Mervyn Gomes De Souza
Mervyn Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 045436
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT2, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
MERVYN GOMES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001624-06.2022.5.02.0070 REQUERENTE: ROBERTA REGIANE FERNANDES APOLINARIO REQUERIDO: RADIO VIDA FM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79f6fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Imissão na posse realizada. Arrematação no valor de R$ 560.000,00 (25% + 30 prestações). O valor será suficiente para quitar futuramente a execução (sentença de liquidação #id:c9e8941). A entrada mais primeira prestação ainda integram o valor líquido da condenação. Liberem-se à autora. As próximas nove parcelas poderão ser liberadas à exequente, por somente atingirem o crédito líquido da execução. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO VIDA FM LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001624-06.2022.5.02.0070 REQUERENTE: ROBERTA REGIANE FERNANDES APOLINARIO REQUERIDO: RADIO VIDA FM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79f6fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Imissão na posse realizada. Arrematação no valor de R$ 560.000,00 (25% + 30 prestações). O valor será suficiente para quitar futuramente a execução (sentença de liquidação #id:c9e8941). A entrada mais primeira prestação ainda integram o valor líquido da condenação. Liberem-se à autora. As próximas nove parcelas poderão ser liberadas à exequente, por somente atingirem o crédito líquido da execução. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA REGIANE FERNANDES APOLINARIO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718183-77.2022.8.07.0020 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO NEGRO RECORRIDOS: ANDERSON GIULIU MAIA DE ARAÚJO, KARLA PATRICIA FONSECA GOMES MAIA, B. F. G. M. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível – Indenização - Condomínio. Alagamento de unidade habitacional – 1. Chuvas, ainda que intensas, não caracterizam força maior para eximir o condomínio pelos danos causados em unidade residencial em decorrência da má conservação da laje do terraço do prédio, sobretudo ante a recorrência do evento, pela terceira vez. 2. Danos materiais comprovados e que devem ser indenizados. 3. Dano moral configurado, haja vista os transtornos causados à família, atribuindo-se a cada um dos três autores o valor de R$ 5.000,00, consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve demonstração inequívoca do dever de indenizar, bem como dos danos materiais e morais que teriam sido suportados pela parte recorrida. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, OAB/DF 24.805. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os danos materiais restaram comprovados e devem ser indenizados e que, igualmente, restou configurado o dano moral. Assim, rever a decisão colegiada nesses aspectos é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrada. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707554-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HERCULES ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de Ação de Alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, III, do CPC, ajuizado por HERCULES ALVES DA SILVA, representado pela sua curadora SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS, requerendo a expedição de alvará para levantamento de saldo advindo da pensão do requerente que foi depositado na conta da falecida curadora e do valor advindo do bloqueio da pensão excedente a três salários mínimos, a serem depositados na conta da advogada. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, condicionando a liberação do valor à conta bancária de titularidade do curatelado, a qual deverá ficar bloqueada para saques, salvo mediante autorização judicial, ID 236271739. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com as provas juntadas aos autos, o curatelado faz jus ao levantamento dos valores de R$ 21.330,12 (ID 217083255, pág. 3) e R$ 7.765,69 (ID 217083254, pág. 48). A conta bancária indicada no contracheque do requerente, ID 192007511, é aquela de titularidade da sua curadora anterior, Domingas, conforme extrato ID 192007500, pág. 57, qual seja, Banco do do Brasil, Agência 826-5, Conta Corrente 24.118-0. A última data em que foram recebidos os proventos foi 23/11/2020, restando saldo de R$ 7.765,69. O extrato ID 217083255, pág. 3, também demonstra que o saldo de R$ 21.330,12 se refere a proventos recebidos pelo requerente, na conta 4.500.024.118, de titularidade da curadora Domingas, falecida em 20/11/2020. Além disso, assiste razão ao Ministério Público, pois os valores devem ser depositados em conta exclusiva do requerente, a qual deverá permanecer bloqueada, até decisão judicial ulterior determinar sua movimentação, buscando preservar o melhor interesse do curatelado. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará de levantamento em favor do curatelado, dos valores de R$ 21.330,12 e R$ 7.765,69, com correção monetária, a serem disponibilizados na conta bancária de sua titularidade: HERCULES ALVES DA SILVA - CPF: 909.939.261-34, Banco Itaú (341), Agência: 6450-5, Conta Corrente: 17.422-9. A conta bancária do requerente deverá permanecer bloqueada para saques, somente podendo ser movimentada mediante autorização judicial em ação própria. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002228-52.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInt.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005664-05.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Saint Thomas 2 - Tuffi Mahmud Assad e outro - Gpm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 691 e ss.: Diante da comprovação de pagamento do ITBI pelo arrematante, defiro a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação, desde que realizados os recolhimentos respectivos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 221349/SP), ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053330-12.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lourenço Francisco Filho - Mms Construtora Ltda - - Gpm Participações Ltda - No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes, informando as provas que desejem produzir e/ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão retro. - ADV: MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 31245A/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000772-39.2019.8.26.0505 (processo principal 1001574-88.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Três S Ferramentas de Precisão Ltda - - Eduardo Marcantonio Lizarelli - Fermafer Usinagem e Manutenção Industrial Ltda - Daniel Corrêa Simas (CALIBRA RIO SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO LTDA) - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP (valor de R$ 111,06 por réu, para cada ato a ser cumprido - devendo ser recolhido para Agência 0869 de Ribeirão Pires): http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), LIZARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006919-12.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício L´etoile Residence Service - Ângela Cristina Gonçalves de Souza - A procuração de folhas 271 está despida de autenticidade. Assim, nos termos do Parecer da E. Corregedoria Geral de Justiça nº 229/2024 (DJE de 02/08/2024), providencie(m) o(s) outorgante(s) a juntada de nova procuração a qual deverá vir acompanhada do correspondente relatório de conformidade/validade de assinatura. Caso se trate de assinatura digital gov.br, no link contido na assinatura (https://validar.iti.gov.br) a parte ou advogado deve fazer o upload do arquivo PDF, verificando-se assim a autenticidade e integridade da assinatura e do documento. É este relatório de conformidade (completo) que deve ser gerado e juntado aos autos. Manual em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.Pdf - ADV: ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF)
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