Fabricio Martins Chaves Lucas

Fabricio Martins Chaves Lucas

Número da OAB: OAB/DF 045869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJRJ, TJES, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMG, TJBA
Nome: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA     ID do Documento No PJE: 507728265 Processo N° :  8000834-04.2025.8.05.0153 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS (OAB:DF45869) GABRIEL BRANDAO DE MAGALHAES (OAB:BA71313)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070410461818700000486292366   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0726116-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LUCAS MENEZES DE SOUZA Inquérito Policial: 366/2025 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) Ocorrência Policial: 1723/2025 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. De ordem, abro vista ao MPDFT e à Defesa para manifestação. Brasília, DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 13:37:56. EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA     ID do Documento No PJE: 499027891 Processo N° :  8000834-04.2025.8.05.0153 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS (OAB:DF45869) GABRIEL BRANDAO DE MAGALHAES (OAB:BA71313)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050515253085900000478492786   Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000418-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: RAISA UCHOA REIS RECLAMADO: VITAL IMPLANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee5b94 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Como dispõe a Lei (CPC): " "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Não há comunicação e prova. Ademais,  Resolução CNJ 345/2020, em seu art. 8º, incumbiu aos Órgãos Judiciais a escolha ou não do “Juízo 100% Digital”, opção não adotada pela MM. 3ª Varado Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, altero para audiência presencial. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se,ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou:   "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’.   Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Portanto, as partes tem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida ou telepresencial. Aguarde-se a audiência já designada, que será presencial. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAISA UCHOA REIS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000418-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: RAISA UCHOA REIS RECLAMADO: VITAL IMPLANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee5b94 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Como dispõe a Lei (CPC): " "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Não há comunicação e prova. Ademais,  Resolução CNJ 345/2020, em seu art. 8º, incumbiu aos Órgãos Judiciais a escolha ou não do “Juízo 100% Digital”, opção não adotada pela MM. 3ª Varado Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, altero para audiência presencial. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se,ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou:   "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’.   Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Portanto, as partes tem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida ou telepresencial. Aguarde-se a audiência já designada, que será presencial. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL IMPLANTES EIRELI
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ConPag 0000953-44.2025.5.10.0111 AUTOR: M STORE LTDA RÉU: IZABELLA DE OLIVEIRA DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff38ac proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA JOSE DE CASTRO E SOUSA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino ao consignante o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito da presente consignação, sob pena de arquivamento do feito. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Comprovado o recolhimento, inclua-se o feito na pauta de audiência, intimando-se o consignante e notificando-se o consignado. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M STORE LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723370-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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