Kamila Lopes Cruz Mendes
Kamila Lopes Cruz Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 045350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Lopes Cruz Mendes possui 154 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
KAMILA LOPES CRUZ MENDES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08 EXECUTADO: MARIA MARLENE BIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 214107653, fl. 314. CONDOMINIO N. 08 propõe EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em desfavor de MARIA MARLENE BIANO DA SILVA, em 19/12/2022 11:03:57, partes qualificadas. A executada foi citada no ID 157006047, fl. 73, e apresentou embargos à execução nº 0704872-91.2023.8.07.0017, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Na decisão de ID 199320944 este juízo indeferiu a pesquisa no sistema E-RIDF, mas deferiu a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de outros atos executivos. Conforme ID 205315237 foram penhorados os valores de R$ 133,02 (ITAÚ), R$ 555,49 (BRADESCO) e R$ 890,63 (CEF), em 25/07/204. Conforme ID 207101165 foram penhorados os valores de R$ 2.517,22 (BRADESCO), em 09/08/204. Na petição de ID 206799507 a executada impugnou a penhora, em que afirmou que os valores R$ 555,49 e R$ 2.517,22 (BRADESCO) e R$ 890,63 (CEF) são oriundos de benefício previdenciário (extratos bancários ID 206799509 e 207119045) e que débito não possui caráter alimentar. Conforme ID 207102895 foi realizado pesquisa no sistema INFOSEG. Na petição de ID 208123387 a exequente requer a rejeição da impugnação . Acrescento que a decisão de ID 214107653 foi deferida a justiça gratuita ao à executada. Foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela executada, e determinado o levantamento, em favor do exequente, o equivalente a 30% dos valores penhorados, e a restituição de 70% desses valore em favor da executada. Comprovante de transferência do valor total de R$ 1.360,78 da conta judicial para a conta bancária da patrona do exequente, ID 224194073. Comprovante de transferência do valor total de R$ 2.855,50 da conta judicial para a conta bancária da executada, ID 224194015. No ID 222595631, fl. 335, consta sentença proferida nos autos de embargos à execução nº 0704872-91.2023.8.07.0017, que foram julgados improcedentes. Todavia, foi reconhecida, de ofício, a prescrição dos débitos das taxas condominiais vencidas em 10/6/2017 e 10/7/2017. Na petição de ID 228053319, o exequente reitera o pedido de ID 208123387, no que tange à penhora do valor do INSS recebido pela executada. Juntou planilha de ID 228053321, em que o débito atualizado é de R$ 3.454,77. Na petição de ID 236815079, a executada informa o provimento do seu recurso nos embargos à execução, oportunidade em que houve a reforma da Sentença para “declarar a ilegitimidade da apelante para pagar as despesas condominiais referentes a período anterior à sua imissão na posse do imóvel, cobradas na Execução n. .º0708791-25”. Decido Assim, deverá o exequente trazer nova planilha do débito conforme supra determinado.. O exequente requer a penhora de 30% sobre o benefício do INSS recebido mensalmente pela executada. Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo. In casu conforme documentos juntados nos autos, a executada recebe como benefício do INSS, o valor aproximado de R$ 3.054,83 (ID 207119045). Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do benefício da executada. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% do valor bruto recebido pela parte executada, abatidos os descontos legais. Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Intime-se a parte executada. Indique o exequente para trazer planilha atualizada conforme acima enfocado e conta para transferência do valor da penhora. Prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao INSS para que execute, mensalmente, a penhora de 10% sobre valor bruto recebido pela parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, demonstrado pelo exequente (ID 228053321). Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702644-56.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve acordo das partes na audiência realizada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 CPC. Na oportunidade, junte-se planilha atualizada do débito. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5257193-07.2019.8.09.0164Polo Ativo: Condominio Residencial Quallity ParkPolo Passivo: Rayene Karuline Carvalho Dos Santos JanuárioNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUALLITY PARK em face de RAYENE KARULINE CARVALHO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.Foi homologado o acordo entabulado (ev. 27).Foi realizado arresto parcial de valores em nome da parte executada (ev. 46).A tentativa de bloqueio de veículo por meio do sistema Renajud e pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, foi certificado como infrutífero (ev. 65).Foi realizada a penhora e avaliação sobre o imóvel (ev. 76).Foi indeferido o pedido de leilão (ev. 170).Este é o relatório. Decido.A parte autora pleiteia a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo, tendo em vista a instituição financeira constar na certidão de matrícula.O credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. I. O credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e o artigo 1 .368-B do Código Civil. II. O regramento legal da obrigação de pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel alienado fiduciariamente não se dirige nem se restringe ao credor fiduciário e ao devedor fiduciante, destinando-se a definir o contratante que responde pelo pagamento desse tipo de débito perante o condomínio edilício. III . Não se trata de obrigação solidária que pode ser cobrada indistintamente do devedor fiduciante ou do credor fiduciário e que proporciona àquele que pagou a via de regresso. IV. O artigo 27, § 8º, da Lei 8.514/1997, e o artigo 1 .368-B do Código Civil não apenas não preveem a solidariedade, que só pode provir da lei ou do contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil, como estabelecem de maneira clara que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais até a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário e da sua imissão na posse respectiva. V. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07001221720218070017 1607953, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Desta forma, indefiro o pedido de inclusão do banco no polo passivo.Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5257703-20.2019.8.09.0164Polo Ativo: Condominio Residencial Quallity ParkPolo Passivo: Juliana Da Silva Braga ou Quem estiver residindo no imovelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as informações de indisponibilidade do imóvel e penhora já exercida sobre o bem, conforme certidão de matrícula apresentada pelo próprio, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Ato Ordinatório Intime-se o advogado do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, ser o feito extinto sem julgamento de mérito (art. 485 III do NCPC c/c §1º do mesmo artigo). Passados trinta dias da Intimação do advogado do autor e não havendo resposta, determino que seja o autor intimado pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Cidade Ocidental, 18 de junho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708824-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FAUSTO LUIS DE LIMA VAZ DECISÃO Expeça-se alvará em favor do exequente, independentemente de preclusão, para levantamento de toda a quantia depositada como decorrência da penhora sobre percentual de salário, observando-se os dados bancários de id. 237778831: Banco: 070 - BRB - Banco de Brasília S.A. Agência: 027 Conta Corrente: 0271088729 Titular: BRB - Banco de Brasília S.A. CNPJ: 00.000.208/0001-00. Após, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL