Ramon Oliveira Campanate

Ramon Oliveira Campanate

Número da OAB: OAB/DF 045487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Oliveira Campanate possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás   ATO ORDINATÓRIO Art. 152, VI, Lei 13.105/2015 c/c Provimento nº. 26/2018 –CGJ/GO Processo nº: 5544269-21.2024.8.09.0064 Manifestem-se as partes acerca da devolução dos autos , no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Goianira, 23 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Gabriel Naves de Araújo Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5717971-11.2024.8.09.0160Requerente: Wanderson Gabryel Soares Silva, CPF/CNPJ: 713.433.961-07, endereço: QUADRA 53, , Lote 20, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99379-3343Requerido: Yelly Fintech Ltda, CPF/CNPJ: 713.433.961-07, endereço: JOSE MARIA VIVACQUA SANTOS, 280, SALA 713, JARDIM CAMBURI, VITORIA, ES, telefone nº 2796313246Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  DECISÃOExpeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos eventos 84 e 85, observando os dados bancários informados no evento 86.Após, intime-se o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitol
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5123863-20.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Janine Felix Valverde Recorrido(s): Wanderson Bernadino Da Silva JANINE FELIX VALVERDE, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS E MORAIS em desproveito de WANDERSON BERNADINO DA SILVA e NSA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. ME, todos qualificados nos autos.   Narrou, como causa de pedir, que na data de 01 de junho de 2022, por volta das 12h45, na Avenida Brasil, bairro Vila Pedroso, ao lado do Forte Bebidas, em Goiânia/GO, conduzia motocicleta HONDA/CG 160 TIRAN EX, placa PQL9G45, quando foi atingida pelo veículo FORD KA, placa FWA3I73, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido.   Alegou que o acidente decorreu da negligência e imprudência do condutor, que não respeitou as normas de trânsito, vindo a abalroar a requerente. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta diafisária de fêmur esquerdo e fratura do primeiro metacarpiano, lesões que geraram invalidez permanente de parte dos membros afetados.   Sustentou que houve comprometimento da higidez e diminuição da força muscular dos membros atingidos, ocasionando dificuldades para a realização de atividades laborais.   Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 20.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.   Instruiu a inicial com procuração e documentos, evento 1.   Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à requerente (evento 5).   A segunda requerida NSA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. ME foi devidamente citada (evento 14).   O primeiro requerido WANDERSON BERNADINO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, se habilitou nos autos e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos, evento 17.   Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada, evento 19.   O primeiro requerido WANDERSON BERNADINO DA SILVA apresentou contestação (evento 20), alegando que não restou configurada culpa exclusiva de sua parte pelo acidente, pois prestou socorro imediato à requerente e contribuiu financeiramente; que os pedidos de indenização não encontram respaldo na prova documental dos autos; que a autora foi assistida pelo sistema público de saúde sem comprovação de despesas particulares, e que a cumulação de dano corporal e dano estético carece de previsão legal específica. Ao final, reiterou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pediu a improcedência dos pedidos iniciais, ou na hipótese de arbitramento indenizatório, que seja acolhida a culpa concorrente com o abatimento dos valores pagos à requerente. Carreou documentos.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 24), o primeiro réu solicitou a realização de perícia médica, evento 28.   Decisão de saneamento e organização, na qual foi concedida a gratuidade da justiça ao primeiro requerido e reconhecida a revelia da segunda ré. Remetidos os autos à Junta Médica para elaboração de laudo pericial e designada audiência de instrução e julgamento, evento 30.   Laudo médico pericial juntado aos autos (evento 69).   Intimados a se manifestarem sobre o trabalho técnico, apenas o requerido o fez e concordou com a conclusão pericial, evento 73.   No evento 85 a promovente juntou o vídeo do acidente.   Designada audiência de instrução e julgamento, o ato não foi realizado pela ausência de testemunhas arroladas, sendo considerada preclusa a produção da prova (evento 86), ocasião em que foi admitida a juntada de vídeo do acidente.   As partes apresentaram razões finais (eventos 95 e 96).   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento do feito, por estar devidamente instruído com as provas realizadas nos autos. Passa-se, doravante, à análise do mérito.   A segunda requerida NS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. ME, apesar de citada (evento 14), deixou de contestar o pedido inaugural. Segundo o disposto no art. 344 do Diploma Processual Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”   Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia da ré não produz os efeitos mencionados no artigo supracitado, pois havendo mais de um requerido, houve contestação pelo primeiro réu (art. 345, inciso I, do CPC).   Esclarecido isso, observa-se que a controvérsia da demanda reside na configuração da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido em 1º de junho de 2022, bem como a extensão dos danos corporais, estéticos e morais sofridos pela autora.   Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”   De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X.   Assim, para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, soma-se a esses requisitos a necessidade de culpa, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esta prescinde de tal exigência, bastando a demonstração dos elementos restantes.   A responsabilidade de tal natureza, no presente caso, é subjetiva, necessitando para ser apurada da presença da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa.   O boletim de ocorrência (evento 1, arquivo 9), a fotografia do local (evento 1, arquivo 1, p. 3) e, especialmente, o vídeo juntado aos autos durante a instrução processual (evento 85), demonstram inequivocamente que o condutor WANDERSON BERNADINO DA SILVA desrespeitou a sinalização de trânsito, ignorando a placa de “PARE”, a faixa de retenção e a legenda no solo existentes na Rua 08, de onde provinha, avançando sem a devida cautela no cruzamento com a Avenida Brasil, onde trafegava a autora, vindo a colidir com a motocicleta por ela conduzida.   A dinâmica do acidente evidencia a culpa exclusiva do primeiro requerido, que violou as normas de trânsito previstas no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao não certificar-se de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via.   Dispõe o art. 34 CTB:   Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.   Quanto à segunda requerida NSA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. ME, proprietária do veículo, sua responsabilidade solidária é patente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, em razão da teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa.   A esse respeito:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (…) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4. Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)   No caso, considerando que no momento do acidente a parte autora estava trafegando na via principal, tanto é que o abalroamento atingiu a parte lateral frontal do veículo dos requeridos, caberia ao motorista réu o dever de cuidado, de maneira a realizar a manobra sem trazer perigo aos demais usuários da via.   De mais a mais, por se tratar de colisão contra motocicleta que trafegava pela via preferencial, há a presunção de culpa do motorista do veículo abalroador. Esta presunção é relativa e se funda no fato de que o motorista não observou o dever de cautela disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro e acima descrito.   À vista disso, como o boletim de ocorrência apresentado pela autora possui presunção de veracidade relativa, prevalecendo o seu conteúdo caso inexista prova em sentido contrário, e não existindo prova hábil a imputar a ela a culpa exclusiva ou concorrente na causação do fato, cujo encargo recaia sobre a parte postulada, consoante determinação do art. 373, inciso II, do CPC, resta configurada a ocorrência do evento danoso, o resultado e o nexo causal, de modo que emerge em sua plenitude o dever de indenizar, pois repita-se, não há prova segura da culpa exclusiva ou concorrente da vítima.   Nesse passo, resta evidente a conduta dos requeridos, pois de forma negligente e imprudente foi desrespeitada a sinalização de trânsito existente, avançando no cruzamento sem a devida cautela. Outrossim, patente o dano, decorrente da colisão causada pela imprudência do condutor requerido, que resultou em prejuízos materiais, morais e estéticos à autora, condutora da motocicleta, que trafegava regularmente pela via preferencial. Por consequência, presente o nexo de causalidade, uma vez que o acidente foi diretamente causado pela conduta indevida do primeiro requerido ao avançar no cruzamento, gerando os danos sofridos pela autora, bem como a culpa, pois os réus agiram de forma negligente (inobservância da sinalização de parada obrigatória) e imprudente (adentrar a via preferencial sem a devida atenção e cautela), infringindo regras básicas de trânsito e segurança, sendo, portanto, responsáveis pelos prejuízos causados.   De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “danos corporais” possui alcance amplo, englobando diversas modalidades de prejuízos, notadamente os de natureza estética e moral, sem obstar que referidos danos possam repercutir igualmente na seara patrimonial do lesado, caracterizando danos materiais, a exemplo dos gastos despendidos com o tratamento das lesões físicas oriundas do ato ilícito, ou ainda pensionamento decorrente da incapacidade laborativa.   Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.188/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)   No caso em comento, a parte autora embasou o seu pedido de indenização por danos corporais na “diminuição de capacidade da requerente para locomover-se, laborar, praticar atividades físicas, dentre outros”, bem ainda ao disposto no art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”   Assim, considerando o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, isto é, de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, verifica-se que a promovente pretende, em verdade, a indenização pela redução da sua capacidade laborativa (lucros cessantes) e das despesas do tratamento.   Diante disso, o pedido será analisado a essa luz.   Com relação às despesas com o tratamento, o tratamento médico da autora foi realizado pelo SUS (evento 1, arquivo 10) e não há comprovação de despesas particulares arcadas pela autora, de forma que descabe indenização a esse teor.   Os lucros cessantes se caracterizam pelos ganhos que a vítima deixou de auferir durante o período de afastamento do trabalho devido à lesão.   Elaborado laudo pericial (evento 69), a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário assim constatou:   Houve incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 01/06/2022 até 01/06/2023, tempo suficiente para convalescença e reabilitação, quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para atividades laborativas com grandes períodos em posição ortostática ou longas caminhadas, e carregamento de pesos com ou sem movimentação repetitiva de membro inferior esquerdo.   A requerente comprovou que, no momento da ocorrência do sinistro, percebia rendimento mensal líquido na quantia de R$ 1.027,48 (evento 1, arquivo 6), oriundos do exercício da função de técnico químico na empresa Cargill Agricola S.A., e, com o advento do evento danoso, passou a perceber benefício previdenciário do INSS no montante de R$ 1.702,21 (evento 1, arquivo 12).   Desta forma, não houve diminuição patrimonial mensal a justificar indenização por lucros cessantes, porquanto a última remuneração líquida da requerente foi inferior ao benefício assistencial.   Em relação ao dano estético, cumpre notar que está voltado para fora, vulnera o corpo, desfigura a silhueta, a beleza e a plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. Isto é, ocasiona uma lesão à integridade física que altera a aparência da pessoa, causando sofrimento e diminuição da autoestima. Pode ser causado por amputação, deformidade, cicatriz, ferida ou qualquer outra alteração que altere a harmonia do corpo.   Neste contexto, o laudo pericial (evento 69) indicou que a vítima possui “cicatrizes hipercrômicas, visíveis ao olho nu, com aspecto grosseiro o que compromete a aparência”, classificadas no nível 1 de 5, lesões suficientes para caracterizar o impacto à imagem social da requerente e, por lógica, o dever dos requeridos em indenizarem por danos estéticos.   Diante disso, arbitro os danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade.   Quanto ao dano moral, é certo que é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.   No caso em apreço, a indenização por dano moral tem por finalidade a obtenção de um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências do dano sofrido. Nesse sentido, o critério de fixação leva-se em conta a situação econômica de quem vai pagar, a posição social do beneficiário, bem como a repercussão e a extensão do dano.   Restou demonstrado que os réus deram causa ao acidente em comento, conforme retromencionado alhures, ensejando invalidez funcional, permanente, parcial e incompleta de grau leve à autora, nos termos do laudo médico pericial não impugnado pelas partes (evento 69), o que extrapola o mero aborrecimento e vulnera a autora, por conseguinte, configurando o direito da requerente à indenização a título de danos morais.   De mais a mais, é consabido que o dano moral em razão de acidente de trânsito com ofensa à integridade física é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência.   Sob essa perspectiva, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se importância adequada à reparação do dano, sem que importe enriquecimento ilícito, com suficiente carga punitiva pedagógica na prevenção de novas ocorrências.   Por fim, o primeiro requerido alegou ter efetuado pagamentos voluntários à autora, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 20, arquivo 10), pleiteando o abatimento desse montante da eventual condenação.   Verifica-se que os pagamentos foram realizados espontaneamente pelo requerido e destinados ao conserto da motocicleta da autora, conforme narrado na contestação. Tratando-se de pagamentos relacionados aos danos materiais decorrentes do acidente, e considerando que os danos arbitrados nesta decisão são extrapatrimoniais, descabido o abatimento.   ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR os requeridos, WANDERSON BERNADINO DA SILVA e NS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. ME, solidariamente, ao pagamento de indenização: a) por danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento ilícito (acidente – Súmula 54, STJ) até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, CC); b) por danos morais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento ilícito (acidente – Súmula 54, STJ) até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, CC).   Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (sessenta por cento) para os requeridos, cuja exigibilidade com relação à parte autora e ao primeiro réu fica sob condição suspensiva por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).   Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m) a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.   Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (ausência cumprimento voluntário), arquivem-se os autos com as cautelas legais.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO            Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 101a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004198-55.2017.8.19.0204 Assunto: Feminicídio / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0004198-55.2017.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00502177 RECTE: MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHO ADVOGADO: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE OAB/DF-045487 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1065445-25.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESKA LIMA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FINALIDADE: Intimar o defensor da parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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