Werley Granado Junqueira
Werley Granado Junqueira
Número da OAB:
OAB/DF 045504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Werley Granado Junqueira possui 74 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
74
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT18, TJDFT, TST, TRF3, TRT10, TRF1
Nome:
WERLEY GRANADO JUNQUEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707337-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA REQUERIDO: VAGNER FERREIRA DOS REIS 03656272166 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para requerer o que é de direito. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000412-29.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: JOCIENE SILVA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e44204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador. Retire-se o feito da pauta de audiências, acaso designada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIENE SILVA DE SOUZA SANTOS
-
Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010885-55.2024.5.18.0083 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300186100000029906612?instancia=2
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709967-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO REQUERIDO: CORACY COSTA DE ALMEIDA, MARIA ZENOBIA REIS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 236617018 e 236616778, referente à parte CORACY COSTA DE ALMEIDA e MARIA ZENOBIA REIS DE ALMEIDA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 15:33:43.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710924-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES EXECUTADO: GUILHERME CARDOSO PRAZERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei comprovante de remoção de restrição (veículo I/KIA SORRENTO, PLACA: JKO9762). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 17:12:27. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714565-73.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO MARCIO SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FELIPE JORGE DE QUEIROZ PEDRO, HYGOR DIEGO DE QUEIROZ PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a restrição de veículo via RENAJUD, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso. A autora limita-se a alegar genericamente a existência de risco de dilapidação patrimonial, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie tal circunstância. Tampouco foram juntados documentos que justifiquem a urgência da medida ou que demonstrem conduta dos réus no sentido de ocultar bens ou inviabilizar eventual ressarcimento futuro. Ademais, o valor indicado para bloqueio não vem acompanhado de memorial de cálculo ou planilha analítica, de modo que não é possível aferir, com precisão, a razoabilidade e suficiência do montante pretendido. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: FELIPE JORGE DE QUEIROZ PEDRO Endereço: Colônia Agrícola Samambaia, lote 01B, Chácara 141, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600 Nome: HYGOR DIEGO DE QUEIROZ PEDRO Endereço: Colônia Agrícola Samambaia, Lote 01, Chácara 141, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Intimem-se. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050916413818200000213924375 AÇÃO DE COBRANÇA- MARIO MÁRCIO Petição 25050916413849500000213930854 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25050916413989200000213930855 DOC. DE IDENTIFICAÇÃO MÁRIO MARCIO SANTOS OLIVEIRA Outros Documentos 25050916414059200000213930857 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25050916414161300000213930858 CTPS Outros Documentos 25050916414227600000213930860 contracheques Outros Documentos 25050916414323700000213930862 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA, COMP. DE RESIDENCIA E DOCUMENTO DA PROPRIEATARIO Outros Documentos 25050916414495400000213930863 Boletim de Ocorrência Outros Documentos 25050916414582600000213930865 Croqui Outros Documentos 25050916414665100000213930866 Conversas de WhatsApp Outros Documentos 25050916414738700000213930867 Orçamento Outros Documentos 25050916414894100000213930869 FOTOS DO VEÍCULO -_compressed Outros Documentos 25050916414981400000213930870 Dados do veículo do Requerido Outros Documentos 25050916415080500000213930872 Pesquisa DER FAIXA EXCLUSIVA (1) Outros Documentos 25050916415179100000213930874 Certidão Certidão 25051212265621800000214041979 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052018552189000000215046309 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
-
Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010885-55.2024.5.18.0083 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: GAIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc8efc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os Recursos Ordinários de ID's 8b3f9cc e 3258157 interpostos, respectivamente, pelo(a) Reclamante e pela Reclamada, preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, pelo que recebo o apelo. As partes Reclamante e Reclamada apresentaram contrarrazões tempestivamente. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CURTUME CENTRO OESTE LTDA