Waldnei Da Silva Rocha

Waldnei Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/DF 045503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: WALDNEI DA SILVA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706926-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o formal de partilha, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis. Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711459-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO CRISTIANO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 231010861 e 231010858). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença. Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712330-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL ALENCAR MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O exequente RAFAEL ALENCAR MATOS interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 232607042, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, uma vez que "quanto ao fato de que a data de início dos pagamentos (01/01/2022) não impede que os valores devidos sejam calculados com base no período aquisitivo anterior, com devida atualização monetária e reflexos legais, especialmente sobre as verbas que têm como base de cálculo o adicional por tempo de serviço", e contraditória, eis que "na impugnação do DF (ID 210681975) não há qualquer manifestação de que as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 não se adequam ao título executivo." II - Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada se limitou ao que foi argumentado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa/contraditória a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte. III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:20:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714078-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO EMBARGADO: JOSE RIBAMAR VERAS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação aos embargos a execução. Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722249-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO PINHEIRO DA CONCEICAO RECONVINTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, VICTOR THIAGO DE SOUSA REU: VICTOR THIAGO DE SOUSA, FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA RECONVINDO: JAIRO PINHEIRO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação pro danos materiais e morais proposta por JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO em face de VICTOR THIAGO DE SOUSA e FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA. Contestação apresentada pelos réus VICTOR THIAGO DE SOUSA e FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA no ID. 223253337. Contestação à reconvenção apresentada pelo autor JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO (ID. 227409736). Réplica à contestação apresentada pelo autor JAIRO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO (ID. 227409738). Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelos réus VICTOR THIAGO DE SOUSA e FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA no ID. 230980665. Decisão de ID. 232918028 determina a intimação das partes para especificação de provas (ID. 232918028). A parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 233508969). Passo à análise das preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito o pedido de indeferimento da inicial, uma vez que vejo presentes todos os requisitos do art. 319 do CPC, incluindo-se a causa de pedir - constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados - e documentos imprescindíveis à demanda. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Rejeito ainda a alegação de falta de interesse de agir formulado pelos réus, tendo em vista que o autor afirma que os réus tinham conhecimento dos defeitos do veículo e que o mesmo já tinha passagem em leilão, bem como afirma o demandante que tentou busca solução amigável com os réus sem lograr êxito, restando como única alternativa a propositura da presente ação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º REQUERIDO (Farley Thiago Carneiro de Souza) Rejeito a a preliminar de ilegitimidade do segundo requerido, considerando que o autor afirma que o segundo réu participou das negociações com a publicação de anúncio do veículo Ford Ranger e que esse afirmou categoricamente que o veículo se encontrava em perfeitas condições mecânicas. Quanto as preliminares de prescrição e decadência serão apreciadas em sede de sentença. No tocante a instrução probatória, indefiro o requerimento do autor de designação de audiência de instrução e julgamento, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715017-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: REGIANA NAYARA ARAÚJO BARBOSA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de REQUERIDO: REGIANA NAYARA ARAÚJO BARBOSA, encaminhado para o endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, QNP 29, Conjunto C, Casa 12, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-000, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido. Do contrário, façam-se os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751197-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o pagamento efetuado pelo ente devedor (id. 237412095) e a penhora regularmente formalizada nos presentes autos (id. 228568686), defiro a transferência do valor depositado para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, nos termos da decisão constante no ofício de id. 228347091. Expeça-se o necessário para vinculação da quantia ao cumprimento da penhora nos autos da ação em curso. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pagamento realizado, especialmente quanto à existência de valores remanescentes ou à quitação do débito. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação sobre eventual extinção do cumprimento de sentença. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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