Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Debora Leticia Maciano Xavier Garcia

Número da OAB: OAB/DF 045327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Leticia Maciano Xavier Garcia possui 336 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 224
Total de Intimações: 336
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJCE, TJMG, TRF1, TJPA, TRF3, STM, TJSP, TRT18, TRT10
Nome: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
336
Últimos 90 dias
336
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0026553-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR JOSE DE SOUZA, CAIQUE RIBEIRO DA SILVA, CARLOS JORGE DA SILVA, CLEBER MOURA DA SILVA, DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO, EDSON LUIZ FONTANA, JOAO DE DEUS ALVES SENA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, MATHEUS LEAL GONCALVES, PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO, REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA, SAMI KUPERCHMIT, SIDNEI DO PRADO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, VALDECIR ANTONIO THOMES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de ALAIR JOSE DE SOUZA e outros. Proferida sentença de ID 57344045 e Embargos de Declaração de ID 66891678, foram interpostos recursos de apelação por parte do Ministério Público e das Defesas. A sentença houve por ser cassada, conforme acórdão de ID 233720332, ao fundamento de que foi omissa a fato criminoso descrito na denúncia em relação ao réu SIDNEI, dispensando-se análise das demais razões recursais das Defesas e do Ministério Público, uma vez que outra deve ser proferida. O recurso de apelação do Ministério Público disse respeito a pedido no bojo das razões recursais apresentadas (ID 29730792 - págs. 17 e 18), no sentido de que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de apreciar o pleito condenatório formulado contra o acusado SIDNEI, com relação aos crimes contra a ordem tributária, na forma descrita na denúncia. Acolhida, portanto, a preliminar de falta de prestação jurisdicional e anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida. Posteriormente, foram acolhidos Embargos de Declaração com a finalidade de se reconhecer a prescrição em relação aos réus ALAIR JOSE DE SOUZA (crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) – O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado a pela prática dos crimes de uso de documento falso e de lavagem de dinheiro (ID 29730792, págs. 26 e 49) e a sentença foi cassada) e THIAGO DE QUEIROZ PAZ (quanto ao crime de organização criminosa - o acusado fora absolvido da suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1o, caput, §1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98). O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais foi absolvido (ID 29730792, págs. 18 e 26) e a sentença foi cassada (ID 233720372) e SIDNEI DO PRADO (quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica). Recurso de Apelação contra a sentença, pleiteando unicamente a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais fora absolvido (crimes de uso de documento falso - art. 304 do CP – e de lavagem de dinheiro - art. 1o, caput, § 1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98, conforme ID 29730792, pág. 26) (ID 233720410). Com a devolução dos autos a este juízo, o acusado CLEBER MOURA DA SILVA oficiou pelo reconhecimento da prescrição. Em simplória análise, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a prescrição para aqueles crimes que haviam sido apenas com pena que não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão a não ser em relação a VALDECIR e JORGE, pugnando pela prolação de nova sentença (ID 235447856). Com isso, veio aos autos a sentença de ID 235919232, que reconheceu a prescrição em relação aos delitos pelos quais os réus haviam sido condenados anteriormente, com o que concordou o Ministério Público, dizendo assistir razão ao juízo relação aos crimes tributários (ID 236815269). No entanto, embora as prescrições reconhecidas pela Instância Superior e por este juízo, que não foram objeto de irresignação por parte do Ministério Público, restava pendente de sentença quanto aos crimes pelos quais os réus foram absolvidos, sendo certo que a Instância Superior houve por cassar a sentença anteriormente proferida. Não se olvida quanto ao fato de que o entendimento anterior possa a ser mantido e eventuais condenações, considerando semelhante penas impostas, podem vir a ser alcançadas pela prescrição: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES: ABSOLVO da prática dos delitos previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VI, do CPP. 2) SIDNEI DO PRADO: ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP; MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES: e o ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, A PENA É DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ: ii) artigo 299, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), ABSOLVIDO com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 7) ABSOLVO o acusado CARLOS JORGE DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; ii) artigo 304 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 8) ABSOLVO O ACUSADO SAMI KUPERCHMIT pela prática dos seguintes crimes, com fundamento no artigo 386, V, do CPP: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 10) CLEBER MOURA DA SILVA: e o absolvo pela prática dos delitos previstos no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA: e o absolvo delitos previstos no artigo 299 do CP e 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no art. 386, VII, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 12) ABSOLVO o acusado EDSON LUIZ FONTANA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP e e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso V, do CPP. 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO: e o absolvo da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO e a absolvo da prática dos seguintes crimes: 1) I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES: e o absolvo dos delitos previstos nos artigos 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, Do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Proferida a sentença de extinção, considerados os motivos pelos quais foram as prescrições então reconhecidas e declaradas extintas as punibilidades, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para nova manifestação, em especial quanto à necessidade de prolação de nova sentença de mérito (ou reconhecida a prescrição), dada a possibilidade de as penas que vierem a ser impostas também serem alcançadas pela prescrição. Na ocasião, foi enfatizado, inclusive, que deveriam ser observadas as eventuais sanções penais que viessem a ser fixadas aos crimes pelos quais os réus já foram absolvidos, ainda assim, se houvesse eventualidade de mudança de entendimento em outra sentença de mérito que venha a ser proferida. Instado, o Ministério Público disse não ser necessária a prolação de nova sentença, pois, certamente, em caso de condenação, as penas serão alcançadas pela prescrição (ID 241476324). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de prolação da presente decisão, com a finalidade de dar regular término ao feito, evitando-se que os autos permaneçam pendentes de apreciação definitiva quanto aos crimes ainda imputados aos denunciados VALDECIR, SIDNEI, JORGE LUIZ, THIAGO, REGIS, ALAIR, CLEBER, CAIQUE, EDESON, DEIVID, PATRÍCIA e MATHEUS, especialmente em relação àqueles pelos quais foram absolvidos, mas cuja sentença foi parcialmente cassada, conforme anteriormente exposto. O posicionamento adotado pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e de dispensar a prolação de nova sentença de mérito, deve ser acolhido, pelas razões que passo a expor. Com efeito, registro que os tribunais pátrios têm rechaçado o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada, por ausência de previsão legal expressa. Também adoto esse entendimento, assentando que, iniciada a ação penal, não há amparo normativo para a extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, razão pela qual deve o Juiz dar regular prosseguimento ao feito, até seu julgamento final, com eventual absolvição ou condenação do acusado. Contudo, antes do recebimento da denúncia ou queixa, incumbe ao Juiz analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, podendo, desde logo, rejeitar a inicial acusatória com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, caso ausente justa causa ou evidenciado o fato atípico. Nesse particular, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - p. 779), transcrevendo lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ensina que: "a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da aça. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (justa causa para a ação penal - doutrina e jurisprudência, p. 221). Portanto, sob tal prisma, o inciso II (faltar condição para o exercício da ação penal) já abrange o inciso III (faltar justa causa para o exercício da ação penal). Poderia ter sido inserido, por outro lado, somente o disposto no inciso III, que abrangeria, sem dúvida, o disposto nos incisos I e II". E o autor mencionado, quando trata, especificamente, do interesse de agir e da prescrição virtual (mesma obra - p. 777), afirma que: "denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa. Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência, na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando essa modalidade de prescrição configura-se. ...". No presente caso, os fatos delituosos, em tese, teriam ocorrido no período compreendido entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2015 (ID 44993687, Página 05). Assim, decorridos mais de 10 (dez) anos da prática do último delito, mostra-se inócua a prolação de nova sentença de mérito, sobretudo diante da necessidade de observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, as quais, conforme usualmente se verifica, tendem a conduzir à aplicação de penas próximas do mínimo legal. Nessas condições, eventual condenação estaria, desde logo, alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, implicando em ineficácia da prestação jurisdicional penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme na rejeição da prescrição virtual após o recebimento da denúncia, admite a análise da justa causa na fase preambular, inclusive à luz de eventual ineficácia da sanção penal futura. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite o reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva (prescrição virtual), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constata ausência manifesta de justa causa para a ação penal.” (STJ, HC 316.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/12/2015) Dessa forma, considerando o tempo decorrido, a natureza dos delitos e a presunção de que eventual reprimenda seria fixada em patamar atingido pela prescrição, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa, com rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por manifesta inutilidade da prestação jurisdicional penal. Posto isso, considerando o posicionamento adotado pelo Ministério Público, que expressamente reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos remanescentes, e dispensa a prolação de nova sentença de mérito, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL quanto aos crimes ainda imputados aos réus, por extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 109, inciso IV, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma, dos seguintes acusados: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES (artigo 304 do CP; artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 2) SIDNEI DO PRADO (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ (artigo 299, do CP; artigo 304 do CP); 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 7) CARLOS JORGE DA SILVA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 8) SAMI KUPERCHMIT (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 10) CLEBER MOURA DA SILVA (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA (artigo 299 do CP e artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 12) EDSON LUIZ FONTANA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO (artigo. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998), o que faço com supedâneo no artigo 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, combinado com o disposto no artigo 648, caput, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Transitada em julgado, procedam-se com as comunicações e anotações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5834280-54.2024.8.09.0051   DESPACHO   Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone 62 3018-6578, Whatsapp Business (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinado digitalmente nesta data).   Rozemberg Vilela da Fonseca Relator em substituição F 7
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5834280-54.2024.8.09.0051   DESPACHO   Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 18 de agosto de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone 62 3018-6578, Whatsapp Business (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinado digitalmente nesta data).   Rozemberg Vilela da Fonseca Relator em substituição F 7
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000005-96.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: PALLOMA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO ECOS LTDA - EPP, MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46e9f0 proferido nos autos. Vistos. Intimada a comprovar a retificação da CTPS digital quanto ao salário-hora, a primeira ré apresentou um documento pouco legível.  Deu-se vista à autora, que comprova que não houve a retificação.  Intime-se a primeira ré para promover a retificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a R$5000,00.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PALLOMA SANTOS FERREIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000005-96.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: PALLOMA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO ECOS LTDA - EPP, MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46e9f0 proferido nos autos. Vistos. Intimada a comprovar a retificação da CTPS digital quanto ao salário-hora, a primeira ré apresentou um documento pouco legível.  Deu-se vista à autora, que comprova que não houve a retificação.  Intime-se a primeira ré para promover a retificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a R$5000,00.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - COLEGIO ECOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000196-41.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR RECLAMADO: CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483865f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR
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