Fabricio Martins Chaves Lucas

Fabricio Martins Chaves Lucas

Número da OAB: OAB/DF 045869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT10, TJGO, TJES, TJSP, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRS
Nome: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725914-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE PACHECO MOSCARDI AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE PACHECO MOSCARDI contra decisão de ID 240163976 (autos de origem), proferida em ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, que deferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que já efetuou o pagamento de mais da metade da obrigação contratual assumida; que as parcelas 20 e 21 foram pagas antes do ajuizamento da ação; que não há mora; que o veículo é o instrumento de trabalho de seu cônjuge; que há risco à subsistência; que há abuso de direito; que a relação existente entre as partes é de consumo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a consolidação da propriedade do bem em nome do banco e autorizando a restituição do bem. Na hipótese de o veículo já ter sido encaminhado ao procedimento de alienação, que seja determinada a suspensão da venda. No mérito, pleiteia a revogação da decisão liminar. Custas recolhidas (ID 73385284). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte agravada, a partir da ausência de pagamento das parcelas com vencimento em 11/3/2025 e 11/4/2025, encaminhou notificação extrajudicial para pagamento “das referidas parcelas, acrescidas de seus encargos contratuais e/ou legais”, com alternativa expressa de negociação através dos canais de atendimento (ID 237975122 dos autos de origem). A parte agravante optou por entrar em contato e recebeu um boleto bancário com as parcelas vencidas, efetuando o pagamento no prazo existente na guia (ID 241037705 dos autos de origem). Cabe ressaltar que o boleto foi emitido por Aranha Ferreira Advogados, que corresponde à signatária da notificação extrajudicial. Ainda que o adimplemento se baseie em documento unilateralmente produzido, devendo ser submetido a contraditório prévio, e que a busca e apreensão já foi realizada (ID 240640020 dos autos de origem) a alienação extrajudicial do bem móvel tem potencial para causar dano irreversível à parte agravante. Ademais, “o princípio da boa-fé objetiva veda conduta contraditória - venire contra factum proprium - da instituição financeira, que, enquanto negociava as parcelas em aberto, simultaneamente ajuizou a ação de busca e apreensão, aceitando pagamentos posteriores à suposta mora. A continuidade das tratativas extrajudiciais pelo banco reforça a confiança legítima do devedor e compromete a segurança jurídica do contrato” (Acórdão 1985828, 0750348-72.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025). Por fim, no pedido liminar formulado, conquanto a parte agravante tenha se referido à concessão de efeito suspensivo, a restituição do veículo ou o impedimento de alienação não configuram, propriamente, mera suspensão dos efeitos da decisão agravada, mas efetiva concessão de tutela provisória, com a devolução do veículo ou, subsidiariamente, o impedimento da alienação. Assim, observado o conjunto da postulação e com o intuito de preservar a utilidade de hipotético provimento jurisdicional posterior, o aparente pagamento tempestivo das parcelas em atraso tem aptidão para impedir a imediata consolidação na propriedade e alienação do bem a terceiros, admitindo-se o pedido subsidiário formulado. Caberá ao órgão colegiado deliberar sobre a devolução do bem ao devedor fiduciante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para dar efeito suspensivo ao recurso e determinar que não seja alienado o veículo apreendido a terceiros, cabendo à parte agravada zelar pela sua conservação. Intime-se pessoalmente a parte agravada, para ciência e cumprimento da obrigação de não fazer. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Confiro à presente decisão força de mandado. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  3. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002171-88.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GLORIA MARINS CARVALHO e outros APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO VERBAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE LEGÍTIMA. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renove Material de Construção Ltda - ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos Pereira da Silva em ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis. A parte autora alegou ser legítima possuidora do imóvel locado, com base em contrato de locação celebrado com a apelante, e, posteriormente, na condição de adquirente do bem. A ré sustentou que o contrato seria forjado e que deteria a posse do imóvel por conta de um acordo verbal de compra e venda celebrado com terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente; e (iii) analisar se a sentença que reconheceu a existência de relação locatícia e concedeu o despejo foi proferida com base em prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido, por ter sido formulado de maneira inadequada, sem observância da forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC. A alegação de aquisição verbal do imóvel não se sustenta, pois negócios jurídicos envolvendo a transmissão de propriedade de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos exigem escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. A recorrente não apresentou prova da existência de contrato de compra e venda válido nem demonstrou o pagamento do preço, tampouco houve registro no cartório de imóveis, nos termos exigidos pelo art. 1.245 do Código Civil. A posse alegada pela apelante decorre do contrato de locação firmado por representante legal da empresa, o que confirma a relação locatícia e afasta a tese de aquisição do bem. O novo adquirente da posse direta do imóvel está legitimado a propor ação de despejo, independentemente da titularidade do domínio, conforme precedentes do STJ. A alegação de contrato forjado ou simulado não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, sendo ônus da parte recorrente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). As provas orais colhidas não foram suficientes para infirmar a validade do contrato de locação, pois baseadas em testemunhos parciais e não conclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de contrato verbal de compra e venda de imóvel não é suficiente para afastar a validade de contrato de locação regularmente firmado e instruído com prova documental. A ausência de escritura pública invalida o negócio jurídico de transmissão de propriedade de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos. O adquirente da posse direta do imóvel pode propor ação de despejo, independentemente de ser proprietário registral do bem. Alegações de simulação ou conluio devem ser comprovadas por prova robusta, sendo ônus da parte que as sustenta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, 373, II; CC, arts. 107, 108, 565, 1.245, 1.268. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.136/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.803.777/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16.10.2024; STJ, EREsp 1.747.956/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 16.08.2023; TJES, Apelação Cível nº 0023622-13.2018.8.08.0024, rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, DJe 16.11.2020. Vitória/ES, 19 de maio de 2025 RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002171-88.2017.8.08.0048 APELANTE: RENOVE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RENOVE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra r. sentença do id. 10101898, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, nos autos da "Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com Cobrança de Alugueis" movida por CARLOS PEREIRA DA SILVA em desfavor da apelante. O recorrido suscita preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ao passo que a recorrente pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso posto, passo ao exame das questões aventadas. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Na contraminuta do id. 10101906, o apelado sustenta violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem razão. O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, III e 1.010, II e III do Código de Processo Civil, indica que os fundamentos do recurso devem guardar correspondência com a decisão atacada, com a impugnação específica dos argumentos nela apresentados. Sobre a questão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a similitude da peça recursal com a petição inicial, por si só, não se revelam suficientes para aplicação do princípio da dialeticidade, sustentando que “a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos”. (AgInt no REsp n. 1.657.136/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017.) No caso sob exame, nota-se que há compatibilidade entre os fundamentos do recurso e a sentença apresentada, havendo impugnação específica sobre os pontos trazidos pelo MM. Juízo a quo. Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. É como voto. Diante disso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Passo ao enfrentamento do recurso. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Conforme consta no relatório, a recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Segundo preceitua o §3º do art. 1.012, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado diretamente ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição (inciso I) ou diretamente ao relator, quando já distribuída a apelação (inciso II). Considerando que a recorrente não se atentou a essa formalidade legal, o pedido deve ser rejeitado, uma vez que “[...]. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação só pode ser conhecido quando é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. [...]”. (TJES – Apelação Cível nº 0023622-13.2018.8.08.0024, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, DJe 16/11/2020). Desse modo, não conheço do pedido em questão. É como voto. Ultrapassada a matéria suscitada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Segundo constam nas razões recursais (id. 10101901), alega a apelante, em síntese, que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido por meio de acordo verbal com o Sr. Juarez Antonio Pagotto, filho da antiga sócia da empresa, Sra. Ilidia Bonicenha Pagotto. Afirma que a aquisição do bem teria sido destinada a fins residenciais e, embora não tenham sido exigidos recibos pelo acordo de pagamento parcelado e informal, houve investimento em um valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que a representante legal da pessoa jurídica reside no imóvel há mais de 19 (dezenove) anos com sua família, situação comprovada por testemunhas e documentos. Defende que o contrato de locação juntado pelo apelado seria inverídico e forjado pelo Sr. Juarez em conluio com sua genitora, uma vez que a assinatura não corresponde à da sócia remanescente, Sra. Maria da Glória. Aponta que a alienação do imóvel feita ao apelado é inválida por se tratar de uma “venda a non domino”, já que, segundo certidão do Registro Geral de Imóveis, a anterior proprietária, Sra. Magdalena Silva Dias de Coliares, não transmitiu o imóvel a nenhum dos envolvidos — nem ao Sr. Juarez, nem ao apelado, o que compromete a validade jurídica da venda e, por consequência, do contrato de locação utilizado como base da ação de despejo. Argumenta que o juiz de primeira instância teria desconsiderado as provas orais produzidas em audiência, bem como os documentos que demonstrariam a posse legítima do imóvel. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões no id. 10101906, pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Extrai-se da exordial que o apelado, ora autor na origem, ingressou com a ação de despejo com pedido de pagamento de alugueis, arrimado no contrato de locação de fls. 21/23 firmado entre a pessoa jurídica apelante, assinado por uma das representantes legais da empresa - conforme contrato social de fls. 54/56) - e Juarez Antonio Pagoto em 21/06/1999. Consta nos autos que, em 10/10/2016, o apelado adquiriu o bem objeto da locação mediante “Contrato Particular de Compra e Venda” celebrado com o sr. Juarez Antonio Pagoto e, na qualidade de adquirente, assumiu a posição do antigo locador para reaver a posse do imóvel locado. A apelante, por outro lado, defende que não possui relação de locação com bem, mas o adquiriu por meio de contrato verbal, tendo a avença locatícia sido forjada. Ocorre que inexistem documentos nos autos que comprovem as alegações da parte recorrente. Esclareço que, diferentemente das manifestações da parte apelante ao longo de toda a tramitação processual, apenas a pessoa jurídica RENOVE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME compõe o polo passivo da demanda originária e agora é polo ativo do recurso, de modo que a pessoa física somente é representante legal da empresa e suas manifestações nos autos não devem ser levadas em consideração, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seu sócio (CC, art. 49-A). Tecida essa premissa, acerca da alegada aquisição do imóvel pela apelante, é cediço que predomina no direito brasileiro, por força do princípio da liberdade das formas, a forma livre dos negócios, de modo que, não sendo imposta obrigatoriamente pela lei um modelo pré-estabelecido, será válido qualquer meio de manifestação de vontade (CC, art. 107). Ocorre que certos negócios jurídicos adotam forma especial - que é aquela exigida pela lei como requisito para a sua validade -, devendo ser observados certos requisitos, também conhecidos como formalidades ou solenidades, voltados a conferir maior certeza, segurança e autenticidade às relações jurídicas. Ao tratar de um dos negócios jurídicos solenes, prevê o art. 108, do Código Civil que: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Dessa forma, a apontada compra e venda de imóvel, cujo valor supera 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos apontados pela apelante, exige forma especial e validade condicionada à realização por meio de escritura pública. Assim, além de não comprovada a aquisição do bem, tampouco o pagamento do preço, a sua forma verbal nem sequer possui validade no mundo jurídico, devendo ser afastado o argumento de que é adquirente do bem. Conforme bem pontuado pelo julgador singular, os documentos apresentados pela apelante, em verdade, elucidam que houve a posse direta sobre o imóvel (76/87, 95/96 e 120), requisito este que não desnatura o contrato de locação e, pelo contrário, confirma a sua existência, inexistindo elementos que conduzem à conclusão de que a relação da recorrente com o bem advém de contrato de compra e venda. Saliento, ainda, que, diferentemente do narrado, o art. 1.245 do Código Civil é claro no sentido de que a transferência de propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, documento este que não consta nos autos. A partir desse raciocínio, não se deve acolher o argumento de que ocorreu venda a non domino, pois essa modalidade de venda é inerente à transmissão de propriedade (CC, art. 1268) e, portanto, a questão versada nos autos funda-se em sucessivas transmissões possessórias. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, esclarece que a figura da venda a non domino ocorre quando "a transferência da propriedade dá-se por quem não é o seu titular" (STJ; EREsp 1.747.956; Proc. 2018/0144705-0; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 09/08/2023; DJE 16/08/2023). Nesse sentido, os elementos dos autos devem ser examinados sob a perspectiva da posse, de modo que basta a simples exteriorização do domínio ou do poder de fato sobre o bem para que haja a sua configuração, ressaindo claro que há a possibilidade de adquirente possuidor figurar como locador, porquanto o artigo 565 do Código Civil dispõe que a relação de locação de coisas ocorre mediante a transmissão do uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Para tutelar a sua posse direta, portanto, pode o adquirente, novel locador, manejar a ação de despejo, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Cabe ao adquirente do imóvel alugado, ao assumir a posição do antigo proprietário, decidir se quer denunciar o contrato, consoante dispõe a lei de locações ou dar continuidade à relação locatícia, na posição do antigo locador. 4. Partindo-se da premissa que não há ruptura do contrato de locação com a aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário poderá reaver a posse direta do bem por meio do ajuizamento da ação de despejo. 5. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n. 8.245/1991. [...] (AgInt no REsp n. 1.803.777/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ademais, a propriedade não é condição para ajuizamento da ação de despejo, pois na relação locatícia há somente a transmissão da posse direta ao locatário, bastando esta para formação do contrato de locação. O fato de o recorrido não adquirir o imóvel diretamente da proprietária registral não invalida o contrato acostado aos autos, pois houve mera transmissão possessória, instituto jurídico previsto e tutelado no ordenamento. Para além desse ponto, o suposto conluio ou contrato simulado defendido pela recorrente não está comprovado nos autos e que seria de sua incumbência probatória. Acerca das alegadas provas testemunhais, do mesmo modo, entendo que não foram elucidativas para afastar o contrato de locação firmado, seja porque a mera produção de prova oral é insuficiente para conferir validade à alegada compra e venda defendida pela recorrente, seja porque foi realizada a oitiva de amiga íntima da representante legal da apelante e de pessoa que não conhecia a tratativa firmada. Dito isso, imperiosa é a manutenção da sentença proferida, pois a apelante não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), diferentemente do apelado, que apresentou documentos contundentes comprovando a relação locatícia entre as partes. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença em exame. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), pois arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  4. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002171-88.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GLORIA MARINS CARVALHO e outros APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO VERBAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE LEGÍTIMA. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renove Material de Construção Ltda - ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos Pereira da Silva em ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis. A parte autora alegou ser legítima possuidora do imóvel locado, com base em contrato de locação celebrado com a apelante, e, posteriormente, na condição de adquirente do bem. A ré sustentou que o contrato seria forjado e que deteria a posse do imóvel por conta de um acordo verbal de compra e venda celebrado com terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente; e (iii) analisar se a sentença que reconheceu a existência de relação locatícia e concedeu o despejo foi proferida com base em prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. O pedido de efeito suspensivo não é conhecido, por ter sido formulado de maneira inadequada, sem observância da forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC. A alegação de aquisição verbal do imóvel não se sustenta, pois negócios jurídicos envolvendo a transmissão de propriedade de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos exigem escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. A recorrente não apresentou prova da existência de contrato de compra e venda válido nem demonstrou o pagamento do preço, tampouco houve registro no cartório de imóveis, nos termos exigidos pelo art. 1.245 do Código Civil. A posse alegada pela apelante decorre do contrato de locação firmado por representante legal da empresa, o que confirma a relação locatícia e afasta a tese de aquisição do bem. O novo adquirente da posse direta do imóvel está legitimado a propor ação de despejo, independentemente da titularidade do domínio, conforme precedentes do STJ. A alegação de contrato forjado ou simulado não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, sendo ônus da parte recorrente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). As provas orais colhidas não foram suficientes para infirmar a validade do contrato de locação, pois baseadas em testemunhos parciais e não conclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de contrato verbal de compra e venda de imóvel não é suficiente para afastar a validade de contrato de locação regularmente firmado e instruído com prova documental. A ausência de escritura pública invalida o negócio jurídico de transmissão de propriedade de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos. O adquirente da posse direta do imóvel pode propor ação de despejo, independentemente de ser proprietário registral do bem. Alegações de simulação ou conluio devem ser comprovadas por prova robusta, sendo ônus da parte que as sustenta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, 373, II; CC, arts. 107, 108, 565, 1.245, 1.268. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.136/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.803.777/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16.10.2024; STJ, EREsp 1.747.956/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 16.08.2023; TJES, Apelação Cível nº 0023622-13.2018.8.08.0024, rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, DJe 16.11.2020. Vitória/ES, 19 de maio de 2025 RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002171-88.2017.8.08.0048 APELANTE: RENOVE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RENOVE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME contra r. sentença do id. 10101898, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, nos autos da "Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com Cobrança de Alugueis" movida por CARLOS PEREIRA DA SILVA em desfavor da apelante. O recorrido suscita preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ao passo que a recorrente pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Isso posto, passo ao exame das questões aventadas. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Na contraminuta do id. 10101906, o apelado sustenta violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sem razão. O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, III e 1.010, II e III do Código de Processo Civil, indica que os fundamentos do recurso devem guardar correspondência com a decisão atacada, com a impugnação específica dos argumentos nela apresentados. Sobre a questão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a similitude da peça recursal com a petição inicial, por si só, não se revelam suficientes para aplicação do princípio da dialeticidade, sustentando que “a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos”. (AgInt no REsp n. 1.657.136/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017.) No caso sob exame, nota-se que há compatibilidade entre os fundamentos do recurso e a sentença apresentada, havendo impugnação específica sobre os pontos trazidos pelo MM. Juízo a quo. Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. É como voto. Diante disso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Passo ao enfrentamento do recurso. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Conforme consta no relatório, a recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Segundo preceitua o §3º do art. 1.012, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado diretamente ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição (inciso I) ou diretamente ao relator, quando já distribuída a apelação (inciso II). Considerando que a recorrente não se atentou a essa formalidade legal, o pedido deve ser rejeitado, uma vez que “[...]. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação só pode ser conhecido quando é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. [...]”. (TJES – Apelação Cível nº 0023622-13.2018.8.08.0024, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, DJe 16/11/2020). Desse modo, não conheço do pedido em questão. É como voto. Ultrapassada a matéria suscitada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Segundo constam nas razões recursais (id. 10101901), alega a apelante, em síntese, que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido por meio de acordo verbal com o Sr. Juarez Antonio Pagotto, filho da antiga sócia da empresa, Sra. Ilidia Bonicenha Pagotto. Afirma que a aquisição do bem teria sido destinada a fins residenciais e, embora não tenham sido exigidos recibos pelo acordo de pagamento parcelado e informal, houve investimento em um valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que a representante legal da pessoa jurídica reside no imóvel há mais de 19 (dezenove) anos com sua família, situação comprovada por testemunhas e documentos. Defende que o contrato de locação juntado pelo apelado seria inverídico e forjado pelo Sr. Juarez em conluio com sua genitora, uma vez que a assinatura não corresponde à da sócia remanescente, Sra. Maria da Glória. Aponta que a alienação do imóvel feita ao apelado é inválida por se tratar de uma “venda a non domino”, já que, segundo certidão do Registro Geral de Imóveis, a anterior proprietária, Sra. Magdalena Silva Dias de Coliares, não transmitiu o imóvel a nenhum dos envolvidos — nem ao Sr. Juarez, nem ao apelado, o que compromete a validade jurídica da venda e, por consequência, do contrato de locação utilizado como base da ação de despejo. Argumenta que o juiz de primeira instância teria desconsiderado as provas orais produzidas em audiência, bem como os documentos que demonstrariam a posse legítima do imóvel. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Contrarrazões no id. 10101906, pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Extrai-se da exordial que o apelado, ora autor na origem, ingressou com a ação de despejo com pedido de pagamento de alugueis, arrimado no contrato de locação de fls. 21/23 firmado entre a pessoa jurídica apelante, assinado por uma das representantes legais da empresa - conforme contrato social de fls. 54/56) - e Juarez Antonio Pagoto em 21/06/1999. Consta nos autos que, em 10/10/2016, o apelado adquiriu o bem objeto da locação mediante “Contrato Particular de Compra e Venda” celebrado com o sr. Juarez Antonio Pagoto e, na qualidade de adquirente, assumiu a posição do antigo locador para reaver a posse do imóvel locado. A apelante, por outro lado, defende que não possui relação de locação com bem, mas o adquiriu por meio de contrato verbal, tendo a avença locatícia sido forjada. Ocorre que inexistem documentos nos autos que comprovem as alegações da parte recorrente. Esclareço que, diferentemente das manifestações da parte apelante ao longo de toda a tramitação processual, apenas a pessoa jurídica RENOVE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME compõe o polo passivo da demanda originária e agora é polo ativo do recurso, de modo que a pessoa física somente é representante legal da empresa e suas manifestações nos autos não devem ser levadas em consideração, pois a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seu sócio (CC, art. 49-A). Tecida essa premissa, acerca da alegada aquisição do imóvel pela apelante, é cediço que predomina no direito brasileiro, por força do princípio da liberdade das formas, a forma livre dos negócios, de modo que, não sendo imposta obrigatoriamente pela lei um modelo pré-estabelecido, será válido qualquer meio de manifestação de vontade (CC, art. 107). Ocorre que certos negócios jurídicos adotam forma especial - que é aquela exigida pela lei como requisito para a sua validade -, devendo ser observados certos requisitos, também conhecidos como formalidades ou solenidades, voltados a conferir maior certeza, segurança e autenticidade às relações jurídicas. Ao tratar de um dos negócios jurídicos solenes, prevê o art. 108, do Código Civil que: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Dessa forma, a apontada compra e venda de imóvel, cujo valor supera 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos apontados pela apelante, exige forma especial e validade condicionada à realização por meio de escritura pública. Assim, além de não comprovada a aquisição do bem, tampouco o pagamento do preço, a sua forma verbal nem sequer possui validade no mundo jurídico, devendo ser afastado o argumento de que é adquirente do bem. Conforme bem pontuado pelo julgador singular, os documentos apresentados pela apelante, em verdade, elucidam que houve a posse direta sobre o imóvel (76/87, 95/96 e 120), requisito este que não desnatura o contrato de locação e, pelo contrário, confirma a sua existência, inexistindo elementos que conduzem à conclusão de que a relação da recorrente com o bem advém de contrato de compra e venda. Saliento, ainda, que, diferentemente do narrado, o art. 1.245 do Código Civil é claro no sentido de que a transferência de propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, documento este que não consta nos autos. A partir desse raciocínio, não se deve acolher o argumento de que ocorreu venda a non domino, pois essa modalidade de venda é inerente à transmissão de propriedade (CC, art. 1268) e, portanto, a questão versada nos autos funda-se em sucessivas transmissões possessórias. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, esclarece que a figura da venda a non domino ocorre quando "a transferência da propriedade dá-se por quem não é o seu titular" (STJ; EREsp 1.747.956; Proc. 2018/0144705-0; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 09/08/2023; DJE 16/08/2023). Nesse sentido, os elementos dos autos devem ser examinados sob a perspectiva da posse, de modo que basta a simples exteriorização do domínio ou do poder de fato sobre o bem para que haja a sua configuração, ressaindo claro que há a possibilidade de adquirente possuidor figurar como locador, porquanto o artigo 565 do Código Civil dispõe que a relação de locação de coisas ocorre mediante a transmissão do uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Para tutelar a sua posse direta, portanto, pode o adquirente, novel locador, manejar a ação de despejo, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Cabe ao adquirente do imóvel alugado, ao assumir a posição do antigo proprietário, decidir se quer denunciar o contrato, consoante dispõe a lei de locações ou dar continuidade à relação locatícia, na posição do antigo locador. 4. Partindo-se da premissa que não há ruptura do contrato de locação com a aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário poderá reaver a posse direta do bem por meio do ajuizamento da ação de despejo. 5. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel alugado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse, nos termos do art. 5º e 8º da Lei n. 8.245/1991. [...] (AgInt no REsp n. 1.803.777/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ademais, a propriedade não é condição para ajuizamento da ação de despejo, pois na relação locatícia há somente a transmissão da posse direta ao locatário, bastando esta para formação do contrato de locação. O fato de o recorrido não adquirir o imóvel diretamente da proprietária registral não invalida o contrato acostado aos autos, pois houve mera transmissão possessória, instituto jurídico previsto e tutelado no ordenamento. Para além desse ponto, o suposto conluio ou contrato simulado defendido pela recorrente não está comprovado nos autos e que seria de sua incumbência probatória. Acerca das alegadas provas testemunhais, do mesmo modo, entendo que não foram elucidativas para afastar o contrato de locação firmado, seja porque a mera produção de prova oral é insuficiente para conferir validade à alegada compra e venda defendida pela recorrente, seja porque foi realizada a oitiva de amiga íntima da representante legal da apelante e de pessoa que não conhecia a tratativa firmada. Dito isso, imperiosa é a manutenção da sentença proferida, pois a apelante não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), diferentemente do apelado, que apresentou documentos contundentes comprovando a relação locatícia entre as partes. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença em exame. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), pois arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5868133-17.2024.8.09.0031Parte autora/exequente: EDNALDO SOUZA DOS SANTOS, inscrita CPF/CNPJ: 940.085.581-87.Parte ré/executada: FRANCISCA IRINEUZA OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 867.621.091-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO RECEBO o recurso do evento 49, eis que tempestivo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que o eventual acolhimento do recurso poderá resultar em modificação da decisão embargada.Após a manifestação da parte ou certificado o decurso do prazo in albis, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025         TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003671-46.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAKSON DAYVID RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º do CDC). 2. A parte exequente alega que a personalidade da parte Executada é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado, mormente porque, após inúmeras diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora. 3. Na oportunidade, pleiteou, em caráter liminar, o arresto de bens penhoráveis em nome dos sócios da empresa executada (ID 236819762). 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.[i] 6. Analisando os argumentos trazidos ao ID 236819762, nota-se que estão presentes os indícios mínimos autorizadores para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 2024, sem que tenha sido localizado bem passível de penhora em nome da parte executada. 7. Outrossim, as pesquisas SISBAJUD (ID 236087442) e RENAJUD (ID 236387459) foram infrutíferas, sendo que a pesquisa realizada junto ao sistema INOFJUD fez menção tão somente a relatório financeiro de 2022 (ID 236387472). 8. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam a inexistência de bens em nome da sociedade empresária, de modo que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 9. Cumpre destacar, ainda, que, em consulta ao sistema cadastral de pessoas jurídicas[ii], há indicativos de que as empresas que o exequente pleiteia sejam incluídas no polo passivo da demanda são integrantes do mesmo grupo econômico, fato este corroborado em razão da convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial[iii]. 10. Defiro, admito o processamento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando alcançar os bens de: a) EVERTON MENDONÇA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 294.249.988-56, endereço: Rua Celso Ramos, nº 280, ap. 101, Vila Andrade, São Paulo, CEP 05.734-080. b) MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 18.549.347/0001-53, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA STAND VENDAS, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. c) R2 HOLDING EIRELI, CPNJ nº 15.618.557/0001-68, endereço: endereço: R RUA 31 ESQUINA COM ALAMEDA CHICO BATATA, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. d) SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 27.266.630/0001-69, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA QUADRAGLEBA 02 SALA 04, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. e) THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CNPJ nº 18.658.789/0001-38, endereço: R 31 ESQ. COM ALAMEDA CHICO BATATA GLEBA 02 SALA 03, Caldas Novas-GO, CEP 75686-132. Do Arresto Cautelar 11. Noutro giro, a parte exequente pleiteia o deferimento do arresto, em caráter liminar. 12. O procedimento de arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil - CPC é excepcional, somente cabível em situações nas quais foram esgotadas as diligências para citação do executado, com o intuito de efetivar a futura penhora e satisfação do direito do credor, uma vez que tem natureza de pré-penhora. 13. Com efeito, tal pedido se reveste de natureza cautelar, motivo pelo qual os requisitos para a concessão da urgência (probabilidade do direito e grave perigo de dano) devem ser demonstrados, nos exatos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 14. Na hipótese dos autos, no entanto, não vislumbro a existência de indícios suficientes da insolvência do devedor ou da sua dilapidação patrimonial capazes de evidenciar que a demora na tramitação do feito implique em risco à satisfação do crédito, caso o pleito incidental seja julgado procedente. 15. No mesmo sentido, a parte exequente não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar a concessão da medida. 16. Sendo assim, indefiro o pedido de arresto. Dispositivo 17. Cadastrem-se as partes mencionadas no item 10 desta decisão no sistema, nos termos do art. 134, §1º do CPC. 18. Citem-se os sócios da parte executada (R2 HOLDING EIRELI e EVERTON MENDONÇA PEREIRA) e as demais empresas para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 19. Suspendo a presente fase executória, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 20. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Por fim, venham os autos conclusos. 22. Intime-se. Cumpra-se. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [ii] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp [iii] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. I. Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais. II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. III. Recurso provido. (Acórdão 1210930, 0706647-71.2018.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.)
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