Regis Teles Teixeira
Regis Teles Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 045491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
REGIS TELES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710783-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ADALBERTO PATROCINIO CORREA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de ADALBERTO PATROCINIO CORREA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que firmou contrato de locação com a parte requerida, pelo período de doze meses, no valor de R$950,00. Afirma que o contrato foi rescindido antecipadamente, restando devidas as quantias de R$1.100,00 pela reforma do imóvel, R$1.330,00 de multa contratual, além de R$486,00 de honorários advocatícios. Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor devido. A parte requerida apresentou defesa (ID 228483206), com preliminar de incompetência pela necessidade de perícia e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que desocupou o imóvel em razão de problemas no fornecimento de água. Esclarece que buscou a imobiliária para solucionar o problema por diversas vezes, porém sem êxito. Refuta a cobrança da multa, bem como os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Ilegitimidade ativa Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a imobiliária figura no contrato como locadora e não como representante, não havendo que se falar em ilegitimidade. Assim, afasto a questão processual suscitada. Quanto a preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas. A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade. Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado. Assim, afasto a questão processual suscitada. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. O ponto controvertido dos autos se refere à multa pela entrega antecipada do imóvel. Ainda que afirme em sua defesa que desconhece toda e qualquer cobrança mencionada no contrato, tendo em vista que devolveu o imóvel em perfeitas condições, na data e horários combinados, não logrou êxito em demonstrar sua alegação, uma vez que no termo de vistoria final (ID 227371766), assinada pelo requerido, consta a pendência da pintura, bem como o dano na pia da cozinha. O réu afirma em sua defesa que o contrato de locação foi encerrado devido ao descumprimento por parte da requerente, uma vez que o imóvel ficou sem água, durante quatro meses. No vídeo das conversas havidas entre as partes (ID 227371764) verifica-se que o autor requer em diversas oportunidades que seja sanado o problema referente ao fornecimento de água. Em 13/10/2023 o autor registra o problema no fornecimento de água na cozinha. Em 30/11/2023, ao ser informado sobre o envio do boleto de pagamento, o autor reforça que está sem água há dois meses, sem que a imobiliária tenha solucionado o problema. Em 18 de dezembro a preposta da ré destaca que o autor teria enviado uma mensagem no grupo sobre o problema no fornecimento de água, informando que o registro teria sido fechado em razão de vazamento no prédio. Assim, restou comprovado que a desocupação antecipada do imóvel decorreu dos problemas no fornecimento de água, que não foi solucionado pela imobiliária, mesmo após diversos contatos feitos pelo inquilino. Portanto, indevida a cobrança da multa pela desocupação antecipada. Destaque-se que a imobiliária informa ao réu que o valor devido por ocasião da rescisão seria somente as quantias referentes à pintura do imóvel (R$750,00) e a pia da cozinha (R$250,00). Quanto aos valores relativos aos honorários advocatícios, também sem razão a requerente. Em caso de relação de consumo, a cláusula do contrato que prevê o ressarcimento dos custos com a contratação de advogado, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, XII, do CDC, pois impõe ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado. Incluem-se aí as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, pois colocam o consumidor em posição de desvantagem perante o fornecedor. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais recai sobre quem contratou tais serviços, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a Lei nº 9.099/95 confere à parte capacidade postulatória. Dessa forma, é ilegítima a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado que atuou na causa dos Juizados Especiais, pois tal ressarcimento contraria a própria natureza da capacidade postulatória outorgada pela lei, que visa simplificar e desburocratizar o acesso à justiça. Consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.412/SP). Indevida, portanto, a cobrança relativa aos honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerida a quantia de R$1.100,00 (um mil e cem reais) corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte requerente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0725389-52.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) as parte(s) EXEQUENTE intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição, ID nº 237410708. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025, 14:39:27. ANABEL SANTOS ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000790-30.2021.5.10.0006 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: BFF LAVAGENS E HIGIENIZACOES LTDA, SAMUEL CORREIA DE SOUSA, SIMBIO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901c50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. A suscitada SÍMBIO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. requer a realização de audiência para produção de prova oral, em especial a oitiva “dos prestadores de serviço contratados e se possível dos contratantes da empresa, visto ser a forma mais célere e eficaz de se provar que não há qualquer relação jurídica ou administrativa entre o Sr. Samuel e a empresa, se não, o parentesco com o proprietário.” Defiro. Para realização da audiência de instrução presencial do IDPJ, designo a data de 16/6/2025 às 15h00. Anote-se no Pje. As testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, aplicando-se o disposto nos arts. 455 do CPC e 825 da CLT. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMBIO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - SAMUEL CORREIA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000790-30.2021.5.10.0006 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: BFF LAVAGENS E HIGIENIZACOES LTDA, SAMUEL CORREIA DE SOUSA, SIMBIO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901c50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. A suscitada SÍMBIO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. requer a realização de audiência para produção de prova oral, em especial a oitiva “dos prestadores de serviço contratados e se possível dos contratantes da empresa, visto ser a forma mais célere e eficaz de se provar que não há qualquer relação jurídica ou administrativa entre o Sr. Samuel e a empresa, se não, o parentesco com o proprietário.” Defiro. Para realização da audiência de instrução presencial do IDPJ, designo a data de 16/6/2025 às 15h00. Anote-se no Pje. As testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, aplicando-se o disposto nos arts. 455 do CPC e 825 da CLT. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-86.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA MELO RECLAMADO: NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA, OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA, CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REIS PARTICIPACAO HOLDING LTDA, GREENN INTERNATIONAL LTDA, PLUS NATURAL COMERCIO E SERVICO LTDA, CROSS BANK GESTAO FINANCEIRA E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c950ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. Observo a determinação contida nos autos do RE 1.532.603, com Repercussão Geral, no qual houve decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no sentido de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos em que se discuta a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Havendo nos presentes autos discussão quanto à existência de vínculo de emprego, defendendo-se as reclamadas sob a alegação de que houve contratação de pessoa jurídica, impõe-se a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema nº 1.389 pelo E. STF. Determino a retirada do processo da pauta de audiência, bem como o registro da suspensão processual no sistema PJE. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA - NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA - GREENN INTERNATIONAL LTDA - PLUS NATURAL COMERCIO E SERVICO LTDA - CROSS BANK GESTAO FINANCEIRA E PAGAMENTOS LTDA - CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - REIS PARTICIPACAO HOLDING LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-86.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA MELO RECLAMADO: NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA, OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA, CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REIS PARTICIPACAO HOLDING LTDA, GREENN INTERNATIONAL LTDA, PLUS NATURAL COMERCIO E SERVICO LTDA, CROSS BANK GESTAO FINANCEIRA E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c950ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 26/05/2025. DECISÃO Vistos. Observo a determinação contida nos autos do RE 1.532.603, com Repercussão Geral, no qual houve decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no sentido de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos em que se discuta a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Havendo nos presentes autos discussão quanto à existência de vínculo de emprego, defendendo-se as reclamadas sob a alegação de que houve contratação de pessoa jurídica, impõe-se a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema nº 1.389 pelo E. STF. Determino a retirada do processo da pauta de audiência, bem como o registro da suspensão processual no sistema PJE. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000695-23.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: FRANCILENE DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: SILVA STORE COMERCIO E CONFECCOES LTDA Apresentado o cálculo retificado, concedem-se vistas às partes para, no prazo de 05 dias, caso queiram, apresentar manifestação exclusivamente acerca dos pontos modificados, observando que não se trata de novo prazo para impugnação, pois as matérias relacionadas ao cálculo estão preclusas. Deverão ser apontados, caso existam, apenas erros materiais nos pontos retificados na nova planilha. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVA STORE COMERCIO E CONFECCOES LTDA