Douglas Romero Souza De Oliveira
Douglas Romero Souza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 045606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Romero Souza De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES
Nome:
DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNão é o momento oportuno para análise dos pedidos contidos no id 237568924, uma vez que está pendente o retorno do MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. Assim, aguarde-se o retorno do mandado e os prazos nele concedidos. I.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5045583-64.2025.8.09.0051Natureza: Procedimento Comum CívelParte Autora: Igor Batista Dos Santos; 701.827.281-53Endereço: QUADRA 2 CONJUNTO G, 2, CONJ G CASA 414, GAMA, BRASILIA, DF, 72430207, --Parte Ré: Estado De Goias, 701.827.281-53Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOCuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por IGOR BATISTA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIAS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO.A parte autora narra, em síntese, que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regulado pelo Edital n.º 02, de 02 de julho de 2024. Afirma que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e que, ao prosseguir para a etapa de avaliação médica, foi considerado inapto. Sustenta que sua eliminação se deu indevidamente em razão de sua acuidade visual e de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo apresentando laudos que atestam sua aptidão para o exercício da função e que se enquadra nos parâmetros do edital para acuidade visual. Postulou, liminarmente, sua reintegração ao certame, a fim de que lhe fosse assegurada a participação nas etapas subsequentes.Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça foram deferidos (mov. 5).O ESTADO DE GOIAS, em sua peça defensiva (mov. 11), aduz a legalidade do Edital nº 02/2024 e a validade da exclusão da parte autora com base nos requisitos de acuidade visual previstos. Defende que a avaliação da compatibilidade da deficiência com o cargo deve ser realizada durante o estágio probatório, mas sustenta a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da banca examinadora.O IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, por sua vez, em sua contestação (mov. 13), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero executor das normas e ordens estabelecidas pelo órgão público responsável pelo certame. No mérito, defendeu a vinculação ao edital como lei do concurso, afirmando que a eliminação da parte autora decorreu da não apresentação de exames laboratoriais específicos (Bioquímica e Sorologias do sangue, hemoglobina glicada, HBeAg, Anti-HBc [IgM e IgG], Anti-HBe e Anti-HBs; e Exame toxicológico) exigidos pelo subitem 1, alíneas “c” e “u”, do Edital, e não propriamente pela acuidade visual ou TEA. Reiterou que a não apresentação impediu a análise da aptidão funcional e pugnou pela improcedência dos pedidos e revogação da tutela antecipada.A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 17), refutando os argumentos das partes rés e reafirmando a ilegalidade e desproporcionalidade de sua eliminação, com base nos laudos apresentados e na jurisprudência pátria sobre o tema da acuidade visual corrigível e da inclusão de pessoas com TEA.O Ministério Público, instado a se manifestar (mov. 19), declinou de oficiar no feito, por entender que o caso envolve interesse individual e disponível, sem causas que ensejem sua intervenção obrigatória (mov. 22).II. FUNDAMENTAÇÃOO cerne da questão reside na validade do ato administrativo de eliminação da parte autora do concurso público.II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de provas na contestação e na impugnação, conforme determinado pela decisão de mov. 5, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.No entanto, o item 1.1 do edital de abertura do certame prevê expressamente que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é responsável pela execução e realização do concurso. Tendo em vista que a presente ação busca questionar a execução do concurso (avaliação médica e multiprofissional), o referido réu é legítimo para compor o polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida.Superada a preliminar arguida, adentro ao mérito.II.III. DA (I)LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃOA controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na avaliação médica. Ao Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, cabe somente apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si.O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital. Não se trata de substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de assegurar que seus atos estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:"O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)"A intervenção judicial é cabível para corrigir ilegalidades ou desproporcionalidades, como a alegada eliminação da autora por interpretação equivocada do edital em relação à sua condição de pessoa com deficiência, bem como por não apresentar todos os exames à banca examinadora, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo. II.III. DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTAA parte autora, pessoa com deficiência (PCD) com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 (considerado leve), foi eliminada na avaliação multiprofissional sob a alegação de incompatibilidade com as atribuições do cargo. A Administração Pública tem o dever de promover a inclusão de pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República.A Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo-lhes o direito ao trabalho e à profissionalização. A eliminação sumária de um candidato com TEA, sem uma avaliação pormenorizada da real compatibilidade de sua condição com as funções do cargo e sem considerar o nível de suporte do transtorno, é contrária a essa política pública e aos princípios da inclusão.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não no decorrer do concurso público:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO . AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3 .298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com o exercício do cargo. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso odinário . III - O Tribunal Estadual concluiu que "as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no Mandado de Segurança, em virtude de seu rito sumário especial que não admite dilação probatória (fl. 208). IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso. V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n . 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3 .298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo. VII - Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório. VIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no RMS: 51307 SP 2016/0151733-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)Este entendimento foi reiterado em recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a inalterabilidade da tese mesmo diante da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, em virtude da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO . LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS . EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN) .2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777 .802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3 .298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional ( CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório .4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS: 55074 MS 2017/0210483-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)O próprio edital do concurso, em seu item 5.10.3.3, dispõe que a elaboração do parecer técnico deve primar pela análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho e não às limitações do candidato, esgotando-se todas as possibilidades antes de julgá-lo inapto. A eliminação da autora, sem a devida análise de sua capacidade para o desempenho das funções durante o estágio probatório, configura uma barreira desproporcional e discriminatória.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em coibir o excesso de formalismo e a desproporcionalidade em atos administrativos que resultam na eliminação de candidatos que se enquadram em vagas afirmativas. É aplicado o entendimento de que a eliminação de candidato por problema visual afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA/OFTALMOLÓGICA . ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROBLEMA PASSÍVEL DE CORREÇÃO. 1- Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado perante esta egrégia Corte de Justiça, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade eliminar do certame o candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema visual (miopia), mormente quando é passível de correção através de instrumentos como óculos, lentes de contatos ou procedimento cirúrgico . 2- Nessa esteira, a possibilidade de eliminação da candidata impetrante, por não deter acuidade visual perfeita, desatende ao interesse público, na medida em que a disputa em concurso público, para fins de preenchimento de cargo ou emprego na Administração Pública, tem por finalidade selecionar os melhores candidatos ou aqueles que melhor atendam às necessidades públicas, até porque moléstias oftalmológicas, tal como aquela descrita no caso dos autos, são plenamente contornáveis na era contemporânea. 3- As ingerências do Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4- Por conseguinte, em razão da desproporcionalidade e desarrazoabilidade, padece de nulidade a possibilidade de reprovação do candidato no teste de acuidade visual. 5- Ordem concedida para restituir à parte impetrante se for o caso, o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO MS: 02148622020108090000 GOIANIA, Relator.: DR(A). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2010, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 713 de 01/12/2010)"Resta patente que a parte autora, portador do Transtoro do Espectro Autista, se enquadra na condição de PCD. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem deferido a reintegração ao concurso em situações onde candidatos que se enquadram como PCD, buscam a reintegração (TJ-GO - Mandado de Segurança: 00279030620178090000; Data de Publicação: DJ de 17/08/2017; TJ-GO 5027582-68.2017.8.09.0000, Data de Publicação: 03/10/2017; TJ-GO - Mandado de Segurança: 52123027320178090000, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018; TJ-GO 5485796-57.2019.8.09.0051, Data de Publicação: 20/08/2021; TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 00061723720048090051 GOIÂNIA, Data de Publicação: 06/11/2023).A aprovação da autora em outros certames policiais, incluindo etapas médicas e testes de aptidão física, bem como sua aprovação no Teste de Aptidão Física do próprio concurso em questão após a concessão da tutela de urgência, reforça a tese de sua aptidão e a desproporcionalidade da eliminação.Por fim, em relação ao edital de um concurso público, embora seja vinculante aos candidatos, não pode se sobrepor à legislação superior e aos princípios constitucionais. Em caso de descompasso entre as regras editalícias e a lei, esta última deve prevalecer. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal nessas situações."(...) É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. (...)" (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55 .2009.8.14.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022)Assim, a eliminação da autora na fase de avaliação médica, com base na condição que a qualificou para a reserva de vagas, revela-se ilegal e desproporcional, em afronta à legislação federal e estadual de inclusão das pessoas com deficiência, bem como à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Portanto, irregular a eliminação da parte autora no que tange à sua condição de PCD.II.IV. DA ACUIDADE VISUALA parte autora aduz ter sido considerada inapta na avaliação médica quanto a acuidade visual, porém discorda do ato, sob o argumento de que apresentou uma acuidade visual sem correção de 20/20 no olho direito e 20/40 no olho esquerdo , sendo o olho esquerdo igual ao exigido e o olho direito inferior ao exigid no editalo; com correção: OD - 20/20, sendo inferior ao exigido e OE 20/20, sendo inferior ao exigido no edital. Os réus sustentam que a eliminação se deu pela aplicação das regras editalícias.O Edital n.º 002/2024, em seu item 9.4.10, subitem 3, alínea “a”, estabelece como condição incapacitante:“acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen;” No contexto gramatical e jurídico, a conjunção “e” denota cumulatividade, ou seja, ambas as condições devem coexistir para que a inaptidão seja configurada. Se o edital pretendesse que a inaptidão ocorresse com apenas uma das condições, teria utilizado a conjunção “ou”. A parte autora, conforme o laudo apresentado à banca examinadora, possui o seguinte resultado: “Sem correção: OD - 20/20 e OE 20/40, sendo o olho esquerdo igual ao exigido e o olho direito inferior ao exigido; Com correção: OD - 20/20, sendo inferior ao exigido e OE 20/20, sendo inferior ao exigido”. Portanto, a parte autora não se enquadra na condição cumulativa de inaptidão prevista no edital.Ademais, o próprio edital, na cláusula “e” do item 9.4.10, expressamente prevê que “cirurgia refrativa poderá ser aceita se possibilitar a acuidade visual exigida na alínea ‘a’ deste inciso”. Isso reforça a possibilidade de correção visual e a aceitação de candidatos que, após o procedimento, atinjam os parâmetros exigidos, sendo ou não o caso da parte autora.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em coibir o excesso de formalismo e a desproporcionalidade em atos administrativos que resultam na eliminação de candidatos por erros sanáveis. É aplicado o entendimento de que a eliminação de candidato por problema visual passível de correção afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA/OFTALMOLÓGICA . ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROBLEMA PASSÍVEL DE CORREÇÃO. 1- Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado perante esta egrégia Corte de Justiça, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade eliminar do certame o candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema visual (miopia), mormente quando é passível de correção através de instrumentos como óculos, lentes de contatos ou procedimento cirúrgico . 2- Nessa esteira, a possibilidade de eliminação da candidata impetrante, por não deter acuidade visual perfeita, desatende ao interesse público, na medida em que a disputa em concurso público, para fins de preenchimento de cargo ou emprego na Administração Pública, tem por finalidade selecionar os melhores candidatos ou aqueles que melhor atendam às necessidades públicas, até porque moléstias oftalmológicas, tal como aquela descrita no caso dos autos, são plenamente contornáveis na era contemporânea. 3- As ingerências do Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4- Por conseguinte, em razão da desproporcionalidade e desarrazoabilidade, padece de nulidade a possibilidade de reprovação do candidato no teste de acuidade visual. 5- Ordem concedida para restituir à parte impetrante se for o caso, o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02148622020108090000 GOIANIA, Relator.: DR(A). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2010, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 713 de 01/12/2010)Assim, a acuidade visual da parte foi prontamente normalizada/restaurada com o uso corretivo de óculos ou lentes. E, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em situações onde candidatos portadores de eventuais acuidades visuais não incapacitantes e passíveis de correção, seja por meio de lentes ou óculos (como é a situação da parte autora), seja por meio cirúrgico, o pedido para reintegração ao concurso tem sido deferido (TJ-GO - Mandado de Segurança: 00279030620178090000; Data de Publicação: DJ de 17/08/2017; TJ-GO 5027582-68.2017.8.09.0000, Data de Publicação: 03/10/2017; TJ-GO - Mandado de Segurança: 52123027320178090000, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018; TJ-GO 5485796-57.2019.8.09.0051, Data de Publicação: 20/08/2021; TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 00061723720048090051 GOIÂNIA, Data de Publicação: 06/11/2023).Portanto, inexistem razões que justifiquem a eliminação do candidato porque na data da avaliação a acuidade visual com correção, por meio de óculos, correspondia àquela exigida no edital, qual seja: superior a 20/30 (0,6) em ambos os olhos, o que reforça o caráter desarrazoado da exigência. Assim, novamente, resta patente que a eliminação da parte autora foi ilegal e desproporcional, devendo ser anulada.II.V. DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESO exame da legalidade do ato administrativo impugnado exige a análise da coerência e da congruência entre os motivos efetivamente apresentados pela Administração e a conclusão do ato. Pela chamada teoria dos motivos determinantes, amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência pátria, todo ato administrativo vinculado a uma determinada motivação tem sua validade atrelada à fidedignidade e veracidade desses motivos. Em outras palavras, a legalidade e a legitimidade do ato dependem da existência real, objetiva e concreta dos fundamentos alegados no momento de sua prática, não admitindo a Administração inovar a posteriori em relação ao fundamento motivador.A disciplina se encontra expressamente inserida no art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99 – que regula o processo administrativo federal, mas serve de orientação principiológica para processos estaduais ante a ausência de legislação específica, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios:“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”No presente caso, consta no registro administrativo (justificativa à eliminação), apresentado junto à inicial, que os únicos fundamentos formalizados para a eliminação da parte autora foi a suposta inaptidão decorrente da acuidade visual e o Transtorno do Espectro Autista que estaria em desacordo com o edital. Não se refere, naquele momento, a ausência de qualquer exame, muito menos aqueles apontados na peça de defesa pelo réu IBFC (Bioquímica e Sorologias do sangue, hemoglobina glicada, HBeAg, Anti-HBc [IgM e IgG], Anti-HBe e Anti-HBs; e Exame toxicológico exigidos pelo subitem 1, alíneas “c” e “u”, do Edital). A validade de um ato administrativo está vinculada aos motivos que foram apresentados como a fundamentação para a sua prática. A apresentação posterior, em contestação, de motivação distinta da que respaldou o ato administrativo de eliminação do candidato caracteriza inovação indevida que não sustenta a prática do ato, em clara violação à teoria dos motivos determinantes. Sobre o ponto, é estável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ, REsp 1907044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2021, DJe 25/08/2021).A motivação da prática do ato administrativo deve ser sempre contemporânea ou anterior ao ato praticado, ou pelo menos manter proximidade com seu contexto fático e lógico. Dessa forma, ao examinar determinado ato processual em sua singularidade temporal, torna-se imprescindível vinculá-lo aos fundamentos que o sustentam. Nesse sentido é doutrina de Marcos Vinícius Corrêa Bittencourt, para quem a motivação deva ser anterior ou concomitante à emissão do ato, pois o adequado momento de sua apresentação impediria a elaboração de razões "de encomendas" para justificar formalmente as condutas administrativas (BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Moralidade Administrativa: Evolução e Conteúdo. in: Direito Administrativo contemporâneo: estudos em memória do Professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 37). Nesse sentido, eventual ausência ou irregularidade em exame diverso da acuidade visual ou da condição de PCD jamais poderia ser utilizada, em juízo, como nova razão para manter a eliminação, pois tal justificativa não foi a razão declarada e formal para o ato originalmente praticado. Esse vício é suficiente para comprometer a validade do ato administrativo, tornando necessária sua anulação, independentemente de outros aspectos analisados.Destarte, resta configurada a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso público, impondo-se a sua anulação para resguardar os direitos do candidato.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, confirmo os efeitos da decisão proferida na mov. 5 que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para ANULAR o ato administrativo que considerou a autora IGOR BATISTA DOS SANTOS inapta no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024), e determinar que os réus, ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO – IBFC, permitam a continuidade da autora nas demais fases do certame, de acordo com sua colocação e observadas as demais regras editalícias, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO as partes Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o valor módico atribuído à causa e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada um deles.Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702629-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702629-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o(a) inventariante para trazer, no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso. Ressalto que serão partilhados 50% do imóvel situado na Imóvel nº 96, quadra 22, Setor Leste, Bairro Gama, Brasília-DF, considerando que não foi inventariado a meação pertencente a EDITE RODRIGUES DA SILVA. Após, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração do esboço de partilha. Dê-se vista aos herdeiros e à Fazenda Pública. Por fim, tornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705020-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que venha aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel cujos direitos serão partilhados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente