Werley Granado Junqueira

Werley Granado Junqueira

Número da OAB: OAB/DF 045504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Werley Granado Junqueira possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TRF3, TJSP, TST, TRT10
Nome: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703140-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES AV CONTORNO 40 REU: HUMBERTO VICENTE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, inicialmente denominada como Ação de Execução pela parte autora e posteriormente retificada para Procedimento Comum Cível, ajuizada pela ASSOCIACAO DOS MORADORES AV CONTORNO 40, também conhecida como CONDOMÍNIO MANAGEMENT, contra HUMBERTO VICENTE DA SILVA. A parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de débitos condominiais, atualizados até a data da propositura da ação em 26 de março de 2024, no valor de R$ 3.455,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Narrou a ASSOCIACAO DOS MORADORES AV CONTORNO 40 que o réu, na qualidade de proprietário da unidade autônoma apartamento 502, encontra-se em situação de inadimplemento das taxas condominiais. Conforme articulado na Petição Inicial, houve um acordo extrajudicial firmado em 13 de maio de 2022, mas o réu não cumpriu integralmente o pactuado, resultando na inadimplência de 07 (sete) das 09 (nove) parcelas acordadas. O valor da dívida, devidamente especificado na Planilha atualizada que acompanha os autos, engloba principal, juros, multa e correção monetária, além de honorários de cobrança. A parte autora instruiu a Petição Inicial com diversos documentos, entre eles a Procuração/Substabelecimento, Documento de Identificação do presidente, o Estatuto para Cobrança Judicial, ata da assembleia aprovação de taxa, Ata de Eleição da Diretoria, Ata de Fundação da Associação, Estatuto Social, lista de presença, a Planilha atualizada, o Termo de acordo 502 e a Guia e Comprovante de Pagamento de Custas iniciais. Após o recebimento da Petição Inicial e a retificação da classe processual, este Juízo determinou a citação do réu para apresentar sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia. As tentativas de citação postal enfrentaram obstáculos. A primeira não foi cumprida sob a justificativa de "Não existe o número" do endereço indicado, levando a parte autora a ratificar o endereço e solicitar uma nova citação. A segunda tentativa de citação postal retornou com a informação de "destinatário ausente", o que motivou a parte autora a requerer a citação via aplicativo eletrônico WhatsApp, fornecendo um número de telefone. Em seguida, procedeu-se ao aditamento do mandado para citação via WhatsApp. Contudo, a diligência inicial por meio eletrônico também resultou infrutífera, pois o número fornecido não pertencia ao réu. Diante do novo insucesso, a parte autora retificou novamente o número de telefone do réu, e uma nova tentativa de citação via WhatsApp foi realizada, desta vez com êxito, conforme Certidão do Oficial de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou Manifestação da Defensoria Pública, devidamente certificada como contestação tempestiva. Nesta peça, o réu requereu a concessão da gratuidade de justiça e formulou uma proposta de acordo para pagamento do débito em 10 (dez) parcelas. Para fundamentar o pedido de gratuidade, o réu apresentou diversos comprovantes, incluindo CPF e CNH, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, certidões de débitos e dívida ativa, comprovantes de residência, extratos bancários de várias contas (Caixa, Banco do Brasil, Nubank) e contracheques referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024. A parte autora, em réplica, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que os extratos bancários do réu demonstravam movimentações financeiras elevadas e aplicações em poupança incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Quanto ao mérito, a parte autora refutou a proposta de parcelamento em 10 (dez) vezes, contrapropondo o pagamento em 3 (três) parcelas, desde que o valor fosse devidamente corrigido e atualizado. O réu, por sua vez, reiterou sua situação de superendividamento, justificando as movimentações e aplicações financeiras no mês de agosto como decorrentes de verbas trabalhistas de férias e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de suas duas fontes de renda, e reafirmou que os pagamentos de altos valores estavam relacionados a dívidas passadas de seu restaurante falido. Manteve sua proposta de parcelamento em 10 (dez) vezes, argumentando boa-fé e necessidade de preservar sua saúde financeira, e solicitou a emissão de boletos bancários para viabilizar o pagamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para uma decisão justa e completa, faz-se necessário analisar os pontos levantados pelas partes com a profundidade que o caso requer, sem descuidar da clareza na linguagem. II.I. Da Gratuidade de Justiça do Réu A parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, apresentando uma argumentação pautada na sua alegada hipossuficiência e, sobremaneira, na situação de superendividamento que enfrenta, agravada pela falência de sua empresa durante a pandemia. A parte autora, em contraponto, impugnou tal pleito, apontando para movimentações financeiras e aplicações em poupança que, a seu ver, seriam incompatíveis com a condição de pobreza jurídica. Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos, em especial as declarações de imposto de renda, os extratos bancários (como os da Caixa, Banco do Brasil e Nubank), os contracheques, e as certidões de débitos e dívida ativa, revela um cenário que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, ela demanda que a parte adversa apresente elementos concretos que a desqualifiquem. No presente caso, a justificativa apresentada pelo réu para as movimentações financeiras mais elevadas, notadamente as aplicações e pagamentos realizados em agosto de 2024, de que se tratavam de verbas trabalhistas recebidas a título de férias e PLR de suas duas fontes de emprego (Maeve Hospitalar e Rodonaves), é plenamente plausível e encontra respaldo nos contracheques apresentados. Ademais, a alegação de superendividamento, corroborada pelos relatórios de dívida ativa da União e os débitos em lançamento junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, demonstra um quadro de comprometimento financeiro que limita significativamente a capacidade do réu de arcar com as custas do processo sem sacrificar sua subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inclusive, tem reconhecido a situação de superendividamento como fundamento para a concessão da gratuidade de justiça, justamente por comprometer a maior parte da renda mensal do indivíduo e, consequentemente, sua capacidade de acesso à justiça. Desse modo, a documentação apresentada pelo réu, aliada à presunção legal e à compreensão do conceito de hipossuficiência para fins de acesso à justiça, me convence de que o réu faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A impugnação do autor, embora válida em sua intenção de fiscalizar a correta aplicação do benefício, não conseguiu desconstituir o conjunto probatório que aponta para a condição de vulnerabilidade financeira do réu. Portanto, defiro a gratuidade de justiça a HUMBERTO VICENTE DA SILVA. II.II. Do Mérito – Do Inadimplemento das Taxas Condominiais Passando à análise do mérito, a pretensão autoral se funda na cobrança de taxas condominiais vencidas e não pagas pelo réu, proprietário da unidade 502. A existência da dívida e a condição do réu como devedor foram demonstradas pela parte autora por meio da Petição Inicial e dos documentos que a acompanham, notadamente a Planilha atualizada e o Termo de acordo 502, que detalham os valores devidos e os períodos de inadimplência. É imperioso ressaltar que a obrigação de contribuir para as despesas comuns do condomínio é um dever inquestionável de todo condômino. O artigo 1.315 do Código Civil é explícito ao dispor que "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar o ônus a que estiver sujeita". Esta é uma norma basilar da vida condominial, que visa assegurar a manutenção e o funcionamento adequado do bem comum. O inadimplemento, como bem pontuado pela parte autora, não apenas penaliza os demais condôminos que honram seus compromissos, mas também pode comprometer a própria existência e a capacidade do condomínio de prover os serviços essenciais à coletividade. A parte autora buscou, em diversas oportunidades, uma composição amigável para a quitação do débito, inclusive através de notificação por cartas de cobrança, mas tais tentativas restaram infrutíferas. A judicialização da questão, portanto, tornou-se a única via para a satisfação do crédito. No que tange à defesa do réu, embora tenha apresentado Manifestação da Defensoria Pública, certificada como contestação tempestiva, o conteúdo de sua defesa não impugnou, de forma substancial ou específica, a existência da dívida ou os valores apresentados na Planilha atualizada da parte autora. A essência de sua manifestação se concentrou no pedido de gratuidade de justiça e na formulação de uma proposta de acordo para parcelamento do débito. A ausência de impugnação específica sobre a materialidade e o montante da dívida faz com que as alegações da parte autora, devidamente comprovadas pelos documentos juntados, permaneçam incólumes. Em relação à proposta de acordo apresentada pelo réu, que visava o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, e a contraproposta da parte autora de 3 (três) parcelas, é fundamental esclarecer que, conforme o disposto no artigo 314 do Código Civil, "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser compelido a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Este dispositivo legal confere ao credor o direito de não aceitar pagamentos parcelados, a menos que haja um prévio ajuste nesse sentido, o que não se verificou após o inadimplemento do acordo extrajudicial anteriormente pactuado. A parte autora, de fato, não é obrigada a aceitar a forma de parcelamento proposta pelo réu, e sua contraproposta se insere no âmbito de sua autonomia para transigir, sem qualquer imposição judicial. Diante da falta de impugnação efetiva da dívida e da plena comprovação do inadimplemento e de seu valor pela parte autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com as razões que guiaram este julgamento, confirmo a natureza deste processo como de conhecimento e, julgando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.315 do Código Civil, resolvo o processo com julgamento de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora. Via de consequência, CONDENO o réu, HUMBERTO VICENTE DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 3.455,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente ao débito de taxas condominiais. Sobre este valor deverão incidir juros de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o montante, além de correção monetária pelo INPC, tudo a contar dos respectivos vencimentos de cada parcela inadimplida, conforme detalhado na Planilha atualizada de débito constante nos autos. Ademais, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida ao réu, a exigibilidade de tais custas e honorários resta suspensa, nos termos da legislação processual civil vigente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento voluntário da sentença. Nada sendo requerido, ou decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703851-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DOS SANTOS VENERATO EXECUTADO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI, AILTON DA SILVA LEITE CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, promovi a retificação da autuação. Intimo "a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do supracitado sócio." Prazo de 5 (cinco) dias. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada objetivando o restabelecimento do fornecimento de água suspenso em razão de dívida pretérita supostamente não atribuível ao agravante. A liminar foi deferida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água, com base em débitos antigos e vinculados a terceiros, é legal; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 14/2011 da ADASA, em seu art. 121, § 5º, veda expressamente a suspensão do fornecimento de água por faturas vencidas há mais de 120 dias, salvo justificativa plausível, o que não se verifica no caso, pois os débitos remontam a período anterior a 01/2023. 4. O corte foi realizado com base em débitos supostamente transferidos para a titularidade do agravante, embora vinculados anteriormente a terceiros, configurando controvérsia relevante que inviabiliza a interrupção do serviço essencial. 5. A Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, II, permite a interrupção do serviço apenas em caso de inadimplemento atual e após prévio aviso, condições não plenamente satisfeitas no caso concreto. 6. O fornecimento de água é serviço essencial e sua suspensão, por débitos antigos e controvertidos, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao consumidor prevista no CDC, arts. 6º e 22. 7. A presença da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável autoriza a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com vistas à preservação da saúde e bem-estar do agravante e de sua família. 8. A concessionária tem à disposição meios judiciais para cobrança de débitos, não se justificando a suspensão unilateral do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido, com confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão do fornecimento de água por débitos vencidos há mais de 120 dias contraria a Resolução nº 14/2011 da ADASA e é indevida, salvo justificativa legal. 2. O corte de serviço essencial com base em dívida atribuída a terceiros, sem a devida apuração e contraditório, configura prática abusiva e inadmissível. 3. Estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, é cabível o deferimento de tutela de urgência para restabelecimento do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 22 e 42; Resolução ADASA nº 14/2011, art. 121, § 5º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1984426, 0702536-97.2025.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 26/03/2025; TJDFT, Acórdão 1887995, 0720237-08.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 03/07/2024; TJDFT, Acórdão 1984900, 0750051-65.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27/03/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720587-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE MARTINS REINALDO RECONVINTE: DIONIZIO FRANCISCO GOMES FILHO REQUERIDO: DIONIZIO FRANCISCO GOMES FILHO RECONVINDO: LIDIANE MARTINS REINALDO CERTIDÃO De ordem, designei o dia 06/08/2025 às 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/zFaF4F Advirta-se a parte autora que deverá intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726893-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MESSIAS DE SOUSA FILHO EXECUTADO: ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF). Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público. Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730853-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição de especificação de provas. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de manifestação expressa sobre o ponto. Acolho os embargos, tão somente para suprir a omissão. No mérito, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados em amparo à pretensão. Intime-se, portanto, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda possui interesse na realização da prova pericial anteriormente deferida. Em caso afirmativo, deverá ele manifestar-se quanto à proposta de honorários apresentada no ID 238879064. Deixo assentado que o não acatamento da instância será interpretado como desistência tácita do meio de prova. Observo, por fim, que o réu, em contestação, protestou pela produção de prova pericial. Assim, tendo a diligência sido requerida por ambas as partes, o adiantamento da verba honorária deverá ser rateada em partes iguais entre o autor e o réu. Com essas considerações, reabro o prazo de 5 (cinco) dias também para o réu a fim de que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709967-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO REQUERIDO: CORACY COSTA DE ALMEIDA, MARIA ZENOBIA REIS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para manifestar-se sobre o petitório de id. 238948323 no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao preenchimento integral dos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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