Kamila Lopes Cruz Mendes

Kamila Lopes Cruz Mendes

Número da OAB: OAB/DF 045350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Lopes Cruz Mendes possui 152 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: KAMILA LOPES CRUZ MENDES

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a impossibilidade de comparecimento da patrona da parte ré (ID 240740060), defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se as partes acerca da redesignação da referida audiência. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705565-80.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, bem como para promover o andamento no feito, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707586-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: LINCOLN LOPES DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1. Em cumprimento à decisão de ID 240852469, fica redesignado o dia 30/09/2025 às 14:00h para Audiência de Continuação para oitiva de testemunhas (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2. Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3. Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4. Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5. Esclareço às partes que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral. Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 6. Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7. Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas. Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:49:26. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803794-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY SOUTO GERMANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por SHIRLEY SOUTO GERMANO em face do DETRAN/DF e do DER/DF, na qual se pugna pela exclusão definitiva de seu prontuário os registros e históricos de multas e pontuações oriundas do veículo J2 Hatch , Placa JFK6888, bem como expedição de sua CNH definitiva. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015). Inicialmente, observa-se que o pedido de exclusão definitiva de registros e históricos de multas e pontuações oriundas do veículo veículo J2 Hatch , Placa JFK6888, restou prejudicado, pois os réus (id. 228984893 - Pág. 4 e 19, Detran e Der, respectivamente) demonstraram a exclusão dos autos de infração cometidos no veículo de placa JFK6888, registrados no prontuário da parte autora. Dessa forma, a referida pretensão perdeu o objeto. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. Subsiste controvérsia quanto à emissão da CNH definitiva da parte autora. A situação apresenta-se clara e objetiva. Conforme destacado na decisão de id. 222940355, indeferiu-se a tutela de urgência pois havia presunção de inconsistência nos documentos apresentados, permanecendo dúvidas quanto à efetiva exclusão das infrações do prontuário da autora e à existência de eventual obstáculo residual à expedição da CNH definitiva. Este juízo, porém, determinou que fosse oportunizada a manifestação das rés, com produção de provas e esclarecimentos documentais. Franqueado o contraditório, as rés não demonstraram qualquer outro impedimento à emissão da CNH definitiva da parte autora, logo, não há qualquer elemento fático ou legal que justifique a recusa da expedição do documento. Ainda, é cristalino o disposto no art.148, §3º do CTB, segundo o qual: “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." A autora, ao não ter cometido infrações durante seu período provisório, satisfez plenamente os requisitos legais para obter sua habilitação definitiva. Assim, houve o cumprimento concreto de todas as exigências previstas no CTB, razão pela qual, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, quanto ao pedido de exclusão dos autos de infração cometidos no veículo de placa JFK6888, registrados no prontuário da parte autora. E, neste particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao DETRAN/DF que proceda à emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003859-45.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 EXECUTADO: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR a penhora objeto da decisão de id. 229926660 sobrelevando, em síntese, que o "quantum" constrito estaria protegido de penhora por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. Porém, da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 238871270, não é possível aquilatar a que título foi recebido o crédito depositado na conta bancária sobre a qual incidiu a medida constritiva inquinada de vício, não comportando a regra de exceção fixada no inciso IV do artigo 833 do CPC interpretação extensiva. Registro que o fato do devedor "separar" determinada quantia para quitação de parcela de financiamento imobiliário não torna tal verba impenhorável. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 236863841, aditada conforme id. 238871259. Precluindo esta decisão expeça-se, em favor do credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14, alvará para o levantamento de R$ 457,59, mais consectários legais. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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