Edney Alves Ferreira
Edney Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 045525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edney Alves Ferreira possui 92 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
EDNEY ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001720-22.2019.5.10.0102 RECLAMANTE: IVANE VIEIRA DO NASCIMENTO, WESLLY OLIMPIO FERREIRA BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, MARCOS JONATHAN DA SILVA MENEZES, NILTON EVANGELISTA DE ASSIS RECLAMADO: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI, FERNANDO GARCIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Ciência ao exequente da pesquisa SERP. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001720-22.2019.5.10.0102 RECLAMANTE: IVANE VIEIRA DO NASCIMENTO, WESLLY OLIMPIO FERREIRA BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, MARCOS JONATHAN DA SILVA MENEZES, NILTON EVANGELISTA DE ASSIS RECLAMADO: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI, FERNANDO GARCIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Ciência ao exequente da pesquisa SERP. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JONATHAN DA SILVA MENEZES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001720-22.2019.5.10.0102 RECLAMANTE: IVANE VIEIRA DO NASCIMENTO, WESLLY OLIMPIO FERREIRA BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, MARCOS JONATHAN DA SILVA MENEZES, NILTON EVANGELISTA DE ASSIS RECLAMADO: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI, FERNANDO GARCIA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Ciência ao exequente da pesquisa SERP. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NILTON EVANGELISTA DE ASSIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000213-35.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000213-35.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - CNPJ:10.948.101/0001-42 ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - OAB: DF0021176 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - OAB: DF0041269 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA - CNPJ: 24.471.339/0001-34 RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA- CPF: 030.251.001-09 ADVOGADO: EDNEY ALVES FERREIRA - OAB: DF0045525 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamado em face de sentença que rejeitou a alegação de aplicação indevida da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025, reconhecendo a correção da remuneração paga ao Reclamante na função de auxiliar de pintor, com base no piso salarial de meio-oficial da construção civil, no valor de R$ 1.577,40. O Reclamante pleiteava diferenças salariais com fundamento na referida norma coletiva, que previa salário base de R$ 2.200,00. A sentença entendeu aplicável a CCT apresentada, mas afastou o pedido por reconhecer que o valor pago correspondia ao piso da função efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF é aplicável à relação de trabalho em análise; (ii) verificar se houve o correto enquadramento sindical e o pagamento adequado do piso salarial correspondente à função desempenhada pelo Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado depende, via de regra, da atividade preponderante do empregador no local da prestação dos serviços, conforme prevê o art. 581, §1º, da CLT, devendo-se observar também a base territorial e eventual categoria diferenciada, conforme art. 511, §2º, da CLT. A ausência de juntada do contrato social da empresa e do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas impede a comprovação plena da atividade preponderante da empregadora e da destinação específica dos serviços no caso concreto. A prova documental demonstra que o Reclamante foi contratado como auxiliar de pintor, sendo incontroverso que a remuneração paga corresponde ao piso salarial previsto na CCT da categoria profissional, o que afasta a existência de diferenças salariais. A indicação do sindicato da construção civil no TRCT e a não impugnação da categoria profissional do empregado reforçam o correto enquadramento da função exercida, nos moldes reconhecidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical do empregado deve considerar a atividade preponderante do empregador no local de trabalho, salvo se tratar de categoria diferenciada. A ausência de documentos essenciais para comprovação da atividade econômica preponderante da empresa impede a descaracterização da norma coletiva aplicada na origem. O pagamento do piso salarial correspondente à função efetivamente exercida, previsto em norma coletiva válida, afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 136edea, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. 142f70b, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por ROBSON GOMES DA SILVA em face de MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes no ID. a8454e0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 1ec0f07. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO ENQUADRAMENTO SINDICAL O Reclamante afirma na inicial, que foi contratado pela primeira Reclamada em 26/07/2023 para prestar serviços à segunda Reclamada, exercendo a função de pintor com salário de R$ 1.577,40, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/10/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Alega que cumpria jornada das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Sustenta que recebeu valor inferior ao piso da categoria, fixado em R$ 2.200,00 pela cláusula 3ª da CCT 2023/2025, e requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. EM RECURSO, o Reclamado alega que houve equívoco na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025 firmada com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF, pois tal norma não se aplica à Reclamada. Argumenta que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, que, no caso, é engenharia e serviços correlatos, e não construção civil em sentido estrito. Ressalta que o TST possui entendimento pacífico no sentido de que o enquadramento deve considerar a atividade principal do empregador, e não o sindicato da categoria profissional do empregado. Assim, sustenta que a CCT indicada não é aplicável ao caso, pois o sindicato signatário não representa a categoria correspondente à atividade econômica da Reclamada, em respeito também ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que veda a sobreposição de entidades sindicais na mesma base e categoria. Eis os fundamentos da sentença no particular: "A atividade econômica da reclamada se insere na abrangência da norma coletiva em questão, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. No entanto, a prova documental colacionada aos autos e não infirmada por outros elementos probatórios confirma que a parte reclamante exerceu a função de auxiliar de pintor, cujas atividades se enquadram no piso salarial de meio-oficial, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho no valor de R$ 1.577,40, exatamente o montante pago pela reclamada. Além disso, os contracheques anexados ao feito evidenciam que o adicional de periculosidade foi corretamente calculado com base na remuneração aplicável à categoria profissional do reclamante. Não havendo demonstração de qualquer equívoco ou irregularidade na remuneração percebida, INDEFIRO o pedido de diferenças salariais e seus consectários". Examino. Nos termos do art. 511, §2o, da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá, em regra, em conformidade com a atividade econômica preponderante da empresa em que trabalha ou a categoria diferenciada, devendo ser considerada, ainda, a base territorial do local de prestação de serviço. A reclamada destaca que possui atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00), conforme cadastro na receita federal, tendo o reclamante juntado CCT entre sindicatos que operam na construção civil e possuem CNAE 4120-4/00, de modo que a CCT anexa não se aplica para o autor, tendo em vista que não é esta a atividade preponderante da reclamada. Ter a atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) no cadastro da Receita Federal significa que a principal atividade econômica da empresa é a prestação de serviços de engenharia, como projetos, inspeções, supervisão de obras, etc. Este código da Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) define a atividade de "Serviços de Engenharia". A recorrente não juntou o contrato social, dificultando a análise deste juízo. A empresa possui muitas outras atividades secundárias de construção, como obras de engenharia e pintura, segundo dados cadastrais. Dessa forma, exercendo a empresa várias atividades econômicas, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador (art. 581, §1o, CLT), conforme a atividade econômica predominante no local de trabalho do empregado, devendo ser aplicadas as normas coletivas da respectiva categoria de acordo com a representatividade dos sindicatos. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas não foi juntado aos autos, em que pese a determinação judicial as fls.100. Por sua vez, incontroversa a contratação do reclamante para o cargo de auxiliar de pintor. Ademais, o sindicato apontado na inicial e o mesmo que consta no TRCT (fls.79). Nesse contexto, mantenho a sentença e a respectiva condenação. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Paulo Cezar Antun de Carvalho (Procurador do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000213-35.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000213-35.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - CNPJ:10.948.101/0001-42 ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - OAB: DF0021176 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - OAB: DF0041269 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA - CNPJ: 24.471.339/0001-34 RECORRIDO: ROBSON GOMES DA SILVA- CPF: 030.251.001-09 ADVOGADO: EDNEY ALVES FERREIRA - OAB: DF0045525 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamado em face de sentença que rejeitou a alegação de aplicação indevida da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025, reconhecendo a correção da remuneração paga ao Reclamante na função de auxiliar de pintor, com base no piso salarial de meio-oficial da construção civil, no valor de R$ 1.577,40. O Reclamante pleiteava diferenças salariais com fundamento na referida norma coletiva, que previa salário base de R$ 2.200,00. A sentença entendeu aplicável a CCT apresentada, mas afastou o pedido por reconhecer que o valor pago correspondia ao piso da função efetivamente exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF é aplicável à relação de trabalho em análise; (ii) verificar se houve o correto enquadramento sindical e o pagamento adequado do piso salarial correspondente à função desempenhada pelo Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado depende, via de regra, da atividade preponderante do empregador no local da prestação dos serviços, conforme prevê o art. 581, §1º, da CLT, devendo-se observar também a base territorial e eventual categoria diferenciada, conforme art. 511, §2º, da CLT. A ausência de juntada do contrato social da empresa e do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas impede a comprovação plena da atividade preponderante da empregadora e da destinação específica dos serviços no caso concreto. A prova documental demonstra que o Reclamante foi contratado como auxiliar de pintor, sendo incontroverso que a remuneração paga corresponde ao piso salarial previsto na CCT da categoria profissional, o que afasta a existência de diferenças salariais. A indicação do sindicato da construção civil no TRCT e a não impugnação da categoria profissional do empregado reforçam o correto enquadramento da função exercida, nos moldes reconhecidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical do empregado deve considerar a atividade preponderante do empregador no local de trabalho, salvo se tratar de categoria diferenciada. A ausência de documentos essenciais para comprovação da atividade econômica preponderante da empresa impede a descaracterização da norma coletiva aplicada na origem. O pagamento do piso salarial correspondente à função efetivamente exercida, previsto em norma coletiva válida, afasta o direito às diferenças salariais pleiteadas. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 136edea, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. 142f70b, no mérito, julgou PARCIALMENTE procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por ROBSON GOMES DA SILVA em face de MRG ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes no ID. a8454e0. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 1ec0f07. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO ENQUADRAMENTO SINDICAL O Reclamante afirma na inicial, que foi contratado pela primeira Reclamada em 26/07/2023 para prestar serviços à segunda Reclamada, exercendo a função de pintor com salário de R$ 1.577,40, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/10/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Alega que cumpria jornada das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Sustenta que recebeu valor inferior ao piso da categoria, fixado em R$ 2.200,00 pela cláusula 3ª da CCT 2023/2025, e requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os devidos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. EM RECURSO, o Reclamado alega que houve equívoco na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025 firmada com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do DF, pois tal norma não se aplica à Reclamada. Argumenta que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, que, no caso, é engenharia e serviços correlatos, e não construção civil em sentido estrito. Ressalta que o TST possui entendimento pacífico no sentido de que o enquadramento deve considerar a atividade principal do empregador, e não o sindicato da categoria profissional do empregado. Assim, sustenta que a CCT indicada não é aplicável ao caso, pois o sindicato signatário não representa a categoria correspondente à atividade econômica da Reclamada, em respeito também ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que veda a sobreposição de entidades sindicais na mesma base e categoria. Eis os fundamentos da sentença no particular: "A atividade econômica da reclamada se insere na abrangência da norma coletiva em questão, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. No entanto, a prova documental colacionada aos autos e não infirmada por outros elementos probatórios confirma que a parte reclamante exerceu a função de auxiliar de pintor, cujas atividades se enquadram no piso salarial de meio-oficial, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho no valor de R$ 1.577,40, exatamente o montante pago pela reclamada. Além disso, os contracheques anexados ao feito evidenciam que o adicional de periculosidade foi corretamente calculado com base na remuneração aplicável à categoria profissional do reclamante. Não havendo demonstração de qualquer equívoco ou irregularidade na remuneração percebida, INDEFIRO o pedido de diferenças salariais e seus consectários". Examino. Nos termos do art. 511, §2o, da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá, em regra, em conformidade com a atividade econômica preponderante da empresa em que trabalha ou a categoria diferenciada, devendo ser considerada, ainda, a base territorial do local de prestação de serviço. A reclamada destaca que possui atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00), conforme cadastro na receita federal, tendo o reclamante juntado CCT entre sindicatos que operam na construção civil e possuem CNAE 4120-4/00, de modo que a CCT anexa não se aplica para o autor, tendo em vista que não é esta a atividade preponderante da reclamada. Ter a atividade preponderante de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) no cadastro da Receita Federal significa que a principal atividade econômica da empresa é a prestação de serviços de engenharia, como projetos, inspeções, supervisão de obras, etc. Este código da Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) define a atividade de "Serviços de Engenharia". A recorrente não juntou o contrato social, dificultando a análise deste juízo. A empresa possui muitas outras atividades secundárias de construção, como obras de engenharia e pintura, segundo dados cadastrais. Dessa forma, exercendo a empresa várias atividades econômicas, o enquadramento se dará em todas as categorias econômicas relativas aos vários ramos explorados pelo empregador (art. 581, §1o, CLT), conforme a atividade econômica predominante no local de trabalho do empregado, devendo ser aplicadas as normas coletivas da respectiva categoria de acordo com a representatividade dos sindicatos. Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas não foi juntado aos autos, em que pese a determinação judicial as fls.100. Por sua vez, incontroversa a contratação do reclamante para o cargo de auxiliar de pintor. Ademais, o sindicato apontado na inicial e o mesmo que consta no TRCT (fls.79). Nesse contexto, mantenho a sentença e a respectiva condenação. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Paulo Cezar Antun de Carvalho (Procurador do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000658-62.2024.5.10.0007 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000790-09.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000790-09.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTOS EIRELI - ME, ISMAEL SOARES DA SILVA DECISÃO Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação do exequente para impulsionar a execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA