Carlos De Almeida
Carlos De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 045703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO
Nome:
CARLOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702791-89.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DE JESUS DA CONCEICAO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702782-30.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE FATIMA PACHECO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709127-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: MARCOS GUALBERTO FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID 240671174, intimem-se a parte autora do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5697568-49.2023.8.09.0162Autor: Sandra Maria Castro De FreitasRéu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o pedido de ID nº 240075442, pois o bloqueio da matrícula do imóvel não foi determinado neste processo. 2. Verifique a peticionante, na própria certidão de matrícula (ID nº 59625563), o processo correto e formule nele o seu pedido, anexando a certidão de matrícula do bem, emitida em data recente. 3. Rearquive-se este processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo de id.238084226. Desde já, fica o devedor advertido de que além das parcelas do acordo, deverá também efetuar o pagamento da pensão regular (parcelas vincendas), bem como de que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado de toda a obrigação. Adimplida integralmente a obrigação, antes do prazo final de suspensão do processo, deverá a parte exequente informar a este Juízo, com urgência, para fins de extinção do feito pelo pagamento, sendo de sua responsabilidade tal comunicação. Transcorrido o prazo estabelecido no acordo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento do acordo, postulando o que entender pertinente. Fica, desde logo, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência ao adimplemento efetivado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736649-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NEIDE APARECIDA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0719527-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por I. V. D. O. em face da r. decisão (ID 236332276, na origem) que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável ajuizada em desfavor de R. P. H., indeferiu a tutela antecipada requerida com o objetivo de que a Ré desocupe o comércio/residência localizado na V.E./S.L. Q. X, CJ. XX, L. XX, sob pena de multa diária a ser fixada pelo d. Magistrado. Mediante consulta ao andamento processual, constata-se que, em 11/6/2025, foi prolatada sentença no processo originário (ID 239132446, na origem), que homologou transação realizada pelas partes, circunstância que evidencia a perda de interesse recursal da parte Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ARDIL PERPETRADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOLO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA OU DO DEVER DE CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se os negócios jurídicos de mútuo bancário celebrados entre o apelante e o Banco do Brasil S/A devem ser considerados inválidos, e se deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A relação havida entre as partes é de consumo pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor. 2.1. Para que se caracterize a falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva, no entanto, é necessária a verificação do dano e do nexo causal. 2.2. Não ocorreu nexo causal entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pelo apelante. 2.3. Com efeito, o dano experimentado decorreu exclusivamente da transferência para a sociedade empresária Empire Consultoria Ltda do montante obtido com a celebração do mútuo, conduta essa que não teve ingerência do Banco do Brasil S/A e que foi praticada pelo próprio apelante. 3. Os negócios jurídicos de mútuo bancário somente poderiam ter sido anulados em razão do dolo empregado pelo terceiro ardilosamente, se a instituição bancária tivesse ou devesse ter conhecimento a respeito do ardil perpetrado, nos termos da regra prevista no art. 148 do Código Civil, o que não foi comprovado na hipótese. 3.1. Em relação à alegação articulada pelo apelante, no sentido de que a instituição bancária e a sociedade empresária recorrida teriam atuado conjuntamente na trama ardilosa, por meio da facilitação do empréstimo ou do fornecimento de dados, convém observar que não há qualquer elemento de prova nos autos que confirmem essa afirmativa. 3.2. Embora cuide-se de relação de consumo, a eventual inversão do ônus da prova a respeito desse fato, ou seja, de não haver qualquer atuação conjunta ou conluio entre as demandadas, consistiria em prova de fato negativo (“prova diabólica”), extremamente difícil e vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Em relação à multa por litigância de má-fé, também não merece reparos a correta sentença proferida. Com efeito, a comparação das alegações articuladas pelo demandante, por mais de uma vez, com o documento referido no Id. 68538872, revelam que houve intencional distorção dos fatos narrados em relação ao valor efetivamente transferido para a sociedade empresária demandada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5140383-24.2025.8.09.0168Requerente: Elton John Duque RibeiroRequerido: Carlos Roberto AlvesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por Elton John Duque Ribeiro em face de Carlos Roberto Alves, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora, em breve síntese, celebrou contrato de locação 24/4/2024, tendo sido ajustado contrato de locação por prazo de vigência de 3 (três) anos, com valor de aluguel de R$700,00 (setecentos reais), com vencimento no dia dez de cada mês. Aduz que, desde o mês de janeiro, o Requerido deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas nas cláusulas do contrato de locação. Contudo, deseja reaver o imóvel e afirma que a requerida, apesar de notificada, se recusar a desocupar.Por essa razão, o autor formulou pedido liminar de despejo, bem como que o requerido seja compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa.Manifestação da parte autora no evento n. 16 informando que já retomou o imóvel e pugnando pela continuidade da demanda.Vieram-me conclusos. DECIDO.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.Ante a notícia da Decisão emanada pelo TJGO em sede de agravo de instrumento, cumpra-se a Decisão colacionada no evento n. 12 e ANOTE-SE o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.Sendo assim, RECEBO a inicial. Passo à análise do pedido liminar.Como visto, o autor, no evento n. 16, informou que retomou a posse do imóvel objeto do litígio.Por essa razão, dou por prejudicado o pedido liminar de despejo.Quanto ao pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.Explico.Em seus pedidos, o autor pugnou que o requerido fosse compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, no entanto, esses documentos podem ser obtidos pelo requerente diretamente com as empresas concessionárias de serviços públicos, dado que é direito do proprietário do imóvel.Nesse aspecto, o documento a que se refere o autor faz parte do seu dever de juntar nos autos prova constitutiva do seu direito, não cabendo ao magistrado impor a parte contrária a obrigação de juntar prova diabólica. De modo que, nesse momento processual, estaria o magistrado indevida redistribuição doo ônus da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. TÉCNICOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS. SUPOSTO DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL . MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, CPC . DECISÃO MANTIDA. I. O Código de Processo Civil vigente adotou a teoria da distribuição dinâmica, prestigiando o entendimento de que o onus probandi incumbe a quem tem melhores condições de produzir a prova, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto. II . Dessa forma, pode o magistrado redistribuir o ônus da prova, caso verifique que a parte a quem originalmente fora atribuído o encargo tenha excessiva dificuldade de dele desincumbir-se, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. À luz das particularidades do caso, agiu bem a magistrada singular ao modificar a distribuição do ônus da prova no caso vertente, haja vista que, muito embora seja dos ora Agravados o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, tal incumbência não se sustenta diante de necessidade de produção de prova diabólica, eis que consubstanciada em fato negativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02571824820208090000, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de exibição de documentos porque ausentes os pressupostos autorizadores.Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput , do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, providencie a Escrivania a imediata remoção do sinalizador de urgência vinculado ao feito no sistema PROJUDI, eis que analisados os pedidos de tutela por meio da presente decisão.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito