Livia Raele Costa Reis
Livia Raele Costa Reis
Número da OAB:
OAB/DF 045550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Raele Costa Reis possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJSP, TRT9
Nome:
LIVIA RAELE COSTA REIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003318-22.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-22.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE WALTER DIAS TRUPIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003318-22.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por André Walter Dias Trupiano contra sentença (ID 268769610) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da FUNPRESP-Exe, na qual pleiteava o reconhecimento de seu direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em detrimento do Regime de Previdência Complementar (RPC), ao qual foi enquadrado após sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, sem opção expressa. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 268769586). Agravo de instrumento julgado prejudicado. Nas suas razões recursais (ID 268769617), a parte autora alegou, em síntese: 1) que não houve descontinuidade em seu vínculo com a Administração Pública, pois ingressou no serviço público em 01/02/1999, como militar das Forças Armadas, permanecendo até seu licenciamento, em 03/01/2022, data em que tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal; 2) em razão da continuidade no serviço público federal, deveria ser assegurado o direito à permanência no RPPS, conforme previsão do §16 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019; 3) a sentença desconsiderou dispositivos da Lei nº 8.112/1990, em especial o art. 100, que prevê a contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos, inclusive previdenciários; 4) a Orientação Normativa nº 02/2009 do MPOG estabelece que o tempo de serviço público ininterrupto deve ser considerado para a definição do regime previdenciário aplicável; 5) o Acórdão TCU nº 1.253/2020, o qual reconhece o tempo de serviço militar como atividade de risco, permitindo sua contagem para fins de aposentadoria especial com integralidade e paridade. A parte recorrente pediu o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o seu pedido. A parte recorrida, FUNPRESP-Exe, apresentou contrarrazões (ID 268769622), nas quais pediu a manutenção da sentença recorrida. A União Federal deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003318-22.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso voluntário pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, vinculado anteriormente as Forças Armadas (Ministério da Defesa), tendo entrado posteriormente em exercício no cargo de Policial Rodoviário Federal em 03/01/2022, sem interrupção de vínculo com o cargo anterior, tem direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior, sem a submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e a vinculação ao FUNPRESP-EXE. O art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988 disciplinou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) O Regime de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 15, da CF/1988 foi instituído pela União Federal no âmbito de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por meio da edição da Lei n° 12.618/2012. A partir da edição da referida lei, os novos servidores ficaram submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) e, consequentemente, as suas contribuições restaram limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da CF/1988, aos servidores que ingressaram no serviço público, é aplicado: 1) a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; 2) até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 12.618/2012. Desse modo, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado aos novos servidores que se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria), de quaisquer entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme opção, nos termos do art. 22 da Lei n° 12.618/2012. Portanto, apenas para os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressou no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). Aplica-se o mesmo entendimento para os servidores egressos das Forças Armadas, que será considerada a data de início do serviço militar, assim como para os demais servidores dos entes federativos. Entendimento esse em conformidade com o disposto no art. 40, § 9°, da CF/1988 e do art. 100 da Lei n° 8.112/1990, uma vez que a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Na situação dos autos, o autor ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP-EXE, sem a quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente exercido (Forças armadas – Ministério da Defesa), faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n° 12.618/2012. Não aplicabilidade dos §§ 7° e 8° do art. 3° da Lei n° 12.618/2012, bem como do art. 22 da referida lei, ao autor, de forma a garantir-lhe o direito de opção, ou não, pelo novo regime de previdência, visto a supressão de tal faculdade ocasionada pela sua nomeação e exercício do cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sem quebra de continuidade com o exercício anterior. A parte autora fez pedido para declarar o enquadramento da mesma com garantia de integralidade e paridade quando de sua aposentadoria, conforme transcrição adiante (ID 268769561 - Pág. 36-37, com destaques divergentes do original): (f) julgamento de procedência, para confirmar a tutela antecipada e: (f.1) anular quaisquer atos administrativos restritivos sobre o direito em questão, que desconsideram o tempo de serviço exercido pelo Autor anterior a 04 de fevereiro de 2013, especialmente os dispositivos da Portaria nº 44/2013, da Orientação Normativa nº 2, de 13 de abril de 2015, da Orientação Normativa nº 9, de 19 de novembro de 2015, e da Nota Informativa nº 1428/2019-MP, e averbar o tempo de serviço exercido pelo Autor junto aos órgãos públicos anteriores para todos os seus efeitos bem como declarar o direito do Autor ao cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal como tempo de serviço público, anterior à data da publicação dos atos instituidores do correspondente regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República, a fim de que o Autor seja vinculado ao Regime de Previdência Próprio (RPPS), desde a respectiva posse no cargo público atual, com os direitos e deveres estabelecidos pelo art. 40 da CF relativos ao ingresso originário no serviço público, garantindo ao Autor o enquadramento no RPPS e os efeitos decorrentes do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com integralidade e paridade em sua aposentadoria, garantido ainda o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (subitem 2.3 do Mérito), e, ainda, as regras e os efeitos decorrentes do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, procedendo ainda a devolução dos valores descontados a título de contribuição para a Previdência Complementar, corrigidos monetariamente e com incidência de juros; A pretendida declaração de reconhecimento antecipado do direito à aposentadoria com integralidade e paridade apresenta-se precipitada, porque o autor ainda não se aposentou, de forma que, quando do exercício deste direito pode, inclusive, haver modificação a esse respeito. Potencializa a referida indefinição com relação à integralidade e paridade, a deliberação do STF, na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, que assim deliberou, provisoriamente, relativamente ao Tema 1019, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento a ambos os recursos extraordinários e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.019 da repercussão geral): "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"; no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia; pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Assim, no presente momento merece ser reconhecido apenas o direito da parte autora de opção de se manter no regime jurídico anterior ao instituído pela Lei n° 12.686/2012. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos, de forma que a parte autora permaneça no Regime de Previdência anterior à Lei n° 12.686/2012, razão pela qual fica afastada a limitação contributiva e dos futuros benefícios ao teto de benefícios do Regime de Previdência Social. A União Federal deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a totalidade da base contributiva da remuneração do autor, em exercício no cargo de Policial Rodoviário Federal, endereçando-a exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem qualquer limitação no Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à parte autora a mesma obrigação dos servidores que se mantiveram no regime de previdência anterior à Lei n° 12.686/2012 (opção pela exclusão voluntária do Regime de Previdência Complementar - RPC). Em execução de sentença será verificado o cumprimento desta decisão. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a União Federal e o FUNPRESP-EXE, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003318-22.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003318-22.2022.4.01.3400 RECORRENTE: ANDRE WALTER DIAS TRUPIANO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SEM INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO. DIREITO À OPÇÃO PELO RPPS. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por André Walter Dias Trupiano contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em detrimento do Regime de Previdência Complementar (RPC), ao qual foi enquadrado após sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, sem opção expressa. 2. O apelante alegou que ingressou no serviço público federal em 01/02/1999, como militar das Forças Armadas, e que seu vínculo com a Administração Pública foi contínuo até sua posse no cargo atual, em 03/01/2022. Defendeu a possibilidade de permanecer no RPPS com base no art. 40, § 16, da CF/88 e na EC nº 103/2019. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apelante, tendo ingressado no serviço público federal em 1999 e assumido cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal em 2022 sem interrupção de vínculo, possui direito de opção pela manutenção no RPPS, sem a submissão ao Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei nº 12.618/2012. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O art. 40, § 16, da Constituição Federal dispõe que o regime de previdência complementar só poderá ser aplicado ao servidor que já estava no serviço público antes de sua instituição mediante opção expressa. No caso, o apelante ingressou no serviço público federal antes da instituição do FUNPRESP-EXE, sem solução de continuidade no vínculo com a Administração Pública. 5. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o Regime de Previdência Complementar para servidores da União, limitando as contribuições ao teto do RGPS para os novos servidores. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, a regra não se aplica a servidores que já estavam vinculados ao RPPS sem limitação ao teto e ingressaram posteriormente no serviço público federal sem quebra de vínculo. 6. O TRF1 possui precedentes reconhecendo que servidores egressos das Forças Armadas, que não possuem regime de previdência complementar próprio, têm direito de opção pela manutenção no RPPS ao assumirem cargos efetivos na União sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. 7. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante manteve vínculo ininterrupto com o serviço público federal desde 1999, razão pela qual faz jus à opção de permanecer no RPPS, sem a limitação imposta pelo regime complementar. 8. A pretendida declaração de reconhecimento antecipado do direito à aposentadoria com integralidade e paridade apresenta-se precipitada, porque o autor ainda não se aposentou, de forma que, quando do exercício deste direito pode, inclusive, haver modificação a esse respeito. Potencializa a referida indefinição com relação à integralidade e paridade, a deliberação do STF, na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, que assim deliberou, provisoriamente, relativamente ao Tema 1019, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento a ambos os recursos extraordinários e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.019 da repercussão geral): "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"; no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia; pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Assim, no presente momento merece ser reconhecido apenas o direito da parte autora de opção de se manter no regime jurídico anterior ao instituído pela Lei n° 12.686/2012 (opção pela exclusão voluntária do Regime de Previdência Complementar - RPC). IV - DISPOSITIVO 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, de forma que a parte autora permaneça no Regime de Previdência anterior à Lei n° 12.686/2012, razão pela qual fica afastada a limitação contributiva e dos futuros benefícios ao teto de benefícios do Regime de Previdência Social. Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação da União Federal e o FUNPRESP-EXE, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040337-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040337-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERON DE MELLO ZANELATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040337-28.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HERON DE MELLO ZANELATO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A APELADO: HERON DE MELLO ZANELATO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) “determinar que o autor, desde já, seja enquadrado no regime de previdência dos servidores da União Federal anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) pela Lei nº 12.618/2012, devendo sua contribuição previdenciária ser cobrada com base nas regras aplicáveis ao regime previdenciário anterior ao RPC, com os direitos e deveres estabelecidos pelo art. 40 da CF relativos ao ingresso originário no serviço público”; b) “assegurar ao autor o direito à aplicação da Lei Complementar 51/1985 no que tange aos critérios de idade e tempo de contribuição diferenciado, desde que ela continue em vigor ao tempo da implementação dos requisitos nela previstos” e julgou improcedente o pedido relativo à “pretensão de reconhecimento do direito à integralidade dos vencimentos e de restituição dos valores pagos a entidade de previdência privada que não é parte da lide”. Em suas razões, a União argumenta que a Constituição Federal trata separadamente os militares no artigo 142, e a eles não se aplicam as regras do artigo 40. Assim, ex-militares que ingressaram posteriormente em cargos civis após a criação do regime complementar (04/02/2013) não possuem direito à opção pelo regime previdenciário antigo. Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 51/1985 assegura aposentadoria especial aos policiais, o que gerou controvérsia sobre a aplicabilidade do regime complementar para esses servidores e que o Parecer nº 00004/2020 da Consultoria-Geral da União consolidou que policiais civis da União que ingressaram antes de 12/11/2019 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade, enquanto os que ingressaram depois estão sujeitos às novas regras previdenciárias da EC nº 103/2019. Reitera que: a) a EC 41/03 eliminou a integralidade e a paridade dos proventos, estabelecendo o cálculo da aposentadoria pela média de 80% das maiores remunerações desde julho de 1994. A Lei nº 10.887/04 regulamentou essas mudanças para servidores públicos federais, estaduais e municipais; b) com a Lei nº 12.618/12, foi instituída a previdência complementar federal (Funpresp), garantindo aos servidores anteriores a 2013 a opção de aderir ou não; já os que ingressaram após essa data ficaram sujeitos ao novo regime, com limitação ao teto do RGPS; c) a compensação financeira entre regimes assegura o reconhecimento do tempo de contribuição anterior, mas não garante a manutenção do regime previdenciário original ao migrar para um cargo federal; d) o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a um regime jurídico específico. Assim, novos servidores civis federais ingressos após a vigência da previdência complementar estão sujeitos ao teto do RGPS, independentemente de sua origem em outros regimes. Discorre sobre a ofensa ao princípio da isonomia e requer, ao final, reforma do julgado. Em suas razões, o autor sustenta que faz jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, por exercer atividade de risco na carreira policial e ter ingressado no serviço público anteriormente à instituição do Regime de Previdência Complementar. Defende que a sentença merece reforma por contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019, que reconheceu o direito à integralidade e à paridade aos policiais que preencherem os requisitos da LC 51/85, independentemente das regras de transição das emendas constitucionais. Argumenta, ainda, que não houve solução de continuidade entre seus vínculos com a Administração Pública, o que afasta a aplicação automática do novo regime previdenciário e reforça o direito à manutenção das regras anteriores, especialmente diante da inexistência de opção expressa pelo regime complementar, conforme exigido pelo § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040337-28.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HERON DE MELLO ZANELATO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A APELADO: HERON DE MELLO ZANELATO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O cerne da controvérsia reside em aferir se o servidor público civil egresso das Forças Armadas poderia permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos federais, notadamente porque a Administração Pública considerou a posse no novo cargo como o vínculo originário para efeito de enquadramento nas normas da Lei n. 12.618/2012. Além disso, sustenta o autor que os policiais civis que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial pela LC nº 51/85 têm direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, sem a necessidade de cumprir regras de transição das EC nºs 41/03 e 47/05. Pois bem. APELAÇÃO DA UNIÃO A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais são submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que seja aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime somente ocorre em relação aos que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, em relação a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção. Assim dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Consoante entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos tribunais, o que deve ser preservado é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou de uma de suas autarquias ou fundações públicas. Nesse diapasão, apenas o servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, com relação aos servidores civis egressos das Forças Armadas, a situação não é diferente, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição e muito menos a Lei n 12.218/2012 fez distinção entre civis ou militares. É que a existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei n. 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas para fins de aposentadoria no serviço público civil. Sobre a matéria, reproduzo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça a respeito do regime de previdência complementar, a legislação de regência não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao ente federado, tratando somente do ingresso no serviço público como critério diferenciador. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.735.782/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Na hipótese, o boletim de incorporação, emitido pela Polícia Militar do Espírito Santo (id 430237780) comprova que o autor ingressou na Polícia Militar, órgão auxiliar das Forças Armadas, em 25/04/2011 e foi exonerado em 14/07/2022, quando assumiu cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade. Com isso, tem o servidor autor direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. A sentença não destoa desse entendimento. APELAÇÃO DO AUTOR Em suas razões, o autor alega, em síntese, que a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento recente do STF no Tema nº 1019. Explica que esse tema reconheceu que policiais civis que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial pela LC nº 51/85 têm direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, sem a necessidade de cumprir regras de transição das EC nºs 41/03 e 47/05. Inicialmente, verifica-se que a consideração dos vínculos anteriores do autor (militar) para fins de definição de regime previdenciário já foi reconhecida na sentença e está sendo mantida neste julgamento. Todavia, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à paridade e integralidade na aposentadoria, é preciso observar que a aposentadoria deve observar o regramento vigente no momento em que restarem preenchidos os respectivos requisitos. No caso, o autor não demonstrou já ter preenchido os requisitos para aposentadoria. Diante disso, descabe, neste momento, apreciar seu direito à “integralidade e paridade em sua aposentadoria”, o que somente poderá ser definido no momento em que ele comprovar o preenchimento dos requisitos para se aposentar, com base na legislação então vigente. Nesse cenário, embora por fundamentos diversos dos adotados na sentença, deve-se negar provimento à apelação do autor. Isso, contudo, não obsta a possibilidade dele postular eventual reconhecimento de direito à paridade e à integralidade assim que completar os requisitos necessários à concessão de aposentadoria. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios devidos pela União majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040337-28.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HERON DE MELLO ZANELATO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A APELADO: HERON DE MELLO ZANELATO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR FEDERAL ORIUNDO DAS FORÇAS ARMADAS. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. § 16 DO ART. 40 DA CF/1988. CONTINUIDADE DO VÍNCULO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SOMENTE NO MOMENTO EM QUE ESTIVEREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à vinculação ao regime anterior à criação do FUNPRESP-EXE e ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, sem, contudo, reconhecer o direito à integralidade e à paridade nos proventos de aposentadoria. 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a possibilidade de servidor federal oriundo das Forças Armadas manter vínculo previdenciário com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem limitação ao teto do RGPS, à luz do art. 40, § 16, da CF/1988; (ii) aferir o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos da LC nº 51/1985 e da jurisprudência constitucional. 3. O § 16 do art. 40 da CF/1988 assegura ao servidor que já tenha ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, sem quebra de vínculo, o direito de opção entre o regime novo e o regime anterior. 4. Comprovada a continuidade do vínculo do autor com o serviço público desde seu ingresso nas Forças Armadas, sem interrupções, restam preenchidos os requisitos constitucionais e legais que afastam a imposição automática do regime complementar. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que ex-militares, ao migrarem para cargo civil, estão amparados pelo § 16 do art. 40 da CF/1988, nos moldes da Lei nº 12.618/2012, fazendo jus à manutenção do regime anterior, com contribuição sobre a totalidade da remuneração e direito de opção. 6. O boletim de incorporação emitido pela Polícia Militar do Espírito Santo comprova que o autor ingressou na Polícia Militar, órgão auxiliar das Forças Armadas, em 25/04/2011 e foi exonerado em 14/07/2022, quando assumiu cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade. Assim, faz jus ao direito de opção pelo RPPS sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 40, §16, da Constituição Federal. 7. A consideração dos vínculos anteriores do autor (militar) para fins de definição de regime previdenciário já foi reconhecida na sentença e está sendo mantida neste julgamento. 8. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à paridade e integralidade na aposentadoria, é preciso observar que a aposentadoria deve observar o regramento vigente no momento em que restarem preenchidos os respectivos requisitos. No caso, o autor não demonstrou já ter preenchido os requisitos para aposentadoria. Diante disso, descabe, neste momento, apreciar seu direito à “integralidade e paridade em sua aposentadoria”, o que somente poderá ser definido no momento em que ele comprovar o preenchimento dos requisitos para se aposentar, com base na legislação então vigente. 9. Apelações não providas. Tese de julgamento: "1. O servidor público federal egresso da Polícia Militar que ingressa em cargo civil sem quebra de continuidade tem direito à opção pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do artigo 40, §16, da Constituição Federal. "2. A existência de regime previdenciário próprio dos militares não afasta a aplicação do art. 40, §16, da Constituição Federal aos ex-militares que ingressam no serviço público civil, desde que mantida a continuidade do vínculo com o serviço público." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 14, 16; LC nº 51/1985, art. 1º; Lei nº 12.618/2012, arts. 3º e 22; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.162.672 (Tema 1019); STF, RE 567.110 (Tema 26); TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024; TRF1, AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022; ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040416-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040416-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDVALDO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040416-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para a) reconhecer o direito da parte autora em permanecer vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF, relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar; b) anular quaisquer atos administrativos restritivos sobre o direito do autor que desconsidere o tempo de serviço exercido antes da Lei nº 12.618/2012; c) averbar o tempo de serviço exercido pelo autor junto às Forças Armadas para todos os efeitos legais e d) determinar que a União ajuste e efetue os devidos recolhimentos das contribuições, de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei 12.618/2012. Requer a União a reforma da sentença, pois os servidores ingressos no serviço público federal a partir de 4/2/2013 -início de vigência do Funpresp-Exe - estão sujeitos ao teto do RGPS para fins de percepção de benefício junto ao Regime de Previdência da União, não importando a origem e nem a data de ingresso nos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ademais, no caso em análise, verifica-se que o pleito judicial formulado pela parte autora encontra óbice no princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como no teor da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). Por sua vez, a parte autora, em suas razões, requer, em síntese, que seja reconhecido o "correto enquadramento no RPPS considerando para todos seus efeitos legais o primeiro vínculo com a administração federal e à integralidade e paridade", sem a limitação imposta pela sentença de primeiro grau, que restringiu os efeitos do reconhecimento apenas ao período anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040416-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar e a garantia ao direito à paridade e integralidade. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) Sobre a temática discutida nos autos, é de se notar que, com relação aos servidores egressos da carreira militar (seja das Forças Armadas ou da Polícia Militar), aplica-se o mesmo entendimento, e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Essa orientação se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Sobre o tema em debate, assim já decidiu este Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS.1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12.3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se o Policial Rodoviário Federal que ingressou na carreira antes de 4/2/2013, oriundo de vínculo funcional anterior militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, tem direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS. 3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 5. É de se notar que, com relação aos servidores egressos de vínculos anteriores com entes da Federação aplica-se o mesmo entendimento para obter a data de ingresso no serviço público, orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 6. Considerando que o ingresso no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantio o direito à opção pelo regime de previdência. 7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 8. Recurso desprovido. (TRF1, AC 1016373-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Nona Turma, Pje 31/01/2025). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo o autor tomado posse como Policial Rodoviário Federal em 23/12/2019, ou seja, após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com o estado de Pernambuco (cujo ingresso ocorreu antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte recorrente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n° 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais. Em entendimento recente (20/02/2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Desse modo, a Lei n° 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. Ou seja, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas. Nesse sentido: TRF 1, AC 1094715-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, Pje 07/11/2024. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040416-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EDVALDO PEREIRA DA SILVA e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1 .O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. A Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 9. A Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. Ou seja, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas. Precedente desta Corte 10. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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