Chirlene Maria Nunes Pereira

Chirlene Maria Nunes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 045706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chirlene Maria Nunes Pereira possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) RECLAMAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0719474-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: K. S. O. IMPETRANTE: C. M. N. P., R. V. O., D. S. V. AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS Com o habeas corpus, em favor de Kleber da Silva Oliveira, pretende-se o trancamento de inquérito policial que apura fraude em concurso público de 2017 para provimento de cargos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Sustentam os impetrantes que, passados quase cinco anos de tramitação, o inquérito foi reiteradamente prorrogado, com sucessivos retornos à delegacia e prolongamento de diligências que, até o momento, não resultaram em esclarecimentos concretos sobre os fatos imputados, tampouco na formalização de acusação penal. Acrescentam que o tempo excessivo de tramitação, somado à falta de novos elementos informativos relevantes, revela descompasso inaceitável entre a atividade investigativa e os direitos fundamentais do paciente, conforme decidido pelo c. STF. Pedem, em liminar, o trancamento do inquérito policial. E, ao final, a confirmação da medida. O trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus, medida excepcional, somente é possível diante da manifesta e inequívoca comprovação da inexistência de indícios mínimos de que foi cometido crime e de que o investigado pode ter contribuído para ele. Não é o caso! Consta no relatório policial que as investigações sobre a organização criminosa especializada em fraudar concursos públicos foram iniciadas a partir da suspeita de fraude ao concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas provas foram realizadas em 19.2.17 pela banca IDECAN. Foram identificados aliciadores (integrantes da organização responsáveis por cooptar interessados pela fraude) e colaboradores responsáveis por realizar as provas dentro de sua área de especialização e repassar o gabarito para os integrantes do grupo, que o transmitiam aos candidatos que pagaram pela fraude. A organização criminosa contava também com a participação de funcionários das bancas realizadoras dos certames, mais especificamente do CEBRASPE. Além disso, verificou-se que os investigados estavam envolvidos na prática de outras atividades criminosas, como falsificação de diplomas de nível médio e superior, rinha de galos, agiotagem, receptação, entre outros. Verificou-se, em extrato das chamadas telefônicas dos membros da organização criminosa, que o paciente realizou diversos contatos com quatro pessoas investigadas e já presas em outras fases da operação policial, sendo que dois contatos ocorreram dois dias antes da prova do CBMDF e outros três na mesma semana da prova. Constam, ainda, dois telefonemas com candidato beneficiado pela fraude do concurso da Secretaria de Estado de Educação/DF e que, assim como o paciente, tentou fraudar, sem sucesso, o concurso do STJ de 2015. Apurou-se que o paciente, apesar de ter tentado vaga no STJ, não concluiu a fraude naquela ocasião, mas conseguiu obter êxito na fraude ao concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, onde exerce suas funções atualmente (ID 71908471, p. 81/106). A conduta investigada é típica. Não há causa extintiva de punibilidade. E há indícios de materialidade e autoria que justificam o prosseguimento da investigação criminal. Inexiste limitação temporal para a conclusão das investigações policiais. A duração razoável do inquérito policial é examinada a partir da complexidade do caso e de eventual prorrogação injustificada de prazos. Embora o inquérito policial tenha sido instaurado em 24.8.20, com o objetivo de identificar e qualificar outros candidatos que fraudaram ou tentaram fraudar o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ocorrido em 19.2.17, bem como possíveis outros membros da organização criminosa, a demora é justificada pela complexidade do caso. Consta na manifestação do Ministério Público que o paciente confessou que negociou com H. O. vaga no concurso do STJ/2015, porém não logrou êxito na aprovação. Ademais, o paciente foi aprovado em 39º lugar e empossado no concurso do CBMDF/2017, tendo a investigação constatado que o investigado realizou diversos contatos com integrantes da organização criminosa (a saber, B. H., A. A. F. e H. O.) e possíveis outros beneficiários, sendo que alguns telefonemas ocorreram dois dias antes da prova do citado concurso e outros na mesma semana. Constatou-se, ainda, telefonemas entre o paciente e E. S. G., que consta da lista como um dos candidatos que tentaram fraudar, sem sucesso, o concurso do STJ/2015, razões pelas quais se nota a existência de fortes indícios de que o paciente possa ter fraudado o concurso CBMDF (ID 71908471, p. 156/7). Em 1º.10.24, a autoridade policial lançou despacho com resumo dos atos de investigação levados a efeito e indicando diversas diligências pendentes, apontando, por fim, providências a serem adotadas (ID 71908471, p. 189/91). Os autos foram devolvidos à delegacia para a continuidade das diligências pendentes, em atendimento à solicitação da autoridade policial. Juntado laudo de perícia criminal (exame de informática - ID 71908471, p. 213/4), o Ministério Público requereu, em 17.2.25, o retorno dos autos à delegacia, por 60 dias, para a continuidade das diligências pendentes (ID 71908471, p. 216). Ressalte-se que não há informações de que o paciente foi preso em razão da presente investigação. As diligências pendentes são imprescindíveis para a conclusão do inquérito e eventual oferecimento da denúncia. Não há, ao menos até o momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Indefere-se a liminar. Requisitem-se informações. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador JAIR SOARES
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0732991-79.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DANIEL SANTOS PANTOJA DA COSTA D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo prejudicado. (AGI 20160020472172, 4ª T., rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017).” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715292-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: EVELLYN PEREIRA SANTOS MENDONCA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada manifestar-se nos termos do despacho de ID 234467214. Caso o prazo decorra sem manifestação, intime-se pessoalmente a executada para apresentar os comprovantes de transferência de valores pactuados no acordo de id 217753609, cláusula 2ª, alínea 2.4, no prazo de 02 dias. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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