Carlos De Almeida

Carlos De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 045703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos De Almeida possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: CARLOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Japão, Quadra. 11-A, Lotes. 17/18 e 24/25, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-311 Telefone: (61) 36152394 e - (61) 99117-4804. E-mail: 5valparaiso@mpgo.mp.br Página 1 de 6 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. Autos nº 5672866-07.2023.8.09.0011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: I – DO RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO, já qualificado, imputando-lhe as infrações penais tipificadas no art. 150, caput, e artigo 129, §13 do Código Penal, aquele primeiro c/c artigo 61, II, “f” do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06, tendo como vítima M.A.DA.S. (mov. 68). A exordial acusatória foi recebida no dia 24 de julho de 2024 (mov. 75). O acusado foi citado pessoalmente, fazendo com que a relação jurídica fosse angularizada. Na ocasião, ele informou que já possuía advogado (mov. 108). O advogado constituído nos autos apresentou resposta à acusação (mov. 96). Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112) Em sede de instrução, colheram-se em juízo o depoimento da vítima M.A.DA.S. (mov. 135) e a gravação de depoimento audiovisual (mov. 133). Na mesma audiência colheram o depoimento da testemunha de acusação Donato Junio Silva Miranda. O acusado foi qualificado e interrogado. Por fim, as partes dispensaram a oitiva da testemunha William de Sousa. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes atualizados. A defesa requereu o Rua Japão, Quadra. 11-A, Lotes. 17/18 e 24/25, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-311 Telefone: (61) 36152394 e - (61) 99117-4804. E-mail: 5valparaiso@mpgo.mp.br Página 2 de 6 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS prazo para a juntada dos áudios das conversas de aplicativo de mensagens, e ambos os pedidos foram deferidos. É o relatório. II – DO MÉRITO. Vencida a fase instrutória, tem-se que as provas coligidas nos autos indicam ser de rigor a condenação do réu pelos delitos imputados. A materialidade está evidenciada pelos elementos de informação coligidos no bojo do Inquérito Policial, destacando-se o Relatório Médico da vítima, que indica os ferimentos apresentados (mov. 1 - fls. 22/23), com ressonância na prova testemunhal colhido ao longo do feito, conforme será exposto adiante. No que se refere à autoria delitiva, os elementos informativos colhidos durante a fase investigativa e as provas produzidas ao longo do processo judicial, revelam a procedência da pretensão punitiva estatal. No fatídico dia, de acordo com os relatos da instrução, o acusado, embriagado, foi até a casa da vítima, pulou o muro e adentrou a propriedade sem consentimento dela. Não satisfeito, o denunciado agrediu a vítima com chutes e pontapés, bem como tentou enforcá-la com as próprias mãos. Durante as agressões, Edivaldo mordeu o dedo da mão da vítima, provocando nela lesões corporais. As agressões só cessaram porquanto a vítima conseguiu apossar-se de uma garrafa e defender-se do denunciado com um golpe, oportunidade em que ela conseguiu fugir. Ao ser ouvida sobre os fatos na delegacia de polícia, a vítima M.A.DA.S. assim respondeu (mov. 1 - fl. 12): Que tem união estável com EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO há 6 meses, mas já estão separados, todavia EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO não aceita a separação; que toda vez que ele faz uso de bebidas alcoólicas pula o muro e a agride e que não aguenta mais essa vida de sofrimento; QUE na tarde de hoje 07/10/2023, EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO Rua Japão, Quadra. 11-A, Lotes. 17/18 e 24/25, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-311 Telefone: (61) 36152394 e - (61) 99117-4804. E-mail: 5valparaiso@mpgo.mp.br Página 3 de 6 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS mais uma vez embriagado pulou o muro de sua casa e começou a agredir com chutes e pontapés, que ele tentou enforcá-la com as mãos, neste momento, ele mordeu seu dedo provocando uma lesão, então para se defender a declarante conseguiu pegar uma garrafa e desferir um golpe na cabeça de EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, e com isso conseguiu desvencilhar dele e pedir ajuda. Em juízo, a vítima M.A.DA.S. também foi ouvida (mov. 103). Vejamos trechos de seu depoimento: Que o acusado pulou o muro de sua residência, estava bastante bêbado e portando uma faca. Que já estavam separados no dia dos fatos. Que os vizinhos que acionaram a polícia. Que ele a agrediu, só conseguiu desvencilhar-se das agressões quando deu uma garrafada na cabeça do acusado. Afirmou que o réu mordeu o dedo dela com muita força. Que ele tem costume de pular o muro da casa dela e se recusar a ir embora. Sobre os áudios mencionados pela defesa, ela alegou que a família do acusado que estava a pressionando para que enviasse estes áudios, para que ele não ficasse preso, não mandou por livre e espontânea vontade. Afirmou que se sente ameaçada, teme pela sua integridade física e de seus filhos, pois constantemente é ameaçada pelo acusado e por sua família. Ao ser questionada, disse que foi sim na casa da irmã do réu, para pedir ajuda para que ele parasse de procurá-la e a deixasse em paz. Negou que tenha consumido bebida alcoólica com o acusado no dia dos fatos. Calha ainda evidenciar as firmes e coesas declarações judiciais da testemunha Donato Junio Silva Miranda, policial militar (mov. 133), que relatou o seguinte: Que no dia dos fatos foram acionados e quando chegaram o acusado estava deitado no chão da área da residência da vítima, muito embriagado. Que a vítima relatou a eles que durante todo o relacionamento sempre tiveram essa briga. Que no dia ele Rua Japão, Quadra. 11-A, Lotes. 17/18 e 24/25, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-311 Telefone: (61) 36152394 e - (61) 99117-4804. E-mail: 5valparaiso@mpgo.mp.br Página 4 de 6 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS pulou o muro da residência da vítima e no meio da confusão ele mordeu o dedo da vítima e para se defender, ela deu uma garrafada na cabeça do réu. Não se recorda se a vítima estava embriagada. Que tinha uma lesão no dedo da ofendida, por causa da mordida que levou. Quem chamou a polícia foram os vizinhos. A vítima estava bastante abalada por causa de todo o contexto da situação. O portão estava aberto e já tinham alguns populares dentro do imóvel. As supramencionadas declarações prestadas judicialmente foram condizentes com o depoimento que a testemunha William Paulo de Sousa, policial militar, condutor, prestou durante a fase investigativa (mov. 1 - fls. 08/09), consoante se lê a seguir: “ (...) Estava em patrulhamento no município de Valparaíso/GO, acompanhado da guarnição, quando recebeu um chamado via COPOM para verificação da agressão contra mulher no contexto familiar na Quadra 64, lote 11, Etapa 3, Valparaíso de Goiás, diante disso, por volta das 21:34, a guarnição compareceu no local, o senhor EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO encontrava-se de bruço com alguns cortes na cabeça, provocados por uma garrafa de cerveja, no momento do acionamento do socorro SAMU, o EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO se levantou e disse que estava bem, então a senhora M.A.DA.S se apresentou e narrou a equipe que tem um relacionamento afetivo com EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO e que toda vez que ele faz uso de bebidas alcoólicas ele a agride, ela se encontrava com um corte no dedo polegar e reclamava de muita dor, ela disse que na tarde de hoje EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO embriagado pulou o muro da sua casa e começou a agredi-la, mordendo o seu dedo, provocando uma lesão, então para se defender ela conseguiu pegar uma garrafa e desferir um golpe na cabeça do EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO que caiu, assim Rua Japão, Quadra. 11-A, Lotes. 17/18 e 24/25, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-311 Telefone: (61) 36152394 e - (61) 99117-4804. E-mail: 5valparaiso@mpgo.mp.br Página 5 de 6 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS foi dado ordem de prisão ao senhor EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO (...)”. O acusado foi qualificado e interrogado judicialmente e deu seu depoimento, nos seguintes termos (mov. 133): Negou que tenha pulado o muro, disse que estava consumindo bebidas alcoólicas com a vítima no vizinho ao lado, momento em que um homem a alisou, e ele com ciúmes a levou para a casa dela. Que não sabe porque levou uma garrafada, que não a agrediu. Que após a garrafada não revidou. Que não se recorda bem dos fatos porque estava alcoolizado. Que levou a garrafada porque estava enciumado e a segurando. Já perante a autoridade policial, logo após ser preso em flagrante, o réu narrou a seguinte versão dos fatos (mov. 1 - fls. 14/15): “(...) Que não agrediu M.A.DA.S. e que somente se defendeu. Que mora com a vítima, toda vez é expulso da casa; que por isso pula o muro para entrar; que ao entrar no lote, M.A.DA.S. partiu para cima dele tentando expulsá-lo do lote; que entraram em luta corporal e M.A.DA.S. acertou uma garrafada nele; que a casa é de M.A.DA.S. (...)”. Embora o acusado negue a prática delitiva da lesão corporal e a invasão de domicílio, alegando que não agrediu a vítima, como também que não entrou clandestinamente em sua residência, contra a sua vontade, o conjunto probatório é claro em demonstrar a ocorrência dos delitos. Isso porque, quanto ao crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, a vítima M.A.DA.S. foi uníssona na delegacia e em juízo ao relatar que teve um relacionamento amoroso com o acusado e que, no dia dos fatos, foi agredida por ele, o que ficou evidenciado pelo relatório médico anexados aos autos. Já no que se refere ao delito de invasão de domicílio, restou comprovado que no fatídico dia o agressor pulou o muro e adentrou clandestinamente no imóvel da Rua Japão, Quadra. 11-A, Lotes. 17/18 e 24/25, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-311 Telefone: (61) 36152394 e - (61) 99117-4804. E-mail: 5valparaiso@mpgo.mp.br Página 6 de 6 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS vítima, sem autorização. O próprio réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou que sempre pulava o muro e que no dia dos fatos assim o fez, asseverando ser a casa da vítima. Segundo restou apurado, o réu é bastante agressivo, principalmente quando consome bebidas alcoólicas. Havia, portanto, um histórico de agressões físicas do acusado contra da vítima M.A.DA.S. Inclusive, após os fatos em comento, no dia 02/06/2024 o acusado incorreu em novas práticas delituosas em desfavor da vítima, que deram ensejo na ação penal n º 5439787-19.2024.8.09.0162. Com isso está demonstrado o histórico de violência envolvendo-os, repetindo- se a violência com o mesmo modus operandi. Ademais, como sabido, nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente porque, na maioria das vezes, ausentes testemunhas oculares. Nesse liame, resta devidamente comprovado nos autos, sobretudo pelas seguras e harmônicas declarações da vítima, prestadas em sede policial e em juízo, bem assim pelo laudo de corpo de delito que o acusado, no âmbito doméstico, entrou clandestinamente na casa da vítima e, na ocasião, veio a ofender a integridade física dela com chutes, pontapés, enforcamento e uma forte mordida em um de seus dedos. III – DO PEDIDO. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a condenação do réu EDIVALDO SILVA DOS SANTOS FILHO pela prática das condutas delituosas tipificadas no art. 150, caput, e artigo 129, §13 do Código Penal, aquele primeiro c/c artigo 61, II, “f” do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06. Valparaíso de Goiás/GO. (Datado e assinado digitalmente) MARIANA COELHO BRITO Promotora de Justiça DC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA SOBRE O BEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N° 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme prevê a súmula n° 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que ratifica a aplicação do princípio da causalidade como critério decisivo para se proceder à distribuição dos ônus sucumbenciais, neste caso. 2. Na hipótese dos autos, apesar de possuir título aquisitivo comprovando o domínio do imóvel objeto da lide, o embargante não procedeu ao registro desse documento no cartório competente, não tendo, dessa forma, garantido publicidade a terceiros acerca da transferência da propriedade do bem. 3. Embora tenha razão quanto à liberação da constrição efetivada sobre o bem, o embargante deu causa à equivocada penhora do imóvel realizada em processo executivo, por não ter cumprido sua obrigação legal de transferir formalmente o bem adquirido para o seu nome, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais do litígio. 4. Recurso de apelação desprovido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TEMA 996 STJ. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as empresas requeridas ao reembolso dos juros de obra pagos em razão da demora na entrega do imóvel objeto do contrato, bem como ao pagamento de lucros cessantes. 2. O fato relevante. Suscitam as recorrentes, preliminarmente, a incompetência do juízo, ao argumento de que o proveito econômico, correspondente ao valor do contrato entabulado, excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. No mérito, alegam, em síntese, que o prazo estimado de entrega do imóvel contido no termo de reserva da unidade habitacional não pode ser utilizado em razão de se tratar de um contrato preliminar, que não obriga as partes, cuja finalidade é tão somente garantir a reserva da unidade e que o correto é o prazo de entrega previsto no contrato de compra e venda firmado posteriormente. Aduzem a ocorrência de caso fortuito externo, consequência da pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19 que impactou de forma veemente a cadeia produtiva da construção civil, ocasionando um atraso na totalidade da obra. Asseveram que não há dever de indenizar, pois não foi comprovada a prática de nenhum ato ilícito que tenha causado danos à parte autora e que não houve a comprovação efetiva dos danos materiais, os quais não se presumem. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, seja aplicado o prazo de tolerância adicional de 60 dias para a entrega das chaves, conforme previsto em contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: i) determinar qual o instrumento contratual que disciplinou os prazos de cumprimento das obrigações pactuadas; ii) verificar se houve atraso na entrega do imóvel adquirido das recorrentes; e iii) apurar se a parte recorrida faz jus à indenização a título de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do suposto atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de competência dos Juizados Especiais Cíveis. As recorrentes alegam que o valor do imóvel, objeto do contrato, excede o teto de quarenta salários-mínimos. Todavia, para definir a competência, o valor da causa, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, deve considerar o benefício econômico buscado pela parte autora, o que, no caso, é a indenização a título de danos materiais referente aos juros de obra e lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel, o qual se enquadra dentro do limite de alçada vigente. Ressalte-se, ainda, que a eficácia, invalidação ou resolução do contrato não é objeto de discussão. Reconhece-se, portanto, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da causa. Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos 1282416, 1186511. 5. Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6. Da análise dos autos, verifica-se que no Termo de Reserva de Unidade Habitacional (ID 70930175), firmado pelas partes, consta a previsão de entrega do imóvel negociado para o dia 30/12/2021, com tolerância de cento e oitenta dias corridos para conclusão da unidade imobiliária (Cláusula 21). As recorrentes alegam que o termo de reserva seria um documento que apenas atesta a reserva da unidade imobiliária escolhida pelo pretenso adquirente até que seja firmado o contrato de compra e venda, ocasião em que será estabelecida, de fato, a data da entrega do imóvel. Sustentam, portanto, que o prazo para o término da construção a ser considerado é o que constou no contrato de compra e venda firmado com a parte recorrida (ID 70930165, cláusula B.7.1), 15/05/2023, mais a prorrogação legal de 180 dias e o prazo de 60 dias para a entrega das chaves. 7. Quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Tema 996): “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. 8. Desse modo, não há que se falar em estipulação de nova data para entrega do imóvel, no contrato firmado perante a CAIXA, devendo prevalecer o prazo estimado no Termo de Reserva, qual seja, a data de 30/12/2021, facultada a prorrogação de 180 dias, e não o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda firmado perante o agente fiduciante. O atraso na entrega da obra caracteriza, portanto, o descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais, consistentes nos juros de obra pagos após a data limite prevista para entrega. 9. Também não assiste razão às recorrentes no que concerne à necessidade de observância do prazo de tolerância de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves previsto no contrato de financiamento, uma vez que, quanto ao negócio jurídico em questão, sedimentou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1582318/RJ) de que o prazo máximo de prorrogação é de 180 dias corridos, que “por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)”. Precedentes do TJDFT: Acórdão 1122198, 07005756820188070000, Rel. Hector Valverde Santana, 1ª Turma Cível, j. 5/9/2018; Acórdão 1208807, 00071033020168070001, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 9/10/2019. Assim, não há que se falar em prazo adicional de 60 dias para a entrega das chaves. 10. Em se tratando da indenização pelos danos materiais a título de juros de financiamento, demonstrado que o atraso na entrega do imóvel pela construtora ensejou o pagamento pela adquirente de valores a título de juros de obra, os quais são revertidos em prol do agente financeiro, cabe à construtora reparar os prejuízos causados exclusivamente em decorrência de sua mora contratual. Precedentes: Acórdãos 1834657, 1844856. 11. No que se refere à condenação por lucros cessantes, cumpre ressaltar que estes decorrem da indisponibilidade do imóvel, da não fruição do bem adquirido, havendo presunção do prejuízo, como definiu o STJ, no tema 996. 12. Conforme jurisprudência firmada, o ressarcimento deve ser referir ao valor de locação que poderia ser auferido em relação ao imóvel adquirido e não de imóvel distinto, razão pela qual o valor da indenização que melhor se amolda à situação é o disposto em sentença, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total pago pelo imóvel. Nesse sentido: Acórdão 1833173. 13. De outro lado, no que diz respeito à hipótese de ocorrência de caso fortuito, as alegações da recorrente não merecem prosperar. A escassez de mão de obra qualificada e de matéria prima no mercado constitui evidente fortuito interno, porquanto inerente aos riscos esperados do empreendimento e do ramo da construção civil em que se insere a empresa recorrente. Não são circunstâncias aptas a excluir a reponsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou por força maior. Ademais, o negócio jurídico foi celebrado quando a pandemia já estava instalada há mais de um ano, momento em que já era possível prever a eventual necessidade de alargamento dos prazos, postura que deveria ter sido adotada pela recorrente, não se tratando, pois, de motivo imprevisto ou imprevisível. Assim, as situações apontadas não se mostram aptas a dilatar o prazo de entrega do imóvel. Precedentes: Acórdãos 1932260, 1901568, 1931355, 1929531. 14. Assim, excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra e não satisfatoriamente comprovada a tese de caso fortuito, é dever da parte recorrente reparar todos os danos, entre eles os lucros cessantes e a restituição dos valores pagos pelos juros de financiamento suportados pela parte recorrida no período da mora, nos termos consignados na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 15. Preliminar rejeitada. 16. Recurso não provido. 17. Custas recolhidas. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________ Dispositivos citados: CDC, art. 14, §3º; CC, arts. 389, Parágrafo Único e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/9/2019 (Tema 996); REsp 1582318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/09/2017; TJDFT, Acórdão 1948185, Rel. Maria Isabel da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 25/11/2024; Acórdão 1834657, Rel. Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 18.3.2024; Acórdão 1844856, Rel. Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 15.4.2024; Acórdão 1833173, Rel. Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 18.3.2024 Acórdão 1932260, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 11/10/2024; Acórdão 1901568, Rel. Antônio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, j. 2/8/2024, Acórdão 1931355, Rel. Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 7/10/2024; Acórdão 1929531, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 27/9/2024; Acórdão 1122198, 07005756820188070000, Rel. Hector Valverde Santana, 1ª Turma Cível, j. 5/9/2018; Acórdão 1208807, 00071033020168070001, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 9/10/2019.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702079-02.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOBSON ALVES DE MOURA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702107-67.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO FONSECA CRUZEIRO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 4jefpdf@tjdft.jus.br Autos n. 0736649-63.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): NEIDE APARECIDA DE ALMEIDA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 91.726,25 (noventa e um mil e setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. A requerente pretende receber valores vencidos a partir de 2020, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos. Rejeito a prejudicial de mérito. Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera, inexistindo maiores controvérsias. A autora já teve reconhecido o seu direito ao abono de permanência, conforme ordem de serviço n° 38/2024, a contar de 05/01/2020 (id. 195311525), cuja publicação ocorreu no diário oficial em 02/02/2024. Não obstante o reconhecimento do direito e a implantação do abono em folha a partir de 01/2024, não houve o pagamento do período de 05/01/2020 a 12/2023, pois a ré seguiu "a orientação da PGDF, contida no processo SEI nº 00020-00041806/2023-88, de que "o pagamento de eventuais valores retroativos relativos a esta decisão ocorrerá exclusivamente pela via judicial (RPV/Precatório), devendo ser excluída qualquer previsão de pagamento administrativo porventura existente" (id. 195311524). Referido parecer não foi juntado aos autos, de modo que não é possível saber os seus fundamentos. De todo modo, sendo reconhecido o direito pela Administração Pública de maneira extrajudicial, é ilógico condicionar o pagamento a um RPV/Precatório, a ser expedido em processo ainda inexistente. Registro que o Parecer Jurídico n.º 336/2022 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, que a princípio tem sido utilizado para demandas administrativas similares, aponta a necessidade de pagamento retroativo, observando-se apenas a prescrição quinquenal. Enfim, como reconhecido administrativamente, a autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos do abono de permanência. No que toca ao valores, impõe-se a homologação da conta de id. 216645539, elaborada pela contadoria judicial, em consonância com os parâmetros expostos no id. 213895576. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 90.715,11 a título de abono de permanência do período de 05/01/2020 a 12/2023, com a data-base 05/11/2024 (id. 216645539). Tal débito deverá ser atualizado pela Selic, até o efetivo pagamento. O valor deverá ser pago mediante RPV/precatório, observando-se o limite de 60 salários-mínimos do juizado especial da fazenda pública e a renúncia manifestada na inicial. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas proposta por J.L.R. contra T.A.D.A.. 2. Inicialmente o processo foi distribuído perante Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. 3. Posteriormente o processo foi remetido a este juízo (ID 230895028). 4. Diante do exposto, recebo e fixo a competência para processar e julgar a presente ação. 5. Emende-se a inicial para adequar o pedido, excluindo o pedido de alimentos ao filho menor, uma vez que a cumulação do pedido de divórcio com alimentos implicaria a adoção do rito comum, o que seria menos célere do que o rito próprio da Lei de Alimentos. 6. Ademais, a legitimidade para o pleito de divórcio é diversa do pedido de alimentos ao menor, admitindo-se a legitimidade excepcional apenas nos casos de acordo. 7. Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra. 8. A parte autora, dentre os pedidos formulados, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Todavia, verifiquei que não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência da parte autora. 9. Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 10. À vista do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 11. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do benefício. Recanto das Emas/DF.
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