Frederico Gomes Ruela
Frederico Gomes Ruela
Número da OAB:
OAB/DF 045534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT10, TST, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
FREDERICO GOMES RUELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000920-67.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: LEONARDO APOSTOLO DE ALMEIDA RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2c538 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 04/07/2025. Vistos. Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e fiscais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00. A 2ª executada fora condenada de forma subsidiária. A conta de liquidação fora elaborada pelo autor (id. 482af66). As executadas foram devidamente intimadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo sem impugnação, conforme certidão supra. A 1ª executada, no id. fbd9a47, manifesta sua concordância com os cálculos. Assim, homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 1.934,23, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Os cálculos foram atualizados, perfazendo o débito de R$ 1.999,41, conforme planilha de id. 893a191. Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da 1ª executada PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., para pagamento do débito, no valor de R$ 1.999,41, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO APOSTOLO DE ALMEIDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000958-03.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: CESAR PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c09e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000958-03.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: CESAR PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c09e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR PINHEIRO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001600-64.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS NUNES DE CARVALHO RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f6170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta na reclamação trabalhista nº 0001600-64.2024.5.10.0017, proposta por MARCOS NUNES DE CARVALHO em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., decido: acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; além de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Determina-se a retificação do polo passivo para constar a parte reclamada como sendo CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante desse dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à ação, R$ 500.000,00, de cujo recolhimento fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001600-64.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS NUNES DE CARVALHO RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f6170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta na reclamação trabalhista nº 0001600-64.2024.5.10.0017, proposta por MARCOS NUNES DE CARVALHO em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., decido: acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; além de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Determina-se a retificação do polo passivo para constar a parte reclamada como sendo CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante desse dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à ação, R$ 500.000,00, de cujo recolhimento fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS NUNES DE CARVALHO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001439-54.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001439-54.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECORRIDO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA CFAS/1 EMENTA 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE BANCO DE HORAS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I, da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). A reclamada apresentou os controles de ponto, considerados válidos, e tais documentos apontam a existência de saldo positivo de horas trabalhadas em favor do autor. Constatado que na rescisão contratual foi quitada parte das horas existentes no banco de horas, é devido o pagamento das horas faltantes. O art. 59-B, da CLT, estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".No caso, a jornada semanal do reclamante era de 44 horas semanais e o saldo restante do banco de horas é de 146:96 horas extras, quantitativo que ultrapassa a jornada semanal, situação que não autoriza a aplicação do referido art. 59-B, da CLT. 2. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A teor do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo". O § 4º do art. 58 da referida lei estabelece que a empregadora deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a fornecer o documento ao empregado quando da rescisão contratual. No caso dos autos, no Perfil Profissiográfico Previdenciário entregue ao reclamante por ocasião da rescisão contratual não constou os riscos a que o reclamante efetivamente esteve exposto, logo, impõe-se a obrigação de retificar o PPP e fazer de entrega das referidas guias devidamente preenchidas e atualizadas, para fins de comprovação junto ao INSS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido entregue com dados incorretos, não há prova de que esse documento inviabilizou ou postergou a aposentadoria especial do reclamante. Não constatada conduta ilícita da reclamada, indevida indenização por dano moral. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia. Uma vez que a reclamada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando-se a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 5. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL.Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, ambas respondem pelos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa. Tratando-se o reclamante de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho do Brasília - DF, que julgou procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à limitação da liquidação ao valor dado à causa ou aos pedidos formulados na inicial, horas extras, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização por dano moral, honorários periciais, justiça gratuita, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias em face do enquadramento nas disposições da Lei n.º 12.546/2011. Regularmente intimado (fls. 957/958) o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 959/967. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 25; reclamada às fls. 940/941). Depósito recursal (seguro garantia) e custas processuais recolhidos pela reclamada (fls. 945/956). Em contrarrazões o reclamante argui o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões do recurso da reclamada revela que ela manifesta o seu inconformismo quanto à não limitação da liquidação ao valor atribuído à causa ou aos pedidos, horas extras, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização por dano moral, honorários periciais, justiça gratuita concedida ao autor, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias patronais em virtude do enquadramento da empresa na Lei n.º 12.546/2011, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não viola o princípio da dialeticidade nem contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Contudo, não conheço do recurso quanto ao enquadramento da reclamada nas disposições da Lei n.º 12.456/2011 para fins de reconhecimento do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais sobre o valor da receita bruta (desoneração da folha de pagamento) por supressão de instância. Em defesa, a reclamada suscitou seu enquadramento no 7º, VII, da Lei 12.546/2011 que autoriza a substituição no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais pelo recolhimento sobre o valor da receita bruta (fls. 182/184). A sentença não analisou a matéria e a reclamada não opôs embargos de declaração, vindo a arguir a questão nas razões recursais. Nesse contexto, a matéria não pode ser apreciada por este Colegiado sob pena de se caracterizar a supressão de instância. Registro que, diversamente do que sustenta a reclamada, a desoneração da folha de pagamento não é matéria de ordem pública e, embora o Tribunal Regional possa analisar todas as questões, o art. 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC, não é autorização para supressão de instância. Isso porque o amplo efeito devolutivo dos recursos não exime a parte de observar os exatos termos da lei em matéria de omissão da sentença sobre pleito devidamente formulado na peça de ingresso ou na contestação, fato para o qual a reclamada não atentou, logo, deve suportar os desdobramentos de sua incúria. Incólumes os arts. 7º, VII da Lei n.º 12.456/2011 e 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2006 se encontra revogada, logo, não há violação do art. 83 do referido provimento. Por fim, não conheço das contrarrazões quanto à ausência de prescrição (fls. 962/965) por inadequação da via eleita. A Sentença declarou que "a imprescritibilidade prevista no §1º do art. 11 da CLT não se restringe às ações meramente declaratórias, alcançando também aquelas que visem à comprovação de fatos relevantes perante o INSS, como, por exemplo, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" (fls. 888) e, no que concerne às horas extras, restituição de valores, férias, FGTS e 13º salários declarou a prescrição quanto às parcelas pecuniárias anteriores a 3/10/2019. Nesse contexto, a pretensão do autor de reforma da sentença para que seja declarada a ausência de prescrição necessita de recurso próprio, não servindo para tal as contrarrazões ao recurso da ré. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto à desoneração da folha de pagamento por supressão de instância, e conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não as conhecendo quanto ao afastamento da prescrição por ser matéria que necessita de recurso próprio. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAS O pedido de horas extras foi deferido nos seguintes termos: "O autor requer o pagamento do saldo remanescente de horas extras com total de 173 horas. A reclamada afirma que as horas extras eram compensadas no mesmo mês. Verifico fl.515 id. a783548 existem horas a compensar. Restou comprovado nos autos que o reclamante possuía banco de horas positivo de 242h28min, sendo quitadas apenas 69h30min na rescisão contratual. A reclamada não logrou êxito em justificar o não pagamento do saldo restante. Assim, defiro o pagamento de 173 horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%." (fls. 889) Requer a reclamada a reforma da sentença, ao argumento de que a prova documental revela o lançamento correto das horas extras, a ocorrência de compensações e a ausência de saldo exigível ao final do contrato de trabalho. Alega que a compensação praticada pela empresa era realizada no período máximo de seis meses, conforme cartões de ponto, e que "apesar da determinação em CCT de necessidade de Termo Aditivo para instituição de banco de horas, tal previsão não deve prevalecer sobre o disposto no art. 59, §5º da CLT" (fls. 901). Em ordem sucessiva, pretende seja determinada a aplicação somente do devido adicional, não sendo devido a repetição do pagamento. Narra a inicial que o reclamante foi admitido em 19/4/2012 para o exercício da função de Instalador e Reparador de LA - A1, passando posteriormente às funções de Instalador e Reparador de LA, Agente de Soluções em Telecomunicações I e Agente de Soluções em Telecomunicações II - A1, tendo seu contrato rescindido em 3/4/2024, quando percebia remuneração equivalente a R$3.301,30. Afirmou que foi contratado para cumprimento de jornada de 44 horas semanais, sendo que as horas extras eram registradas nas folhas de ponto e contabilizadas como banco de horas. Sustentou que por ocasião da rescisão contratual tinha um saldo positivo no banco de horas de 242h28 horas extras, tendo a reclamada realizado o pagamento de R$ 950,19, equivalente a 69h30. Postulou o pagamento do valor correspondente a 173 horas extras, relativas ao saldo pendente do banco de horas. A reclamada, em defesa, afirmou que no curso do contrato o reclamante cumpriu jornadas variadas, sendo a última das 7h42 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, conforme registros nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras são compensadas no mesmo mês, conforme faculta o art. 59, § 6º, da CLT, inexistindo horas extras pendentes de pagamento. Requereu a improcedência do pedido de saldo de horas extras. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, §2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, I, do TST). A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto de fls. 398/515, os quais abrangem o período de 21/10/2019 a 20/3/2024 (marco prescricional 3/10/2019) e apresentam registros variáveis de entrada e saída, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, com a pré-assinalação do intervalo. O contrato de trabalho do autor prevê a possibilidade de compensação de horas em caso de prorrogação de jornada (cláusula 5ª, § 1º às fls. 187). Os contracheques do autor demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (fls. 260/397) e o TRCT demonstra o pagamento de 1h31 horas extras com 50% e do saldo do banco de horas no valor de R$950,19 (fls. 200/201). Na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "fazia o registro de sua jornada através de um aplicativo instalado em seu celular, o registro da jornada se dava por reconhecimento facial neste aplicativo. os registros de entrada de saída são verídicos, o depoente fez o registro em todos os dizem que trabalhou. os intervalos só eram objeto de registro no aplicativo nos finais de semana e nos plantões, os demais dias havia registro de intervalo. nos dias em que o intervalo era registrado, esse registro correspondia efetivamente a verdadeira jornada descansada de intervalo" (sic- fls. 854). O preposto e a testemunha Etevoldo Alves Guirra nada afirmaram acerca da jornada de trabalho ou sobre os registros de controle de ponto (fls. 854/855). Emerge das declarações do autor confissão quanto à veracidade dos registros de ponto, o que se coaduna com a defesa da reclamada. A folha de registro de ponto do período de 21/2/2024 a 20/3/2024 demonstra a existência de saldo de 249:52 horas a compensar (fls. 515). Não foi juntada a folha de ponto do período de 21/3/2024 a 3/4/2024. O documento de fls. 205 demonstra que foi pago a título de banco de horas 103:58 horas, no valor total de R$ 950,19, valor este que quitado no TRCT (fls. 200/201). Considerando que o banco de horas demonstra a existência de saldo 249:52 horas a favor do empregado e que foram pagas 103:58 horas, emerge clara a existência de saldo de horas a serem quitadas ao autor, no valor equivalente a 146:96 horas, quantidade inferior às 173 horas estabelecidas em sentença. Por este motivo, as horas devidas ao reclamante relativas ao saldo do banco de horas são limitadas ao valor correspondente a 146:96 horas. A alegação recursal em torno da compensação limitada ao período máximo de 6 meses, além de contraditória em relação à defesa - que expressamente sustenta que "eventuais horas extras são compensadas no mesmo mês" (fls. 171) - não altera as conclusões aqui expostas, porque não há prova da compensação integral das horas trabalhadas reconhecidas no banco de horas em 20/3/2024 (249:52 horas) até a rescisão contratual. Ao reverso, o documento de fls. 205 demonstra claramente que não houve a compensação integral, tanto assim que parte dessas horas (103:58 horas) foram pagas na rescisão contratual. Dessa forma, não demonstrado pela reclamada a equivalência entre as horas pagas e as trabalhadas, é mantida a sentença condenatória de deferimento de quitação das horas restantes, limitadas, contudo, a 146:96 horas, conforme acima exposto. Em relação ao pedido sucessivo para pagamento apenas do adicional de horas extras, a norma coletiva 2023/2024, com vigência entre 1º/5/2023 e 30/4/2025 (fls. 100/119) estabelece que a previsão de banco de horas para as horas extras realizadas aos sábados, sendo que o período de apuração será de 60 (sessenta) dias fora o mês de competência (cláusula 8ª, § 3º às fls. 102). O art. 59, § 6º da CLT autoriza o acordo tácito para compensação de jornada no mesmo mês, logo, o fato de a reclamada não ter carreado aos autos o acordo individual de compensação de jornada não invalida a compensação efetuada realizada nestes autos, inexistindo nessa conclusão violação ao art. 611-A, da CLT. O art. 59-B, da CLT, estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". No caso, a jornada semanal do reclamante era de 44 horas semanais (contrato de trabalho às fls. 187, cláusula 1ª). Uma vez que o saldo restante do banco de horas é de 146:96 horas, por certo que ultrapassa a jornada semanal, situação que não autoriza a aplicação do referido art. 59-B, da CLT. Por este motivo, são devidas as horas extras deferidas, e não apenas o adicional conforme pretendido em recurso. Incólumes os arts. 373, do CPC, 59, § 5º, 59-B, e 818, da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação das horas extras deferidas a 146:96 horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. 2. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP foi deferido nos seguintes termos: "A prova técnica (laudo ID bcd7450) confirmou que o Reclamante laborava exposto a agente perigoso - eletricidade superior a 250V, sem possibilidade de neutralização por EPI, em desacordo com o PPP fornecido pela Reclamada. A jurisprudência reconhece que a omissão de tais dados viola os direitos previdenciários do trabalhador. O correto preenchimento do PPP é obrigação legal, sob pena de prejuízo ao direito à aposentadoria especial. Defiro o pedido para que a Reclamada forneça novo PPP, em 10 dias após o trânsito em julgado, refletindo a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, com grau de risco 4, conforme laudo pericial." (fls. 889/890) A reclamada pretende a reforma da decisão, sustentando a o PPP do reclamante foi corretamente preenchido conforme as condições de trabalhos em que estava exposto e nos termos da legislação aplicável, não havendo que se falar em qualquer retificação. Afirma que o responsável técnico seguiu prontamente todas as instruções e qualquer alteração no referido formulário estará contrário aos relatórios técnicos do PPRA e do PCMSO elaborados e assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Médico do Trabalho. Na inicial o reclamante afirmou que no exercício de suas atividades laborativas habituais e de todas as funções desempenhadas, foi submetido ao agente periculoso eletricidade superior a 250 V. Afirmou que no PPP emitido em 11/4/2024 a empresa declara fator de risco "trabalhos em postes e estruturas de sustentação de redes e linhas aéreas da concessionária energética", declarando falsamente a inexistência de intensidade ou concentração de agentes de risco (NA), de forma que o documento se encontra em desacordo com a realidade fática e com o LTCAT, porquanto omite a intensidade do agente agressivo a que esteve submetido durante todo o contrato de trabalho ou alegando que a intensidade está abaixo do exigido pela legislação para a concessão do devido benefício de aposentadoria especial. Postulou a condenação da reclamada ao fornecimento do PPP constando informações fidedignas quanto à submissão habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade superior a 250 Volts, grau de risco 4, bem como dos LTCAT's de todo o período contratual. A reclamada, em defesa, afirmou que o PPP disponibilizado ao reclamante foi corretamente preenchido, e considerou as atividades desenvolvida por ele. Sustentou que "ainda que referido documento não tenha as supostas informações que o obreiro pretendia, o cumprimento da obrigação de fazer foi realizado, ressaltando a empresa que o PPP foi elaborado através de toda a documentação que a empresa possui quando do labor do Reclamante, refletindo a realidade laboral" (fls. 163). O artigo 58, caput e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 determinam que: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" (Destaques da Relatora) Emerge da norma que, havendo labor em condições especiais e prejudiciais à saúde em trabalhador, há obrigatoriedade de a empresa emitir e fornecer o PPP, de forma atualizada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP apresentado pela reclamada às fls. 206/207 revela, no item 14.2 do PPP os cargos exercidos pelo reclamante e a descrição das atividades por ele desempenhadas, nos respectivos períodos de atuação, quais sejam: a) De 19/4/2012 a 31/5/2015: instalar e reparar linhas de assinantes convencionais; efetuar testes na rede; lançar e retirar fios, cabos e aparelhos; efetuar manutenção em rede primária, secundária e fios externos (FE); zelar pela organização, limpeza e segurança na área em que trabalha. executar outras tarefas de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. b) De 1º/6/2015 a 31/8/2016: instalar e reparar linhas de assinantes convencionais; efetuar testes na rede; lançar e retirar fios, cabos e aparelhos; efetuar manutenção em rede primária, secundária e fios externos (FE); executar reparos de ADSL; zelar pela organização, limpeza e segurança na área em que trabalha; executar outras tarefas de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. c) De 1º/9/2016 a 28/2/2017: responsável pelo atendimento de ordens de serviço vinculadas a instalação e reparo de linhas telefônicas, serviços ADSL e manutenção em TUPs (rede metálica e fibra óptica) utilizando procedimentos técnicos e da operadora em sua região de atuação; operacionalizar processos de linhas telefônicas aéreas por meio de instalação e reparos de linhas telefônicas, efetuando testes, lançando e retirando fios; atender chamados técnicos de clientes corporativos e residenciais por meio de instalação e reparos em acesso à internet ADSL, reparo de linhas assinantes e troncos vinculados, configuração de moldens/roteadores, restauração de configurações básicas e avançadas de microcomputadores; operacionalizar serviços de TUPs por meio de manutenção e testes técnicos; habilitar serviços de TV a cabo por meio de instalação de antenas, configuração e testes necessários; manter serviços de TV a cabo por meio de tetes em antenas e cabeamento, troca de peças e equipamentos, execução de testes e configurações; efetuar instalações e reparos em FTTH; executar outras atividades de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. d) De 1º/3/2017 a 3/4/2024: responsável pelo atendimento de ordens de serviço vinculadas a instalação e reparo de linhas telefônicas, serviços ADSL e manutenção em TUPs e TV (rede metálica e fibra óptica) utilizando procedimentos técnicos e da operadora em sua região de atuação; operacionalizar processos de linhas telefônicas aéreas por meio de instalação e reparos de linhas telefônicas, efetuando testes, lançando e retirando fios; atender chamados técnicos de clientes corporativos e residenciais por meio de instalação e reparos em acesso à internet ADSL, reparo de linhas assinantes e troncos vinculados, configuração de moldens/roteadores, restauração de configurações básicas e avançadas de microcomputadores; operacionalizar serviços de TUPs por meio de manutenção e testes técnicos; habilitar serviços de TV a cabo por meio de instalação de antenas, configuração e testes necessários; manter serviços de TV a cabo por meio de tetes em antenas e cabeamento, troca de peças e equipamentos, execução de testes e configurações; efetuar instalações e reparos em FTTH; executar outras atividades de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. Consta do documento informações de risco mecânico, com fator de intensidade concentrada até 250 volts (fls. 207). Na audiência de instrução o juízo determinou a realização de perícia ambiental (fls. 808/809), cujo laudo foi apresentado às fls. 842/853. O perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante (fls. 845), os equipamentos de proteção individual fornecidos (fls. 847) e respondeu aos quesitos das partes (fls. 848/850). O perito procedeu à análise das atividades do reclamante e da legislação que regulamenta as atividades e operações com energia elétrica (NR 10), bem assim que regem a aposentadoria especial (Decreto 3.048/1999), e assentou a seguinte conclusão: Em análise criteriosa deste Vistor, levando-se em consideração os ambientes vivenciados, as atividades elaboradas pelo Postulante, com as conseqüentes exposições aos agentes agressores periculosos, relato as seguintes informações: O Autor realizava a manutenção corretiva e preventiva nos cabeamentos e equipamentos entre os postes de distribuição de energia elétrica até as residências - condomínios expondo-se aos riscos de choques elétricos com rede aérea energizada com tensões de até 13.8KV. Tais exposições poderiam ocasionar acidentes de trabalho provocando sequelas graves e/ou até mesmo a sua morte. Os Equipamentos de Proteção Individual entregues ao Autor, as medidas de controle implantadas pela Reclamada, assim como os cones de sinalização utilizados, não foram suficientes para elidir os riscos de choques elétricos presentes em suas atividades. PORTANTO, CONSIDERO QUE O POSTULANTE EXERCEU ATIVIDADES PERICULOSAS DURANTE O PACTO LABORADO NA RECLAMADA, COM TENSÃO DE ATÉ 13.8 KV, ENSEJANDO A RETIFICAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADA NA EXORDIAL. TAL CONCLUSÃO ENCONTRA-SE AMPARADA PELA LEI Nº 12740, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 1078 DO MTE, DE 16 DE JULHO DE 2014 E PELO DECRETO 3078, DE MAIO DE 1999." (fls. 852) Emerge claro do laudo pericial que o PPP fornecido pela reclamada não se adequa à realidade vivenciada pelo reclamante durante o contrato de trabalho. Com efeito, do laudo pericial constata-se que o reclamante realizava a manutenção corretiva e preventiva nos cabeamentos e equipamentos entre os postes de distribuição de energia elétrica até as residências e condomínios, expondo-se aos riscos de choques elétricos com rede aérea energizada com tensões de até 13.8KV, bem superior às informações constantes do PPP entregue ao autor, o qual informava risco mecânico com fator de intensidade concentrada até 250 volts(fls. 207). Portanto, necessário o preenchimento integral do documento, para que surta os seus efeitos no órgão previdenciário, no que se refere às funções e atividades exercidas pelo reclamante, bem assim aos riscos a que ele esteve submetido. Uma vez que referido documento foi fornecido com erro de conteúdo, ele deve ser retificado de acordo com o contrato de trabalho. A não apresentação do referido documento de forma correta pode redundar em declaração de invalidade pelo INSS para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria. O fornecimento de documento PPP com ausência de conteúdo relevante ou de dados de riscos a que o reclamante efetivamente esteve exposto seria inócuo para apresentação ao INSS para fins de aposentadoria. Logo, necessário se faz reconhecer a obrigatoriedade de a empresa retificar, emitir e entregar ao empregado as guias de PPP corretamente preenchidas para fins de comprovação junto ao INSS. As alegações da reclamada no sentido de correção do PPP outrora fornecido não subsiste frente ao laudo pericial apresentados nestes autos, que expressamente estabelece a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. Ainda que o juízo não esteja atrelado à prova pericial (art. 479, do CPC), para a desconsideração ou o entendimento de forma diversa daquela trazida na perícia, necessária a presença de outros elementos, não sendo essa a hipótese dos autos. Logo, as conclusões expostas nestes autos não violam as normas das NR's 6, 9, 10 e 16, nem as portarias n.º 3.214/1978, Portaria SSMT n.º 12/1983, Portaria GM n.º 598/2004 e Portaria n.º 1.078/2014, nem o Anexo I da IN n.º 85/PRES/INSS de 18/2/2016. Nesse sentido tem se manifestado a Terceira Turma: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. Existindo fatos geradores para o recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade no mesmo período, deve prevalecer a verba mais vantajosa ao reclamante, ante a impossibilidade de cumulação. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantido o reconhecimento da situação de risco de choque elétrico a que se submetia o reclamante no exercício de suas funções, devido o fornecimento do perfil profissiográfico autêntico, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não merecem decote honorários periciais arbitrados em montante razoável e compatível com a complexidade da perícia. "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido." (Ministro Douglas Alencar Rodrigues). (RO 0000272-58.2017.5.10.0013, 3ª Turma. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado. J. 12/12/2018. DEJT 19/12/2018) Uma vez que a reclamada não logrou êxito em comprovar a correção do PPP fornecido por ocasião da rescisão contratual nem apresentou elementos aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial, é mantida a sentença que determinou a entrega do PPP retificado ao autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral foi deferido pelos seguintes fundamentos: "O fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP enseja indenização somente quando comprovado prejuízo ao trabalhador, ou seja, que lhe tenha acarretado a negativa, atraso ou pagamento a menos da aposentadoria especial. Apesar dos dados incorretos, não se pode afirmar que a possibilidade de ter que trabalhar mais nove anos causou dano material, não houve negativa de concessão da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria em valor menor por conta dos dados incorretos. Indefiro o dano material. O PPP deve discriminar correta e detalhadamente os fatores de risco a que sujeita o empregado, uma vez que o documento é necessário para o requerimento da aposentadoria especial. Havendo falha/incorreção por parte da reclamada na emissão do PPP não há apenas descumprimento legal, resta violado direitos do reclamante causando obstáculos para percepção da aposentadoria especial e transtornos de ordem moral Indefiro o dano material e defiro o dano moral no valor de R$3.000,,00 (três mil reais)." (sic - fls. 890) A reclamada pretende a reforma da decisão ao argumento de que a reclamante não comprovou a existência de ato ilícito da empregadora que tenha gerado prejuízo de ordem moral e que, por não ter havido qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, não há falar no pagamento de indenização por danos morais. Em ordem sucessiva, pretende a redução do valor arbitrado à indenização. Na inicial, a reclamante afirmou ter trabalhado para a reclamada por 12 anos, e que a lei prevê aposentadoria especial de 25 anos, de forma que, a considerar a sujeição a agentes nocivos, teria computado tempo de serviço de 16 anos e 10 meses, fato que, somado aos demais tempos comuns laborados, ensejaria 4 anos e 10 meses a mais de tempo de serviço necessários para a aposentadoria especial. Alegando que a apresentação do PPP incorreto tolheu o direito à aposentadoria especial, postulou a condenação da reclamada em pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A reclamada apresentou defesa, na qual refutou a ocorrência de ato ilícito ou prejuízo apto a ensejar a reparação por dano moral ao autor. Narrou que as atividades realizadas pelo reclamante não eram descritas como perigosa/insalubres e que ele não se expunha a agentes nocivos, quanto mais com intensidade capaz de comprometer sua saúde, pelo que as informações inseridas no PPP entregue ao autor correspondem à realidade fática do seu contrato de trabalho. Requereu a improcedência do pedido. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado no fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário com informações incorretas que inviabilizam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. A aposentadoria especial constitui benefício previdenciário que propicia tempo reduzido de contribuição em face do labor exercido em condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física dos empregados, consoante art. 57 da Lei n.º 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que contempla o histórico laboral do trabalhador, evidenciando as condições de trabalho e a exposição a agentes prejudiciais à saúde do empregado, sendo dever do empregador fornecer o PPP, assim como retificar as informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (§10 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999). Conforme estabelecido no item anterior, restou comprovado por meio do laudo pericial a necessidade de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez que o documento entregue por ocasião da rescisão contratual não correspondia à realidade fática vivenciada pelo autor no curso do contrato de trabalho. Contudo, a pretensão indenizatória por dano moral só se justifica nas hipóteses em que o ato imputado como causador seja ilícito e/ou lesivo, o que, no presente caso, não restou provado. Com efeito, embora tenha sido reconhecida a necessidade de retificação do PPP, não há prova nos autos de que o reclamante teve sua aposentadoria negada ou postergada em face do conteúdo do PPP. Aliás, sequer há prova de que ele tenha dado início ao pedido de aposentadoria especial. Nesse contexto, o fato de a empregadora ter fornecido o PPP com informações incorretas, por si só, não configura abalo à esfera extrapatrimonial do autor, porque, conforme já dito, inexiste elementos que atestem que o documento inviabilizou ou impossibilitou qualquer direito do reclamante, notadamente no que concerne ao requerimento de aposentadoria especial, sequer comprovado nos autos, repito. Para que a reparação seja concedida, é necessário que o dano moral esteja claramente caracterizado, evitando-se assim a banalização desse instituto. No caso, ainda que reprovável a conduta da reclamada de fornecer o PPP com dados incorretos, não há prova de que o documento foi óbice à aposentadoria especial ou que tenha causado abalo, aflição ou desequilíbrio ao bem-estar psíquico do reclamante. logo, não há fundamento jurídico para a reparação moral. Nesse contexto, acolho as alegações recursais da reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral deferida na sentença. Prejudicada a análise do pedido de redução do valor arbitrado à indenização. Incólumes os arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC, 818 e 223-G da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por dano moral deferida na sentença. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais nos seguintes termos: "Sucumbente o reclamado no objeto da perícia deve arcar com os ônus dos honorários periciais respectivos. ARBITRO em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) os honorários do perito Dr. Carlos Augusto de Oliveira, pagos pela Reclamada." (fls. 891) A reclamada postula a reforma da sentença para que seja excluída a condenação, ao argumento de que não deu causa à perícia. Afirma que a perícia foi determinada por prudência do juízo e em razão da própria natureza da matéria discutida, não havendo qualquer resistência injustificada ou comportamento temerário por parte da empresa. Em ordem sucessiva, pretende a redução do valor arbitrado, ao argumento de que se mostra excessivo e desarrazoado, considerando-se a natureza e a complexidade dos serviços prestados pelo perito. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No caso, a perícia foi determinada objetivando a avaliação e a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, e a reclamada foi condenada a retificar o documento em razão de seu conteúdo não informar que o reclamante exerceu atividades periculosas durante o pacto laboral, com exposição a tensão de até 13,8 KV, o que foi mantido por este Colegiado. Uma vez sucumbente na perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da reclamada. Os honorários periciais são arbitrados em função da formação necessária para sua elaboração e o tempo despendido para tal, bem como a qualidade do serviço apresentado, a complexidade da perícia e a localidade em que o serviço é prestado. O laudo de fls. 842/853 revela que o perito realizou trabalho minucioso em sua abordagem, elaborando um trabalho técnico consistente e detalhado quanto aos pontos necessários à elucidação dos fatos e a qualidade do laudo pericial se observa, inclusive, porque foram decisivos para a construção do convencimento sobre o aspecto debatido nos autos. Importante salientar que o tempo de duração da vistoria pericial e os equipamentos nela utilizados não são os únicos elementos a serem verificados no momento da fixação dos honorários periciais, mas devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida da perita. O valor arbitrado aos honorários periciais está em consonância com a complexidade do serviço, a qualificação necessária para realizar a perícia, a qualidade do serviço apresentado e o valor comumente deferido neste Tribunal. Logo, inexistem motivos que autorizem a sua redução. Nesse contexto, não há reforma a ser feita na decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO A sentença afastou a limitação da liquidação aos limites do pedido/causa nos seguintes termos: "Por força do art. 492, do CPC, os valores descritos na lista de pedidos (exordial, ID. c7c84c9) seriam limitadores máximos das condenações agora impostas ao reclamado, podendo ser ultrapassados apenas no que tange ao acréscimo dos juros de mora e de correção monetária. Porém, como o autor apresentou ressalva indicando que eles eram mera estimativa, aplica-se o entendimento já majoritário no TST. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-169-77.2022.5.12.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-750-54.2019.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). O autor declarou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos (ID c7c84c9), sendo inaplicável a limitação da condenação aos valores da inicial (TST - RR-169-77.2022.5.12.0059)." (fls. 891/893) A reclamada pede a reforma da sentença para que a liquidação seja limitada aos valores indicados na petição inicial ou ao valor atribuído à causa, na forma dos arts. 141 e 492, do CPC. Não obstante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, nos seguintes termos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023)". Como se vê do item 22 da ementa, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, portanto, não limita a condenação nem a liquidação. Em face do contido na decisão transcrita, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial ou ao valor atribuído à causa, não implicando essa conclusão em julgamento extra petita. Incólumes os arts. 5º, LIV, da CF, 14, 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT. As decisões transcritas pela reclamada não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 6. JUSTIÇA GRATUITA O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido nos seguintes termos: "Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/83, dada a declaração de hipossuficiência constante dos autos. Id.4d5467e. fl.26." (fls. 893) A reclamada insurge-se contra a sentença, ao argumento de que o reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 21 dos Recursos Repetitivos adotou a seguinte tese: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Emerge claramente que a obrigação de infirmar a declaração de hipossuficiência é da parte que impugnou o documento. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No caso, em março/2024, mês anterior à rescisão, o reclamante recebeu salário bruto no valor de R$3.054,98 (fls. 396), importância inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E ainda que em alguns meses tenha percebido salário superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme contracheques de março e dezembro de 2023 (fls. 385 e 393), ele apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 26) não infirmada pela reclamada por nenhuma prova dos autos. Dessa forma, faz jus o reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça. Incólumes os arts. 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e 790, § 3º da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. No entanto, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita às partes, os honorários ficarão em condição de inexigibilidade (art. 791-A, parágrafo 4º, CLT)." (fls.893/894) A reclamada pretende o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, requerendo a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios por meio da dedução da verba honorária por ele devida dos créditos obtido em juízo, ainda que em outro processo, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 791-A da CLT. No caso, o autor ajuizou a presente ação postulando a retificação do PPP, pagamento de horas extras relativas ao banco de horas e repercussões, devolução de descontos indevidos, indenizações por dano moral e danos materiais. A sentença determinou a retificação do PPP e deferiu as horas extras e respectivas repercussões e a indenização por dano moral, julgando improcedentes os demais pedidos. Este Colegiado reformou a sentença para limitar o quantitativo de horas extras deferido e excluir da condenação a indenização por dano moral. Nesse cenário, as partes são reciprocamente sucumbentes, respondendo ambas pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, observada a condição do reclamante de beneficiário da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita foram decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Como se vê, a decisão do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento contido no Verbete nº 75 deste Tribunal, com o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Assim, são devidos honorários advocatícios em benefícios dos patronos da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nem em dedução , mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba, na forma da decisão do STF na ADI 5766 e do Verbete 75 deste Tribunal, vedada a dedução da parcela dos créditos obtidos no processo. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º da CLT. Incólumes os artigos 5º, LV da CF, 791-A, caput e § 4º da CLT, 1º e 6º da IN 41/2018 do TST, bem assim a Súmula Vinculante 47 do STF. Diante do exposto nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o conhecendo quanto à desoneração da folha de pagamento por supressão de instância, e conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não as conhecendo quanto ao afastamento da prescrição por ser matéria que necessita de recurso próprio. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação das horas extras deferidas a 146:96 horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados na origem e excluir da condenação a indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente das contrarrazões do autor. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001439-54.2024.5.10.0017 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001439-54.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECORRIDO: JOSÉ MARCIO DE OLIVEIRA CFAS/1 EMENTA 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE BANCO DE HORAS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I, da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). A reclamada apresentou os controles de ponto, considerados válidos, e tais documentos apontam a existência de saldo positivo de horas trabalhadas em favor do autor. Constatado que na rescisão contratual foi quitada parte das horas existentes no banco de horas, é devido o pagamento das horas faltantes. O art. 59-B, da CLT, estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".No caso, a jornada semanal do reclamante era de 44 horas semanais e o saldo restante do banco de horas é de 146:96 horas extras, quantitativo que ultrapassa a jornada semanal, situação que não autoriza a aplicação do referido art. 59-B, da CLT. 2. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A teor do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo". O § 4º do art. 58 da referida lei estabelece que a empregadora deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a fornecer o documento ao empregado quando da rescisão contratual. No caso dos autos, no Perfil Profissiográfico Previdenciário entregue ao reclamante por ocasião da rescisão contratual não constou os riscos a que o reclamante efetivamente esteve exposto, logo, impõe-se a obrigação de retificar o PPP e fazer de entrega das referidas guias devidamente preenchidas e atualizadas, para fins de comprovação junto ao INSS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido entregue com dados incorretos, não há prova de que esse documento inviabilizou ou postergou a aposentadoria especial do reclamante. Não constatada conduta ilícita da reclamada, indevida indenização por dano moral. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia. Uma vez que a reclamada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando-se a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 5. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL.Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, ambas respondem pelos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa. Tratando-se o reclamante de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho do Brasília - DF, que julgou procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à limitação da liquidação ao valor dado à causa ou aos pedidos formulados na inicial, horas extras, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização por dano moral, honorários periciais, justiça gratuita, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias em face do enquadramento nas disposições da Lei n.º 12.546/2011. Regularmente intimado (fls. 957/958) o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 959/967. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 25; reclamada às fls. 940/941). Depósito recursal (seguro garantia) e custas processuais recolhidos pela reclamada (fls. 945/956). Em contrarrazões o reclamante argui o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões do recurso da reclamada revela que ela manifesta o seu inconformismo quanto à não limitação da liquidação ao valor atribuído à causa ou aos pedidos, horas extras, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indenização por dano moral, honorários periciais, justiça gratuita concedida ao autor, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias patronais em virtude do enquadramento da empresa na Lei n.º 12.546/2011, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não viola o princípio da dialeticidade nem contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Contudo, não conheço do recurso quanto ao enquadramento da reclamada nas disposições da Lei n.º 12.456/2011 para fins de reconhecimento do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais sobre o valor da receita bruta (desoneração da folha de pagamento) por supressão de instância. Em defesa, a reclamada suscitou seu enquadramento no 7º, VII, da Lei 12.546/2011 que autoriza a substituição no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais pelo recolhimento sobre o valor da receita bruta (fls. 182/184). A sentença não analisou a matéria e a reclamada não opôs embargos de declaração, vindo a arguir a questão nas razões recursais. Nesse contexto, a matéria não pode ser apreciada por este Colegiado sob pena de se caracterizar a supressão de instância. Registro que, diversamente do que sustenta a reclamada, a desoneração da folha de pagamento não é matéria de ordem pública e, embora o Tribunal Regional possa analisar todas as questões, o art. 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC, não é autorização para supressão de instância. Isso porque o amplo efeito devolutivo dos recursos não exime a parte de observar os exatos termos da lei em matéria de omissão da sentença sobre pleito devidamente formulado na peça de ingresso ou na contestação, fato para o qual a reclamada não atentou, logo, deve suportar os desdobramentos de sua incúria. Incólumes os arts. 7º, VII da Lei n.º 12.456/2011 e 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2006 se encontra revogada, logo, não há violação do art. 83 do referido provimento. Por fim, não conheço das contrarrazões quanto à ausência de prescrição (fls. 962/965) por inadequação da via eleita. A Sentença declarou que "a imprescritibilidade prevista no §1º do art. 11 da CLT não se restringe às ações meramente declaratórias, alcançando também aquelas que visem à comprovação de fatos relevantes perante o INSS, como, por exemplo, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" (fls. 888) e, no que concerne às horas extras, restituição de valores, férias, FGTS e 13º salários declarou a prescrição quanto às parcelas pecuniárias anteriores a 3/10/2019. Nesse contexto, a pretensão do autor de reforma da sentença para que seja declarada a ausência de prescrição necessita de recurso próprio, não servindo para tal as contrarrazões ao recurso da ré. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto à desoneração da folha de pagamento por supressão de instância, e conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não as conhecendo quanto ao afastamento da prescrição por ser matéria que necessita de recurso próprio. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAS O pedido de horas extras foi deferido nos seguintes termos: "O autor requer o pagamento do saldo remanescente de horas extras com total de 173 horas. A reclamada afirma que as horas extras eram compensadas no mesmo mês. Verifico fl.515 id. a783548 existem horas a compensar. Restou comprovado nos autos que o reclamante possuía banco de horas positivo de 242h28min, sendo quitadas apenas 69h30min na rescisão contratual. A reclamada não logrou êxito em justificar o não pagamento do saldo restante. Assim, defiro o pagamento de 173 horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%." (fls. 889) Requer a reclamada a reforma da sentença, ao argumento de que a prova documental revela o lançamento correto das horas extras, a ocorrência de compensações e a ausência de saldo exigível ao final do contrato de trabalho. Alega que a compensação praticada pela empresa era realizada no período máximo de seis meses, conforme cartões de ponto, e que "apesar da determinação em CCT de necessidade de Termo Aditivo para instituição de banco de horas, tal previsão não deve prevalecer sobre o disposto no art. 59, §5º da CLT" (fls. 901). Em ordem sucessiva, pretende seja determinada a aplicação somente do devido adicional, não sendo devido a repetição do pagamento. Narra a inicial que o reclamante foi admitido em 19/4/2012 para o exercício da função de Instalador e Reparador de LA - A1, passando posteriormente às funções de Instalador e Reparador de LA, Agente de Soluções em Telecomunicações I e Agente de Soluções em Telecomunicações II - A1, tendo seu contrato rescindido em 3/4/2024, quando percebia remuneração equivalente a R$3.301,30. Afirmou que foi contratado para cumprimento de jornada de 44 horas semanais, sendo que as horas extras eram registradas nas folhas de ponto e contabilizadas como banco de horas. Sustentou que por ocasião da rescisão contratual tinha um saldo positivo no banco de horas de 242h28 horas extras, tendo a reclamada realizado o pagamento de R$ 950,19, equivalente a 69h30. Postulou o pagamento do valor correspondente a 173 horas extras, relativas ao saldo pendente do banco de horas. A reclamada, em defesa, afirmou que no curso do contrato o reclamante cumpriu jornadas variadas, sendo a última das 7h42 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, conforme registros nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras são compensadas no mesmo mês, conforme faculta o art. 59, § 6º, da CLT, inexistindo horas extras pendentes de pagamento. Requereu a improcedência do pedido de saldo de horas extras. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, §2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, I, do TST). A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto de fls. 398/515, os quais abrangem o período de 21/10/2019 a 20/3/2024 (marco prescricional 3/10/2019) e apresentam registros variáveis de entrada e saída, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, com a pré-assinalação do intervalo. O contrato de trabalho do autor prevê a possibilidade de compensação de horas em caso de prorrogação de jornada (cláusula 5ª, § 1º às fls. 187). Os contracheques do autor demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (fls. 260/397) e o TRCT demonstra o pagamento de 1h31 horas extras com 50% e do saldo do banco de horas no valor de R$950,19 (fls. 200/201). Na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "fazia o registro de sua jornada através de um aplicativo instalado em seu celular, o registro da jornada se dava por reconhecimento facial neste aplicativo. os registros de entrada de saída são verídicos, o depoente fez o registro em todos os dizem que trabalhou. os intervalos só eram objeto de registro no aplicativo nos finais de semana e nos plantões, os demais dias havia registro de intervalo. nos dias em que o intervalo era registrado, esse registro correspondia efetivamente a verdadeira jornada descansada de intervalo" (sic- fls. 854). O preposto e a testemunha Etevoldo Alves Guirra nada afirmaram acerca da jornada de trabalho ou sobre os registros de controle de ponto (fls. 854/855). Emerge das declarações do autor confissão quanto à veracidade dos registros de ponto, o que se coaduna com a defesa da reclamada. A folha de registro de ponto do período de 21/2/2024 a 20/3/2024 demonstra a existência de saldo de 249:52 horas a compensar (fls. 515). Não foi juntada a folha de ponto do período de 21/3/2024 a 3/4/2024. O documento de fls. 205 demonstra que foi pago a título de banco de horas 103:58 horas, no valor total de R$ 950,19, valor este que quitado no TRCT (fls. 200/201). Considerando que o banco de horas demonstra a existência de saldo 249:52 horas a favor do empregado e que foram pagas 103:58 horas, emerge clara a existência de saldo de horas a serem quitadas ao autor, no valor equivalente a 146:96 horas, quantidade inferior às 173 horas estabelecidas em sentença. Por este motivo, as horas devidas ao reclamante relativas ao saldo do banco de horas são limitadas ao valor correspondente a 146:96 horas. A alegação recursal em torno da compensação limitada ao período máximo de 6 meses, além de contraditória em relação à defesa - que expressamente sustenta que "eventuais horas extras são compensadas no mesmo mês" (fls. 171) - não altera as conclusões aqui expostas, porque não há prova da compensação integral das horas trabalhadas reconhecidas no banco de horas em 20/3/2024 (249:52 horas) até a rescisão contratual. Ao reverso, o documento de fls. 205 demonstra claramente que não houve a compensação integral, tanto assim que parte dessas horas (103:58 horas) foram pagas na rescisão contratual. Dessa forma, não demonstrado pela reclamada a equivalência entre as horas pagas e as trabalhadas, é mantida a sentença condenatória de deferimento de quitação das horas restantes, limitadas, contudo, a 146:96 horas, conforme acima exposto. Em relação ao pedido sucessivo para pagamento apenas do adicional de horas extras, a norma coletiva 2023/2024, com vigência entre 1º/5/2023 e 30/4/2025 (fls. 100/119) estabelece que a previsão de banco de horas para as horas extras realizadas aos sábados, sendo que o período de apuração será de 60 (sessenta) dias fora o mês de competência (cláusula 8ª, § 3º às fls. 102). O art. 59, § 6º da CLT autoriza o acordo tácito para compensação de jornada no mesmo mês, logo, o fato de a reclamada não ter carreado aos autos o acordo individual de compensação de jornada não invalida a compensação efetuada realizada nestes autos, inexistindo nessa conclusão violação ao art. 611-A, da CLT. O art. 59-B, da CLT, estabelece que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". No caso, a jornada semanal do reclamante era de 44 horas semanais (contrato de trabalho às fls. 187, cláusula 1ª). Uma vez que o saldo restante do banco de horas é de 146:96 horas, por certo que ultrapassa a jornada semanal, situação que não autoriza a aplicação do referido art. 59-B, da CLT. Por este motivo, são devidas as horas extras deferidas, e não apenas o adicional conforme pretendido em recurso. Incólumes os arts. 373, do CPC, 59, § 5º, 59-B, e 818, da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação das horas extras deferidas a 146:96 horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. 2. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP foi deferido nos seguintes termos: "A prova técnica (laudo ID bcd7450) confirmou que o Reclamante laborava exposto a agente perigoso - eletricidade superior a 250V, sem possibilidade de neutralização por EPI, em desacordo com o PPP fornecido pela Reclamada. A jurisprudência reconhece que a omissão de tais dados viola os direitos previdenciários do trabalhador. O correto preenchimento do PPP é obrigação legal, sob pena de prejuízo ao direito à aposentadoria especial. Defiro o pedido para que a Reclamada forneça novo PPP, em 10 dias após o trânsito em julgado, refletindo a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, com grau de risco 4, conforme laudo pericial." (fls. 889/890) A reclamada pretende a reforma da decisão, sustentando a o PPP do reclamante foi corretamente preenchido conforme as condições de trabalhos em que estava exposto e nos termos da legislação aplicável, não havendo que se falar em qualquer retificação. Afirma que o responsável técnico seguiu prontamente todas as instruções e qualquer alteração no referido formulário estará contrário aos relatórios técnicos do PPRA e do PCMSO elaborados e assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Médico do Trabalho. Na inicial o reclamante afirmou que no exercício de suas atividades laborativas habituais e de todas as funções desempenhadas, foi submetido ao agente periculoso eletricidade superior a 250 V. Afirmou que no PPP emitido em 11/4/2024 a empresa declara fator de risco "trabalhos em postes e estruturas de sustentação de redes e linhas aéreas da concessionária energética", declarando falsamente a inexistência de intensidade ou concentração de agentes de risco (NA), de forma que o documento se encontra em desacordo com a realidade fática e com o LTCAT, porquanto omite a intensidade do agente agressivo a que esteve submetido durante todo o contrato de trabalho ou alegando que a intensidade está abaixo do exigido pela legislação para a concessão do devido benefício de aposentadoria especial. Postulou a condenação da reclamada ao fornecimento do PPP constando informações fidedignas quanto à submissão habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade superior a 250 Volts, grau de risco 4, bem como dos LTCAT's de todo o período contratual. A reclamada, em defesa, afirmou que o PPP disponibilizado ao reclamante foi corretamente preenchido, e considerou as atividades desenvolvida por ele. Sustentou que "ainda que referido documento não tenha as supostas informações que o obreiro pretendia, o cumprimento da obrigação de fazer foi realizado, ressaltando a empresa que o PPP foi elaborado através de toda a documentação que a empresa possui quando do labor do Reclamante, refletindo a realidade laboral" (fls. 163). O artigo 58, caput e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 determinam que: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" (Destaques da Relatora) Emerge da norma que, havendo labor em condições especiais e prejudiciais à saúde em trabalhador, há obrigatoriedade de a empresa emitir e fornecer o PPP, de forma atualizada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP apresentado pela reclamada às fls. 206/207 revela, no item 14.2 do PPP os cargos exercidos pelo reclamante e a descrição das atividades por ele desempenhadas, nos respectivos períodos de atuação, quais sejam: a) De 19/4/2012 a 31/5/2015: instalar e reparar linhas de assinantes convencionais; efetuar testes na rede; lançar e retirar fios, cabos e aparelhos; efetuar manutenção em rede primária, secundária e fios externos (FE); zelar pela organização, limpeza e segurança na área em que trabalha. executar outras tarefas de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. b) De 1º/6/2015 a 31/8/2016: instalar e reparar linhas de assinantes convencionais; efetuar testes na rede; lançar e retirar fios, cabos e aparelhos; efetuar manutenção em rede primária, secundária e fios externos (FE); executar reparos de ADSL; zelar pela organização, limpeza e segurança na área em que trabalha; executar outras tarefas de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. c) De 1º/9/2016 a 28/2/2017: responsável pelo atendimento de ordens de serviço vinculadas a instalação e reparo de linhas telefônicas, serviços ADSL e manutenção em TUPs (rede metálica e fibra óptica) utilizando procedimentos técnicos e da operadora em sua região de atuação; operacionalizar processos de linhas telefônicas aéreas por meio de instalação e reparos de linhas telefônicas, efetuando testes, lançando e retirando fios; atender chamados técnicos de clientes corporativos e residenciais por meio de instalação e reparos em acesso à internet ADSL, reparo de linhas assinantes e troncos vinculados, configuração de moldens/roteadores, restauração de configurações básicas e avançadas de microcomputadores; operacionalizar serviços de TUPs por meio de manutenção e testes técnicos; habilitar serviços de TV a cabo por meio de instalação de antenas, configuração e testes necessários; manter serviços de TV a cabo por meio de tetes em antenas e cabeamento, troca de peças e equipamentos, execução de testes e configurações; efetuar instalações e reparos em FTTH; executar outras atividades de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. d) De 1º/3/2017 a 3/4/2024: responsável pelo atendimento de ordens de serviço vinculadas a instalação e reparo de linhas telefônicas, serviços ADSL e manutenção em TUPs e TV (rede metálica e fibra óptica) utilizando procedimentos técnicos e da operadora em sua região de atuação; operacionalizar processos de linhas telefônicas aéreas por meio de instalação e reparos de linhas telefônicas, efetuando testes, lançando e retirando fios; atender chamados técnicos de clientes corporativos e residenciais por meio de instalação e reparos em acesso à internet ADSL, reparo de linhas assinantes e troncos vinculados, configuração de moldens/roteadores, restauração de configurações básicas e avançadas de microcomputadores; operacionalizar serviços de TUPs por meio de manutenção e testes técnicos; habilitar serviços de TV a cabo por meio de instalação de antenas, configuração e testes necessários; manter serviços de TV a cabo por meio de tetes em antenas e cabeamento, troca de peças e equipamentos, execução de testes e configurações; efetuar instalações e reparos em FTTH; executar outras atividades de mesma natureza, nível de complexidade e responsabilidade. Consta do documento informações de risco mecânico, com fator de intensidade concentrada até 250 volts (fls. 207). Na audiência de instrução o juízo determinou a realização de perícia ambiental (fls. 808/809), cujo laudo foi apresentado às fls. 842/853. O perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante (fls. 845), os equipamentos de proteção individual fornecidos (fls. 847) e respondeu aos quesitos das partes (fls. 848/850). O perito procedeu à análise das atividades do reclamante e da legislação que regulamenta as atividades e operações com energia elétrica (NR 10), bem assim que regem a aposentadoria especial (Decreto 3.048/1999), e assentou a seguinte conclusão: Em análise criteriosa deste Vistor, levando-se em consideração os ambientes vivenciados, as atividades elaboradas pelo Postulante, com as conseqüentes exposições aos agentes agressores periculosos, relato as seguintes informações: O Autor realizava a manutenção corretiva e preventiva nos cabeamentos e equipamentos entre os postes de distribuição de energia elétrica até as residências - condomínios expondo-se aos riscos de choques elétricos com rede aérea energizada com tensões de até 13.8KV. Tais exposições poderiam ocasionar acidentes de trabalho provocando sequelas graves e/ou até mesmo a sua morte. Os Equipamentos de Proteção Individual entregues ao Autor, as medidas de controle implantadas pela Reclamada, assim como os cones de sinalização utilizados, não foram suficientes para elidir os riscos de choques elétricos presentes em suas atividades. PORTANTO, CONSIDERO QUE O POSTULANTE EXERCEU ATIVIDADES PERICULOSAS DURANTE O PACTO LABORADO NA RECLAMADA, COM TENSÃO DE ATÉ 13.8 KV, ENSEJANDO A RETIFICAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADA NA EXORDIAL. TAL CONCLUSÃO ENCONTRA-SE AMPARADA PELA LEI Nº 12740, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012, REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 1078 DO MTE, DE 16 DE JULHO DE 2014 E PELO DECRETO 3078, DE MAIO DE 1999." (fls. 852) Emerge claro do laudo pericial que o PPP fornecido pela reclamada não se adequa à realidade vivenciada pelo reclamante durante o contrato de trabalho. Com efeito, do laudo pericial constata-se que o reclamante realizava a manutenção corretiva e preventiva nos cabeamentos e equipamentos entre os postes de distribuição de energia elétrica até as residências e condomínios, expondo-se aos riscos de choques elétricos com rede aérea energizada com tensões de até 13.8KV, bem superior às informações constantes do PPP entregue ao autor, o qual informava risco mecânico com fator de intensidade concentrada até 250 volts(fls. 207). Portanto, necessário o preenchimento integral do documento, para que surta os seus efeitos no órgão previdenciário, no que se refere às funções e atividades exercidas pelo reclamante, bem assim aos riscos a que ele esteve submetido. Uma vez que referido documento foi fornecido com erro de conteúdo, ele deve ser retificado de acordo com o contrato de trabalho. A não apresentação do referido documento de forma correta pode redundar em declaração de invalidade pelo INSS para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria. O fornecimento de documento PPP com ausência de conteúdo relevante ou de dados de riscos a que o reclamante efetivamente esteve exposto seria inócuo para apresentação ao INSS para fins de aposentadoria. Logo, necessário se faz reconhecer a obrigatoriedade de a empresa retificar, emitir e entregar ao empregado as guias de PPP corretamente preenchidas para fins de comprovação junto ao INSS. As alegações da reclamada no sentido de correção do PPP outrora fornecido não subsiste frente ao laudo pericial apresentados nestes autos, que expressamente estabelece a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. Ainda que o juízo não esteja atrelado à prova pericial (art. 479, do CPC), para a desconsideração ou o entendimento de forma diversa daquela trazida na perícia, necessária a presença de outros elementos, não sendo essa a hipótese dos autos. Logo, as conclusões expostas nestes autos não violam as normas das NR's 6, 9, 10 e 16, nem as portarias n.º 3.214/1978, Portaria SSMT n.º 12/1983, Portaria GM n.º 598/2004 e Portaria n.º 1.078/2014, nem o Anexo I da IN n.º 85/PRES/INSS de 18/2/2016. Nesse sentido tem se manifestado a Terceira Turma: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. Existindo fatos geradores para o recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade no mesmo período, deve prevalecer a verba mais vantajosa ao reclamante, ante a impossibilidade de cumulação. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantido o reconhecimento da situação de risco de choque elétrico a que se submetia o reclamante no exercício de suas funções, devido o fornecimento do perfil profissiográfico autêntico, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não merecem decote honorários periciais arbitrados em montante razoável e compatível com a complexidade da perícia. "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido." (Ministro Douglas Alencar Rodrigues). (RO 0000272-58.2017.5.10.0013, 3ª Turma. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado. J. 12/12/2018. DEJT 19/12/2018) Uma vez que a reclamada não logrou êxito em comprovar a correção do PPP fornecido por ocasião da rescisão contratual nem apresentou elementos aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial, é mantida a sentença que determinou a entrega do PPP retificado ao autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral foi deferido pelos seguintes fundamentos: "O fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP enseja indenização somente quando comprovado prejuízo ao trabalhador, ou seja, que lhe tenha acarretado a negativa, atraso ou pagamento a menos da aposentadoria especial. Apesar dos dados incorretos, não se pode afirmar que a possibilidade de ter que trabalhar mais nove anos causou dano material, não houve negativa de concessão da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria em valor menor por conta dos dados incorretos. Indefiro o dano material. O PPP deve discriminar correta e detalhadamente os fatores de risco a que sujeita o empregado, uma vez que o documento é necessário para o requerimento da aposentadoria especial. Havendo falha/incorreção por parte da reclamada na emissão do PPP não há apenas descumprimento legal, resta violado direitos do reclamante causando obstáculos para percepção da aposentadoria especial e transtornos de ordem moral Indefiro o dano material e defiro o dano moral no valor de R$3.000,,00 (três mil reais)." (sic - fls. 890) A reclamada pretende a reforma da decisão ao argumento de que a reclamante não comprovou a existência de ato ilícito da empregadora que tenha gerado prejuízo de ordem moral e que, por não ter havido qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, não há falar no pagamento de indenização por danos morais. Em ordem sucessiva, pretende a redução do valor arbitrado à indenização. Na inicial, a reclamante afirmou ter trabalhado para a reclamada por 12 anos, e que a lei prevê aposentadoria especial de 25 anos, de forma que, a considerar a sujeição a agentes nocivos, teria computado tempo de serviço de 16 anos e 10 meses, fato que, somado aos demais tempos comuns laborados, ensejaria 4 anos e 10 meses a mais de tempo de serviço necessários para a aposentadoria especial. Alegando que a apresentação do PPP incorreto tolheu o direito à aposentadoria especial, postulou a condenação da reclamada em pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A reclamada apresentou defesa, na qual refutou a ocorrência de ato ilícito ou prejuízo apto a ensejar a reparação por dano moral ao autor. Narrou que as atividades realizadas pelo reclamante não eram descritas como perigosa/insalubres e que ele não se expunha a agentes nocivos, quanto mais com intensidade capaz de comprometer sua saúde, pelo que as informações inseridas no PPP entregue ao autor correspondem à realidade fática do seu contrato de trabalho. Requereu a improcedência do pedido. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado no fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário com informações incorretas que inviabilizam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. A aposentadoria especial constitui benefício previdenciário que propicia tempo reduzido de contribuição em face do labor exercido em condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física dos empregados, consoante art. 57 da Lei n.º 8.213/1991. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que contempla o histórico laboral do trabalhador, evidenciando as condições de trabalho e a exposição a agentes prejudiciais à saúde do empregado, sendo dever do empregador fornecer o PPP, assim como retificar as informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (§10 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999). Conforme estabelecido no item anterior, restou comprovado por meio do laudo pericial a necessidade de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez que o documento entregue por ocasião da rescisão contratual não correspondia à realidade fática vivenciada pelo autor no curso do contrato de trabalho. Contudo, a pretensão indenizatória por dano moral só se justifica nas hipóteses em que o ato imputado como causador seja ilícito e/ou lesivo, o que, no presente caso, não restou provado. Com efeito, embora tenha sido reconhecida a necessidade de retificação do PPP, não há prova nos autos de que o reclamante teve sua aposentadoria negada ou postergada em face do conteúdo do PPP. Aliás, sequer há prova de que ele tenha dado início ao pedido de aposentadoria especial. Nesse contexto, o fato de a empregadora ter fornecido o PPP com informações incorretas, por si só, não configura abalo à esfera extrapatrimonial do autor, porque, conforme já dito, inexiste elementos que atestem que o documento inviabilizou ou impossibilitou qualquer direito do reclamante, notadamente no que concerne ao requerimento de aposentadoria especial, sequer comprovado nos autos, repito. Para que a reparação seja concedida, é necessário que o dano moral esteja claramente caracterizado, evitando-se assim a banalização desse instituto. No caso, ainda que reprovável a conduta da reclamada de fornecer o PPP com dados incorretos, não há prova de que o documento foi óbice à aposentadoria especial ou que tenha causado abalo, aflição ou desequilíbrio ao bem-estar psíquico do reclamante. logo, não há fundamento jurídico para a reparação moral. Nesse contexto, acolho as alegações recursais da reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral deferida na sentença. Prejudicada a análise do pedido de redução do valor arbitrado à indenização. Incólumes os arts. 186 e 927 do CC, 373 do CPC, 818 e 223-G da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por dano moral deferida na sentença. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais nos seguintes termos: "Sucumbente o reclamado no objeto da perícia deve arcar com os ônus dos honorários periciais respectivos. ARBITRO em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) os honorários do perito Dr. Carlos Augusto de Oliveira, pagos pela Reclamada." (fls. 891) A reclamada postula a reforma da sentença para que seja excluída a condenação, ao argumento de que não deu causa à perícia. Afirma que a perícia foi determinada por prudência do juízo e em razão da própria natureza da matéria discutida, não havendo qualquer resistência injustificada ou comportamento temerário por parte da empresa. Em ordem sucessiva, pretende a redução do valor arbitrado, ao argumento de que se mostra excessivo e desarrazoado, considerando-se a natureza e a complexidade dos serviços prestados pelo perito. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No caso, a perícia foi determinada objetivando a avaliação e a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, e a reclamada foi condenada a retificar o documento em razão de seu conteúdo não informar que o reclamante exerceu atividades periculosas durante o pacto laboral, com exposição a tensão de até 13,8 KV, o que foi mantido por este Colegiado. Uma vez sucumbente na perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da reclamada. Os honorários periciais são arbitrados em função da formação necessária para sua elaboração e o tempo despendido para tal, bem como a qualidade do serviço apresentado, a complexidade da perícia e a localidade em que o serviço é prestado. O laudo de fls. 842/853 revela que o perito realizou trabalho minucioso em sua abordagem, elaborando um trabalho técnico consistente e detalhado quanto aos pontos necessários à elucidação dos fatos e a qualidade do laudo pericial se observa, inclusive, porque foram decisivos para a construção do convencimento sobre o aspecto debatido nos autos. Importante salientar que o tempo de duração da vistoria pericial e os equipamentos nela utilizados não são os únicos elementos a serem verificados no momento da fixação dos honorários periciais, mas devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida da perita. O valor arbitrado aos honorários periciais está em consonância com a complexidade do serviço, a qualificação necessária para realizar a perícia, a qualidade do serviço apresentado e o valor comumente deferido neste Tribunal. Logo, inexistem motivos que autorizem a sua redução. Nesse contexto, não há reforma a ser feita na decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO A sentença afastou a limitação da liquidação aos limites do pedido/causa nos seguintes termos: "Por força do art. 492, do CPC, os valores descritos na lista de pedidos (exordial, ID. c7c84c9) seriam limitadores máximos das condenações agora impostas ao reclamado, podendo ser ultrapassados apenas no que tange ao acréscimo dos juros de mora e de correção monetária. Porém, como o autor apresentou ressalva indicando que eles eram mera estimativa, aplica-se o entendimento já majoritário no TST. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-169-77.2022.5.12.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-750-54.2019.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). O autor declarou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos (ID c7c84c9), sendo inaplicável a limitação da condenação aos valores da inicial (TST - RR-169-77.2022.5.12.0059)." (fls. 891/893) A reclamada pede a reforma da sentença para que a liquidação seja limitada aos valores indicados na petição inicial ou ao valor atribuído à causa, na forma dos arts. 141 e 492, do CPC. Não obstante o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, nos seguintes termos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023)". Como se vê do item 22 da ementa, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, portanto, não limita a condenação nem a liquidação. Em face do contido na decisão transcrita, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial ou ao valor atribuído à causa, não implicando essa conclusão em julgamento extra petita. Incólumes os arts. 5º, LIV, da CF, 14, 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT. As decisões transcritas pela reclamada não guardam especificidade com a ocorrência dos autos, portanto, não possuem aptidão jurídica para a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. 6. JUSTIÇA GRATUITA O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido nos seguintes termos: "Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/83, dada a declaração de hipossuficiência constante dos autos. Id.4d5467e. fl.26." (fls. 893) A reclamada insurge-se contra a sentença, ao argumento de que o reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 21 dos Recursos Repetitivos adotou a seguinte tese: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Emerge claramente que a obrigação de infirmar a declaração de hipossuficiência é da parte que impugnou o documento. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pelo reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No caso, em março/2024, mês anterior à rescisão, o reclamante recebeu salário bruto no valor de R$3.054,98 (fls. 396), importância inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E ainda que em alguns meses tenha percebido salário superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme contracheques de março e dezembro de 2023 (fls. 385 e 393), ele apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 26) não infirmada pela reclamada por nenhuma prova dos autos. Dessa forma, faz jus o reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça. Incólumes os arts. 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e 790, § 3º da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. No entanto, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita às partes, os honorários ficarão em condição de inexigibilidade (art. 791-A, parágrafo 4º, CLT)." (fls.893/894) A reclamada pretende o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, requerendo a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios por meio da dedução da verba honorária por ele devida dos créditos obtido em juízo, ainda que em outro processo, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 791-A da CLT. No caso, o autor ajuizou a presente ação postulando a retificação do PPP, pagamento de horas extras relativas ao banco de horas e repercussões, devolução de descontos indevidos, indenizações por dano moral e danos materiais. A sentença determinou a retificação do PPP e deferiu as horas extras e respectivas repercussões e a indenização por dano moral, julgando improcedentes os demais pedidos. Este Colegiado reformou a sentença para limitar o quantitativo de horas extras deferido e excluir da condenação a indenização por dano moral. Nesse cenário, as partes são reciprocamente sucumbentes, respondendo ambas pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, observada a condição do reclamante de beneficiário da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita foram decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Como se vê, a decisão do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento contido no Verbete nº 75 deste Tribunal, com o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Assim, são devidos honorários advocatícios em benefícios dos patronos da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nem em dedução , mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba, na forma da decisão do STF na ADI 5766 e do Verbete 75 deste Tribunal, vedada a dedução da parcela dos créditos obtidos no processo. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º da CLT. Incólumes os artigos 5º, LV da CF, 791-A, caput e § 4º da CLT, 1º e 6º da IN 41/2018 do TST, bem assim a Súmula Vinculante 47 do STF. Diante do exposto nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o conhecendo quanto à desoneração da folha de pagamento por supressão de instância, e conheço parcialmente das contrarrazões do reclamante, não as conhecendo quanto ao afastamento da prescrição por ser matéria que necessita de recurso próprio. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação das horas extras deferidas a 146:96 horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados na origem e excluir da condenação a indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente das contrarrazões do autor. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO DE OLIVEIRA