Waldnei Da Silva Rocha
Waldnei Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 045503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldnei Da Silva Rocha possui 155 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
WALDNEI DA SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713957-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VALTER DOS SANTOS JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 225361638 e ID 225364654), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 236002530 e ID 239790349), portanto, impõe-se a extinção do feito. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 239790349, independentemente de trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.935,40 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250196660 (ID 236002530), para o Banco: Original Agência: 141 Conta Corrente: 016123-1 Chave PIX: 61984582973 em favor de VALTER DOS SANTOS JÚNIOR e 2 - R$ 203,99 (duzentos e três reais e noventa e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250196660 (ID 236002530), para o BANCO: Itaú AGÊNCIA: 3932 CONTA CORRENTE: 02033-6 CHAVE PIX: 734.186.251-34, em favor de MARCELO DO VALE LUCENA. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0753302-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DE ANDRADE CAMILO REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (mudou-se). Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:10:17.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708894-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PEREIRA DA SILVA REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 237388704 pelo REU: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF, apresentados TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte (AUTORA) intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Ceilândia-DF, Sábado, 21 de Junho de 2025 11:52:20.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723344-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO KUSSMAUL DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prossiga-se conforme dispositivo da sentença de ID 213536490. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735908-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO DIAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento. I Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707521-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizado por J. C. C. e J. S. C., ambos devidamente qualificados. Informaram que o alimentado, atualmente, não mais necessita do auxílio do alimentante para manter seus sustento, pugnando pela exoneração da obrigação anteriormente imposta. É o relatório. Decido. Alcançada a maioridade civil, não restam automaticamente exonerados os alimentos fixados, tendo em vista que a obrigação deixa de ter como fundamento o poder familiar e passa a ser embasada na relação de parentesco. Entretanto, conforme se vê da petição inicial, as partes chegaram a um acordo para que o alimentante seja exonerado da prestação alimentícia anteriormente fixada. Cumpre destacar que os acordantes produziram prova bastante dos termos da obrigação alimentar (ID 238169573), e, ainda, da maioridade do alimentado (ID 238169559 ), não havendo necessidade de atuação do Ministério Público no feito, nos termos do art. 698 do CPC. ISTO POSTO, tratando-se de partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelos requerentes, constante da inicial de ID 238169548, e EXONERO o alimentante, J. C. C., da obrigação de prestar alimentos ao seu filho, J. S. C.. Outrossim, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 354, 'caput' c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na inicial (ID 238225526). Sem honorários. Tendo em vista que o acordo devidamente homologado pelo Juízo apenas pode ser alterado por ação autônoma para este fim - ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º, do CPC - verifica-se ausente o interesse recursal das partes. Portanto, a presente Sentença passa em julgado na presente data. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que cessem os descontos da verba alimentar. Concedo a esta sentença força de ofício, fazendo parte integrante desta a certidão cartorária contendo os demais dados necessários ao cumprimento da ordem. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P. Registrada eletronicamente. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755663-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA CECILIA BEZERRA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: ANNA CECILIA BEZERRA BARROS em face de REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF tendo como objeto a exclusão dos valores referentes ao auxílio alimentação e à indenização do serviço voluntário da base de cálculo da mensalidade do plano de saúde da parte autora; bem como a restituição dos valores pagos a maior. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Senão, vejamos. A parte autora sustenta que está sofrendo prejuízos mensais em decorrência dos descontos indevidos na mensalidade do plano de saúde, os quais comprometem diretamente seu salário. Isso ocorre porque o réu estaria incluindo, indevidamente, valores relativos ao auxílio alimentação e ao serviço voluntário na base de cálculo da mensalidade, o que é manifestamente ilegal, conforme a legislação aplicável A Portaria nº 127, de 13 de dezembro de 2024, que regula o Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), dispõe, em seus artigos 74 e 76, o seguinte: Art. 74. O valor da mensalidade do beneficiário titular será de 4% (quatro por cento) calculado sobre a remuneração bruta do servidor ou empregado público, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, observados os seguintes critérios: I - o valor mínimo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais); e II - o valor máximo de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais). Parágrafo único. A mensalidade será cobrada de forma antecipada, proporcionalmente ao número de dias em que o beneficiário estiver inscrito no plano. (...) Art. 76. Para efeito do cálculo da mensalidade, não integram a remuneração bruta do beneficiário titular: I - vantagens periódicas: adicional de férias e décimo terceiro salário; e II - vantagens de caráter indenizatório: abono de permanência, alimentação, conversão de férias ou de parte delas em pecúnia, creche ou escola, créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia, diárias e passagens para viagens, fardamento e transporte. A probabilidade do direito da parte autora está demonstrada nos documentos acostados à exordial, especialmente os contracheques (ID 238989204), que evidenciam a discrepância entre o valor cobrado no contracheque e o valor legalmente estipulado na Portaria acima mencionada. O perigo de dano também está configurado, uma vez que, em análise preliminar, a cobrança se mostra indevida. A continuidade dessa cobrança excessiva comprometeria as finanças do autor, que estaria sendo onerado em valor superior ao que é devido, o que configura um risco iminente de prejuízo irreparável. Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe, a fim de evitar que o autor continue sendo prejudicado pelos descontos indevidos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o réu corrija, em 05 (cinco) dias, os descontos indevidos realizados sobre a mensalidade do plano de saúde, excluindo da base de cálculo os valores relativos ao auxílio alimentação e ao serviço voluntário, conforme estabelecido pela Portaria nº 127/2024, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. Confiro à presente força de mandado. Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:14:27. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06