Frederico Gomes Ruela

Frederico Gomes Ruela

Número da OAB: OAB/DF 045534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Gomes Ruela possui 245 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TRT10
Nome: FREDERICO GOMES RUELA

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (136) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (28) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000563-94.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: VITOR AURELIO BRAGA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da Contadoria de id. eb00807 intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar ou requerer o que entender de direito. Após, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000563-94.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: VITOR AURELIO BRAGA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da Contadoria de id. eb00807 intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar ou requerer o que entender de direito. Após, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA SEGURADORA S/A
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000640-79.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA BERTOLDO RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3971fd9 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.50ecbff).  Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA BERTOLDO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000640-79.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA BERTOLDO RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3971fd9 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.50ecbff).  Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CAIXA SEGURADORA S/A
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001133-06.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ABEL ALENCAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001133-06.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: ABEL ALENCAR DA SILVA Advogados: FREDERICO GOMES RUELA - DF0045534, GERALDO MARCONE PEREIRA - DF0014038, FLAVIA NAVES SANTOS PENA - DF0019623 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A Advogado: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG0071639 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA         EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Hipótese em que os argumentos recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença cuja reforma pretende a parte recorrente. Não há, pois, falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal porquanto devidamente cumpridas as exigências descritas na Súmula n. 422 do col. TST e no artigo 1.010, III, do CPC. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/2020. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A interrupção da prescrição na seara trabalhista em razão da pandemia da COVID-19 foi objeto de diversos normativos. O marco principal foi a edição da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no contexto pandêmico. O artigo 3º dessa lei determinou a interrupção dos prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, sendo imprescindível reconhecê-la em relação ao curso prescricional quinquenal. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROVADA. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicável analogicamente, configura-se quando o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com sua liberdade de locomoção restringida. O simples uso de telefone celular ou outros instrumentos telemáticos, por si só, não caracteriza o sobreaviso, sendo indispensável a comprovação de que o empregado estava submetido a controle patronal que limitasse seu direito de ir e vir durante o período de descanso. A prova dos autos demonstrou que o reclamante tinha sua liberdade de locomoção restringida, estando obrigado a permanecer em regime de plantão aguardando ordens. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa (...)', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Desta feita, não há óbice à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mediante condição suspensiva de exigibilidade. Ressalva de entendimento do Relator. PROFISSIONAL ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/1966. PISO PROFISSIONAL. JORNADA LEGAL. OBSERVÂNCIA. ADICIONAL INDEVIDO. A Lei n. 4.950-A/1966, em seu artigo 6º, disciplina que para os engenheiros com jornada com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da lei referida, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Assim, em relação aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, caso dos autos, as 7ª e 8ª devem ser pagas com adicional equivalente a 25%. Verificado o pagamento de salário nesse patamar desde o início da contratação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional perseguida. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e não provido.            I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, por meio da sentença às fls. 646/651 do PDF, aditada pela decisão em embargos de declaração à fl. 662 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 664/672 do PDF, pugnando pela reforma da sentença quanto aos temas aplicação da Lei nº 14.010/2020 para fins de prescrição quinquenal; horas de sobreaviso; justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Guia de custas processuais e apólice de seguro-garantia às fls. 700/711 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 713/723 do PDF, em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso patronal. O reclamante ofertou recurso ordinário adesivo às fls. 724/728 do PDF, em que requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras previsto na Lei n. 4.950-A/1966. Contrarrazões pela reclamada às fls. 730/733 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso patronal, ao argumento de que os argumentos recursais não atacam de forma direta os fundamentos da sentença recorrida. Não assiste razão ao recorrido. Pela leitura das razões recursais em comparação com a decisão objurgada, constato que há pleno enfrentamento aos fundamentos da sentença, sendo a pretensão da recorrente a exclusão, da condenação, do adicional de sobreaviso e reflexos. Não há, pois, falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto devidamente cumpridas as exigências descritas na Súmula n. 422 do col. TST e no artigo 1.010, III, do CPC. Ainda que assim não fosse, ressalto ser inaplicável a exigência em destaque relativamente ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, tudo conforme preconiza o item III da Súmula n. 422 do col. TST. Rejeito. Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N. 14.010/2020 (recurso da reclamada) O juiz sentenciante rejeitou a prejudicial de mérito invocada na contestação, ao fundamento de que "Não há prescrição a ser pronunciada, pois o contrato de trabalho teve início em 05/2019 e a demanda foi ajuizada em 07/2024, com suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020". A reclamada se insurge contra a decisão de primeiro grau, ao argumento de que tendo sido a ação ajuizada em 11/07/2024, considerando a incidência da prescrição quinquenal e o cômputo de cinco anos, encontram-se prescritas todas as reivindicações anteriores à 11/07/2019. Embora a reclamada não seja específica em sua irresignação recursal, o cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 ao prazo prescricional trabalhista. Pois bem. A referida lei, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia da COVID-19, dispôs em seu artigo 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de junho de 2020. Portanto, o período de suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais foi de 12/06/2020 a 30/10/2020. Embora a Lei nº 14.010/2020 tenha sido editada para regular relações de direito privado, o contexto excepcional da pandemia de COVID-19, que impôs restrições significativas à vida em sociedade e ao funcionamento de diversas atividades, incluindo o acesso à justiça, justifica a aplicação analógica de suas disposições a outros ramos do direito, como o Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com seus princípios e normas específicas. A legislação trabalhista, de fato, não previu expressamente a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais durante a pandemia. Contudo, a ausência de norma específica não pode servir de obstáculo à aplicação de uma regra que visou mitigar os efeitos da crise sanitária sobre o exercício de direitos, especialmente considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para buscar a tutela jurisdicional em um período de isolamento social e incertezas. O acesso à Justiça, embora garantido pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), enfrentou obstáculos práticos para muitos trabalhadores, como dificuldades de acesso à internet, limitações no atendimento presencial por parte de advogados e sindicatos, e a própria instabilidade emocional e financeira decorrente da pandemia. Nesse cenário, a suspensão dos prazos prescricionais por um período limitado, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020, constitui medida razoável e proporcional para assegurar o pleno exercício do direito de ação, sem causar prejuízos excessivos às partes. A aplicação analógica do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 ao prazo prescricional trabalhista encontra respaldo nos princípios da proteção ao trabalhador e do amplo acesso à justiça. A aplicação da Lei n. 14.010/2020 nesta Justiça Especializada resta pacífica, conforme julgados abaixo colacionados:   "PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O trabalhador tem direito a ajuizar sua ação para recebimento dos créditos resultantes da relação de emprego dentro do prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX). Contudo, como medida do que se pode chamar de "direito processual de emergência", inspirada pelas dificuldades geradas pelo isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19, deve-se observar, para qualquer ação ajuizada em qualquer ramo do Judiciário brasileiro, a suspensão geral dos prazos prescricionais, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 - por 141 dias, portanto (Lei nº 14.010/2020, art. 3º). Proposta a ação em 2/5/2023 em relação de emprego encerrada em 12/5/2021, impõe-se a glosa de tal período de 141 dias no cutelo prescricional. Sentença reformada." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000478-35.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; 2ª Turma; Relator(a): ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR)   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. 1. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RO 0000386-51.2022.5.10.0003, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, julgado em 28/09/2022, publicado em 01/10/2022)   No caso dos autos, conforme fundamentado na sentença, o contrato de trabalho teve início em maio/2019 e a demanda foi ajuizada em julho/2024, com suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei n. 14.010/2020. Assim, nego provimento ao recurso. 2.2 ADICIONAL DE SOBREAVISO (recurso da reclamada) O juiz de origem julgou procedente o pedido em epígrafe, para condenar a reclamada ao pagamento de 9h de sobreaviso, por sábado e por domingo durante todo o contrato de trabalho (exceto férias e outros afastamentos legais), sendo cada hora remunerada na razão de 1/3 da hora normal e com uso do divisor 200, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e r.s.r., conforme os seguintes fundamentos:   "Pelo depoimento do preposto, ficou claro que o reclamante poderia ser acionado nos finais de semana, caso acontecesse algum acidente mais grave. Isso foi corroborado pelas testemunhas, que falaram da necessidade de um Engenheiro de Segurança do Trabalho para resolver situações que estavam além da alçada dos Técnicos em Segurança do Trabalho. A situação particular da testemunha Lorena, responsável por outra unidade da federação, não pode ser estendida ao reclamante, porque claramente pareceu ser uma opção dela. Ora, se o reclamante podia ser acionado a qualquer momento, evidentemente ele não poderia dispor livremente do final de semana. Por exemplo, não podia se dar ao prazer de tomar um banho de cachoeira em Piri ou de comer um empadão goiano com suco de milho naquele conhecido restaurante da BR060, entre Brasília e Goiânia, já que de repente seu telefone poderia tocar e, com isso, ter que se deslocar para resolver alguma coisa. Assim entendo que havia sim o sobreaviso, razão pela qual condeno a reclamada no pagamento de 9h de sobreaviso, por cada sábado e por cada domingo durante todo o contrato de trabalho (exceto férias e outros afastamentos legais), sendo cada hora remunerada na razão de 1/3 da hora normal e com uso do divisor 200. Reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8%) e DSR".   Aduz a reclamada que a simples utilização de instrumentos telemáticos, como celular, não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que haja prova robusta da limitação do direito de ir e vir, de modo a inviabilizar deslocamentos que pudessem impedir o contato com o empregado, bem como seu deslocamento até a empresa. Decido. Nos termos da Súmula nº 428 do TST, para a caracterização do sobreaviso, é indispensável a comprovação de que o empregado estava submetido a controle patronal que restringisse sua liberdade de locomoção, obrigando-o a permanecer em regime de plantão aguardando ordens. O simples fato de ser acionado por telefone ou ter seu número divulgado não configura, por si só, a restrição à liberdade de ir e vir exigida para o sobreaviso. Na audiência de instrução o preposto, a despeito de ter afirmado que nem sempre era necessário contatar o engenheiro de segurança em caso de acidentes, disse que a depender da gravidade do caso, somente esse profissional poderia ser acionado, não havendo possibilidade de chamamento do técnico em segurança do trabalho. Como não seria possível prever a gravidade, ou não, dos eventuais infortúnios, a fala do preposto acabou por confirmar a tese exordial, no sentido de que o reclamante permanecia em regime de sobrejornada, aguardando chamados, com sua liberdade de locomoção limitada. Do mesmo modo, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou em Juízo que, dependendo das consequências advindas das situações adversas ocorridas nos finais de semana, não haveria a possibilidade de o assunto ser resolvido pelos técnicos, sendo imprescindível entrar em contato com o reclamante. Parafraseando o magistrado condutor da audiência, para que se caracterize o regime de sobreaviso não é necessário que haja habitualidade no chamamento do empregado. Basta que haja determinação patronal nesse sentido, como no caso dos autos. Portanto, nego provimento ao recurso. 2.3 GRATUIDADE DE JUSTIÇA (recurso da reclamada) A recorrente se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, sob a alegação de que o obreiro não comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Diz que a presunção advinda da declaração de hipossuficiência é meramente relativa e que o autor ostenta condição de arcar com os custos do processo, uma vez que percebia remuneração acima dos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quanto à gratuidade de justiça, entendo que a redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. Neste sentido, continua a prevalecer na seara trabalhista o entendimento que se harmoniza com os princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição, segundo os quais a demonstração da pobreza jurídica se faz por mera declaração da pessoa física. Ademais, a Constituição Federal promete aos que comprovarem insuficiência de recursos que o Estado assegurará assistência jurídica integral e gratuita. O empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. A matéria, inclusive, foi objeto de definição pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:   "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Assim, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida à fl. 11 do PDF, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pelo recorrente, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. 2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada) O juiz de origem fixou a verba honorária a favor dos advogados da reclamada em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. A reclamada requer a reforma da sentença na parte em que se determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento. O art. 791-A da CLT com as alterações empreendidas pela Lei 13.467/2017 estabelece a cobrança dos honorários de sucumbência ao litigante beneficiado com a gratui0dade judicial, verbis:   "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, § 4º, CLT. Por sua vez, o Tribunal Pleno deste Regional estabeleceu tese no mesmo sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade em parte do § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência quando concedidos os benefícios da justiça gratuita, na forma do Verbete de Jurisprudência n. 75, verbis:   "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal."   Curvo-me ao entendimento firmado no âmbito desse Regional, para compreender pela exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), a ser suspensa pelo prazo máximo de 2 anos. Não demonstrada alteração em sua condição econômica após tal período, a obrigação será extinta. Nego provimento ao recurso. 2.5 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.950-A/1966 (recurso do reclamante) O reclamante afirmou que durante todo o contrato de trabalho exerceu a função de Engenheiro de Segurança do Trabalho, cumprindo jornada de 44 horas semanais de segunda-feira a sexta-feira, conforme contrato de trabalho, contrariando o disposto na Lei n. 4.950-A/1966. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas, excedentes à 6ª diária, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, FGTS e 13º salário. O juiz sentenciante indeferiu o pleito, ao seguinte fundamento:   "ENGENHEIRO - PISO SALARIAL O reclamante não está postulando horas extras, mas simplesmente um adicional sobre a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, nos termos da Lei nº 4.950-A/66. A invocação do art. 62, II, da CLT é despropositada e ignora o que efetivamente está posto nos autos. Logo, desde a admissão o reclamante tinha direito a receber 8,5 salários-mínimos, que é a mesma coisa do adicional de 25% sobre a 7ª e a 8ª horas. E isso foi respeitado pela reclamada. Basta pegar o salário mínimo de 2019 (R$ 998,00) e multiplicar por 8,5, que o resultado é R$ 8.483,00, exatamente o salário inicial do autor. Daí em diante, ele não tem mais direito aos mesmos reajustes do salário mínimo, mas apenas aos reajustes concedidos pela empresa ou decorrentes da negociação coletiva, o que pode acabar descolando seu salário do piso, sem que haja qualquer irregularidade da empresa. No caso, a reclamada foi uma excelente empresa, garantindo ao reclamante sempre o piso de 8,5 salários mínimos durante todo o contrato de trabalho. Assim, julgo improcedente o pedido".   No recurso, aduz o reclamante que o juiz indeferiu o pedido "desvirtuando os pedidos iniciais e a tese defensiva (...)" Afirma que o requerido na petição inicial foi o pagamento do adicional de 25%, referente à 6ª e 7ª horas trabalhadas, e que em momento algum do contrato de trabalho restou estabelecido o piso salarial dos engenheiros, equivalente a 6 salários-mínimos acrescidos daquele percentual. Assim, aduz, considerando que o reclamante fora contratado para uma jornada de 44 horas semanais, com salário inicial de R$ 8.483,00, a sentença merece reforma para deferir ao reclamante o adicional de horas extras (25%) previsto na lei 4.952-A de 1966. Pois bem. A Lei n.º 4.950-A/66 fixa o salário-base e a jornada de trabalho para as categorias profissionais nela especificadas, litteris:   "Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.   Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.   Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.   Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.   Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.   Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços."   Conforme se vê pela legislação que rege a matéria, o seu artigo 6º disciplina que para os engenheiros com jornada com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da lei referida, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Vale dizer, em relação aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, caso dos autos, as 7ª e 8ª devem ser pagas com adicional equivalente a 25%. O autor foi contratado em maio/2019, conforme contrato de trabalho acostado à fl. 19 do PDF. Conforme fundamentado na sentença recorrida, já naquela ocasião o reclamante percebia salário conforme o patamar legal, equivalente a R$ 8.483,00, o que correspondente a 8,5 salários- mínimos vigentes naquela ocasião (R$ 998,00). Desta feita, o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de horas trabalhadas além da 6ª diária, porquanto devidamente observados os comandos dos artigos 3º, alínea "b", e 6º da Lei n. 4.950-A/1966. Nada a prover.   III- CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, conheço dos recurso, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.               ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta e. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABEL ALENCAR DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001133-06.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ABEL ALENCAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001133-06.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: ABEL ALENCAR DA SILVA Advogados: FREDERICO GOMES RUELA - DF0045534, GERALDO MARCONE PEREIRA - DF0014038, FLAVIA NAVES SANTOS PENA - DF0019623 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A Advogado: SERGIO CARNEIRO ROSI - MG0071639 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA         EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Hipótese em que os argumentos recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença cuja reforma pretende a parte recorrente. Não há, pois, falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal porquanto devidamente cumpridas as exigências descritas na Súmula n. 422 do col. TST e no artigo 1.010, III, do CPC. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/2020. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A interrupção da prescrição na seara trabalhista em razão da pandemia da COVID-19 foi objeto de diversos normativos. O marco principal foi a edição da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no contexto pandêmico. O artigo 3º dessa lei determinou a interrupção dos prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, sendo imprescindível reconhecê-la em relação ao curso prescricional quinquenal. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROVADA. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicável analogicamente, configura-se quando o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com sua liberdade de locomoção restringida. O simples uso de telefone celular ou outros instrumentos telemáticos, por si só, não caracteriza o sobreaviso, sendo indispensável a comprovação de que o empregado estava submetido a controle patronal que limitasse seu direito de ir e vir durante o período de descanso. A prova dos autos demonstrou que o reclamante tinha sua liberdade de locomoção restringida, estando obrigado a permanecer em regime de plantão aguardando ordens. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa (...)', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Desta feita, não há óbice à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mediante condição suspensiva de exigibilidade. Ressalva de entendimento do Relator. PROFISSIONAL ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/1966. PISO PROFISSIONAL. JORNADA LEGAL. OBSERVÂNCIA. ADICIONAL INDEVIDO. A Lei n. 4.950-A/1966, em seu artigo 6º, disciplina que para os engenheiros com jornada com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da lei referida, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Assim, em relação aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, caso dos autos, as 7ª e 8ª devem ser pagas com adicional equivalente a 25%. Verificado o pagamento de salário nesse patamar desde o início da contratação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional perseguida. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e não provido.            I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, por meio da sentença às fls. 646/651 do PDF, aditada pela decisão em embargos de declaração à fl. 662 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 664/672 do PDF, pugnando pela reforma da sentença quanto aos temas aplicação da Lei nº 14.010/2020 para fins de prescrição quinquenal; horas de sobreaviso; justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Guia de custas processuais e apólice de seguro-garantia às fls. 700/711 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 713/723 do PDF, em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso patronal. O reclamante ofertou recurso ordinário adesivo às fls. 724/728 do PDF, em que requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras previsto na Lei n. 4.950-A/1966. Contrarrazões pela reclamada às fls. 730/733 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso patronal, ao argumento de que os argumentos recursais não atacam de forma direta os fundamentos da sentença recorrida. Não assiste razão ao recorrido. Pela leitura das razões recursais em comparação com a decisão objurgada, constato que há pleno enfrentamento aos fundamentos da sentença, sendo a pretensão da recorrente a exclusão, da condenação, do adicional de sobreaviso e reflexos. Não há, pois, falar em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto devidamente cumpridas as exigências descritas na Súmula n. 422 do col. TST e no artigo 1.010, III, do CPC. Ainda que assim não fosse, ressalto ser inaplicável a exigência em destaque relativamente ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, tudo conforme preconiza o item III da Súmula n. 422 do col. TST. Rejeito. Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N. 14.010/2020 (recurso da reclamada) O juiz sentenciante rejeitou a prejudicial de mérito invocada na contestação, ao fundamento de que "Não há prescrição a ser pronunciada, pois o contrato de trabalho teve início em 05/2019 e a demanda foi ajuizada em 07/2024, com suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020". A reclamada se insurge contra a decisão de primeiro grau, ao argumento de que tendo sido a ação ajuizada em 11/07/2024, considerando a incidência da prescrição quinquenal e o cômputo de cinco anos, encontram-se prescritas todas as reivindicações anteriores à 11/07/2019. Embora a reclamada não seja específica em sua irresignação recursal, o cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 ao prazo prescricional trabalhista. Pois bem. A referida lei, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia da COVID-19, dispôs em seu artigo 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de junho de 2020. Portanto, o período de suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais foi de 12/06/2020 a 30/10/2020. Embora a Lei nº 14.010/2020 tenha sido editada para regular relações de direito privado, o contexto excepcional da pandemia de COVID-19, que impôs restrições significativas à vida em sociedade e ao funcionamento de diversas atividades, incluindo o acesso à justiça, justifica a aplicação analógica de suas disposições a outros ramos do direito, como o Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com seus princípios e normas específicas. A legislação trabalhista, de fato, não previu expressamente a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais durante a pandemia. Contudo, a ausência de norma específica não pode servir de obstáculo à aplicação de uma regra que visou mitigar os efeitos da crise sanitária sobre o exercício de direitos, especialmente considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para buscar a tutela jurisdicional em um período de isolamento social e incertezas. O acesso à Justiça, embora garantido pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), enfrentou obstáculos práticos para muitos trabalhadores, como dificuldades de acesso à internet, limitações no atendimento presencial por parte de advogados e sindicatos, e a própria instabilidade emocional e financeira decorrente da pandemia. Nesse cenário, a suspensão dos prazos prescricionais por um período limitado, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020, constitui medida razoável e proporcional para assegurar o pleno exercício do direito de ação, sem causar prejuízos excessivos às partes. A aplicação analógica do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 ao prazo prescricional trabalhista encontra respaldo nos princípios da proteção ao trabalhador e do amplo acesso à justiça. A aplicação da Lei n. 14.010/2020 nesta Justiça Especializada resta pacífica, conforme julgados abaixo colacionados:   "PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O trabalhador tem direito a ajuizar sua ação para recebimento dos créditos resultantes da relação de emprego dentro do prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX). Contudo, como medida do que se pode chamar de "direito processual de emergência", inspirada pelas dificuldades geradas pelo isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19, deve-se observar, para qualquer ação ajuizada em qualquer ramo do Judiciário brasileiro, a suspensão geral dos prazos prescricionais, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 - por 141 dias, portanto (Lei nº 14.010/2020, art. 3º). Proposta a ação em 2/5/2023 em relação de emprego encerrada em 12/5/2021, impõe-se a glosa de tal período de 141 dias no cutelo prescricional. Sentença reformada." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000478-35.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 12-12-2024; 2ª Turma; Relator(a): ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR)   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. 1. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RO 0000386-51.2022.5.10.0003, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, julgado em 28/09/2022, publicado em 01/10/2022)   No caso dos autos, conforme fundamentado na sentença, o contrato de trabalho teve início em maio/2019 e a demanda foi ajuizada em julho/2024, com suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei n. 14.010/2020. Assim, nego provimento ao recurso. 2.2 ADICIONAL DE SOBREAVISO (recurso da reclamada) O juiz de origem julgou procedente o pedido em epígrafe, para condenar a reclamada ao pagamento de 9h de sobreaviso, por sábado e por domingo durante todo o contrato de trabalho (exceto férias e outros afastamentos legais), sendo cada hora remunerada na razão de 1/3 da hora normal e com uso do divisor 200, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e r.s.r., conforme os seguintes fundamentos:   "Pelo depoimento do preposto, ficou claro que o reclamante poderia ser acionado nos finais de semana, caso acontecesse algum acidente mais grave. Isso foi corroborado pelas testemunhas, que falaram da necessidade de um Engenheiro de Segurança do Trabalho para resolver situações que estavam além da alçada dos Técnicos em Segurança do Trabalho. A situação particular da testemunha Lorena, responsável por outra unidade da federação, não pode ser estendida ao reclamante, porque claramente pareceu ser uma opção dela. Ora, se o reclamante podia ser acionado a qualquer momento, evidentemente ele não poderia dispor livremente do final de semana. Por exemplo, não podia se dar ao prazer de tomar um banho de cachoeira em Piri ou de comer um empadão goiano com suco de milho naquele conhecido restaurante da BR060, entre Brasília e Goiânia, já que de repente seu telefone poderia tocar e, com isso, ter que se deslocar para resolver alguma coisa. Assim entendo que havia sim o sobreaviso, razão pela qual condeno a reclamada no pagamento de 9h de sobreaviso, por cada sábado e por cada domingo durante todo o contrato de trabalho (exceto férias e outros afastamentos legais), sendo cada hora remunerada na razão de 1/3 da hora normal e com uso do divisor 200. Reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8%) e DSR".   Aduz a reclamada que a simples utilização de instrumentos telemáticos, como celular, não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que haja prova robusta da limitação do direito de ir e vir, de modo a inviabilizar deslocamentos que pudessem impedir o contato com o empregado, bem como seu deslocamento até a empresa. Decido. Nos termos da Súmula nº 428 do TST, para a caracterização do sobreaviso, é indispensável a comprovação de que o empregado estava submetido a controle patronal que restringisse sua liberdade de locomoção, obrigando-o a permanecer em regime de plantão aguardando ordens. O simples fato de ser acionado por telefone ou ter seu número divulgado não configura, por si só, a restrição à liberdade de ir e vir exigida para o sobreaviso. Na audiência de instrução o preposto, a despeito de ter afirmado que nem sempre era necessário contatar o engenheiro de segurança em caso de acidentes, disse que a depender da gravidade do caso, somente esse profissional poderia ser acionado, não havendo possibilidade de chamamento do técnico em segurança do trabalho. Como não seria possível prever a gravidade, ou não, dos eventuais infortúnios, a fala do preposto acabou por confirmar a tese exordial, no sentido de que o reclamante permanecia em regime de sobrejornada, aguardando chamados, com sua liberdade de locomoção limitada. Do mesmo modo, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou em Juízo que, dependendo das consequências advindas das situações adversas ocorridas nos finais de semana, não haveria a possibilidade de o assunto ser resolvido pelos técnicos, sendo imprescindível entrar em contato com o reclamante. Parafraseando o magistrado condutor da audiência, para que se caracterize o regime de sobreaviso não é necessário que haja habitualidade no chamamento do empregado. Basta que haja determinação patronal nesse sentido, como no caso dos autos. Portanto, nego provimento ao recurso. 2.3 GRATUIDADE DE JUSTIÇA (recurso da reclamada) A recorrente se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, sob a alegação de que o obreiro não comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Diz que a presunção advinda da declaração de hipossuficiência é meramente relativa e que o autor ostenta condição de arcar com os custos do processo, uma vez que percebia remuneração acima dos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quanto à gratuidade de justiça, entendo que a redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. Neste sentido, continua a prevalecer na seara trabalhista o entendimento que se harmoniza com os princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição, segundo os quais a demonstração da pobreza jurídica se faz por mera declaração da pessoa física. Ademais, a Constituição Federal promete aos que comprovarem insuficiência de recursos que o Estado assegurará assistência jurídica integral e gratuita. O empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. A matéria, inclusive, foi objeto de definição pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:   "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Assim, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida à fl. 11 do PDF, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pelo recorrente, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento. 2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada) O juiz de origem fixou a verba honorária a favor dos advogados da reclamada em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. A reclamada requer a reforma da sentença na parte em que se determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento. O art. 791-A da CLT com as alterações empreendidas pela Lei 13.467/2017 estabelece a cobrança dos honorários de sucumbência ao litigante beneficiado com a gratui0dade judicial, verbis:   "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, § 4º, CLT. Por sua vez, o Tribunal Pleno deste Regional estabeleceu tese no mesmo sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade em parte do § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência quando concedidos os benefícios da justiça gratuita, na forma do Verbete de Jurisprudência n. 75, verbis:   "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal."   Curvo-me ao entendimento firmado no âmbito desse Regional, para compreender pela exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), a ser suspensa pelo prazo máximo de 2 anos. Não demonstrada alteração em sua condição econômica após tal período, a obrigação será extinta. Nego provimento ao recurso. 2.5 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.950-A/1966 (recurso do reclamante) O reclamante afirmou que durante todo o contrato de trabalho exerceu a função de Engenheiro de Segurança do Trabalho, cumprindo jornada de 44 horas semanais de segunda-feira a sexta-feira, conforme contrato de trabalho, contrariando o disposto na Lei n. 4.950-A/1966. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas, excedentes à 6ª diária, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, FGTS e 13º salário. O juiz sentenciante indeferiu o pleito, ao seguinte fundamento:   "ENGENHEIRO - PISO SALARIAL O reclamante não está postulando horas extras, mas simplesmente um adicional sobre a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, nos termos da Lei nº 4.950-A/66. A invocação do art. 62, II, da CLT é despropositada e ignora o que efetivamente está posto nos autos. Logo, desde a admissão o reclamante tinha direito a receber 8,5 salários-mínimos, que é a mesma coisa do adicional de 25% sobre a 7ª e a 8ª horas. E isso foi respeitado pela reclamada. Basta pegar o salário mínimo de 2019 (R$ 998,00) e multiplicar por 8,5, que o resultado é R$ 8.483,00, exatamente o salário inicial do autor. Daí em diante, ele não tem mais direito aos mesmos reajustes do salário mínimo, mas apenas aos reajustes concedidos pela empresa ou decorrentes da negociação coletiva, o que pode acabar descolando seu salário do piso, sem que haja qualquer irregularidade da empresa. No caso, a reclamada foi uma excelente empresa, garantindo ao reclamante sempre o piso de 8,5 salários mínimos durante todo o contrato de trabalho. Assim, julgo improcedente o pedido".   No recurso, aduz o reclamante que o juiz indeferiu o pedido "desvirtuando os pedidos iniciais e a tese defensiva (...)" Afirma que o requerido na petição inicial foi o pagamento do adicional de 25%, referente à 6ª e 7ª horas trabalhadas, e que em momento algum do contrato de trabalho restou estabelecido o piso salarial dos engenheiros, equivalente a 6 salários-mínimos acrescidos daquele percentual. Assim, aduz, considerando que o reclamante fora contratado para uma jornada de 44 horas semanais, com salário inicial de R$ 8.483,00, a sentença merece reforma para deferir ao reclamante o adicional de horas extras (25%) previsto na lei 4.952-A de 1966. Pois bem. A Lei n.º 4.950-A/66 fixa o salário-base e a jornada de trabalho para as categorias profissionais nela especificadas, litteris:   "Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.   Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.   Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.   Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.   Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.   Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços."   Conforme se vê pela legislação que rege a matéria, o seu artigo 6º disciplina que para os engenheiros com jornada com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da lei referida, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Vale dizer, em relação aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, caso dos autos, as 7ª e 8ª devem ser pagas com adicional equivalente a 25%. O autor foi contratado em maio/2019, conforme contrato de trabalho acostado à fl. 19 do PDF. Conforme fundamentado na sentença recorrida, já naquela ocasião o reclamante percebia salário conforme o patamar legal, equivalente a R$ 8.483,00, o que correspondente a 8,5 salários- mínimos vigentes naquela ocasião (R$ 998,00). Desta feita, o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de horas trabalhadas além da 6ª diária, porquanto devidamente observados os comandos dos artigos 3º, alínea "b", e 6º da Lei n. 4.950-A/1966. Nada a prover.   III- CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, conheço dos recurso, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.               ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta e. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000144-91.2024.5.10.0013 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: NATHALIA ESTEVAM DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9651b33 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA ESTEVAM DA CRUZ - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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