Régis Teles Teixeira

Régis Teles Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 045491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Régis Teles Teixeira possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT10
Nome: RÉGIS TELES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048294-60.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BRUNO DA SILVA CALARCO, DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA, KATIA CILENE SANTOS CARVALHO, KEILA CECILIA SANTOS CARVALHO REU: ABELARDO FROTA E CYSNE NETO, PAULO SERGIO ANSANELLO DEL BIANCO, RICARDO CAVALCANTI E CYSNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi certificado no ID 234844020 e, considerando que apenas BRUNO DA SILVA CALARCO e KÁTIA CILENE SANTOS CARVALHO apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, exclua-se as partes DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA e KEILA CECILIA SANTOS CARVALHO dos autos. Retifique-se. Após, cumpra-se o último parágrafo da decisão ID 233697681. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0717460-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VINICIUS COUTO FARAGO IMPETRANTE: REGIS TELES TEIXEIRA, HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, PAULO ALEXANDRE SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS COUTO FARAGO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, que, nos autos do Processo nº 0700966-39.2022.8.07.0014, determinou o desentranhamento de documentos (ID 71437183 – Pág. 3). O pedido liminar foi deferido, para determinar à autoridade coatora que promova o reentranhamento dos documentos apresentados pela Defesa no ID 234473243, dos autos de origem (ID 71462750). Informações catalogadas, noticiando o cumprimento da decisão liminar proferida por esta relatoria, assim como a determinação de designação de nova data da sessão plenária, para formação do contraditório com relação aos novos documentos (ID 71487508). A d. 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ (ID 71978909). Brevemente relatados, decido. O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado. Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, determinado o reentranhamento dos documentos, a sessão plenária agendada para o dia 8/5/2025 foi cancelada, para que seja oportunizada à parte contrária vista dos documentos juntados, em observância ao contraditório, aguardando-se, por conseguinte, a designação de nova data para julgamento. Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 21 de maio de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700270-51.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: J. M. D. O. EXEQUENTE: V. M. M. R. REU: V. M. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: J. M. D. O. EXECUTADO: V. R. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos e da extinção do cumprimento de sentença desde junho de 2024, deverá a parte autora, caso persista seu interesse, promover o novo pedido de cumprimento da obrigação alimentar em autos apartados. Assim, indefiro o pedido. Tornem este feito ao arquivamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    No tocante ao pedido de antecipação de tutela, não se vislumbra o requisito de perigo de dano e, tampouco, risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, razão por que indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto aos pedidos de quebra dos sigilos formulado pela requerente, entendo que são necessários, a fim de assegurar uma partilha dos bens justa e adequada. Isto posto, determino a quebra dos sigilos fiscal e bancário de ambas as partes, através dos sistemas disponíveis ao Juízo, referente ao período de DEZEMBRO/2023 a JUNHO/2024. Requisitem-se as informações via INFOJUD (IRPF 2023/2024) e oficie-se à SRF.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705830-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743221-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA MADUREIRA O M LTDA, MATHEUS FONSECA MADUREIRA Decisão 1. O credor, intimado para se manifestar acerca diligência infrutífera de penhora, avaliação e intimação do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, quedou-se inerte. 2. Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 24/02/2026, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 227015275, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4. Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, acolho a alegação de nulidade de intimação pelo DJEN uma vez que ocorrera sem cadastro do advogado da parte executada.
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