Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Número da OAB: OAB/DF 045327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Leticia Maciano Xavier Garcia possui 318 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STM e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 318
Tribunais: TJPA, TRF1, STM, STJ, TJCE, TRT18, TJDFT, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
318
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000016-19.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: VEGSON RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: LS RIBEIRO FRUTAS LTDA Vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação acerca do laudo pericial.  BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. RAFAEL COSTA CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VEGSON RIBEIRO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000016-19.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: VEGSON RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: LS RIBEIRO FRUTAS LTDA Vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação acerca do laudo pericial.  BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. RAFAEL COSTA CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LS RIBEIRO FRUTAS LTDA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020280-52.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020280-52.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX MOURA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020280-52.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alex Moura Pimentel, servidor da Câmara dos Deputados, em face da União Federal, visando ao reconhecimento do direito ao teletrabalho integral com autorização para mudança de domicílio para Rio Bonito/RJ, alegando superendividamento, problemas de saúde mental e necessidade de cuidados com filha menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, com fundamento na discricionariedade administrativa quanto à concessão do teletrabalho, afirmando que não restaram comprovados vícios de legalidade ou arbitrariedade na decisão da Administração. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. O autor interpôs recurso de apelação, argumentando que a decisão desconsiderou fundamentos constitucionais relevantes, como a proteção à família e à criança com deficiência, além da viabilidade comprovada do teletrabalho em seu setor. Ressalta, ainda, que o próprio servidor atuou remotamente com eficiência durante a pandemia. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao teletrabalho e à mudança de domicílio, bem como a condenação da União em honorários. Em contrarrazões, a União requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários, reiterando a legalidade do indeferimento administrativo e a inexistência de argumentos novos na apelação. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020280-52.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor da Câmara dos Deputados, objetivando que seja reconhecimento do direito ao teletrabalho integral com autorização para mudança de domicílio para Rio Bonito/RJ, alegando superendividamento, problemas de saúde mental e necessidade de cuidados com filha menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta o apelante que a sentença recorrida desconsiderou fundamentos constitucionais relevantes, como a proteção à família e à criança com deficiência, além da viabilidade comprovada do teletrabalho em seu setor. Ressalta, ainda, que o próprio servidor atuou remotamente com eficiência durante a pandemia. Segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, destaca-se o da supremacia do interesse público, que só poderá ser mitigado em caso de expressa previsão legal. Desta feita, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, a fim de aferir sua motivação, oportunidade em que só lhe é permitido analisar eventual transgressão do diploma legal. Tendo em vista a falta de legislação específica sobre o teletrabalho, cabe a cada órgão público definir suas próprias diretrizes e regras a respeito do tema, inclusive se tem interesse em implantar ou não, tal sistema de trabalho no âmbito de sua atuação. Nesse diapasão, equivocada a ingerência do Judiciário aos motivos determinantes do ato administrativo, que indeferiu o teletrabalho ao servidor Alex Moura Pimentel, por falta de amparo legal e em razão da impossibilidade de que os servidores efetivos da Câmara dos Deputados desenvolvam atividades fora do Distrito Federal, sede do Poder Legislativo Federal (Id. 436574323). Indispensável, portanto, o respeito ao Poder Discricionário da Administração. Assim, a pretensão ao teletrabalho, na hipótese vertente, não se insere, de forma absoluta, na órbita do direito subjetivo do servidor, estando sujeito à discricionariedade da Administração. Por outro lado, tenho por inaplicável – na hipótese – o princípio constitucional da unidade familiar (art. 226 da CF/88), uma vez que a jurisprudência do e. STJ já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não tem caráter absoluto, só se aplicando de modo sistêmico, em observância ao princípio da legalidade. A título ilustrativo veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3. In casu, não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que a recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido. 4. Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 5. Ademais, a " teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.6.2010). 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1453357/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014) Nesta mesma linha de entendimento, esta Corte Regional já se manifestou em situações análogas, em sentido contrário à pretensão da parte agravada, conforme julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO. REGIME DE TELETRABALHO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RESPEITO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a FUB insira o autor em regime de teletrabalho, permitindo a sua residência no exterior, no mesmo país para o qual seu cônjuge esteja designado para prestar serviços, em especial em Madrid, Espanha, cidade para a qual a cônjuge foi removida na forma da Portaria 340/2021, do Ministro das Relações Exteriores. 2. O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. 3. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 4. Segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, destaca-se o da supremacia do interesse público, que só poderá ser mitigado em caso de expressa previsão legal. Desta feita, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, a fim de aferir sua motivação, oportunidade em que só lhe é permitido analisar eventual transgressão do diploma legal. 5. Nesse diapasão, equivocada a ingerência do Judiciário aos motivos determinantes do ato administrativo, que indeferiu o teletrabalho ao professor, eis que indisponível a pretendida atividade acadêmica, sob a via remota, conforme evidenciado pela agravante 6. Inaplicável, na hipótese, o princípio constitucional da unidade familiar (art. 226 da CF/88), tendo a jurisprudência do e. STJ já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não tem caráter absoluto, devendo ser observado de modo sistêmico, em observância ao princípio da legalidade. 7. Por outro lado, não se revela possível, no âmbito do presente recurso, o deferimento do pedido de acompanhamento do cônjuge, com exercício provisório, nos termos do artigo 84, caput e §2º da lei 8.112/90. Conquanto, em princípio, a postulação se revele possível, à luz do ordenamento jurídico de regência, tal pretensão deve ser buscada pelas vias próprias, seja na seara administrativa, seja por meio postulação judicial. 8. Agravo de instrumento provido. (AG 1011617-66.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO EM NOVA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO DESLOCAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal que julgou improcedente o pedido inicial de remoção para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público federal. Em linhas gerais, a apelante sustenta que sua situação fática enquadra-se na regra do art. 36, III, da Lei 8.112/90, buscando a proteção à família, nos termo do art. 226 da Constituição Federal. 2. O art. 36, III, a, da Lei 8.112/90, autoriza a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 3. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. 4. In casu, essa condição não se perfaz. A autora e seu esposo moravam juntos na cidade de Itabuna/BA até 2006, quando o esposo tomou posse no cargo de Agente da Polícia Federal em Foz do Iguaçu/RS. Constata-se, portanto, que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo do esposo da autora. 5. Ora, o princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remoção em que haja interesse do servidor. 6. Assim, não se verifica causa de proteção especial do Estado se a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge. 7. A sentença de primeiro grau, proferida em consonância com o entendimento sedimentado desta Corte, não merece reparos. 8. Apelação improvida (Numeração Única: 0004047-90.2007.4.01.3400 AC 2007.34.00.004092-9 / DF; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Convocado JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 14/04/2016 e-DJF1). Com efeito, na hipótese dos autos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020280-52.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALEX MOURA PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TELETRABALHO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor da Câmara dos Deputados visando ao reconhecimento do direito ao teletrabalho integral e à mudança de domicílio para o município de Rio Bonito/RJ, sob alegações de superendividamento, abalo psicológico e necessidade de cuidados com filha menor com Transtorno de Espectro Autista (TEA). 2. A sentença de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento administrativo, reconhecendo a natureza discricionária da decisão da Administração quanto à implementação de regime de teletrabalho. 3. A inexistência de norma legal que assegure ao servidor o direito subjetivo ao teletrabalho afasta a possibilidade de ingerência judicial no mérito do ato administrativo, respeitado o princípio da legalidade e a separação de poderes. 4. O princípio da proteção à família (art. 226 da CF/88), embora de relevante conteúdo axiológico, não possui aplicação absoluta, devendo ser interpretado sistematicamente à luz da legislação infraconstitucional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. Jurisprudência consolidada reconhece que a remoção ou a autorização para teletrabalho por motivos familiares pressupõe o atendimento às condições legais específicas e a existência de interesse da Administração, o que não se verifica na hipótese. 6. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754401-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELVIO MARTINS DE MELLO EXECUTADO: AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRICOLA S.A Decisão A parte exequente pretende instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada. Nesse cenário, a viabilizar a deliberação a respeito do pedido, deverá a parte exequente: (a) instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia. Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário o pedido será indeferido; (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como juntar os respectivos atos constitutivos (e alterações, se houver); (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Neste ponto, se nada for requerido, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 239251963. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. T. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA LEITE TROJAN REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente ao que foi noticiado pela parte requerida no ID 241446021, no que se refere à alegada descontinuação do material nominado de "kit Minibomba Accu-Chek Solo", intimo a parte autora para que, no reduzido prazo de 02 (dois) dias, frente à urgência do caso concreto, esclareça se ainda realmente faz o uso do referido insumo ou se, por outro lado, pretende indicar um outro material/modelo. Deverá, na oportunidade, caso opte por alterar o material, juntar relatório médico que corrobore o que será indicado. A intimação da parte autora deverá ser feita por DJEn, por meio do seu advogado, e também pela via pessoal, direcionada à representante legal cadastrada nestes autos, sra. ROSANA LEITE. Interrompo, na oportunidade, o prazo afeto ao cumprimento da tutela de urgência, considerando que a dúvida suscitada pela GEAP influencia diretamente na questão afeta ao cumprimento da decisão liminar de ID 240608844. Vindo resposta, tornem conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 5
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704816-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO REQUERIDO: SOSSIGENES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme petição de ID. 236468878. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 07/12/2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, informando se houve a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000005-96.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: PALLOMA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO ECOS LTDA - EPP, MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46e9f0 proferido nos autos. Vistos. Intimada a comprovar a retificação da CTPS digital quanto ao salário-hora, a primeira ré apresentou um documento pouco legível.  Deu-se vista à autora, que comprova que não houve a retificação.  Intime-se a primeira ré para promover a retificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a R$5000,00.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PALLOMA SANTOS FERREIRA
Anterior Página 5 de 32 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou