Raimundo Do Nascimento Lima
Raimundo Do Nascimento Lima
Número da OAB:
OAB/DF 045770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Do Nascimento Lima possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJDFT, TRT12
Nome:
RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800744-13.2021.8.10.0085 1º Recorrente: Paulo César Neres de Moura Advogado: Luís Pulo Correia Cruz 2º Recorrente: Erivaldo de Jesus Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho 1º Embargante: Gefferson Oliveira Sousa Advogados: Afonso dos Santos C. Filho e Guilherme Costa Mendes 2º Embargante: Fagner Carneiro Quirino Advogados: Brunno Misael di Paula Pinto, Rafael Wilson de Mello Lopes e Eliofabia Juciely Cutrim Costa Recorrido e Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Parcialmente provida a Apelação Criminal, apenas para corrigir a dosimetria da pena de muta aplicada, mantidos os demais termos da sentença vergastada, sobrevieram: a) Embargos de Declaração, por Gefferson Oliveira Sousa, já contraminutados pelo PARQUET; b) Recursos Especiais, por Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus e Fagner Carneiro Quirino; c) Pedido de desistência, por Fagner Carneiro Quirino, quanto ao Especial interposto, seguida pela oposição, por ele, de Embargos Infringentes. Decido. No que respeita, inicialmente, aos Embargos de Declaração opostos por Gefferson Oliveira Sousa, serão eles incluídos em pauta para julgamento, porque maduros para tanto, tão logo na espécie lançado o Relatório respectivo. O pedido de desistência formulado por Fagner Carneiro Quirino não pode ser imediatamente homologado, por não contar, o Advogado que o subscreve, poderes específicos para tanto, dentre os lançados na Procuração de ID 19829988, substabelecidos a outrem com reserva e sem acréscimo dos poderes referidos no documento de ID 27251417. Intimem-se, pois, referido(s) causídico(s) para que, em até 5 (cinco) dias, impreteríveis, tragam aos autos tal documento, ficando a análise do pedido sobrestada até então. No que respeita aos Embargos Infringentes por aquele opostos, intime-se o Embargado para que, em 10 (dez) dias, ofereça impugnação ao recurso. Prazo: 10 (dez) dias (art. 661, do RI-TJ/MA). Após, tornem-me os autos, para exame da admissibilidade da hipótese (art. 662, do mesmo Diploma). Finalmente, quanto aos Recursos Especiais manejados, havendo na hipótese insurgências outras, com pretensão de efeito modificativo que, se deferida, acabará por esvaziar os objetos respectivos, deverão eles aguardar a conclusão da entrega da prestação jurisdicional requerida na hipótese. Nada mais havendo, cumpram-se os termos desta, voltando-me os autos, em seguida, para produção de Relatório e submissão dos Embargos Declaratórios a julgamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2025 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800744-13.2021.8.10.0085 1º Recorrente: Paulo César Neres de Moura Advogado: Luís Pulo Correia Cruz 2º Recorrente: Erivaldo de Jesus Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho 1º Embargante: Gefferson Oliveira Sousa Advogados: Afonso dos Santos C. Filho e Guilherme Costa Mendes 2º Embargante: Fagner Carneiro Quirino Advogados: Brunno Misael di Paula Pinto, Rafael Wilson de Mello Lopes e Eliofabia Juciely Cutrim Costa Recorrido e Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Parcialmente provida a Apelação Criminal, apenas para corrigir a dosimetria da pena de muta aplicada, mantidos os demais termos da sentença vergastada, sobrevieram: a) Embargos de Declaração, por Gefferson Oliveira Sousa, já contraminutados pelo PARQUET; b) Recursos Especiais, por Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus e Fagner Carneiro Quirino; c) Pedido de desistência, por Fagner Carneiro Quirino, quanto ao Especial interposto, seguida pela oposição, por ele, de Embargos Infringentes. Decido. No que respeita, inicialmente, aos Embargos de Declaração opostos por Gefferson Oliveira Sousa, serão eles incluídos em pauta para julgamento, porque maduros para tanto, tão logo na espécie lançado o Relatório respectivo. O pedido de desistência formulado por Fagner Carneiro Quirino não pode ser imediatamente homologado, por não contar, o Advogado que o subscreve, poderes específicos para tanto, dentre os lançados na Procuração de ID 19829988, substabelecidos a outrem com reserva e sem acréscimo dos poderes referidos no documento de ID 27251417. Intimem-se, pois, referido(s) causídico(s) para que, em até 5 (cinco) dias, impreteríveis, tragam aos autos tal documento, ficando a análise do pedido sobrestada até então. No que respeita aos Embargos Infringentes por aquele opostos, intime-se o Embargado para que, em 10 (dez) dias, ofereça impugnação ao recurso. Prazo: 10 (dez) dias (art. 661, do RI-TJ/MA). Após, tornem-me os autos, para exame da admissibilidade da hipótese (art. 662, do mesmo Diploma). Finalmente, quanto aos Recursos Especiais manejados, havendo na hipótese insurgências outras, com pretensão de efeito modificativo que, se deferida, acabará por esvaziar os objetos respectivos, deverão eles aguardar a conclusão da entrega da prestação jurisdicional requerida na hipótese. Nada mais havendo, cumpram-se os termos desta, voltando-me os autos, em seguida, para produção de Relatório e submissão dos Embargos Declaratórios a julgamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2025 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000753-42.2017.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): DEUZELINA SOUSA PEREIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ. Observo que, devidamente citado, o Município requerido não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID. 133835138). Pontuo, por oportuno, que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, como efeito da revelia, não induz ao automático acolhimento dos pedidos autorais, face o livre convencimento do magistrado diante dos elementos apresentados nos autos. Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). No caso em tela, o cerne da lide consiste em analisar se a autora possuía vínculo funcional com o Município de Capinzal do Norte, se o suposto contrato é nulo, em razão da ausência de concurso público e, caso seja decretado nulo, se a autora faz jus ao pagamento de verbas salariais. É sabido que incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, a comprovação da existência do vínculo funcional no qual se funda a ação de cobrança, ao passo que cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de comprovar que trabalhou, de fato, no período indicado, apresentando provas concretas que tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas, etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. Analisando os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da autora não está devidamente comprovado, eis que a inicial foi acompanhada tão somente de extrato bancário da demandante, com a insígnia “Trans Sal p/ c/c.-Bco:237 Age:01026 Cta: 0786215-6”, os quais, por si sós, não são suficientes para comprovar que os valores ali creditados são oriundos do ente público demandado, tampouco que referem-se a pagamento de salário ou qualquer outra verba trabalhista. Não há qualquer identificação de origem dos depósitos que possa ser diretamente vinculada à municipalidade. Além disso, não houve produção de prova testemunhal, nem qualquer outra prova robusta que permita inferir a existência do alegado vínculo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Nesse sentido, colhe-se julgado que corrobora com o referido entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATRASADOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – MUNICÍPIO REVEL – EFEITO MATERIAL NÃO APLICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas por servidor, em desfavor do ente público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante acerca da comprovação do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça . 2. Na hipótese, os Apelantes não fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, limitando-se a requerer os pagamentos dos proventos de dois meses em atraso, tampouco fizeram prova dos valores percebidos mensalmente, para comprovar o suposto débito da Fazenda Pública. 3. Destaque-se, por oportuno, que a contestação foi extemporânea, porém, ainda que seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública (art . 346, parágrafo único, do CPC), o efeito material não pode ser aplicado, uma vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, competindo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Como os autores sequer comprovaram que possuíam vínculo com o ente municipal, ou demonstraram, por meio de contracheques, ou qualquer outro meio de prova, o valor dos proventos, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, confirmando-se, assim, a sentença singular em todos os seus termos. 5 . Recurso conhecido, mas improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000655-97.2007.8 .18.0050, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 19/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso). Convém explicitar, ainda, que provas produzidas unilateralmente não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes, de maneira que, em face da fragilidade dos documentos juntados, impõe-se a improcedência da ação. Desse modo, a prova documental reunida no processo não se mostra suficiente para comprovar o direito vindicado na presente ação, de modo que a narrativa da autora está desamparada de elementos de convicção capazes de sustentar seu pedido. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios pelas partes, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após o trâmites de estilo, remetam-se à Turma Recursal de Presidente Dutra/MA. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso, arquivem-se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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