Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
Número da OAB:
OAB/DF 045327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Leticia Maciano Xavier Garcia possui 336 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
336
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJCE, TJMG, TRF1, TJPA, TRF3, STM, TJSP, TRT18, TRT10
Nome:
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
336
Últimos 90 dias
336
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771739-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: GARCIA E XAVIER ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIENE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 235923030 - 15/05/2025). O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico. Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna da Executada, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora. Portanto, indefiro pedido de reiteração do SISBAJUD. Indefiro também o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SIEL, uma vez que o referido sistema é utilizado exclusivamente para fins de obtenção de endereço, sendo incabível sua utilização para pesquisa de bens. Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte LUCIENE PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 690.427.051-91. Anexo a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo por ausência de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000903-56.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/09/2025 16:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 3 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712329-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME EXECUTADO: FABRICIA FABIANE DE ALECRIM DECISÃO O saldo bloqueado no valor de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos) trata-se de ativo de baixa liquidez não liquidado pela instituição financeira após reiteradas ordens enviadas por meio do sistema SISBAJUD. Por se tratar de quantia irrisória frente ao valor do crédito perseguido neste feito executivo, procedo ao desbloqueio do ativo em conta da executada. Intime-se a exequente para apresentar cálculo de atualização e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727970-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CAVALCANTE RÉU: ANA BEATRIZ ROSENDO DE MORAES, ANTONIO BISPO DE ALMEIDA DECISÃO: EMENDA Em sequência ao que determinei anteriormente (ID: 237656972), passo à análise dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial que, conforme agora verifico após ler atentamente, carece de emenda. Em primeiro lugar, em se tratando de nulidade de negócio jurídico referente à alteração do contrato social da sociedade empresária Daza Moraes Alimentos Ltda. (nome fantasia Jow Steaks), esta deverá figurar no polo passivo processual em virtude da ocorrência de litisconsórcio necessário e unitário. É que não é possível anular um ato jurídico senão incluindo-se na demanda todos os seus integrantes. Em segundo lugar, por determinação legal o pedido deve ser formulado de modo certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC, respectivamente). No caso dos autos o autor formulou o pedido principal (item VII, subitem e, p. 15), para declaração de nulidade do contrato societário, mas sem o especificar. Em terceiro lugar, mais visceral ainda, a causa remota de pedir informou que “[com] o claro objetivo de fraudar credores, obrigações fiscais, trabalhistas e demais responsabilidades jurídicas, os sócios fundadores aproveitaram-se da simplicidade, ausência de instrução técnica e boa-fé do autor para envolvê-lo em um ardiloso plano (...) o autor foi induzido a aceitar a transferência de 50% das quotas sociais para o seu nome, passando a figurar como sócio administrador da empresa (...) A farsa foi desmascarada quando o autor foi surpreendido com ações judiciais, notificações fiscais e protestos, nos quais figurava como responsável legal da empresa.” (item IV, p. 3-4). Entretanto, na causa próxima de pedir o autor argumentou que o negócio jurídico em questão é nulo, sendo “flagrantemente ilícito, porquanto simulado com o propósito de fraudar a lei, lesar credores, burlar obrigações tributárias e trabalhistas, além de utilizar a pessoa do requerente como instrumento para a prática de atos escusos, sem o seu conhecimento ou consentimento informado.” (item V, subitem V.I, p. 5-6). Pois bem. A simulação (art. 167 do CC) pressupõe a participação de todos os sujeitos do ato ou negócio jurídico, e a fraude à lei imperativa (art. 166, inciso VI, do CC) pressupõe a licitude do ato ou negócio jurídico, mas cuja finalidade é ilícita ou antijurídica. E isso se distancia, em muito, dos fatos afirmados na causa remota pelo próprio autor. Não se podem confundir os fundamentos para a declaração de nulidade do ato jurídico e aqueles para a declaração de sua anulabilidade. Além disso, seus pressupostos não são idênticos, de modo que eventual cumulação de pedidos nesse sentido seria inadmissível. Desse modo, verifico que nenhuma das hipóteses legais arguídas na causa próxima se adequam logicamente aos fatos afirmados na causa remota e, por consequência, o pedido de declaração de nulidade não tem o condão de veicular a pretensão baseada nos fatos, isto é, a anulação do negócio jurídico impugnado pelo autor. Dito de outro modo, a petição inicial se encontra inepta porque as causas remota e próxima de pedir e o pedido são incongruentes entre si. A conclusão (pedido) não decorre logicamente da narração dos fatos (causa de pedir), em consonância com o disposto no art. 330, § 1.º, inciso III, do CPC. É importante ressaltar que “a causa de pedir e o pedido formam um silogismo. Os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima) constituem a premissa maior; os fatos (causa remota), a premissa menor; e o pedido, a conclusão. Para que a petição seja apta, é necessário que o pedido seja decorrência lógica dos fatos narrados.” (Oliveira, James Eduardo. Petição inicial: processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023. p. 156). Por tudo o quanto acima expus, e em virtude de se tratar de defeito sanável, intime-se o autor para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 dias, se for de seu interesse, sob pena de indeferimento. Brasília, 3 de julho de 2025, 15:23:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: STM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000082-06.2025.7.11.0011/DF (originário: processo nº 70001676020237110011/DF) RELATOR : FLAVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA ACUSADO : ROGENILDO AUGUSTO LIMA ADVOGADO(A) : LARSEN NUNES BEZERRA (OAB DF059326) ADVOGADO(A) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (OAB DF011707) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB DF007383) ACUSADO : CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELOS DOS SANTOS MARTINS (OAB DF037418) ACUSADO : TAINÁ MARIA DA SILVA PERDIGÃO ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425) ADVOGADO(A) : DÉBORA LETÍCIA MACIANO XAVIER GARCIA (OAB DF045327) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 289 - 02/07/2025 - Audiência - Instrução - Designada Evento 287 - 01/07/2025 - Disponibilização de Ata
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE JUNTADA Processo nº 3000903-56.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando data de Sessão Conciliatória Id 162297379 sem tempo hábil para realização dos expedientes e teor da Decisão Id 161479317, impulsiono autos para designar nova, conforme a respectiva decisão. Nada mais a constar. Fortaleza, 2 de julho de 2025. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705886-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR MANOEL MENDES JUNIOR REQUERIDO: JSI COMERCIO DE COLCHOES E ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resultado da pesquisa realizada nos sistemas INFOSEG e RANEJUD, em que se verifica informação de endereço da parte requerida já diligenciado, sem sucesso. Desse modo, de ordem da MMª Juíza de Direito, intime-se o requerente para indicar o atual endereço da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria