Douglas Romero Souza De Oliveira

Douglas Romero Souza De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Romero Souza De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJES
Nome: DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0708686-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por H.N.B. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por E.S.B. (ID 72509189). É o relatório do necessário. Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não merece conhecimento ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. Nesta sede, proferido o seguinte despacho: "Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 72937035). Prazo decorrido sem manifestação (ID 73436096). Por isto, recurso que não deve ser conhecido. Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DEVIDA. 1. De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1. Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2. O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3. O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4. A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV). Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6. O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7. Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1911526, 07053017520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para colacionar provas da alegada hipossuficiência financeira ou, recolher do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo. Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto. Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC. Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2. O transcurso in albis do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado, enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno. Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte. Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3. Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1857952, 07353348220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT). Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 2% (dois por cento) - art. 85, § 11 do CPC. Apelante alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Intimem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  3. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5019499-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAN COSTA FREITAS REQUERIDO: PODIUM VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF60662, DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO - DF60672, DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA - DF45606 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por IRAN COSTA FREITAS (id nº 70864334) em face da decisão de ID nº 70049551, proferida nos presentes autos. Alega o Embargante, em síntese, que interpôs os presentes embargos de declaração visando sanar omissão, tendo em vista que, na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não houve pronunciamento expresso acerca da concessão da gratuidade da justiça, mas tão somente o movimento no sistema referente ao deferimento do benefício. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID nº 71034861. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, são cabíveis quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem ou colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, isto é, quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido expressamente enfrentado. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa à correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal, tendo por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, esclarecê-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, esclarecê-las, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, com o objetivo de modificar seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada na decisão referente ao benefício da gratuidade da justiça, embora tenha sido lançado o respectivo movimento no PJe. Desse modo, passo à análise do pedido do Embargante, incluindo no dispositivo da decisão embargada a seguinte redação: "DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 69690402 e nº 69692253, que demonstram que o Demandante possui renda mensal líquida inferior a três salários mínimos." Mantenho, no mais, inalterada a decisão de ID nº 70049551. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRAN COSTA FREITAS, de ID nº 70864334, DANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com o feito nos trâmites regulares. Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 70049551. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VICTOR NICOLATO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória com pedido de Arresto Cautelar ajuizada por VICTOR NICOLATO em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Formula pedido cautelar para arresto de R$ 2.497.842,76 em contas relativas aos ativos garantidores de titularidade da ré IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA nos bancos CAIXA, SAFRA e ITAÚ. DECIDO. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu os autos com termo de confissão de dívida ID 240759700, no valor de R$ 2.467.190,38, para pagamento em 30/04/2025, a qual não foi devidamente quitada pelos devedores, ora requeridos. A dívida é de valor expressivo e constante de título particular de confissão de dívida. Vislumbro, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente, tendo em vista a existência de diversos credores contra o grupo empresarial requerido, com a notícia de que passam por situação de insolvência, uma vez que as diversas tentativas de satisfação de crédito de terceiros, em demandas judiciais, foram infrutíferas. Ademais, algumas das empresas requeridas não exercem mais atividade empresarial, especialmente a IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. No que tange às contas vinculadas a ativos garantidores, regulamentada pela Resolução Normativa Nº 521/2022, é possível o seu bloqueio e, caso prolatada sentença favorável e deflagrado cumprimento de sentença, a sua conversão em penhora. Destaco que a medida é reversível, uma vez que em caso de improcedência da presente demanda, é possível a revogação da decisão e desbloqueio da quantia. Observo que a medida visa acautelar eventual cumprimento de sentença, razão pela qual não deve exceder o valor perseguido nos autos. A parte autora informa que a ré IDEAL possui contas garantidas nos bancos CAIXA, BANCO SAFRA e BANCO ITAÚ, devendo ser oficiadas às instituições financeiras para que informem a existência de contas e o bloqueio de valores, até ulterior decisão deste juízo. Quanto a preferência de bloqueio com relação a valores futuros, após a resposta aos ofícios, atestando a existência de contas e seu saldo, poderá ser reavaliada. Ainda, havendo diversos credores, deve-se instaurar concurso de credores, não sendo preferencial o crédito do demandante. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela cautelar para DETERMINAR que se oficiem às instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA e BANCO ITAÚ para que efetuem o bloqueio do valor de R$ 2.497.842,76 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), em contas relativas a ativos garantidores de titularidade de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ 26.032.244/0001-40. 1. Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2. No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3. Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4. Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6. Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 7. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 8. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014131-20.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO LEMOS LIMA REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF60662, DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO - DF60672, DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA - DF45606 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 DESPACHO Não havendo questão processual pendente, intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este juízo, com estrado nos arts. 6º e 537, §2º e 3º, do CPC/15, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias e: I. Indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; II. Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; III. Indicarem as questões de direito relevantes a serem apreciadas na sentença. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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