Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Número da OAB: OAB/DF 045327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Leticia Maciano Xavier Garcia possui 318 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STM e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 318
Tribunais: TJPA, TRF1, STM, STJ, TJCE, TRT18, TJDFT, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
318
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0001152-21.2024.5.10.0105 AUTOR: MJ TRANSPORTES LTDA RÉU: MARLOS ANDRE DE ARAUJO GOMES, DAVI LUIZ CUNHA ARAUJO GOMES, GABRIELLA STHER CUNHA ARAUJO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22558b9 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos.     O documento Id 4c87327 comprova que a movimentação financeira determinada foi concretizada. Contudo, o consignado informa que não recebeu o valor em sua conta bancária(Id 4962656). Ocorre, no entanto, que a determinação foi de que a importância fosse depositada na conta poupança do consignado Davi. Destarte, diligencie o consignado Davi junto ao banco destinatário da movimentação financeira(Banco Nu Pagamentos S.A) se o valor não foi/está depositado em conta poupança, conforme determinado no despacho Id 151b37c, e informe a este Juízo, no prazo de 5(cinco) dias. Após, conclusos.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLOS ANDRE DE ARAUJO GOMES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ConPag 0001152-21.2024.5.10.0105 AUTOR: MJ TRANSPORTES LTDA RÉU: MARLOS ANDRE DE ARAUJO GOMES, DAVI LUIZ CUNHA ARAUJO GOMES, GABRIELLA STHER CUNHA ARAUJO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22558b9 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES,  no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos.     O documento Id 4c87327 comprova que a movimentação financeira determinada foi concretizada. Contudo, o consignado informa que não recebeu o valor em sua conta bancária(Id 4962656). Ocorre, no entanto, que a determinação foi de que a importância fosse depositada na conta poupança do consignado Davi. Destarte, diligencie o consignado Davi junto ao banco destinatário da movimentação financeira(Banco Nu Pagamentos S.A) se o valor não foi/está depositado em conta poupança, conforme determinado no despacho Id 151b37c, e informe a este Juízo, no prazo de 5(cinco) dias. Após, conclusos.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MJ TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000084-81.2025.5.10.0014 AUTOR: CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI RÉU: ESPÓLIO DE JOSE ESTANISLAU RODRIGUES, ABDCE, FLAVIA ROQUETE ESTANISLAU SANTOS, JANAINA ROQUETE ESTANISLAU SANTOS, JULIANA DAS CHAGAS ESTANISLAU, FILIPE WILLIAM DAS CHAGAS ESTANISLAU, WESLEY NATA DAS CHAGAS ESTANISLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a7037 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a determinação contida na ata homologatório do acordo, intime-se a empresa consignante para, no prazo de 15 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre as parcelas indenizatórias do valor consignado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015092-25.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015092-25.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA MARILIA FREITAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A e INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF8069-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015092-25.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação da União e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, interposta por Maria Marília Freitas Nascimento na qual requer a anulação do Processo Administrativo Disciplinar 25100.007.953/2016-77 e da Portaria 1.932/2017 – FUNASA, que a demitiu do cargo de auxiliar de saneamento, bem como a consequente reintegração ao serviço público. A autora alega que suas ausências ao serviço ocorreram por motivo de força maior, devido ao estado de saúde de seu filho, portador de patologia grave, e que, embora não tenha protocolado formalmente os atestados, comunicou ao Setor de Recursos Humanos, assim como apresentou posterior documentação. Informa, ainda, ter ressarcido o erário e retornado voluntariamente ao trabalho. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a desproporcionalidade da penalidade à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 128 da Lei 8.112/90. Considerou a boa-fé da autora, bem como sua longa trajetória funcional e a apresentação de justificativas plausíveis. A União e a FUNASA apelaram, sustentando a legalidade do ato demissório e a insuficiência dos documentos para justificar todas as faltas, reiterando que se trata de infração por inassiduidade habitual nos termos dos arts. 132, III e 139 da Lei nº 8.112/90. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015092-25.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A autora pleiteia a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 25100.007.953/2016-77, instaurado pela FUNASA, bem como da Portaria 1.932/2017 – FUNASA, que culminou em sua demissão do cargo efetivo de auxiliar de saneamento. Requereu, ainda, sua reintegração ao serviço público federal. Verifica-se pelo exame do conteúdo normativo e probatório constante dos autos, que a conduta típica infracional imputada à servidora pública apelada não encontra correspondência com os elementos constantes dos autos. Com efeito, a apelada, em reiteradas oportunidades, apresentou ao seu supervisor hierárquico a demonstração de que sua inassiduidade se deveu à situação familiar crítica, especificamente, para cuidar de seu filho, em razão de patologia de natureza grave. Essas ausências foram justificadas, e mesmo em relação à ausência que não foi a tempo justificada, a servidora, voluntariamente e espontaneamente, realizou o ressarcimento ao erário do valor correspondente Dessa forma, essa conduta da servidora constitui fato relevante que afasta a ilegalidade a ela imputada. Ao contrário do que deduziu a Administração em sua atuação investigativa, o cuidado com o familiar está previsto na Lei 8.112/1990, como também, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o exame acurado dos fatos com imparcialidade no trato dos atos administrativos, inclusive quando se refere ao próprio servidor. Assim, de fato, não se configura a hipótese legal que ampara a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar movido contra a parte autora. O Juízo de primeira instância reconheceu a legitimidade do valor atribuído à causa, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas, ao final, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da penalidade de demissão aplicada à autora, com a consequente anulação da Portaria n.º 1.932/2017 – FUNASA, determinando, por conseguinte, sua reintegração ao cargo público. Fundamentou a decisão no princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 128 da Lei nº 8.112/90, destacando que, embora a autora não tenha formalizado adequadamente os afastamentos, apresentou justificativas plausíveis e documentação suficiente para demonstrar que não teve intenção de se ausentar indevidamente do serviço. Considerou também seus mais de vinte anos de exercício funcional sem faltas disciplinares, a reposição voluntária ao erário e o retorno espontâneo às atividades laborais. Esse entendimento por estar em conformidade com a prova e o contexto normativo expresso nos autos, deve ser mantido. Verifica-se nesse sentido o seguinte teor da sentença: “A controvérsia posta é verificar a legalidade da pena de demissão por inassiduidade habitual (arts. 132, III e 139, da Lei nº 8.112/1990) aplicada a parte demandante. Como é sabido, via de regra, o Poder Judiciário somente aprecia os aspectos extrínsecos do ato administrativo (competência, finalidade e forma), verificando se o mesmo ocorreu conforme as regras legais. Porém, a jurisprudência e a doutrina atuais admitem que o Judiciário igualmente possa julgar os aspectos intrínsecos do ato administrativo (questões de mérito), indagando se a decisão da autoridade administrativa foi legal à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (devido processo legal substantivo), expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.784/99. Nesse sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CAPITULAÇÃO DA INFRINGÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE O RELATÓRIO DA COMISSÃO E O ATO INDIGITADO. AGRAVAMENTO DA PENA: DEMISSÃO. SUGESTÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas, por outro lado, compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial. Mesmo sendo clara em relação à ausência de comprovação de lesão ao erário e de dolo por parte do recorrente, a autoridade coatora entendeu pela presença da desídia, e assim alterou a capitulação da infringência, aplicando, com evidente falta de proporção, a pena demissória. Recurso provido, com a concessão parcial da ordem para determinar a anulação da demissão e a conseqüente reintegração do recorrente, resguardando à autoridade coatora a aplicação da penalidade sugerida pela Comissão. (RMS 19.774/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 12/12/2005 p. 398) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADA. (...) 7. O controle judicial do ato administrativo que impõe a pena de demissão ao servidor púbico não está adstrito à análise dos aspectos formais do processo administrativo disciplinar, devendo também adentrar no âmbito da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), por expressa disposição legal contida no art. 128 da Lei n.º 8.112/90. (...) (MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012) Assim, aqui não se intenta tolher a discricionariedade da Administração quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto do ato administrativo, mas indagar se foram atendidas a razoabilidade e a proporcionalidade legalmente previstas, que representam o aspecto material ou substantivo do devido processo legal. Isto é, não basta que sejam seguidas as normas formais previstas para o trâmite do processo, pois é necessário atender aos critérios de justiça, razoabilidade e proporcionalidade constitucionalmente e infraconstitucionalmente previstos. No caso concreto, a penalidade de demissão foi imposta à autora por violação dos arts. 132, III e 139, da Lei nº 8.112/1990, a saber: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) III - inassiduidade habitual; (...) Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. A autora alega que todas as faltas foram justificadas, e que não protocolou junto ao órgão responsável os atestados do seu filho porque não tinha condições psicológicas para comparecer pessoalmente ao órgão, contudo informou o RH por meio telefônico. Em sua defesa escrita no PAD, Id. 3329810, a parte autora alega que não renovou a licença em 2015, tendo em vista que, na mesma época, seu filho desapareceu por 90 dias, sendo localizado no interior da Bahia, de sorte que fato gerou-lhe um grande abalo psicológico. Informa que retornou ao trabalho no dia 09/05/2016, fazendo horas extras para recuperar o tempo perdido. A análise da comissão processante concluiu que, não obstante o estado físico e psicológico diante da situação vivida no dia a dia, a autora não apresentou prova que atestasse sua incapacidade pessoal para atividade laboral (Id. 3330706). Compulsando os autos, verifico que a autora trouxe elementos que comprovam as suas alegações. Anexou documentos (Ids. 3330691, 3330692 e 3330693), inclusive fazendo referência a alta médica do filho, por não ter conseguido renovar seu benefício por incapacidade no INSS. Bem como, anexou comprovante de reposição voluntária de parte dos danos causados ao erário (Ids. 3330708 e 3330710), comprovando assim a sua boa-fé. Com efeito, embora a autora dos presentes autos não tenha apresentado atestados médicos em seu nome ou requerido a prorrogação da sua licença para tratamento de interesse particular, tenho por inquestionável que sua inassiduidade possui concreta justificativa, mesmo que não comprovada ao tempo e modo exigidos pela Administração. No caso dos autos, compreendo que não há justa causa para a demissão da parte requerente, conquanto ainda que intempestivamente, apresentou justificativas plausíveis e devidamente documentadas para o seu não comparecimento ao trabalho. Nesse descortino, é de se realçar que a parte autora é servidora há mais de uma década, e vivenciou problemas familiares de inquestionável gravidade, de sorte que compreendo não ser a solução mais proporcional, ou mesmo eficaz para a Administração, o seu desligamento dos quadros da Fundação Nacional da Saúde. Em arremate, consigno o seguinte dispositivo da Lei nº 8.112/90: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais Dessa forma, na imposição da pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, confrontando a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes, tudo de forma a demonstrar a adequação da sanção aplicada. É de se registrar que a autora sempre teve conduta ilibada e que, voluntariamente, providenciou a reposição ao erário, retornando ao trabalho fazendo horas extras, o que comprova a sua boa-fé e sua intenção de continuar exercendo as suas funções. Nesse sentido, o presente caso recomenda que seja decretada a nulidade da pena aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 25100.007.953/2016-77 – FUNASA e da Portaria n. 1.932/2017 – FUNASA. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade da pena de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 25100.007.953/2016-77 – FUNASA, com a consequente anulação dos efeitos da Portaria n. 1.932/2017 – FUNASA, de modo a possibilitar a reintegração da parte autora ao serviço público. Ante o óbice previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.". Por sua vez, os argumentos apresentados, tanto pela União quanto pela FUNASA, que pretendem a desconstituição da sentença, não se mostram suficientes e de nenhum modo afastam os efeitos do material probatório produzido em Primeira Instância, motivo pelo qual não merece provimento os recursos de apelação da União e da FUNASA. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações da União e da FUNASA. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015092-25.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MARILIA FREITAS NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A, INACIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF8069-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DA UNIÃO E DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE APONTADA INASSIDUIDADE HABITUAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INFRACIONAL TÍPICA. CONTROLE DE LEGALIDADE REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ENFERMIDADE GRAVE DE FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública federal, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 25100.007.953/2016-77 e da Portaria FUNASA 1.932/2017, que culminaram em sua demissão do cargo efetivo de auxiliar de saneamento, com a consequente reintegração ao serviço público. 2. A sentença reconheceu a desproporcionalidade da sanção de demissão aplicada à parte apelada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e no art. 128 da Lei nº 8.112/1990, considerando a apresentação de justificativas plausíveis, a reposição voluntária ao erário e a inexistência de antecedentes funcionais negativos. 3. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se houve ilegalidade na imposição da penalidade de demissão à servidora por inassiduidade habitual; e (ii) se ficou configurada a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção disciplinar, à luz dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos. 4. A documentação constante dos autos comprova que as faltas funcionais atribuídas à autora decorreram de situação excepcional e urgente, relacionada à saúde de seu filho, portador de patologia grave, circunstância que justifica a ausência ao serviço. 5. Embora a autora não tenha apresentado os atestados médicos dentro do prazo formal exigido, comunicou de modo expresso a situação excepcional que impediu em algumas oportunidades ao setor administrativo ocompetente, apresentou documentação comprobatória posterior e promoveu, por iniciativa própria, o ressarcimento ao erário. 6. Verifica-se, situação em exame, a existência de justa causa para a ausência, ainda que não formalizada adequadamente, o que descaracteriza a inassiduidade habitual prevista nos arts. 132, III e 139 da Lei nº 8.112/1990 7. É cabível o controle jurisdicional de legalidade dos aspectos substanciais do ato administrativo, inclusive quanto à proporcionalidade da sanção, conforme art. 128 da Lei nº 8.112/1990. 8. A aplicação da pena de demissão, na situação constante dos autos, diante do contexto pessoal da servidora, ausência de má-fé, reposição ao erário e ausência de danos ao serviço público, mostra-se desproporcional, afastando-se da tipicidade infracional que justificaria, se de fato ocorrente, a penalidade que foi imposta. 9. Ratificada a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e da Portaria demissória, com a consequente reintegração da autora ao cargo público que ocupava. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da FUNASA e da UNIÃO, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), 11. Remessa oficial e recursos de apelação da União e da FUNASA desprovidos. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações da União e da FUNASA, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Intimação - Inteiro Teor de Acórdão Via Sistema - PJe Desembargador(a) Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PROCESSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015092-25.2017.4.01.3400 Número de origem: 1015092-25.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: APELADO: MARIA MARILIA FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, TATIANA RAQUEL DE ALEIXO ROCHA FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015092-25.2017.4.01.3400, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o desse artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se cumprido o ato de intimação realizado na data em que a mensagem for acessada ou, caso não seja aberta, data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília - DF, 3 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713393-26.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. L. M. X. G. EXECUTADO: W. F. D. F. DESPACHO Previamente análise do feito, apresente a parte credora a planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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