Frederico Gomes Ruela

Frederico Gomes Ruela

Número da OAB: OAB/DF 045534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Gomes Ruela possui 320 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 320
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TRT10
Nome: FREDERICO GOMES RUELA

📅 Atividade Recente

174
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
320
Últimos 90 dias
320
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (182) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000123-87.2025.5.10.0011 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000249-31.2025.5.10.0014 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000438-05.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: JORDANA WALVERDE BARBOSA MARTINS RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08924ba proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id 5040ef6.). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CAIXA SEGURADORA S/A
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000438-05.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: JORDANA WALVERDE BARBOSA MARTINS RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08924ba proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id 5040ef6.). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA WALVERDE BARBOSA MARTINS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000386-29.2024.5.10.0020 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: SEVERINA NETA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36dbb5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - fls. 921; recurso apresentado em 27/06/2025 - fls. 943). Regular a representação processual (fls. 615). Satisfeito o preparo (fl(s). 706/707 e 705 e 986). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egr. 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre os documentos acostados à defesa que comprovam a efetiva fiscalização. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo mencionado. Nego seguimento. Responsabilidade Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170, da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma  manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, nos termos da ementa em destaque: "1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo infringência a direitos trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a violação de direitos trabalhistas, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público  contratante nada faz para evitar o acúmulo de funções a que se submetia o obreiro, bem como o ambiente de refeição e de vestuário inadequados à saúde do trabalhador, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública." A segunda reclamada pugna pela exclusão da condenação. Sustenta que nos termos do entendimento do STF é vedada a responsabilização automática da administração pública por encargos trabalhistas em razão do mero inadimplemento da empresa terceirizada prestadora de serviços, cabendo sua condenação subsidiária apenas quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não ocorreu nos autos. Conforme registrado no acórdão "Efetivamente, a segunda reclamada, pessoa jurídica integrante da Administração Pública, não cumpriu com o dever de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/1993, também objeto de especificação em ato do MPOG (Instrução Normativa 03/2009), uma vez que as medidas adotadas (ids: f0d3e39; 73f5436; 8bf1514; 5c0abb6; ebf29de; af45908; 07a340d; ddcc401; 0ef34c6; 66fd552; db35549; aa27d58; ff9f57a) revelaram-se insuficientes ao cumprimento das obrigações trabalhistas básicas inerentes ao contrato de trabalho em apreço.". Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmula nº 333 do TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000386-29.2024.5.10.0020 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: SEVERINA NETA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36dbb5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - fls. 921; recurso apresentado em 27/06/2025 - fls. 943). Regular a representação processual (fls. 615). Satisfeito o preparo (fl(s). 706/707 e 705 e 986). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egr. 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre os documentos acostados à defesa que comprovam a efetiva fiscalização. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo mencionado. Nego seguimento. Responsabilidade Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170, da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma  manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, nos termos da ementa em destaque: "1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo infringência a direitos trabalhistas, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a violação de direitos trabalhistas, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público  contratante nada faz para evitar o acúmulo de funções a que se submetia o obreiro, bem como o ambiente de refeição e de vestuário inadequados à saúde do trabalhador, tudo nos termos da lei e das normas regulamentares instituídas pela própria Administração Pública." A segunda reclamada pugna pela exclusão da condenação. Sustenta que nos termos do entendimento do STF é vedada a responsabilização automática da administração pública por encargos trabalhistas em razão do mero inadimplemento da empresa terceirizada prestadora de serviços, cabendo sua condenação subsidiária apenas quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não ocorreu nos autos. Conforme registrado no acórdão "Efetivamente, a segunda reclamada, pessoa jurídica integrante da Administração Pública, não cumpriu com o dever de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/1993, também objeto de especificação em ato do MPOG (Instrução Normativa 03/2009), uma vez que as medidas adotadas (ids: f0d3e39; 73f5436; 8bf1514; 5c0abb6; ebf29de; af45908; 07a340d; ddcc401; 0ef34c6; 66fd552; db35549; aa27d58; ff9f57a) revelaram-se insuficientes ao cumprimento das obrigações trabalhistas básicas inerentes ao contrato de trabalho em apreço.". Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmula nº 333 do TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA NETA DE LIMA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000682-36.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MATHEUS GUIRRA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GLOBALTEC SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f4666 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Em análise aos autos, verifica-se que a Segunda Reclamada, devedora subsidiária, efetuou o pagamento da execução, mediante depósito em conta judicial e recolhimento das custas processuais via GRU. Contudo, deixou de observar a atualização dos cálculos juntada sob o Id nº 1a4bf17, restando um saldo remanescente de R$ 932,39 para integral quitação do débito. Diante disso, intime-se a Segunda Reclamada, CLARO S.A., para que proceda à complementação do valor da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria deste Juízo para realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas da Executada. Publique-se.                                                                                                                 BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GUIRRA OLIVEIRA DA SILVA
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