Werley Granado Junqueira

Werley Granado Junqueira

Número da OAB: OAB/DF 045504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Werley Granado Junqueira possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10, TRT18, TRF3, TJSP, STJ, TRF1
Nome: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727385-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que o presente cumprimento de sentença fora suspenso, por ocasião do recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID 204241074. Intime-se, pois, a parte exequente para que indique o endereço atualizado do sócio, para fins de citação no incidente, ou requeira a sua citação por edital. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0702839-63.2020.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da portaria deste juízo, certifico que expedi o formal de partilha e ficam as partes cientes de que poderão realizar a impressão do Formal de Partilha (ID. 237323947), que se encontram expedidos nos presentes autos, devendo instruí-lo(s) com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro competente. Advirta-se que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que seja realizada a impressão do(s) documento(s) acima mencionado(s), e que após o decurso do prazo a presente ação será arquivada, conforme determinação contida na sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722359-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. S. D. N., N. N. C. N., I. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. N. C. N. AGRAVADO: A. B. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por N. N. C. N., I. N. S. e M. S. N., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da ação de alimentos movida pelos agravantes contra A. B. S. pela qual deferiu alimentos provisórios em favor dos segundo e terceira agravantes, filhos do agravado, no valor comum de 1 (um) salário mínimo, e indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da primeira recorrente, em razão do término da união estável mantida com o recorrido. Os agravantes alegam, em síntese, que a primeira agravante foi casada com o agravado por 11 (onze) anos, tendo rompido a relação conjugal à 8 (oito) meses, e que os outros recorrentes são filhos do casal, com 10 e 11 anos de idade. Afirmam que a pensão provisória fixada em favor do segundo e terceira agravante é insuficiente para fazer frente às suas despesas ordinárias, que somam a quantia mensal de R$ 5.014,90 (cinco mil, e quatorze reais e noventa centavos), no que se inclui alimentação, educação, saúde, vestuário, calçado, moradia e manutenção do lar. Asseveram que os alimentos provisórios, arbitrados em 1 (um) salário mínimo, para serem divididos entre os menores, é insuficiente para manutenção de suas despesas mensais, e não leva em conta a capacidade contributiva dos genitores, argumentando que a primeira agravante sobrevive do Bolsa Família, possuindo renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), enquanto o agravado é proprietário de uma distribuidora de bebidas avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), da qual extrai renda mensal aproximada de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil) por mês. Tecem considerações sobre os gastos mensais para manutenção das despesas de crianças, e apresentam argumentação jurídica sobre o direito à verba alimentar, destacando que deve observar o trinômio da proporcionalidade, necessidade e capacidade contributiva, além de ressaltar os impactos da inflação sobre as despesas ordinárias. Aduzem que: “É inaceitável que a decisão ignore a escancarada realidade financeira do Agravado ao ponderar sobre uma suposta incerteza de trabalho fixo. Ele não é um trabalhador avulso, mas um próspero empresário, proprietário de uma distribuidora de bebidas avaliada em R$ 400.000,00, com faturamento mensal aproximado de R$ 219.000,00. A mera sugestão de que ele não tem condições financeiras para sustentar os filhos é um acinte à justiça, tentando camuflar sua abastança. Enquanto a genitora luta com apenas R$ 700,00 do Bolsa Família, o Agravado possui uma receita que garantiria a dignidade e o pleno desenvolvimento dos filhos. A fixação de um salário mínimo para duas crianças é um valor irrisório que as condena a privações, em total descompasso com o patamar social do genitor, exigindo a intervenção urgente deste Tribunal para majorar os alimentos”. Defendem, por fim, o direito à pensão alimentícia pela primeira agravante, em razão da dissolução da união estável mantida com o agravado. Argumentam que: “A decisão agravada, ao indeferir os alimentos provisórios em favor da genitora, sob a alegação de que não foi suficientemente provada sua inaptidão para gerar renda, incorreu em equívoco que merece ser reformado. A Agravante dedicou onze anos de sua vida aos cuidados do lar e da família, abrindo mão de sua inserção profissional. Essa dedicação integral ao ambiente doméstico, embora não gere renda formal, é um trabalho de valor inestimável que impossibilita a reinserção imediata e sem dificuldades no mercado de trabalho. Privá-la de um amparo mínimo neste momento de transição é ignorar o Princípio Constitucional da Solidariedade e o dever de mútua assistência entre ex-cônjuges, que visa justamente a garantir um período de reestruturação financeira”. Concluem que a primeira recorrente faz jus à prestação alimentícia no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, até que possa se reestabelecer no mercado de trabalho. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a ser confirmada na análise do mérito, de acordo com as seguintes especificações: “1. REFORMAR a decisão agravada no tocante à fixação dos alimentos provisórios dos menores, para que sejam majorados para o montante de 2 (dois) salários mínimos para cada filho, a ser debitado da remuneração do Réu, ou 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos totais, prevalecendo o que for mais benéfico aos alimentandos. 2. REFORMAR a decisão agravada para DEFERIR o pedido de tutela de urgência e fixar alimentos provisórios em favor da Agravante, no valor de 01 (um) salário mínimo e meio, a serem prestados pelo prazo determinado de 02 (dois) anos, mediante depósito na conta corrente da Agravante.” Recurso dispensado de preparo, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (ID 235368194). É o Relatório. Decido. Aferido que o recurso é tempestivo, foi assinado por advogada regularmente constituída e dispensado o recolhimento do preparo em razão a gratuidade judiciária concedida aos recorrentes, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “...atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação caso mantidos os efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelos agravantes não atende aos aludidos pressupostos, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito ao recebimento do direito a alimentos pela primeira agravante e à majoração dos alimentos fixados na decisão agravada com relação ao segundo e terceira recorrentes, pois a pretensão recursal está amparada em argumentos o que demandam melhor instrução probatória. Consoante ditames da dialeticidade recursal, é cediço que não basta à parte recorrente somente pedir a pretensão liminar (antecipação dos efeitos da tutela recursal ou suspensão da eficácia da decisão atacada), devendo obviamente demonstrar de plano a presença concomitante dos seus mencionados requisitos autorizativos, o que não se divisa na espécie. Nesse passo, sabe-se que a obrigação alimentar sustentada pelo segundo e a terceira agravante resulta do dever de sustento, traduzindo-se no dever dos pais em relação ao filho menor. Trata-se de uma imposição e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente, justamente por decorrer do poder familiar e é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como faculta a lei. Os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil estabelecem as balizas a serem seguidas pelo julgador na fixação do quantum alimentício, os quais informam que se deve levar sempre em consideração que aquele montante deve viabilizar ao credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, e estar em conformidade com a capacidade do devedor para atender ao encargo exigido. É certo que os alimentos, provisórios ou definitivos, devem ser arbitrados em consonância com o binômio necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. Portanto, examinando as peculiaridades fáticas de cada caso concreto, deve o magistrado, sopesando as necessidades do credor, arbitrar um pensionamento justo que, ao mesmo tempo, atenda às necessidades do alimentando e respeite a capacidade financeira do alimentante, tudo isso, à luz do Princípio da Proporcionalidade. Essas questões, em regra, demandam uma regular instrução probatória a fim de serem analisadas mais acuradamente para que os vetores necessidade/possibilidade sejam analisados em cotejo com as provas que as partes efetivamente lograrem produzir no desenrolar da lide, em prestígio da ampla defesa e do contraditório. De qualquer sorte, apresentado o requerimento alimentar e pugnada a fixação do encargo provisório, cabe ao julgador, apurado o vínculo de parentesco donde decorre a relação alimentícia, desde logo, fixá-lo (Lei 5.478/68, art. 4º, caput), como de fato o fez, a fim de atender as prementes necessidades da prole, mesmo se não houvesse o correspondente requerimento e ainda que não encontrasse indícios da capacidade contributiva do alimentante. Dessa maneira, sobretudo em sede de análise perfunctória, os alimentos provisórios devem ser arbitrados de acordo com uma prudente verificação do julgador, com lastro na razoabilidade e na proporcionalidade, tudo isso, conforme a verossimilhança que lograr perceber nos argumentos apresentados e com base nos indícios ou nas provas de plano apresentados. No caso dos autos, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável, na expressão mensal de 1 (um salário mínimo) para os dois últimos recorrentes, o que guarda, em uma primeira vista, proporção com suas situações financeira, ainda que possa haver necessidade de alteração da pensão e da forma de arbitramento, diante da afirmação de que o agravado é empresário com remuneração expressiva. Ocorre não consta dos autos prova efetiva de que o agravado aufere renda mensal aproximada de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil) por mês, como sustentado no recurso, sendo que os documentos juntados pelos próprios agravantes elidem tal firmação. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos no ID 235325976 se referem a resumo de receita obtido pela empresa SANTO PORRE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA LTDA, da qual o agravado é um dos sócios, e considera apenas seus recebíveis de cartão de crédito, débito e pix, não sendo suficiente para revelar os lucros da empresa, já que não levam em conta as despesas empresariais. É não é minimamente possível de ser aferido, em uma análise preliminar, que os lucros obtidos pelo agravante na referida empresa sejam, de fato expressivos, notadamente porque figura como um dos três sócios, com porcentagem de cotas sociais não esclarecida nos autos (ID 235325975), constando dos autos contracheque de prolabore pago em favor do agravado, com valor bruto pouco superior à R$ 3.000,00 (rês mil reais) (ID 237639149). O acervo patrimonial que a primeira agravante alega ter formado com o primeiro agravante durante a união estável, apesar de relevante, também não se mostra compatível com o padrão financeiro de alguém que tenha rendimentos mensais na expressão alardeada no agravo de sintrumento. Nesse contexto, se mostra prudente a manutenção da decisão agravada, que se limitou a fixar alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, em patamar razoável, até o estabelecimento do contraditório e a elucidação das questões controvertidas. A pensão foi instituída para incidir com base no salário mínimo, possivelmente dentro da capacidade de pagamento do recorrido, além de não se verificar manifesta desproporção entre a pensão estipulada a as necessidades das crianças, considerando o padrão de vida em que está inserida, e que cursam escola pública (ID 235325967 e 235325989), exigindo melhor apuração as despesas relacionadas na petição inicial, que não foram suficientemente comprovadas nos autos. Não se discute que as necessidades de crianças na idade das alimentandas (10 e 11 anos) são infinitas, mas também devem ser proporcionalmente aferidas com lastro na capacidade financeira dos genitores, sendo certo que a natureza dos gastos com os infantes e as reais condições financeiras dos genitores ainda demandam dilação probatória, senão o exaurimento do contraditório. No entanto, ao contrário do deduzido pelos recorrentes, em sede análise superficial do agravo de instrumento, permitida para essa fase inaugural, não se vislumbra a presença de indícios de efetiva capacidade financeira do recorrente para responder pelo patamar da pensão alimentícia vindicada pelos recorrentes. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela primeira agravante, que alega estar desassistida em razão do rompimento da união estável mantida com o agravado, é necessário pontuar que artigo 1.694 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de prestação alimentar fundada nas relações de parentesco e na solidariedade familiar. A obrigação entre ex-cônjuges ou ex-companheiros na prestação de alimentos decorre do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que pauta a vida afetiva dos familiares (CC, arts. 1.566, III; 1.702; 1.704). A referida obrigação é imposta em razão do cuidado e responsabilidades mútuas entre os conviventes de um mesmo núcleo familiar, notadamente, no que diz respeito à concessão de assistência material aquele que dela demonstrar necessitar. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prestação de alimentos entre ex-cônjuges constitui medida excepcional e, quando se impõe, de regra, será fixada por tempo certo, apto para readequação profissional ou social do necessitado a sua nova condição. A manutenção desse encargo por prazo indeterminado somente se justifica em circunstâncias fáticas específicas, a serem satisfatoriamente demonstradas em cada caso concreto, tais como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014). 2.1. Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso dos autos, apesar das afirmações da recorrente, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão recorrida, pois não apresentou elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade de prover a própria subsistência. A partir do cotejo dos substratos probatórios carreados aos autos na origem e ao presente recurso, observa-se que não há comprovação robusta da falta de capacidade de prover seu próprio sustento, a despeito do tempo em que viveu sob a dependência do recorrido. Destaco que a agravante ajuizou ação de alimentos, com pedido de liminar, mais de 8 (oito) meses depois de encerrada a união estável, não comprovou inaptidão para o trabalho, e, apesar de alegar que sobrevive apenas de benefício social do Bolsa Família, apura-se dos extratos bancários de ID 235325977 e seguintes o ingresso de recursos reiterados, que somam quantia expressiva, de origem não especificada. Nesse contexto, o acolhimento do pleito da recorrente exige necessária incursão na fase probatória, sob o crivo do contraditório, de modo incompatível com provimentos liminares em agravo por instrumento. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo para apresentação de contrarrazões, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2025 Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que E. D. L. e CLÁUDIO FRANCISCO DOS SANTOS conviveram em união estável no período compreendido entre 12/02/2018 e 26/01/2022, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 98, CPC). Publique-se.Ante a preclusão lógica, haja vista todos os requeridos concordarem integralmente com o pedido autoral, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730853-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Nomeio como perito o engenheiro mecânico FLÁVIO DE BRITO CARRIJO, CPF nº 036.555.661-07, portador do documento de identidade nº 4765261, expedido pela DGPC/GO em 28/04/2002, residente no endereço SQN 402, Bloco D, Apto 113, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70834-040, inscrito no INSS sob o nº 13929834315, com e-mail eng.flaviocarrijo@gmail.com e telefone/WhatsApp (61) 98216-0070. Indica como dados bancários a conta corrente nº 3300157-X, agência 8615-0, do Banco do Brasil S.A. A perícia tem por finalidade apurar a existência de vícios ocultos na pintura do veículo do autor, consistentes em eventual falha no processo industrial que teria causado o desprendimento da tinta. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na indicação de assistente técnico, bem como apresentem quesitos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Considerando que o autor não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ele arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme fixado nos autos, como condição para a realização da perícia. As partes serão oportunamente intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova técnica. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para início da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o conteúdo e apresentarem parecer de assistente técnico, no prazo comum de 30 (trinta) dias, considerada a contagem em dobro, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Oportunamente, decidirei sobre a necessidade de produção da prova oral requerida. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702477-06.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ PRAZERES, EDNA CARDOSO DA SILVA PRAZERES REQUERIDO: ELDORADO WATER PARK LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/07/2025 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima. A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2025 14:05:09.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705293-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: SUPERMERCADO MFM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 236607843 não merece provimento. Em que pese a juntada dos documentos, a parte requerente não colacionou elementos que possam corroborar a alegação de sucessão empresarial. Na espécie, incumbe à parte autora a comprovação dos elementos apontados no seguinte precedente deste Tribunal, que resume o entendimento doutrinário e é por demais esclarecedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE PENHORA DOS BENS DE EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. [...]2. Para o deferimento da penhora de bens de empresa que atua no antigo estabelecimento da devedora, são necessárias provas mínimas que indiquem a ocorrência de sucessão empresarial. 3. De acordo com art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 4.1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: a localização no mesmo endereço, mesmo nome fantasia, a existência de mesmo objeto social e de mesma atividade econômica, além de um quadro societário similar. Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 4.2. No caso dos autos, não existem elementos que demonstrem que a empresa Nissei Alimentos Eireli tenha adquirido o estabelecimento da devedora Renault Comércio De Alimentos Eireli - ME, e nem que os débitos estivessem regularmente contabilizados no momento do referido fato, devendo esta questão ser devidamente demonstrada pela parte que alega, o que não é a hipótese dos autos. 4.3. A mera alegação de sucessão empresarial, não tem qualquer relevância quando não apresentados documentos e fatos que evidenciem esta hipótese. 5. Agravo improvido. (Acórdão n.1173786, 07035607320198070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e sublinhados nossos) Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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