes, e dispensa a prolação de nova sentença de mérito, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL quanto aos crimes ainda imputados aos réus, por extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 109, inciso IV, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma, dos seguintes acusados: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES (artigo 304 do CP; artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 2) SIDNEI DO PRADO (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ (artigo 299, do CP; artigo 304 do CP); 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 7) CARLOS JORGE DA SILVA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 8) SAMI KUPERCHMIT (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 10) CLEBER MOURA DA SILVA (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA (artigo 299 do CP e artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 12) EDSON LUIZ FONTANA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO (artigo. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998), o que faço com supedâneo no artigo 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, combinado com o disposto no artigo 648, caput, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Transitada em julgado, procedam-se com as comunicações e anotações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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