Carlos De Almeida

Carlos De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 045703

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT, TRT18
Nome: CARLOS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ARDIL PERPETRADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOLO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA OU DO DEVER DE CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se os negócios jurídicos de mútuo bancário celebrados entre o apelante e o Banco do Brasil S/A devem ser considerados inválidos, e se deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A relação havida entre as partes é de consumo pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor. 2.1. Para que se caracterize a falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva, no entanto, é necessária a verificação do dano e do nexo causal. 2.2. Não ocorreu nexo causal entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pelo apelante. 2.3. Com efeito, o dano experimentado decorreu exclusivamente da transferência para a sociedade empresária Empire Consultoria Ltda do montante obtido com a celebração do mútuo, conduta essa que não teve ingerência do Banco do Brasil S/A e que foi praticada pelo próprio apelante. 3. Os negócios jurídicos de mútuo bancário somente poderiam ter sido anulados em razão do dolo empregado pelo terceiro ardilosamente, se a instituição bancária tivesse ou devesse ter conhecimento a respeito do ardil perpetrado, nos termos da regra prevista no art. 148 do Código Civil, o que não foi comprovado na hipótese. 3.1. Em relação à alegação articulada pelo apelante, no sentido de que a instituição bancária e a sociedade empresária recorrida teriam atuado conjuntamente na trama ardilosa, por meio da facilitação do empréstimo ou do fornecimento de dados, convém observar que não há qualquer elemento de prova nos autos que confirmem essa afirmativa. 3.2. Embora cuide-se de relação de consumo, a eventual inversão do ônus da prova a respeito desse fato, ou seja, de não haver qualquer atuação conjunta ou conluio entre as demandadas, consistiria em prova de fato negativo (“prova diabólica”), extremamente difícil e vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Em relação à multa por litigância de má-fé, também não merece reparos a correta sentença proferida. Com efeito, a comparação das alegações articuladas pelo demandante, por mais de uma vez, com o documento referido no Id. 68538872, revelam que houve intencional distorção dos fatos narrados em relação ao valor efetivamente transferido para a sociedade empresária demandada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5140383-24.2025.8.09.0168Requerente: Elton John Duque RibeiroRequerido: Carlos Roberto AlvesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por Elton John Duque Ribeiro em face de Carlos Roberto Alves, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora, em breve síntese, celebrou contrato de locação 24/4/2024, tendo sido ajustado contrato de locação por prazo de vigência de 3 (três) anos, com valor de aluguel de R$700,00 (setecentos reais), com vencimento no dia dez de cada mês. Aduz que, desde o mês de janeiro, o Requerido deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas nas cláusulas do contrato de locação. Contudo, deseja reaver o imóvel e afirma que a requerida, apesar de notificada, se recusar a desocupar.Por essa razão, o autor formulou pedido liminar de despejo, bem como que o requerido seja compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa.Manifestação da parte autora no evento n. 16 informando que já retomou o imóvel e pugnando pela continuidade da demanda.Vieram-me conclusos. DECIDO.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.Ante a notícia da Decisão emanada pelo TJGO em sede de agravo de instrumento, cumpra-se a Decisão colacionada no evento n. 12 e ANOTE-SE o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.Sendo assim, RECEBO a inicial. Passo à análise do pedido liminar.Como visto, o autor, no evento n. 16, informou que retomou a posse do imóvel objeto do litígio.Por essa razão, dou por prejudicado o pedido liminar de despejo.Quanto ao pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.Explico.Em seus pedidos, o autor pugnou que o requerido fosse compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, no entanto, esses documentos podem ser obtidos pelo requerente diretamente com as empresas concessionárias de serviços públicos, dado que é direito do proprietário do imóvel.Nesse aspecto, o documento a que se refere o autor faz parte do seu dever de juntar nos autos prova constitutiva do seu direito, não cabendo ao magistrado impor a parte contrária a obrigação de juntar prova diabólica. De modo que, nesse momento processual, estaria o magistrado indevida redistribuição doo ônus da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. TÉCNICOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS. SUPOSTO DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL . MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, CPC . DECISÃO MANTIDA. I. O Código de Processo Civil vigente adotou a teoria da distribuição dinâmica, prestigiando o entendimento de que o onus probandi incumbe a quem tem melhores condições de produzir a prova, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto. II . Dessa forma, pode o magistrado redistribuir o ônus da prova, caso verifique que a parte a quem originalmente fora atribuído o encargo tenha excessiva dificuldade de dele desincumbir-se, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. À luz das particularidades do caso, agiu bem a magistrada singular ao modificar a distribuição do ônus da prova no caso vertente, haja vista que, muito embora seja dos ora Agravados o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, tal incumbência não se sustenta diante de necessidade de produção de prova diabólica, eis que consubstanciada em fato negativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02571824820208090000, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de exibição de documentos porque ausentes os pressupostos autorizadores.Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput , do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, providencie a Escrivania a imediata remoção do sinalizador de urgência vinculado ao feito no sistema PROJUDI, eis que analisados os pedidos de tutela por meio da presente decisão.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736721-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONATAN FREITAS ARRAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. A parte autora relata ter sido autuada no ano de 2020, pelo DETRAN/DF, em razão da infração tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Destarte, alega ter havido a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata do processo administrativo nº 055-0004177/2022-81, que o réu se abstenha de suspender a CNH e apreender o veículo autuado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado. Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegação de prescrição intercorrente, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC. Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0807720-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LEIA DE SOUSA DOS SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por ANA LEIA DE SOUSA DOS SANTOS MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, visando à anulação do processo administrativo nº 005500075313/2019-12, que poderá culminar na penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fundamento na suposta ocorrência de prescrição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido. De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas. Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A autora sustenta que a infração ocorreu em 2019, e que a notificação da penalidade somente foi expedida em 17/10/2024, após mais de cinco anos, o que violaria o prazo prescricional previsto no art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005 e na Lei nº 9.873/99. Alega ainda que não foi devidamente notificada ao longo do processo, o qual teria permanecido paralisado por mais de três anos, configurando prescrição intercorrente. O réu, por sua vez, defende a validade do procedimento administrativo, alegando que a notificação da instauração do processo de suspensão foi expedida em 17/10/2023, o que interromperia o prazo prescricional, conforme art. 24, §3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Sustenta ainda que o período de suspensão dos prazos administrativos durante a pandemia de COVID-19 (Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e nº 895/2022) deve ser desconsiderado para fins de contagem do prazo prescricional. A controvérsia cinge-se em verificar à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória e intercorrente da Administração Pública quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos de trânsito, a pretensão punitiva da Administração prescreve em cinco anos, contados da data da infração. O §1º do mesmo artigo prevê a prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, assim como a Resolução 723/2018 do CONTRAN, em seu artigo 24, inciso III e §5º. Quanto a prescrição executória, no caso dos autos, a infração ocorreu em 20/10/2019. A notificação da autuação foi expedida em 29/10/2019 e a notificação da penalidade de multa em 02/01/2020. A notificação da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir foi expedida apenas em 17/10/2023, conforme documentos administrativos acostados pelo DETRAN/DF (ID. 223366298 – pág. 13) Portanto, verifica-se que não se consumou o prazo de cinco anos entre a infração e a notificação da penalidade de suspensão, uma vez que a expedição da notificação de instauração do processo em 17/10/2023 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 24, §3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Ademais, o período compreendido entre março de 2020 e janeiro de 2022 foi suspenso por força das Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e nº 895/2022, o que deve ser desconsiderado na contagem do prazo prescricional. Em relação a alegação de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, não se verifica paralisação do processo por mais de três anos sem movimentação, conforme demonstrado nos despachos administrativos e na tramitação constante nos autos administrativos (IDs. 218910869 e 223366298) Do mesmo modo, deve ser considerado a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, que assim estabeleceu: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020. Art. 2o Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN no 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação devera seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4o da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito devera providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN no 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II. Portanto, tem-se que o período de suspensão dos prazos, mencionado acima, não pode ser contabilizado para fins de contagem de prazo prescricional, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Por fim, quanto à alegação de ausência de notificação válida, o DETRAN/DF demonstrou que as notificações foram expedidas para os endereços constantes nos cadastros oficiais (ID. 223366298, pág. 07), sendo responsabilidade da condutora manter seus dados atualizados junto ao órgão de trânsito, conforme art. 282, §1º, do CTB. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705630-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: WILNES HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, MARCOS PAULO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA, ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 236837300, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe. A tentativa de bloqueio on-line em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo. Converto, pois, o bloqueio de R$ 3.211,29 em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou se mantém a proposta de acordo de ID. 236952865. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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