Waldnei Da Silva Rocha
Waldnei Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 045503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
WALDNEI DA SILVA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744099-23.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: THIAGO XAVIER RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 12:46:42. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726214-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (R$ 687,96). Alega, em síntese, que: 1) o comando judicial determinou que o Distrito Federal deveria implementar o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2022, considerando o período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não havendo, portanto, qualquer previsão na decisão transitada em julgado que justifique a inclusão nos cálculos da execução de valores correspondentes ao período anterior a essa data; 2) já realizou o pagamento integral das diferenças devidas a partir de 01/01/2022, não havendo valores pendentes a serem pagos. Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecido o pagamento dos valores devidos. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da decisão agravada: (...) O DF alega que a sentença exequenda "foi clara ao delimitar que o período aquisitivo deveria ser computado, e não pago, ou seja, o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) foi reconhecido para esse intervalo temporal apenas para fins de cômputo, sem qualquer determinação de pagamento retroativo", e que o valor das diferenças devidas a partir de 01/01/2022 foram integralmente pagas. Entretanto, não assiste razão ao executado, isso porque o título executivo é claro ao determinar que o período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deverá ser computado para fins do adicional por tempo de serviço, com pagamento devido a partir de 01/01/2022, incluindo reflexos remuneratórios. Nesse sentido, não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022. (...) No mesmo sentido, constou do título judicial exequendo: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento. (...) E, no caso, o Distrito Federal não demonstra que estejam sendo incluídos nos cálculos da execução valores correspondentes a período anterior àquele definido no título judicial. No mesmo sentido: (...) 3. A decisão recorrida destacou que a sentença exequenda reconheceu o período devido do adicional por tempo de serviço, compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, sendo este o período computado para fins de pagamento. 4. O pagamento deveria ocorrer a partir de 01/01/2022, com correção pela taxa Selic a partir desta data. 5. O cálculo da parte exequente seguiu os parâmetros fixados na sentença, calculando corretamente as diferenças no período em que o pagamento foi suspenso (entre maio de 2020 e dezembro de 2021). (...)” (Acórdão 1982075, 0743473-86.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) (...) O cálculo das diferenças de adicional por tempo de serviço, a serem pagas pelo Distrito Federal aos policiais penais e agentes de execução penal do DF, deve incluir período aquisitivo compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021. (...) (Acórdão 1981670, 0744412-66.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Também não há risco de dano iminente ao agravante, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença está condicionado à preclusão da decisão agravada, o que somente ocorrerá com o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704573-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora deixou de pleitear o reconhecimento da união estável entre as partes durante o alegado período da convivência, formulando apenas do pedido de declaração da dissolução. Todavia, para a análise da questão envolvendo o regime de bens estabelecido pelas partes é imprescindível a comprovação da existência ou não da união estável, o que demanda comprovação. Com efeito, não obstante a escritura pública dando conta do início da convivência comum das partes, a questão envolve direito indisponível relativo ao estado civil, não sendo possível reconhecer a união estável sem comprovação idônea do lapso temporal da convivência comum, especialmente, a data da separação de fato. Esta Corte já decidiu que "a escritura pública declaratória de união estável, bem como declaração que tenha a mesma finalidade, com firma reconhecida, não pode ser utilizada como condição de prova insofismável da alegação da convivência marital, sendo necessária a análise de todo o conjunto probatório." (Acórdão 1092359, 20170310129864APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág.: 243-258) Dessa forma, além do pedido de dissolução, a parte autora também deverá formular o pedido de reconhecimento da união estável no período de sua duração. Assim, emende-se a inicial, observando-se o disposto acima. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as alterações devidas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764017-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO PORTELA GERVASIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. A parte autora relata ser beneficiária do INAS. Alega que o plano de saúde estaria realizando descontos indevidos em seu contracheque. Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência "para que o Réu: Imediatamente corrija os descontos indevidos realizados sobre a mensalidade do plano de saúde, excluindo os valores relativos ao auxílio alimentação e ao serviço voluntário da base de cálculo da mensalidade". Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado. Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente porque, com base nas alegações do requerente e da documentação juntada, não se pode verificar se os valores cobrados pelo plano de saúde são indevidos, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CONTRARRAZÕES OFERECIDAS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão, como aponta o embargante, quanto aos honorários advocatícios e o oferecimento de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, e não um instrumento impróprio de revisão. 4. O acórdão embargado, apesar de reconhecer o oferecimento de contrarrazões e fixar honorários advocatícios no voto, fez constar, na ementa, que não foram oferecidas contrarrazões e, por isso, não haveria fixação de honorários advocatícios. 5. No caso, percebe-se que houve erro material na redação da ementa, uma vez que, de fato, foram oferecidas contrarrazões, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios, nos exatos termos do voto. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS para, a fim de integrar o acórdão e sanar a contradição existente, reconhecer expressamente a existência das contrarrazões e determinar o pagamento de honorários advocatícios, conforme consta do voto.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709382-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA CECILIA BEZERRA BARROS, MARCELO DO VALE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença. Custas "ex lege". Sem honorários. Expeça-se o alvará ao credor, conforme solicitado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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