Kamila Lopes Cruz Mendes
Kamila Lopes Cruz Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 045350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Lopes Cruz Mendes possui 152 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
KAMILA LOPES CRUZ MENDES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704542-65.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de ID 219276531, na qual determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para verificar se haveria valor devido pela ré, devendo ser observado o seguinte: 1) no acórdão de ID 175412769, o E. TJDFT deu parcial provimento ao recurso para a) determinar que o recálculo das tarifas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, siga a metodologia prevista no artigo 106, I, da Resolução 14/2011 da ADASA, e; b) revisar a verba sucumbencial arbitrada em primeira instância, atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento à ambas as partes em igual proporção; c) fixar os honorários em 10% sobre o valor que for apurado, e, se o proveito econômico obtido for irrisório, o percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 85, do CPC; 2) observar que o inciso I do art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA prevê o seguinte: Art. 106. O faturamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será calculado observando o seguinte procedimento: I - em unidades usuárias com apenas uma unidade de consumo: a) distribuir o resultado do consumo medido nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas em Resolução da Adasa; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). b) multiplicar o resultado da distribuição dos consumos obtidos no inciso anterior pelo valor da parte variável da tarifa correspondente da faixa de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). c) somar os resultados obtidos no cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária, obtendo o valor do serviço de abastecimento de água; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). d) quando houver serviço de esgotamento sanitário, calcular o valor do mesmo com base nos arts. 103 e 104, conforme o caso; e) obter o valor do faturamento pela soma dos valores dos serviços prestados. 3) caso falte algum documento para a viabilizar a elaboração desses cálculos, defiro sejam as partes intimada para a juntada. Os cálculos foram juntados no ID 225631841, com o registro de valor a menor pago pelo autor, sendo devido por este à ré o total de R$ 834.257,38. Intimado, o autor pediu o retorno dos autos à contadoria para o recálculo dos valores (ID 229304242). A ré, por sua vez, também não concordou com os cálculos da contadoria, ao argumento de que não tem relação com o título judicial. Decisão de ID 233974940, com intimação do autor para dizer se fica satisfeito com o valor depositado pela ré de R$ 16.381,55. O autor não concordou e pediu a análise sobre os cálculos da contadoria (ID 238001550). Decido. Inicialmente, verifico que as petições das partes não concordando com os cálculos da contadoria sequer devem ser conhecidas, pois não instruídas com os respectivos cálculos dos valores que entendem serem os corretos. Demais disso, conforme narrado, no acórdão de ID 175412769, o E. TJDFT deu provimento ao recurso para "determinar que o recálculo das tarifas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, siga a metodologia prevista no art. 106, I, da Resolução 14/2011 da ADASA. Veja que ficou expresso a determinação de utilização do inciso I e não do inciso II desse art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA. Assim, para o cálculo dos valores, primeiramente a contadoria deveria distribuir o resultado do consumo medido das faturas nas faixas de consumo da tabela de tarifas (definida pela ADASA em resolução). Depois, multiplicar o resultado da distribuição desses consumos pelo valor da parte variável da tarifa correspondente da mencionada faixa de consumo, observando-se a categoria e a classe da unidade usuária. Em seguida, somar os resultados obtidos do cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, com atenção à categoria e à classe da unidade usuária, resultando no valor do serviço de abastecimento de água. Em caso de haver serviço de esgoto, o resultado dos cálculos anteriores é dobrado. Com isso, se obtém o valor do faturamento pela soma dos valores desses serviços de água e de esgoto. Nos cálculos da contadoria, foram identificados os consumos medidos nos períodos de janeiro de 2016 a março de 2020, tendo eles (consumos medidos) sido distribuídos nas faixas de consumo da tabela de tarifas da ADASA. Por conseguinte, o resultado da distribuição desses consumos foi multiplicado pela parte variável da tarifa correspondente dessas faixas de consumo. Por exemplo, na fatura de fevereiro/2016, o consumo medido foi de 721m³, o que o enquadrou na faixa acima de 50m³, no valor da tarifa de 12,27. Essa tarifa, multiplicada pelo consumo medido, deu o total de R$ 8.233,17. Depois, a contadoria somou esse valor ao da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, conforme se prevê a alínea "c" do inciso I do art. 14/2011 da ADASA, no total de R$ 8.616,57. Segundo os cálculos da contadoria, esse valor de R$ 8.616,57 de fevereiro de 2016, foi reputado o valor que deveria ter sido cobrado pelo serviço de água do período. Somado ao valor equivalente do serviço de esgoto, constatou-se que a quantia que deveria ter sido cobrada era de R$ 17.233,14. Como foi faturado e pago R$ 7.632,00, a quantia que deveria ter sido cobrada era de R$ 9.601,14. Demais disso, destaco que os cálculos da ré de ID 211286225 também indicam essa diferença do valor pago e do que deveria ter sido cobrado. Dessa forma, não há incorreção nos cálculos da contadoria do juízo, razão pela qual os homologo. Ficam as partes intimadas para dizer se há outros requerimentos, a partir dessa homologação. Prazos: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 204292148, fl. 263. CONDOMINIO 23 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO e outros, em 09/06/2023 19:52:14, partes qualificadas. Os executados foram citados, conforme certidões de ID 175937601 e ID 176659248, todavia, não realizaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. Na petição de ID 183306078, o exequente requereu pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo. Juntou planilha atualizada do débito, de 27.809,93. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado os seguintes valores: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS -Em 24/01/24 - R$ 1.388,95, CEF, (ID 184614986, fl. 157); -Em 24/01/24 - R$ 14,40, Nu Pagamentos, (ID 184614986, fl. 157); -Em 07/02/24 - R$ 15,05, Nu Pagamentos (ID 186924226 - Pág. 2, fl. 174); -Em 03/02/24 - R$ 1.409,77, Banco Santander (ID 186924227, fl. 178); -Em 25/01/24 - R$ 21,07, Banco Bradesco, (ID Num. 186924229 - Pág. 2, fl. 184). MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO -Em 24/01/24 - R$ 40,56, Nu Pagamentos, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159); -Em 24/01/24 - R$ 10,33, CEF, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159). No ID 185916909, fl. 162, os executados apresentaram impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial. Requerem, com urgência, o desbloqueio dos referidos valores, por serem impenhoráveis. Na petição de ID 187528625, fl. 200, juntaram documentos comprobatórios até o ID 187528627 - Pág. 17 (fl. 232). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no ID 195556627, fl. 236, alega que os executados não comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial, e requer o não acolhimento à impugnação e expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 186931912, fl. 195. Acrescento que na decisão de ID 204292148 foi rejeitada a impugnação apresentada pelos executados. Foi deferido o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. Comprovante de transferência do valor total de R$2.998,35 da conta judicial para a conta da patrona do exequente, ID 209611584. Na petição de ID 212555424 o exequente requereu pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, CCS Bacen e SIMBA. Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID 214673081. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 214673087. Pesquisa infrutífera no sistema INFOJUD, ID 214673092. Certidão, ID 214866637. Na petição de ID 227216570 o exequente requer o levantamento dos valores bloqueados, conforme certidão de ID 214866637, e reque nova pesquisa no sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 25.243,70 (ID 227216571). Decido. O exequente requer levantamento dos valores de ID 214866637, todavia, os valores indicados na certidão são os mesmos já levantados, com exceção do valor de R$ 100,47, que foi penhorado posteriormente. À Secretaria para providenciar a transferência do valor de R$ 100,47 para a conta bancária de titularidade da patrona do exequente, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF: 022.955.141-69, Chave PIX: kamilalopesmendes.adv@gmail.com, Banco BRB, agência 0056, Conta Corrente 0178107 (ID 227216570). Advogada com poderes para receber e dar quitação: KAMILA LOPES CRUZ MENDES (ID 161404736, fl. 10). Para subsidiar o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, o exequente deverá juntar planilha atualizada, com o abatimento de todos os valores levantados até o momento. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705907-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte HURB TECHNOLOGIES SA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 18/06/2025. Conforme determinado na decisão de ID 236131814, item 3, intime-se a parte KAMILA LOPES CRUZ MENDES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. Vindo a atualização do débito, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704924-19.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE CRAVEIRO DOS SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça. Anotada. Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo, pois figurou como mero agente financeiro para viabilizar a compra do imóvel. Não houve nenhuma conduta praticada por essa instituição financeira relacionada aos vícios estruturais do empreendimento; 2) esclarecer quando ocorreu a aquisição do imóvel, a data mais aproximada possível da identificação dos vícios relatados e esclarecer, com relação a cada vício, a não ocorrência de decadência; 3) juntar a certidão de matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705564-95.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: JOSE EDESIO DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702475-82.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. F. G., V. F. G. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. D. C. EXECUTADO: C. F. F. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo de 03 (três) dias para a parte executada pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Citação e intimação realizada conforme ID 237437578. Nos termos da decisão de id 233288272, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do processo. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5257406-13.2019.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado aos eventos 190, 191 e 192. Cidade Ocidental, 23 de junho de 2025. Letícia da Silva Marques Servidor Mat. TJ/GO 3108323