Régis Teles Teixeira

Régis Teles Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 045491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Régis Teles Teixeira possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT10
Nome: RÉGIS TELES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-86.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA MELO RECLAMADO: NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA, OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA, CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REIS PARTICIPACAO HOLDING LTDA, GREENN INTERNATIONAL LTDA, PLUS NATURAL COMERCIO E SERVICO LTDA, CROSS BANK GESTAO FINANCEIRA E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c950ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 26/05/2025.   DECISÃO Vistos. Observo a determinação contida nos autos do RE 1.532.603, com Repercussão Geral, no qual houve decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no sentido de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos em que se discuta a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Havendo nos presentes autos discussão quanto à existência de vínculo de emprego, defendendo-se as reclamadas sob a alegação de que houve contratação de pessoa jurídica, impõe-se a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema nº 1.389 pelo E. STF. Determino a retirada do processo da pauta de audiência, bem como o registro da suspensão processual no sistema PJE. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA - NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA - GREENN INTERNATIONAL LTDA - PLUS NATURAL COMERCIO E SERVICO LTDA - CROSS BANK GESTAO FINANCEIRA E PAGAMENTOS LTDA - CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - REIS PARTICIPACAO HOLDING LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000118-86.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA MELO RECLAMADO: NATURAL BODY ME COMERCIO LTDA, OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA, CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REIS PARTICIPACAO HOLDING LTDA, GREENN INTERNATIONAL LTDA, PLUS NATURAL COMERCIO E SERVICO LTDA, CROSS BANK GESTAO FINANCEIRA E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c950ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 26/05/2025.   DECISÃO Vistos. Observo a determinação contida nos autos do RE 1.532.603, com Repercussão Geral, no qual houve decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no sentido de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos em que se discuta a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Havendo nos presentes autos discussão quanto à existência de vínculo de emprego, defendendo-se as reclamadas sob a alegação de que houve contratação de pessoa jurídica, impõe-se a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema nº 1.389 pelo E. STF. Determino a retirada do processo da pauta de audiência, bem como o registro da suspensão processual no sistema PJE. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA MELO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000695-23.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: FRANCILENE DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: SILVA STORE COMERCIO E CONFECCOES LTDA Apresentado o cálculo retificado, concedem-se vistas às partes para, no prazo de 05 dias, caso queiram, apresentar manifestação exclusivamente acerca dos pontos modificados, observando que não se trata de novo prazo para impugnação, pois as matérias relacionadas ao cálculo estão preclusas. Deverão ser apontados, caso existam, apenas erros materiais nos pontos retificados na nova planilha. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVA STORE COMERCIO E CONFECCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000695-23.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: FRANCILENE DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: SILVA STORE COMERCIO E CONFECCOES LTDA Apresentado o cálculo retificado, concedem-se vistas às partes para, no prazo de 05 dias, caso queiram, apresentar manifestação exclusivamente acerca dos pontos modificados, observando que não se trata de novo prazo para impugnação, pois as matérias relacionadas ao cálculo estão preclusas. Deverão ser apontados, caso existam, apenas erros materiais nos pontos retificados na nova planilha. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE DE SOUSA ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000867-65.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: PATRICIA CINTRA NUNES DA SILVA RECLAMADO: AVT APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO LTDA, LOJAS BG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, BIG SOBRADINHO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA, NATASHA FEITOSA, JURACI PESSOA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118cda4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 26 de maio de 2025. DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar quanto à(s) impugnação(ões) do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada(s) pelo(s) sócio(s). Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CINTRA NUNES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0002074-44.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: VITAL JOSE DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA, CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62664d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002074-44.2024.5.10.0111, ajuizada por VITAL JOSE DA SILVA em face de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA, CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA e VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos Reclamados CLAYTON DE FREITAS VIDAL (3º), AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA (4º) e GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA (6º), nos termos do art. 485, VI, do CPC, afasto as demais preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA (1ª Reclamada), JURACI PESSOA DE CARVALHO (2º Reclamado), CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP (5ª Reclamada) e VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP (7ª Reclamada), para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/12/2024 e a responsabilidade solidária dos 2º, 5º e 7º Reclamados, Condenar estas últimas, solidariamente com a 1ª Reclamada, nas seguintes obrigações: I. Pagar ao Reclamante, observada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas das parcelas deferidas e os parâmetros fixados na fundamentação: a) Salário de novembro de 2023; b) Saldo de salário de 11 dias de dezembro de 2024; c) Aviso prévio indenizado de 45 dias; d) Férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025 (2/12 avos), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; f) 13º salário integral de 2024; g) 13º salário proporcional de 2025 (1/12 avos); h) Pagamento indenizatório de 25 minutos por dia efetivamente trabalhado no período de 01/05/2021 a 08/05/2024, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual do Reclamante (R$ 2.306,64, conforme item "F.2" da fundamentação); j) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.613,28, acrescido de juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do C. TST. II. Proceder ao recolhimento, na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, das diferenças de FGTS (8%) relativas às competências faltantes ou recolhidas a menor durante todo o período contratual (11/12/2019 a 11/12/2024), notadamente as competências de fevereiro de 2022, maio de 2023, julho de 2023 e do período de fevereiro de 2024 em diante, além de eventuais diferenças em meses com recolhimento parcial, incidentes sobre as parcelas salariais efetivamente pagas (conforme evolução salarial) e sobre aquelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (salário de novembro de 2023, saldo de salário, 13º salários). Deverá também recolher o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado. Sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial aqui deferidas, incidirá a multa de 40%. Após o recolhimento, deverá a Reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores (código 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta dos valores correspondentes, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, mesmo em caso de execução direta. III. Fornecer ao Reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de arcar com indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula 389, II, do TST. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferido à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Custas pelas Reclamadas AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP e VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Intimem-se as partes.  Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL JOSE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0002074-44.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: VITAL JOSE DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA, CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62664d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002074-44.2024.5.10.0111, ajuizada por VITAL JOSE DA SILVA em face de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA, CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA e VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos Reclamados CLAYTON DE FREITAS VIDAL (3º), AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA (4º) e GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA (6º), nos termos do art. 485, VI, do CPC, afasto as demais preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA (1ª Reclamada), JURACI PESSOA DE CARVALHO (2º Reclamado), CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP (5ª Reclamada) e VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP (7ª Reclamada), para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/12/2024 e a responsabilidade solidária dos 2º, 5º e 7º Reclamados, Condenar estas últimas, solidariamente com a 1ª Reclamada, nas seguintes obrigações: I. Pagar ao Reclamante, observada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas das parcelas deferidas e os parâmetros fixados na fundamentação: a) Salário de novembro de 2023; b) Saldo de salário de 11 dias de dezembro de 2024; c) Aviso prévio indenizado de 45 dias; d) Férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2024/2025 (2/12 avos), acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; f) 13º salário integral de 2024; g) 13º salário proporcional de 2025 (1/12 avos); h) Pagamento indenizatório de 25 minutos por dia efetivamente trabalhado no período de 01/05/2021 a 08/05/2024, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual do Reclamante (R$ 2.306,64, conforme item "F.2" da fundamentação); j) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.613,28, acrescido de juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do C. TST. II. Proceder ao recolhimento, na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, das diferenças de FGTS (8%) relativas às competências faltantes ou recolhidas a menor durante todo o período contratual (11/12/2019 a 11/12/2024), notadamente as competências de fevereiro de 2022, maio de 2023, julho de 2023 e do período de fevereiro de 2024 em diante, além de eventuais diferenças em meses com recolhimento parcial, incidentes sobre as parcelas salariais efetivamente pagas (conforme evolução salarial) e sobre aquelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (salário de novembro de 2023, saldo de salário, 13º salários). Deverá também recolher o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado. Sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial aqui deferidas, incidirá a multa de 40%. Após o recolhimento, deverá a Reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores (código 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta dos valores correspondentes, que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, mesmo em caso de execução direta. III. Fornecer ao Reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de arcar com indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula 389, II, do TST. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferido à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Custas pelas Reclamadas AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP e VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Intimem-se as partes.  Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - AUTO POSTO CATEDRAL LTDA - CLAYTON DE FREITAS VIDAL - VERNILE COMECIO DE CONFECCOES E CELULARES LTDA - EPP - AUTO POSTO INFINITY BABILONIA LTDA - JURACI PESSOA DE CARVALHO - CONSTRUTORA PESSOA DE CARVALHO LTDA - EPP
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