Fernanda Possatti
Fernanda Possatti
Número da OAB:
OAB/DF 045722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Possatti possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
FERNANDA POSSATTI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015464-57.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Caroline Souza da Silva - Manifeste-se, a autora, sobre a certidão de fls. 41, no prazo de 15 dias, regularizando o item 5. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032749-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1006631-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Giulia Izabel Teotonio Alvez Rodrigues - Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - Vistos. 1. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. 3. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). 6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença e ter sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. 7. Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico, providencie a serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16. 8. Expeça-se mandado de levantamento em favor do EXEQUENTE. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 9. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Se peticionado a partir de 3.1.2024 e caso tenha sido recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Ressalte-se que o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086680-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - 60.331.876 Leticia da Silva Oliveira Luciano - Vistos. 1. Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que a autora regularize a representação processual, comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração (fls. 30/31) foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, diante do disposto no artigo 105, §1º do CPC cc. artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº. 11.419/2006 cc. artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." e Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (grifo nosso) e Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável "in casu" a exceção disposta no § 2º do artigo 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea a, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). APELAÇÃO. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI). Insurgência da Autora. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). 2. Ainda no mesmo prazo, traga a parte autora comprovante de residência em que conste o endereço indicado na inicial ou promova a retificação deste. Após, tornem conclusos com urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031847-74.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1135531-32.2023.8.26.0100) (processo principal 1135531-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Lourenço da Cunha - Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores em que figura como impugnante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e como impugnado MARCELO LOURENÇO DA CUNHA. Conforme consta dos autos, foi deferido bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 24.370,97 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), tendo a ordem sido integralmente cumprida, conforme documento de fls. 112/113. A parte executada apresentou impugnação às fls. 90/94, argumentando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que há equívoco no cálculo apresentado pelo exequente em razão da indevida incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes, o que configura bis in idem. Requereu o afastamento dos juros moratórios calculados sobre as astreintes, bem como a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Por sua vez, o exequente manifestou-se às fls. 109/111, reconhecendo que houve equívoco no demonstrativo de cálculo apresentado e concordando com a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes. Apresentou novo cálculo no valor total de R$ 20.763,99 (vinte mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), composto por R$ 18.884,87 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) de astreintes e R$ 1.884,49 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa do art. 523, §1º do CPC, além de custas de bloqueio no valor de R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos). Passo a decidir. No caso em tela, assiste razão ao impugnante quanto à impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes, o que foi corroborado pelo credor. Com efeito, as astreintes constituem medida coercitiva que visa a assegurar a efetividade das decisões judiciais, não se caracterizando como verba indenizatória ou direito de crédito do exequente. Trata-se de instrumento processual cujo intuito é garantir o cumprimento da ordem judicial, não sendo, portanto, passível de incidência de juros moratórios. Assim, reconheço que não incidem juros moratórios sobre o valor da multa fixada. Além disso, embora não tenha sido suscitada pelo impugnante, verifico de ofício outra questão relevante atinente aos cálculos apresentados pelo exequente: a indevida aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor das astreintes. O princípio da proibição do bis in idem, como garantia de ordem pública, pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado. No caso concreto, constato que o exequente incluiu em seu cálculo (fls. 110) a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor das astreintes. As astreintes já possuem natureza coercitiva e sancionatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A incidência de nova multa (art. 523, §1º do CPC) sobre valor que já tem caráter coercitivo configura verdadeiro bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Cumprimento de sentença. Exequente que apresentou-se nos autos principais como sucessora legal da parte executada, requerendo a substituição processual que foi deferida. Intimação pessoal corretamente realizada. Obrigação de pagar quantia certa. Cumprimento voluntário e suficiente da obrigação. Obrigação de fazer não cumprida. Intimação pessoal efetivada. Multa e honorários do artigo 523, §1º do CPC que não devem incidir sobre astreintes. Caráter coercitivo. Configuração de bis in idem. Multa e honorários do artigo 523, §1º do CPC que devem ser afastados. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, nos termos do acórdão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248388-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025, grifei) Portanto, de ofício, reconheço a impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor das astreintes, e como consequência lógica disso, reconsidero a decisão de fls. 38 nesse ponto. O valor das astreintes indicado pelo credor é de R$ 18.884,87, sem a incidência de juros moratórios, e sem a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, acrescido do valor das custas de bloqueio de R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 18.919,50 (dezoito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), que é menor do que aquele indicado pelo executado (fls. 93), tornando-se incontroverso. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impossibilidade de incidência de juros moratórios e da multa prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor das astreintes; e como consequência disso, fixar o valor devido pela executada em R$ 18.919,50, nos termos da fundamentação supra. Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se MLE's em favor das partes, sendo R$ 18.919,50 em favor da parte credora e o excedente de R$ 5.451,47 à executada, cabendo às partes apresentarem seus respectivos formulários. Sem honorários na espécie, considerando que o valor da multa coercitiva pode ser alterado a qualquer momento pelo Juízo. Cumpridas as determinações e liberados os valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085526-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Caroline Moreira da Silva - Vistos. 1. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2. O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiçado Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações(financeiras, seguradoras, plataformas digitais, etc);(iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu . Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações contra titulares de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo demandante. Estamos diante de ação que constitui novo "fenômeno" no Foro: Ações de advogados, não do jurisdicionado. Outrora, o cidadão que tinha um problema, que se sentida lesado, saía em busca dos valiosos préstimos de um advogado, para assim debelar abusos e injustiças. Hoje, ao revés, o que se verifica no foro é a completa subversão desta lógica virtuosa, consagrando-se uma engrenagem viciosa pela qual alguns advogados obtêm sabe-se lá por qual meio nomes de cidadãos em cadastros como os do INSS, dos Bancos,Facebook, etc, e busca arrebanhar os tais "clientes". Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário. Assim são distribuídas as ações não à toa apelidadas de "demandas predatórias" (expressão que não cunhei), que têm como pontos característicos comuns pessoas naturais no polo ativo, consumidores, ainda que por equiparação, normalmente domiciliadas fora desta Capital e, ainda mais comumente, em outros Estados da Federação, que aqui litigam porque "optam" pela sede do fornecedor. No caso dos autos, a petição inicial veio desacompanhada de documentos essenciais à sua propositura, tais como motivo do bloqueio da conta, titularidade do perfil, recurso administrativo feito à requerida, limitando-se a trazer foto de telas de celular que se refeririam à conta vinculada e, ainda, o problema relatado. Tais características, nos termos da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, impõe ao juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, maior rigor na análise do feito, em especial se considerar que é possível à parte criar nova conta em seu nome, de forma imediata, restabelecendo, assim, o vínculo com os contatos que integram sua rede social, a indicar a frivolidade da pretensão deduzida, a princípio (parágrafo único, do artigo 1º da referida Recomendação). O E. Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e os Estaduais vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir o exercício abusivo do direito de ação, considerando a relevância de tal medida para salvaguardar a capacidade de prestar jurisdição do órgão jurisdicional respectivo, de acordo com a estrutura judiciária local, dimensionada para a população inserida no território de sua competência, de acordo com o comportamento padrão de distribuição(ADI 3.995, STF, Resolução CNJ n.º 349/20) Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia: a) Declaração de próprio punho, datada e assinada de forma física, em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) Procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma, com fundamento no inciso III do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Nesse sentido, o Enunciado 5 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. A procuração outorgada ao patrono habilita o profissional ao exercício da representação processual da parte em juízo, conforme poderes que lhe foram outorgados, porém, a exigência em questão não é absurda e tem amparo na necessidade de se demonstrar a veracidade das declarações prestadas pela parte autora conforme a documentação juntada aos autos da respectiva ação. Nesse sentido, precedente desta C. Corte: "Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos -Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro:16/12/2022) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização. Emenda da inicial. Determinação para juntada de conta de consumo atualizada em nome da autora e de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida. Admissibilidade. Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Análise da jurisprudência. Recurso improvido. (Agravo de instrumento2271037-06.2022.8.26.0000. Relator: Souza Lopes. DJ de 17/02/2023). Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização Emenda da inicial. Determinação de juntada de todos os contratos que o autor visa questionar em face do réu Possibilidade Juntada de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida. Admissibilidade Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE Análise dajurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2291775-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Datado Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) c) Deverá lavrar ata notarial sobre o conteúdo digital juntado nos autos, em especial no que tange à titularidade da conta, passos para recuperação do perfil e apelação enviada à requerida, bem como impossibilidade de recuperação da conta pela via extrajudicial, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil e artigos 215 e 217 do Código Civil. d) A parte requerente deverá colacionar aos autos prova de que tentou recuperar a sua conta utilizando-se os canais oficiais da parte requerida (contato com o suporte, passos para recuperação de conta, dentre outros), comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. e) Comprove o prévio requerimento administrativo formulado junto aos órgãos de proteção ao consumidor, comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. As presentes determinações defluem do perfil da demanda, tendo em vista o aumento expressivo do número de ações que discutem supostos bloqueios indevidos de redes sociais/aplicativos ou suposta perda da conta em virtude de manobra fraudulenta praticada por hackers fraudadores, distribuídas perante essa Comarca nos últimos anos. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação Respeitado entendimento diverso, não há urgência no pedido, na medida em que a recuperação de rede social não é essencial para a subsistência ou o funcionamento da vida da autora. As alegações apresentadas na exordial não prescindem de abertura do contraditório, na medida em que inexiste recusa expressa da parte requerida em proceder com a recuperação da conta em comento. Ademais, não se sabe ao certo os motivos do bloqueio da conta da parte autora. Tratando-se de perfil público, é lícito o bloqueio em caso de violação às diretrizes da plataforma, o que será apurado com a dilação probatória. Não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada, na medida em que a parte autora pode se utilizar de outras plataformas/outras contas para o desenvolvimento de sua atividade, o que é comum nesse ramo de atuação. INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar. Intime-se. - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028158-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1070794-49.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Prestação de Serviços - Alisson Kilmer Duarte Mendes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer, em que cumprido o requisito necessário para aplicação da multa, com a observância do que disposto na Súmula 410 do STJ. (fls. 67 da ação de conhecimento). Porém, deixou a pate exequente de apresentar elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, o descumprimento da liminar. Assim, com a publicação da presente, intime-se a parte executada para que comprove, em 15 dias, que cumpriu a obrigação imposta na decisão proferida na fase de conhecimento (fls. 60/62), no prazo lá estabelecido. Na inércia ou verificado o descumprimento, tornem conclusos para execução da multa aplicada, sem prejuízo de majoração. 2. Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, consoante art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Ficam fixados também, para o caso de não cumprimento voluntário das obrigações, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor do débito total atualizado sem se incluir nessa base de cálculo o montante da multa cominatória], tudo segundo o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703292-74.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23 EXECUTADO: MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, VERA LUCIA COUTINHO DE FARIAS DECISÃO FASE PENHORA Tendo em vista que embargos à execução foram recebidos sem efeitos suspensivos, ID 215800307, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1. Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)