Chirlene Maria Nunes Pereira
Chirlene Maria Nunes Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 045706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chirlene Maria Nunes Pereira possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
RECLAMAçãO CRIMINAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716458-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de EDILSON DA COSTA SOARES, em razão da prática da conduta descrita no art. 31, caput, da LCP, a qual será apreciada em audiência, nos termos do artigo 81, da Lei 9.099/95. Designe-se data para a realização de audiência, devendo o autor do fato ser citado, ficando ciente de que poderá trazer suas testemunhas (até 3 pessoas) ou apresentar requerimento para intimação delas. Apesar de a Lei 9.099/95 prever que as testemunhas devem ser indicadas, no máximo, 5 (cinco) dias antes da audiência designada, este Juízo pede a colaboração da Defesa para que apresente com maior antecedência possível, para viabilizar as expedições e intimações, sobretudo porque esta Vara possui competência criminal e de juizado criminal. O denunciado(a) deverá comparecer acompanhado de Advogado(a), sendo que na falta deste, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para a apresentação de defesa preliminar em audiência. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0718085-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. G. S. C. REQUERIDO: M. C. M. C. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, ficam intimadas as partes requerente e requerida, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 239009631. Brasília/DF, 11 de junho de 2025 14:28:12. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Presencial - 12/06/2025 Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial - 12/06/2025, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO E ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701156-29.2022.8.07.0005 0719171-29.2020.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0735625-45.2024.8.07.0001 0708729-82.2022.8.07.0017 0705316-98.2021.8.07.0016 0752373-55.2024.8.07.0001 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 0717440-25.2025.8.07.0000 0718905-69.2025.8.07.0000 0719474-70.2025.8.07.0000 0719821-06.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720044-56.2025.8.07.0000 0720049-78.2025.8.07.0000 0720179-68.2025.8.07.0000 0720516-57.2025.8.07.0000 0720788-51.2025.8.07.0000 0720963-45.2025.8.07.0000 0720968-67.2025.8.07.0000 0721008-49.2025.8.07.0000 0721323-77.2025.8.07.0000 0721351-45.2025.8.07.0000 0721608-70.2025.8.07.0000 0722166-42.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701598-33.2024.8.07.0002 0701653-19.2025.8.07.9000 ADIADOS 0700088-91.2025.8.07.0020 0718113-18.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0731270-44.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15h22. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal Autos n°: 5054150-10.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Verifico que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do CPP, quais sejam: I) manifesta inépcia da inicial, II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) falta de justa causa para o exercício da ação penal.Isto posto, com amparo nos fundamentos acima esposados, recebo a denúncia formulada pelo ilustre representante do Ministério Público. Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, consignando-se no mandado que a defesa preliminar deverá ser apresentada por advogado, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor.Na hipótese de o acusado não possuir advogado ou transcorrido o lapso supra, sem a oferta de defesa, dê-se vista dos autos à Assistência Judiciária desta Comarca, para que ofereça resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se aos requerimentos do Ministério Público constantes na cota ministerial.Em tempo, à escrivania, a fim de que promova a alteração da classe processual, passando a constar "AÇÃO PENAL".Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0712925-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 762/2022 Data Instauração: 03/10/2022 Data Lavratura: 04/10/2022 Protocolo Polícia: 2063099/2022 Órgão Proc. Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc. Origem: Termo Circunstanciado DECISÃO Considerando o teor da decisão proferida em sede de liminar nos autos do HC nº 989669 - DF (2025/0092927-6), conforme anexado pelo réu em IDs 238711695 e 238711696, cancele-se o registro da sentença condenatória no SINIC, cancele-se a carta de guia expedida e comunique-se ao juízo da execução. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do TJDFT para processamento do recurso do réu, conforme Habeas Corpus acima mencionado. Dou à presente decisão, digitalmente assinada, força de ofício para a VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGUME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL - VEPERA, a fim de comunicar o cancelamento da carta de guia expedida no presente feito, em razão da concessão in limine de ordem nos autos do HC nº 989669 - DF (2025/0092927-6), no dia 24/03/2025, em que o relator, o sr. Min. Rogério Schietti Cruz, determinou "o processamento da apelação defensiva nos autos do processo n. 0712925-31.2022.8.07.0006.". Encaminhe-se à VEPERA via PJe (comunicação entre instâncias). Intimem-se as as partes para ciência e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718522-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 236612840, para incluir a conduta tipificada como crime de violação de domícilio. A Defesa se manifestou no ID 236855782 pela inadmissibilidade do aditamento apresentado. Alega a defesa que: "(...) No presente caso, é ainda mais evidente a ilegalidade do aditamento promovido pelo Ministério Público , uma vez que o fato relativo ao suposto ingresso de LEANDRO DA SILVA MORGADO na escada do prédio da vítima já havia sido expressamente analisado e desconsiderado pelo próprio Parquet na cota inicial que acompanhou a denúncia. Naquela oportunidade, o Minis tério Público, de forma consciente e fundamentada, requereu o arquivamento da apuração quanto ao crime de violação de domicílio , sob o fundamento da ausência de justa causa , nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Ou seja, entendeu-se à época pela inexistência de elementos mínimos para dar seguimento à persecução penal quanto a tal imputação. (...)" A defesa ainda requereu a reabertura da instrução criminal com nova oitiva da vítima e interrogatório do Réu: "(...) c) Subsidiariamente, na remota hipótese de recebimento do aditamento, que seja designada audiência de instrução para a oitiva da suposta vítima quanto aos fatos narrados no aditamento e a realização de interrogatório do réu, garantindo-se, assim, o exercício pleno da ampla defesa, nos termos do art. 384, §4º, do CPP. (...)" É o breve relatório. DECIDO. Alega a defesa que “A norma impõe, como pressuposto à modificação da peça acusatória, a existência de elemento novo surgido no curso da instrução, capaz de alterar a definição jurídica da conduta inicialmente imputada.” E que “No caso dos autos, o suposto ingresso de LEANDRO DA SILVA MORGADO na escada do prédio da vítima já constava da narrativa da denúncia originária , estando o fato plenamente ao alcance do Ministério Público desde o início da persecução penal. A sua posterior valoração isolada como infração penal autônoma (violação de domicílio – art. 150 do CP) não se amolda aos requisitos legais do art. 384 do CPP, pois não se trata de prova nova, tampouco de elemento superveniente.”. Não procedem seus argumentos. Com efeito, dispõe o artigo 384 do CPP: “Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.” Grifo nosso. A disposição legal é clara, não é preciso a inovação probatória para que o Ministério Público venha a aditar sua denúncia, bastando que haja provas nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na denúncia, exatamente o que ocorre no presente caso. Veja-se que quando o Ministério Público requereu o arquivamento parcial quanto ao crime de violação de domicílio ele fundamentou seu pedido em relação ao não ingresso do réu diretamente dentro da residência da vítima, o que efetivamente não ocorreu, não tendo se pronunciado, entretanto, quanto ao fato de o réu ter ingressado sem permissão no prédio onde reside a vítima: “Acerca da suposta prática do crime de violação de domicílio, o arquivamento é a medida que se impõe, uma vez que, de acordo com o relato da vítima, o denunciado sequer tentou invadir seu apartamento durante o conturbado episódio, não restando comprovada, com a certeza exigida pelo Direito Penal, a materialidade do referido delito. Ante o exposto, o Ministério Público oficia pelo ARQUIVAMENTO PARCIAL do feito, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.” Grifo nosso. Com efeito, ao analisar as provas existentes nos autos, o Ministério Público entendeu ser cabível nova definição jurídica da conduta do réu a qual ainda não constava na acusação, motivo pelo qual aditou a denúncia para constar o crime de violação de domicílio em relação ao ingresso sem autorização no prédio onde residia a vítima. Sobre a desnecessidade de fatos novos ou provas novas para o aditamento da denúncia já decidiu nosso Eg. TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA INCLUÍDA EM ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTS. 384 E 569 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE DE FATO OU PROVA NOVOS. RESPALDO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. I - Ao interpretar os arts. 384 e 569 do CPP, a 5ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de novas provas não é requisito para o aditamento à denúncia, exigindo-se somente que seja garantido ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório quanto à questão aditada. II - A exclusão de qualquer qualificadora na primeira fase do Júri somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente. III - Havendo indícios de que o réu surpreendeu a vítima com uma facada no pescoço enquanto caminhava com ela, sem qualquer discussão anterior, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP deve ser examinada pelo Conselho de Sentença, considerando sua competência constitucional. IV - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1392509, 0706380-37.2021.8.07.0019, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 17/12/2021.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 384 E 569 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE DE FATOS OU PROVAS NOVOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. I – De acordo com os arts. 384 e 569 do CPP, a existência de fatos ou provas novos não é requisito para o aditamento à denúncia, exigindo-se somente que seja garantido ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório a respeito da questão aditada. II – Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, se as declarações prestadas e os elementos de prova produzidos no curso da instrução são insuficientes para esclarecer a real dinâmica dos fatos e demonstrar a ocorrência de conduta dolosa, impõe-se a absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. III – Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido. (Acórdão 1745227, 0009735-13.2018.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no DJe: 04/09/2023.) Grifo nosso. Assim, por descrever conduta típica de forma que permita ao réu sua ampla defesa, recebo o aditamento à denúncia que acrescenta nova imputação de violação de domicílio ao réu. Defiro o pedido da defesa para nova oitiva da vítima em face da inovação da acusação. Designe-se data para instrução e julgamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707874-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOAO MARCIO MARQUES REU: JAKELINE RAMOS DE ARAUJO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 28/07/2025 14:30, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:12:14. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral