Romulo Colbert Torres Maciel

Romulo Colbert Torres Maciel

Número da OAB: OAB/DF 045565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Colbert Torres Maciel possui 101 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT4, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10, TJMG, TJSC, TRF1
Nome: ROMULO COLBERT TORRES MACIEL

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) INTERDITO PROIBITóRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706403-86.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTO NEINIOMAR LIMA SANTANA, LUCAS EDNEI LIMA SANTANA REQUERIDO: RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/07/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima. A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones". Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz. Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2025 20:21:21.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente indenização, a título de danos materiais e morais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que não foi objeto de deliberação o pedido de oitiva das testemunhas arroladas que presenciaram os danos, configurando cerceamento de defesa. Diz assim, que a sentença deve ser anulada, para que a prova testemunhal seja avaliada. Aduz que a sentença ignorou o boletim de ocorrência que detalhava os danos materiais. Ressalta que a revelia gera presunção de veracidade das alegações do autor. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase de instrução e, ao final, dar procedência aos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em determinar se houve cerceamento de defesa e, no mérito, se apurar a responsabilidade da parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da gratuidade de justiça. Na hipótese, restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente vez que a afirmação de insuficiência de recursos foi corroborada pelos extratos bancários que acompanham a peça do Recurso Inominado. 5. Na origem, a parte recorrente relata que, após o término de seu relacionamento com a parte recorrida, foi alvo de perseguições sistemáticas, causando constrangimentos e danos a sua imagem social. Afirma que a parte recorrida teria vandalizado sua propriedade, resultando em prejuízos materiais significativos, culminando em um impacto negativo em sua vida pessoal e profissional, levando-o a registrar vários boletins de ocorrência. 6. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação de deferir todas as provas vindicadas pelas partes. Por outro lado, caso verificada a inutilidade da prova ou o caráter meramente protelatório, o indeferimento deve ser feito de forma fundamentada, conforme art. 370, § único, do CPC. 7. Na hipótese dos autos, após a realização de audiência de conciliação, houve a abertura de prazo para as partes, oportunizando-se-lhes a juntada de documentos e apresentação de rol de testemunhas. Nesse interstício, a parte recorrente pugnou expressamente pela produção de prova testemunhal, cujo rol foi apresentado no documento de ID 71622113. 8. Não obstante a sentença tenha se lastreado nos documentos acostados aos autos, não restou claro se o acervo probatório era suficiente para adentrar antecipadamente no julgamento do mérito. 9. Conforme art. 33 da Lei n. 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso, sequer houve a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, retirando a possibilidade do recorrente de defender sua versão acerca da dinâmica dos fatos. Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1732888. 10. O cerceamento da defesa do recorrente configura nulidade processual, motivando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, a fim de que sejam apreciados os pedidos de produção de provas, caso reconhecida a utilidade para a instrução do feito. 12. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, § único; Lei n. 9.099/95, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1732888, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 24.07.2023.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ZONAS DE INCLUSÃO.DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face da decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, a qual revogou o benefício da prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, decretou a regressão ao regime fechado e a perda de um sexto dos dias remidos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o descumprimento reiterado da prisão domiciliar justifica o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime prisional. III. Razões de decidir: 3. O artigo 50, inciso VI, e o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal preveem que a violação da zona de inclusão da monitoração eletrônica pode configurar falta disciplinar de natureza grave, por inobservância do dever do condenado de executar as ordens recebidas. 4. O descumprimento reiterado das condições estabelecidas quando da concessão da prisão domiciliar, com violação da zona de inclusão, inclusive após prévia sanção de advertência pela prática do mesmo ato, enseja o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    À míngua, de evidências da hipossuficiência da parte executada (contracheque ou comprovante de renda), INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que a parte exequente não aceitou a proposta de acordo, e não há comprovação do adimplemento do débito, mantenho a determinação de prisão do executado. P.I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718373-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ITALO ALBUQUERQUE SIMPLICIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ITALO ALBUQUERQUE SIMPLÍCIO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal (ID 71633905, pág. 189). Em suas razões recursais (ID71633905, pág. 234 e sgs.), a Defesa informa que, no curso da execução, o agravante foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto. Menciona que o agravante possui filhos menores de 12 anos, que necessitam dos cuidados paternos. Assinala que a decisão agravada não considerou adequadamente a situação de vulnerabilidade das crianças. Diz que, na hipótese, restou comprovado que o sentenciado é o principal responsável pelos cuidados dos filhos menores. Destaca que a genitora do apenado informou que, devido ao tratamento médico que realiza e ao seu trabalho em período integral, não pode assumir a responsabilidade integral pelos netos. Explica que as genitoras das crianças, embora mantenham contato com os filhos, não representam rede de apoio efetiva. Faz menção ao princípio do melhor interesse da criança. Enfatiza que a presença do sentenciado no lar é essencial para garantir que as crianças não fiquem em situação de vulnerabilidade. Aponta a necessidade de que a situação familiar e psicossocial do sentenciado seja reavaliada periodicamente, o que permitiria ao Judiciário monitorar eventuais mudanças na dinâmica familiar e garantir que os interesses das crianças sejam sempre atendidos. Menciona que a pena imposta ao sentenciado é inferior a 4 anos, o que atrai a incidência do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Afirma que a nova condenação que impôs ao apenado regime prisional diverso do aberto não foi precedida de análise aprofundada das condições pessoais e familiares do sentenciado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com posterior reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Pede, ainda, a realização de nova avaliação psicossocial, considerando as mudanças nas circunstâncias familiares e sociais do apenado, para que se reanalise a necessidade de sua presença junto aos filhos menores. A decisão foi mantida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (ID 71633905, pág. 312). A d. Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 71723124). Brevemente relatados, decido. É cediço que, das decisões contra as quais cabe agravo em execução, o recurso será recebido em efeito devolutivo, não havendo a possibilidade legal de antecipação de tutela, liminar e efeito suspensivo, nos termos do artigo 197, da Lei de Execuções Penais, in verbis: Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, a despeito dos argumentos da Defesa, não verifico fundamento capaz de ensejar, excepcionalmente, a concessão do pedido liminar pleiteado. Por fim, já consta nos autos parecer da Procuradoria de Justiça, de forma que o feito se encontra maduro para julgamento pelo Colegiado. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. FEITO MADURO. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015 E PROCEDIMENTO NÚMERO 0006500-41.2018.8.07.0015. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), das decisões proferidas pelo d. Juiz da Execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, não havendo previsão legal para concessão de liminar em sede de agravo em execução penal. 2. Estando o feito maduro, revela-se maior eficiência na análise do mérito recursal pelo colegiado, restando prejudicado o pedido liminar. 3. Não obsta a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica fundada no pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 e nos autos do procedimento número 0006500-41.2018.8.07.0015, a condenação por associação para o tráfico, porquanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode estender o conceito de organização criminosa ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista a vedação à interpretação extensiva in malam partem de normas penais. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1688890, 07038756220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. LIMINAR. FEITO MADURO. SENTENCIADA COM FILHO MENOR. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS. NÚCLEO FAMILIAR EXTENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2. A prisão domiciliar, à luz do art. 117 da LEP, é medida de política criminal humanitária, admitida para condenados no regime aberto, quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos ou acometida de doença grave ou de mulher com filho menor ou deficiente ou gestante. 3. A jurisprudência pátria admite a concessão do benefício para reeducandos nos regimes fechado e semiaberto, desde que haja situação excepcionalíssima que indique a prisão domiciliar. 4. No caso, os requisitos legais e a excepcional justificativa para conceder a prisão domiciliar humanitária não estão presentes. Não há comprovação de exclusividade e imprescindibilidade da apenada para os cuidados da filha, tampouco a impossibilidade de que outros familiares também prestem os cuidados necessários à infante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395533, 07336794620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022) Desse modo, como o recurso em análise é desprovido de efeito suspensivo, impossível se mostra o pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo no presente recurso. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para a análise do mérito recursal. Brasília, D.F., 28 de maio de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710378-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. V. O. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: N. V. D. O. R. EXECUTADO: S. J. C. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da parte AUTORA. De ordem, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 16:05:56. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
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