Waldnei Da Silva Rocha
Waldnei Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 045503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJDFT
Nome:
WALDNEI DA SILVA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei os advogados da parte REQUERENTE, conforme procuração de ID 241363564, e os habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733212-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 005.870.761-19 ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a revisão de descontos indevidos na mensalidade do plano de saúde GDF Saúde, com pedido de restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. A tutela foi deferida. FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A discussão ora posta em juízo consiste em aferir a legalidade da inclusão das verbas referentes ao auxílio-alimentação e ao serviço voluntário na base de cálculo da mensalidade do plano de saúde, bem como a eventual configuração de dano moral decorrente dessa prática. O réu reconheceu o erro e informou que a correção foi implementada a partir da competência de maio de 2025, tendo apurado o valor de R$ 633,56 como montante cobrado indevidamente, conforme ID 237941751 pág.2. Dessa forma, é devida a restituição do valor, de forma simples, isso porque não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. Assim, quanto a esse ponto, mister a extinção do processo com resolução de mérito consoante disciplina o Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, alínea “a”. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, restou incontroverso que os descontos indevidos foram realizados de forma reiterada em folha de pagamento, mesmo após solicitação administrativa formal (protocolo nº 08302420250228000389), sem qualquer resposta ou providência por parte do réu. A persistência na cobrança indevida, o descumprimento de norma expressa e a omissão administrativa geraram abalo à esfera psíquica e emocional do autor, superando meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo por se tratar de verba descontada diretamente de sua remuneração mensal, o que compromete sua previsibilidade orçamentária e segurança financeira. Assim, presente o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica da medida. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado à extensão do dano, não configurando enriquecimento sem causa. Diante do exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido e, por conseguinte, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL: (i) a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 633,56 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos valores descontados indevidamente, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde o pagamento indevido; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir desta sentença. Sem incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes. Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025 13:48:32. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei o Dr. Waldnei da Silva Rocha, OAB/DF 45.503, Dr. Marcelo do Vale Lucena, OAB/DF 48.773, Dr. Luiz da Costa de Oliveira, OAB/DF 50.374 e Dr. João Roberto Brito Fernandes, OAB/DF 58.209, como advogados da parte requerida e os habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729610-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIRA TEGONI GOEDERT, MOACIRA TEGONI GOEDERT, GUILHERME TEGONI GOEDERT REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID 241169759 é TEMPESTIVA. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741327-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRES MONTON BERNABEU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019. Procedo a reclassificação do feito e remeto os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712471-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: RODRIGO MOURA CARDOSO DECISÃO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706796-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WARLLY ALMEIDA DA SILVA REU: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nada a prover acerca do pedido da parte requerida, porquanto o mandado de desocupação voluntária restou cumprido ao ID 231348366. Cabe ressaltar que o referido mandado pode ser cumprido na pessoa do requerido ou dos eventuais ocupantes do imóvel. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704105-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) informar se o menor já é beneficiário de plano de saúde. Em caso positivo, informar o valor mensal da despesa e juntar o documento comprobatório em nome do menor (carteira do plano e última mensalidade); 2) juntar o último contracheque do alimentante, para viabilizar a análise dos descontos e do valor da causa; 3) comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0751197-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o comprovante de transferência, encaminhado pelo CEJUD/BRB. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pagamento realizado, especialmente quanto à existência de valores remanescentes ou à quitação do débito. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0738493-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON VAZ DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COOPERMUSA, ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO Apresente a parte autora documento formal que evidencie a legitimidade da parte ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL, sob pena de exclusão por ilegitimidade passiva. Prazo: 02 (dois) dias úteis. Após conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado