Jessica De Sousa Deus
Jessica De Sousa Deus
Número da OAB:
OAB/DF 045843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica De Sousa Deus possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
57
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT18, TJSP
Nome:
JESSICA DE SOUSA DEUS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712181-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SANTOS LEITE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 12ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 03 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 24 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL 12ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) , na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0000674-72.2020.8.07.0012 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. F. G. S. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477-A Polo Passivo F. G. S. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0712181-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ANTONIO JOSE SANTOS LEITE Advogado(s) - Polo Ativo FABIO ALVES LEANDRO - DF54634-A KARLA LIMA DE MORAIS - DF54185-A CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - DF63282-A JESSICA DE SOUSA DEUS - DF45843-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704133-98.2025.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo JOICE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s) - Polo Ativo KELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707789-87.2021.8.07.0006 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Estupro (3465) Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA SILVA DE SOUSA - DF51773-A MARA RUTH FERRAZ OTTONI - MG76808-A Polo Passivo J. D. A. D. J. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A MAYTA VERSIANI CARDOSO - DF26827-A RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0703147-52.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0713484-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEANDRO DE BARROS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714859-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L. P. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705372-88.2022.8.07.0019 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo E. G. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo HIGOR MACHADO CAMPOS - DF31165-A ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA - DF67750-A MARCIO ROCHA MAGALHAES JUNIOR - DF69873-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTA Processo 0753543-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo AGNALDO JOSE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS - DF54692-A LUCAS VINICIUS DE CARVALHO SILVA - DF71934 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0000636-10.2018.8.07.0019 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Prevaricação (11346) Falsidade ideológica (11321) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRUNO LIMA DA CUNHA HUDSON RODRIGUES NOBRE JOSE REGINALDO DA SILVA LEAL JUNIOR GILMAR LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA MENDES CAVALCANTE - DF15363-A ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-A RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-A LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA - DF33981-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0719983-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ALLISON WENDELL LINS INACIO Advogado(s) - Polo Ativo KARINA ADILA SANTOS DA SILVA - DF62964-A LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720054-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726-A CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706596-27.2023.8.07.0019 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo HIGOR LUIZ MENDANHA DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL - DF63147-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0726962-10.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS FELIPE TEIXEIRA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - DF64559-A Polo Passivo FELIPE TEIXEIRA COSTA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - DF64559-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS ANDRADE CORREIA TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0717474-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Excesso de prazo para instrução / julgamento (10902) Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo ALBERT ARAUJO DE SOUZA FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado(s) - Polo Ativo FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO - SP485646 LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042 LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701536-41.2025.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO ALVES DE ARAUJO - DF68375-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0712469-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo LUCCA DE AVILA RIBEIRO ALENCAR BERNARDO HALBE TORRES Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF50616-A DIANA SEGATTO - DF38190-A PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - DF20865-A THIAGO ELIZIO LIMA PESSOA - DF48973-A ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0706495-20.2023.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo A. D. S. O. Advogado(s) - Polo Ativo GARDENIA ADLA CORDEIRO DA SILVA - DF41122-A Polo Passivo M. P. D. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0716965-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Roubo Majorado (5566) Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo WALLYSON DA SILVA SOUSA FELIPE GOMES DE ALMEIDA TAIANNY NEVES ATAIDE Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GOMES DE ALMEIDA - DF82152 TAIANNY NEVES ATAIDE - DF35852-A Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716326-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo ELIANE GONCALVES BEZERRA VINICIUS AZEVEDO DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709764-52.2023.8.07.0014 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo A. C. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE TARCIO VASCONCELOS - DF29395-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0712253-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA DECISÃO Dê-se ciência a Defesa da decisão de ID n. 239722504. No mais, encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais. O feito foi saneado, nos termos da decisão de ID n. 236645646. Cite-se e requisite-se o Réu. No mais, por força do limite contido no art. 54, III, da Lei nº 11.343/06, intime-se a Defesa para adequar o rol de testemunhas no prazo 48 (horas). Na mesma oportunidade, a Defesa deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas Igualmente, apontar o endereço das testemunhas ou para que se comprometer-se a apresentá-las independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva. Ressalte-se que não é mister do Juízo proceder a localização de testemunhas se as partes não indicarem onde possam ser localizadas. Após, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial. Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência. O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 20:14:41. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0723293-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA IMPETRANTE: KARLA LIMA DE MORAIS, FABIO ALVES LEANDRO, JESSICA DE SOUSA DEUS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados FÁBIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS e JÉSSICA DE SOUSA DEUS em favor de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL que, ao receber a denúncia, determinou a quebra do sigilo de dados do aparelho celular do paciente, prova não solicitada pela acusação e nem pela autoridade policial. Sustentam a ilegalidade do ato por violação ao sistema acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, e pela ampliação do objeto da investigação, uma vez que determinado o período correspondente a 4 (quatro) meses anteriores e posteriores ao flagrante, em verdadeira pesca probatória. Ressaltam que a nulidade apontada na defesa prévia, referente ao acesso ilegal ao aparelho celular do paciente pela polícia, por inobservância à cadeia de custódia, não pode servir de mote para que o juízo determine a produção de prova de ofício, e ainda fixando período aleatório, sem qualquer motivação clara com base em elementos dos autos. Discorrem sobre a excepcionalidade da medida, trazendo à colação julgado sobre o tema e fazendo analogia à entrada em domicílio para busca indiscriminada de elementos de prova, o que deve ser aplicado ao ambiente digital. Ressaltam que a decisão também afronta os princípios do in dubio pro reo, da ampla defesa e do contraditório, e se mostra contrária à atual jurisprudência dominante, no que tange à produção de prova digital, ao sistema acusatório e a todo o prejuízo causado ao paciente, decorrente de relações desequilibradas como a presente, não se podendo admitir que a matéria de defesa seja utilizada em seu desfavor. Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para que seja cassada a decisão que determinou, de ofício, a quebra de sigilo e dados telefônicos do paciente, alargando o período de análise para 4 (quatro) meses anteriores e também posteriores à prisão em flagrante, provocando prejuízos em sua esfera pessoal e no sistema acusatório, ao violar artigos de lei e princípios que regem o processo penal. No mérito, requerem a concessão da ordem, convalidando-se os efeitos da liminar ora postulada. É o relatório. DECIDO. Notoriamente, o habeas corpus é remédio constitucional que se restringe a fazer cessar ameaça ou violação à liberdade de locomoção do indivíduo, não servindo como sucedâneo recursal ou reclamação. Ou seja, “é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.” (AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Na hipótese, o paciente responde preso à ação penal em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas. E sua segregação cautelar decorre da situação flagrancial que, em tese, se encontrava, e não dos reflexos advindos do ato ora apontado como coator. Ademais, não verifico de plano o alegado constrangimento ilegal. O art. 156 do CPP faculta ao juízo agir de ofício na busca da verdade real, “pois estão em jogo os direitos fundamentais da pessoa humana, de um lado, e a segurança da sociedade, de outro [...] não deve ter (o magistrado) a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão somente atingir a verdade” (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2021, p. 363). Desse modo, detectando o juiz a relevância da perícia para verificação da autoria e das circunstâncias que permeiam os fatos, a partir da alegação de nulidade trazida pela defesa, em relação ao acesso da polícia ao aparelho celular do paciente, mostra-se legítimo o impulso oficial para produção da prova que entende pertinente. Nesse cenário, tenho como ausente o requisito da fumaça do bom direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Solicitem-se as informações ao juízo coator. Após, colha-se o parecer da d. Procuradoria de Justiça. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:07:29. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707476-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: S. B. D. S., V. J. C. N., V. S. N. CERTIDÃO De ordem, fica a defesa intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052134-41.2023.8.09.0177 COMARCA : COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : PROVISION CAPITAL LTDA APELADA : CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MUNDO LTDA VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PROVISION CAPITAL LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Katherine Teixeira Ruellas, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MUNDO LTDA, ora apelada. O autor narra, na inicial, que “No dia 29 de outubro de 2.019 a Autora firmou com a Requerida Instrumento Particular com Força de Escritura Público de Alienação Fiduciária n.º 003/2019”, ao passo que “Por força do contrato supra citado, a autora se tornou credora da Requerida pelas importâncias mencionadas no referido instrumento e na notificação extrajudicial”. Conta que “Em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa REMMACK FILMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ 07.163.516/0001-04, da qual a Requerida era garantidora, mediante Contrato de Alienação Fiduciária, a Credora providenciou sua constituição em mora (doc. 06), nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, e, ausente a purgação da mora, resultou na consolidação da propriedade (doc. 07 e 08) como se vê na cópia das matrículas Av.06-5.284 anexa (doc. 09)”. Informa que “Com a consolidação da propriedade em seu nome e realizados os leilões nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, a Credora/Autora arrematou referido imóvel, conforme faz prova incluso documento (carta de arrematação – doc. 12), tornando-se propriedade incontestável do referido imóvel”. Explica que “no dia 30/09/2.022 procedeu a Notificação Extrajudicial (docs. 10 e 11) da Requerida para desocupar o referido imóvel e transferir a posse direta a proprietária/Credora Fiduciária, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento integral dos termos contratuais, além de se responsabilizar-se pela multa prevista na Cláusula 11.1 deste mesmo instrumento”. Diante de tal cenário, ingressou com a presente demanda, visando “seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse e/ou imissão na posse, com a condenação do Requerida no pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de 1% (um por cento) do valor do imóvel atualizado (Item 5 Quadro Resumo do contrato – documento 5), por mês de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997, pelo período em que permanecer no imóvel após o leilão, além do pagamento de eventuais taxas de IPTU, água, energia incidentes sobre o imóvel até o ingresso da Autora na posse dos imóveis”. Após regular andamento do feito, sobreveio sentença de mérito, por meio da qual foram julgados improcedentes os pleitos iniciais, nestes termos (mov. 47): “(…) Com efeito, não é o leilão que consolida a propriedade em nome do fiduciário, pois a consolidação é anterior ao leilão, assim, a determinação da suspensão do leilão nos autos da ação anulatória n. 5657056-03.2022.8.09.0051 não impediria o reconhecimento da consolidação da propriedade, tampouco impediria a determinação da reintegração de posse. Lado outro, para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é imprescindível constituir o devedor em mora, o que é feito através de notificação extrajudicial, permitindo-se sua purgação dentro do prazo legal de 15 dias. (…) Portanto, conforme orienta a lei, a intimação pessoal imprescindível é a do devedor, não sendo indispensável a do garantidor fiduciante, o qual somente será intimado se for o caso e juntamente com o devedor. Porém, a notificação pessoal, in casu, foi realizada somente na pessoa do fiduciante e não do devedor, o que descaracteriza a constituição da mora e, via de consequência, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Sendo este fato que culminou na suspensão do leilão pela decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5657056-03.2022.8.09.0051. (…) Assim, não vislumbro que de fato houve a consolidação da propriedade em face do credor, porquanto existe vício na intimação do devedor para purgar a mora. Com isto, incabível a reintegração da posse, posto que está somente seria possível se fosse comprovada a consolidação da propriedade, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, com o desdobramento da posse. (…) À vista disso, não constituída a propriedade fiduciária não ocorre o desdobramento da posse, o que impede o credor de ser possuidor indireto, impedindo-se, deste modo, o ajuizamento de ação possessória, tendo em vista que falta o elemento necessário, qual seja ser possuidor. No entanto, não verifico presentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé pela parte autora, pois apenas realizou o procedimento da purgação da mora de forma incompleta, não contrariando a ética e a boa-fé processual, incabível, portanto, aplicação de multa, conforme requerido pela promovida. (…) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte requerida. (…)” Opostos embargos de declaração por PROVISION CAPITAL LTDA (mov. 50), aqueles foram desacolhidos e a sentença mantida (mov. 55). Irresignada, PROVISION CAPITAL LTDA interpõe apelação cível (mov. 58). Em suas razões recursais, após reprisar os fatos da exordial, afirma que “a magistrada sentenciante não poderia ter proferido sentença nesta ação de reintegração de posse, em razão da existência da conexão”, ao passo que defende que “deveria ter remetido os autos para 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, para julgamento em conjunto com a ação anulatória nº 5657056-03.2022.8.09.0051, que foi ajuizada primeiro, impondo-se a cassação da sentença e remessa para o referido Juízo de Goiânia”. Aponta a ocorrência de “cerceamento de defesa, pois esta autora/apelante foi ceifada em sua possibilidade de produzir provas para corroborar seu direito à reintegração de posse e, em seguida, seus pedidos foram julgados improcedentes”. Explica que “quando foi firmado o contrato de alienação fiduciária, quando houve a notificação extrajudicial para oportunizar a purgação da mora e quando houve a consolidação da propriedade para a autora/apelante, estava em vigor a redação anterior do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97” e que “referida redação anterior previa expressamente que o fiduciante, e não o devedor, seria intimado para purgar a mora”. Pontua que “a sentença também não se atentou ao fato de que as partes pactuaram expressamente no contrato de alienação fiduciária que o Fiduciante, e não a Devedora Anuente, seria intimado para purgar a mora”. Destaca que “o contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial e a consolidação da propriedade foram totalmente válidos, lícitos e eficazes, conforme a legislação vigente à época, pois a fiduciante Construtora e Imobiliária Mundi Ltda foi notificada para purgar a mora, mas não o fez”. Indica que “sentença também se equivocou gravemente, pois não se atentou ao fato de que ambas as pessoas jurídicas Construtora e Imobiliária Mundi Ltda (fiduciante) e Remmack Films Indústria e Comércio Ltda (devedora anuente) possuem o mesmo sócio-administrador, que é o Sr. Lucas Nabil Hanna, conforme constou no contrato de alienação fiduciária”. Defende que “a existência de indisponibilidade na matrícula não impede a consolidação da propriedade para a credora fiduciária, ora apelante”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “cassar a sentença e determinar a remessa dos autos para a 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, em razão da existência de conexão com a ação anulatória nº 5657056-03.2022.8.09.0051, que foi ajuizada primeiro, conforme o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC” ou julgar procedentes os pedidos iniciais. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da apelação cível e passo à análise recursal. 2. DA REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO: Nos termos do art. 55, caput, §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Encartadas tais premissas, observa-se que foi suscitado Conflito Negativo de Competência, sob a seguinte alegação, confira-se (mov. 82): “(…) Ocorre que aludido recurso de agravo de instrumento, que gerou a suposta prevenção, foi interposto na ação anulatória de leilão de imóvel rural n. 5657056-03.2022.8.09.0051, a qual tramita perante o Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia. Já o presente recurso foi interposto na ação de reintegração de posse n. 5052134-41.2023.8.09.0177, que tramita na Vara Cível da comarca de Cocalzinho de Goiás. Assim sendo, embora haja identidade de partes, tratam-se de ações distintas, sequer apensadas em primeiro grau e tramitando em juízos diversos, sem identidade de pedido ou causa de pedir, condição sine qua non para que seja reconhecida a conexão/prevenção (art. 55, caput, CPC). Em verdade, verifica-se que não existe conexão, mas mera prejudicialidade externa, de modo que a reunião das ações não é oportuna. (…)” Julgado retromencionado incidente, foi proferida a seguinte ementa (mov. 92): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre duas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em razão de apelação cível redistribuída em virtude de alegada conexão por prejudicialidade externa com ação anulatória anterior. Inicialmente distribuído à 4ª Câmara Cível, o recurso foi redirecionado à 1ª Câmara Cível por decisão do relator originário, que vislumbrou risco de decisões conflitantes entre as ações. O novo relator afastou a conexão e devolveu os autos, o que motivou nova decisão reafirmando a prevenção da 1ª Câmara Cível. Diante da recusa em assumir a competência, instaurou-se o presente conflito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão formal entre as ações possessória e anulatória com base no art. 55, caput, do CPC; (ii) e estabelecer se a existência de prejudicialidade externa justifica a prevenção recursal da 1ª Câmara Cível para o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não se verifica entre as ações analisadas, pois embora derivadas do mesmo contrato de alienação fiduciária, apresentam fundamentos jurídicos e pedidos distintos. 4. A ação possessória busca a reintegração de posse com base na consolidação da propriedade fiduciária, enquanto a ação anulatória questiona a validade da própria consolidação e do leilão extrajudicial, com fundamento em nulidades e cláusulas abusivas. 5. Ainda que ausente a conexão formal, há relação de prejudicialidade externa entre os feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, porque a decisão sobre a validade da consolidação de propriedade pode influenciar diretamente o desfecho da ação possessória. 6. A configuração de prejudicialidade externa justifica a prevenção recursal da 1ª Câmara Cível, onde foi inicialmente distribuído o agravo de instrumento no processo anulatório, conferindo-lhe competência para processar e julgar a apelação. 7. O não proferimento de sentença na ação anulatória afasta a incidência do art. 55, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a reunião para julgamento conjunto e evitando decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Teses de julgamento: “1. A conexão formal entre ações exige identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC. 2. A prejudicialidade externa entre ações distintas, ainda que não conexas, justifica a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. 3. A existência de recurso anterior interposto em ação com prejudicialidade externa atrai a prevenção recursal do órgão julgador que o apreciou. 4. A prevenção recursal se impõe mesmo na ausência de sentença nos autos principais, afastando-se a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, 66, II; Súmula 235/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5453035-02.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 22.02.2022.” Ainda, no corpo do voto, restou consignado que, vejamos (mov. 92): “(…) Na ação de reintegração de posse (autos nº 5052134-41.2023.8.09.0177), a parte autora, Provision Capital Ltda., fundamenta sua pretensão na consolidação da propriedade fiduciária em razão do inadimplemento contratual, buscando a tutela possessória com base na alegada ocorrência de esbulho por parte da ré. Já na ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão (autos nº 5657056-03.2022.8.09.0051), a autora desta demanda, ré da ação possessória, pretende a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, além da revisão das cláusulas contratuais e da dívida, alegando nulidades formais e abusividades no contrato. Assim, constata-se que, não obstante originadas da mesma relação negocial, as demandas divergem quanto aos fundamentos jurídicos (causas de pedir) e às tutelas pretendidas (pedidos), o que afasta a caracterização da conexão nos moldes do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a relação de prejudicialidade externa está presente nos autos, conforme o §3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. (…) Da análise dos autos, revela-se que o julgamento isolado das referidas ações pode ensejar decisões conflitantes ou contraditórias. Isso porque a reintegração de posse requerida pela Provision Capital Ltda. está baseada na validade da consolidação da propriedade fiduciária que lhe conferiu a posse do imóvel. Caso essa consolidação venha a ser desconstituída na ação anulatória, a credora fiduciária perderá a base jurídica da tutela possessória pleiteada. Desse modo, existe o risco de que, ao mesmo tempo em que se reconheça o direito de posse e determine a reintegração da autora em uma das ações, na outra seja declarado nulo o procedimento que justificou a retomada da posse, criando um cenário conflitante. A existência de prejudicialidade externa, que independe da configuração formal de conexão, justifica o reconhecimento da prevenção recursal com o fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias e promover a segurança jurídica, em consonância com os princípios da unidade da jurisdição e economia processual. (…) Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de negativo de competência suscitado para declarar o juízo suscitante competente para processar e julgar o recurso de apelação cível nº 5052134-41.2023.8.09.0177. (…)” Diante tal cenário, foi reconhecida a conexão ante a prejudicialidade externa entre a ação anulatória de consolidação da propriedade e leilão n. 5657056-03.2022.8.09.0051 e a presente reintegração de posse n. 5052134-41.2023.8.09.0177, e, caso não sejam reunidas, podem comprometer o intuito manifestado pelo legislador de prevenir a existência de julgamentos conflitantes. Em verdade, in casu, de acordo com o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC/15, deve ocorrer o julgamento simultâneo tanto de processos conexos quanto daqueles que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, caso dos autos. Eis o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a saber: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de imissão na posse ajuizada pela adquirente de imóvel alienado pela instituição financeira após consolidação da propriedade fiduciária, em face da devedora fiduciante e ocupante do bem. A devedora fiduciante havia previamente ajuizado ação anulatória questionando o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sob alegação de ausência de notificação para purgar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se existe prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária que justifique o julgamento conjunto de ambas as demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação anulatória questiona especificamente a ausência de notificação da devedora fiduciante para purgar a mora antes da consolidação da propriedade, hipótese expressamente ressalvada no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. 2. A exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97 impede a reintegração ou imissão na posse quando a ação judicial discute exatamente a exigência de notificação do devedor fiduciante. 3. A conexão entre as demandas foi reconhecida judicialmente, com determinação de remessa dos autos para julgamento conjunto. 4. A sentença proferida na ação anulatória já foi cassada em recurso anterior, evidenciando a necessidade de julgamento simultâneo das ações. 5. O julgamento separado das demandas conexas pode resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica. IV. TESES 1. A discussão sobre a validade da notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, em ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, obsta a imissão na posse do adquirente do imóvel, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. 2. Reconhecida a conexão entre ação de imissão na posse e ação anulatória de procedimento extrajudicial por prejudicialidade externa, impõe-se o julgamento simultâneo das demandas para evitar decisões conflitantes. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5559409-45.2022.8.09.0168, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 09:22:29) “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5901805-77.2024.8.09.0043 COMARCA: FIRMINÓPOLIS AGRAVANTE: JARBAS DOS SANTOS CRUVINEL AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL. REMESSA DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminarmente A busca e apreensão de veículo, alegando o agravante a invalidade da notificação e a existência de ação revisional com liminar de manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da notificação extrajudicial para a constituição em mora, considerando o retorno "não procurado"; e (ii) a prejudicialidade externa da ação revisional, considerando a liminar de manutenção de posse deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.132, dispensa a prova de recebimento da notificação enviada ao endereço contratual, prevalecendo o envio mesmo com o retorno "não procurado", configurando a mora. 4. A existência de ação revisional com liminar conflitante com a busca e apreensão justifica a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias, apesar da inexistência de conexão formal entre as ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os autos deverão ser remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, onde tramita a ação revisional. Teses de julgamento: "1. A notificação extrajudicial, mesmo com retorno 'não procurado', é válida para constituição em mora, conforme Tema 1.132/STJ. 2. A prejudicialidade externa da ação revisional, em razão da liminar conflitante, exige a remessa dos autos para julgamento conjunto". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5901805-77.2024.8.09.0043, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2025 16:56:03) “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO E DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico, com cancelamento de registro imobiliário e condenação por danos morais, envolvendo imóvel objeto de litígio em ação declaratória. Alegação de conexão por prejudicialidade entre ações para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (a) saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (b) verificar a existência de prejudicialidade externa entre a presente ação e outra de imissão de posse, justificando o julgamento simultâneo para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tempestividade do recurso foi reconhecida, estando em conformidade com o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. Identificada a prejudicialidade externa entre as ações, dado o risco de decisões conflitantes quanto à validade do título de propriedade. Aplicação do artigo 55, § 3º, do CPC, que orienta a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. 5. Precedentes do TJGO corroboram a necessidade de julgamento simultâneo em casos semelhantes, evidenciando error in procedendo na decisão singular. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Sentença cassada de ofício, com determinação de julgamento simultâneo da presente ação com a de imissão de posse. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida isoladamente quando há prejudicialidade externa entre ações conexas e risco de decisões conflitantes, impondo-se o julgamento conjunto para assegurar a coerência e próprio prestígio do Estado-Juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5366871-39.2018.8.09.0051; Apelação 5218914-25.2022.8.09.0138; Apelação 5128475-06.2020.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5036100-68.2022.8.09.0001, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025 09:33:46) Destarte, a cassação da sentença é a medida que se impõe, para que a presente ação de reintegração de posse seja remetida à 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recursada e determinar a remessa dos autos à 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, para instrução e julgamento conjunto ou simultâneo, nos moldes aqui delineados. Goiânia, 17 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052134-41.2023.8.09.0177 COMARCA : COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : PROVISION CAPITAL LTDA APELADA : CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MUNDO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO OU SIMULTÂNEO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória, fundada na consolidação da propriedade fiduciária e arrematação do bem imóvel, com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e encargos incidentes sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deveria ser cassada em razão da existência de prejudicialidade externa entre a presente ação de reintegração de posse e ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, já em curso anteriormente perante juízo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação possessória e a anulatória derivam do mesmo contrato de alienação fiduciária, mas possuem pedidos e fundamentos distintos, afastando a conexão formal nos termos do art. 55, caput, do CPC. 4. Reconheceu-se a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, visto que a validade da consolidação da propriedade, questionada na ação anulatória, pode impactar diretamente a pretensão possessória. 5. A configuração de prejudicialidade externa impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos à 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, para instrução e julgamento conjunto ou simultâneo com a ação anulatória. Tese de julgamento: “1. A existência de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária impõe o julgamento conjunto das demandas, conforme o art. 55, § 3º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052134-41.2023.8.09.0177, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Estiveram presentes o Dr. Dyogo Crosara, pelo(a) Apelante e o Dr. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, pelo(a) Apelado(a). Ausente o Dr. Ilion Fleury Neto, pelo(a) Apelado(a). Goiânia, 17 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator G/LB EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO OU SIMULTÂNEO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória, fundada na consolidação da propriedade fiduciária e arrematação do bem imóvel, com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e encargos incidentes sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deveria ser cassada em razão da existência de prejudicialidade externa entre a presente ação de reintegração de posse e ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, já em curso anteriormente perante juízo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação possessória e a anulatória derivam do mesmo contrato de alienação fiduciária, mas possuem pedidos e fundamentos distintos, afastando a conexão formal nos termos do art. 55, caput, do CPC. 4. Reconheceu-se a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, visto que a validade da consolidação da propriedade, questionada na ação anulatória, pode impactar diretamente a pretensão possessória. 5. A configuração de prejudicialidade externa impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos à 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, para instrução e julgamento conjunto ou simultâneo com a ação anulatória. Tese de julgamento: “1. A existência de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária impõe o julgamento conjunto das demandas, conforme o art. 55, § 3º, do CPC.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707476-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: S. B. D. S., V. J. C. N., V. S. N. DECISÃO Trata-se de pedido da defesa que, ante a abertura de vista às partes para os fins do artigo 402 da Lei Penal Adjetiva requer nova oitiva da vítima, alegando contradição no parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoramento sobre Violência Contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA (ID 218267823). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 239942751). É o relatório do necessário. Decido. A fase processual disciplinada pelo art. 402 do Código de Processo Penal, nos termos legais, destina-se ao requerimento de "[...] diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Logo, não é possível à parte reinaugurar a instrução criminal, por meio da produção de provas não requeridas no momento processual adequado (art. 396-A do Código de Processo Penal) ou trazidas ao conhecimento do julgador depois de a faculdade ser fulminada pela preclusão (STJ, AgRg no AR Esp n. 1.242.011/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 11/4/2019). Já consoante o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Nessa linha, é iterativo o entendimento de que cabe ao julgador, como destinatário da prova e de acordo com sua discricionariedade motivada, indeferir aquelas que considerar desnecessárias (STJ, RHC n. 132.767/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/9/2020). É natural a qualquer instrução processual que testemunhas apresentem relatos diversos ou que, eventualmente ocorra a retratação da vítima, não se prestando a repetição do ato a necessidade de criar narrativa uníssona. O fato de a defesa acreditar que há contradição no depoimento da vítima em relação ao parecer técnico do serviço psicossocial juntado aos autos em 21/11/2024, constitui tese de defesa, a ser apresentada em alegações finais e, não autoriza a repetição do ato, sendo desnecessária a reinquirição de suposta vítima de violência sexual, a fim de evitar a revitimização da vítima, conforme a Lei nº 13.431/2017, que protege crianças e adolescentes de sofrimento adicional. Ademais, a defesa já sucumbiu em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de obter liminarmente a realização de nova oitiva da vítima, conforme se vê do julgamento dos autos HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0715730-67.2025.8.07.0000 (ID 235711994) julgado recentemente pela 2º Turma Criminal desse Eg Tribunal de Justiça. Indefiro, pois, o pedido de reinquirição da vítima. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentar os memoriais, no prazo sucessivo legal, a começar pela acusação, conforme já determinado na ata da audiência de instrução realizada em 08 de maio de 2025 (ID 235054311). Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)