Barbara Jardim Cardozo E Oliveira

Barbara Jardim Cardozo E Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045875

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: BARBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º: 5650861-86.2024.8.09.0065Parte autora: Victor Hugo Cardozo Oliveira e SilvaParte ré: Maria de Fatima Silva Cancado e outrosDECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por Victor Hugo Cardozo Oliveira e Silva em razão do falecimento de Wendel Santos Silva, Jeso Barros da Silva e Maria de Lourdes Santos e Silva.Após o andamento do feito, foi deferida a alienação de bem imóvel pertencente ao espólio (evento n.º 81).Foram juntadas as consultas realizadas pela Cace (evento n.º 94).Em seguida, o inventariante requereu a notificação judicial dos locatários possuidores diretos de todos os bens imóveis comuns componentes do acervo hereditário (evento n.º 106).Após, pediu a citação de Jeso Aparecido Cardoso Martins. Ainda, requereu a expedição de ofício às sociedades empresárias/ concessionárias de energia para prestar informações (eventos n.º 107 e 114).Os herdeiros Maria de Fátima Silva Cançado, José Maria Santos Silva, Maura Aparecida Santos Silva, Wanda Helena Santos Silva Bastos, Edson Santos Silva, Elson Santos Silva, Hélio Santos Silva e Lédio Santos Silva apresentaram manifestação em que pediram o indeferimento da confecção do contrato locatício do imóvel na Rua Moretti Foggia nº 02 esquina com Praça da Liberdade, bem como o indeferimento da intimação dos locatários e do pedido de realização de benfeitorias, considerando a tratativa de venda ao SESC (evento n.º 116). Requereram, ainda, a declaração de transferência da administração do imóvel situado na Rua Benedita Lemes de Assis ao inventariante e que este entre em contato com a inquilina para formalizar o contrato de locação retirando qualquer responsabilidade da herdeira Maura. Pediu, por fim, a distribuição do aluguel entre os herdeiros mencionados (evento n.º 116).Após, o herdeiro Wellington Barros da Silva requereu a destituição de Victor Hugo como inventariante e sua nomeação como novo inventariante, assim como a intimação dos demais interessados para manifestação (evento n.º 117).Logo em seguida, o inventariante manifestou-se quanto aos pedidos de eventos n.º 116 e 117 (evento n.º 118).O inventariante manifestou-se pela possibilidade de realizar o depósito judicial dos aluguéis e pediu a avaliação dos bens do espólio (evento n.º 119).Por fim, o inventariante relatou que os herdeiros José Maria, Maura, Wellington e Elson têm criado embaraços à administração dos bens, motivo pelo qual pediu a notificação destes para cessarem os atos contrários à administração  (evento n.º 121).É o relato. Decido.Quanto ao pedido de notificação judicial dos locatários e dos herdeiros apontados no evento n.º 121, bem como de expedição de ofício às sociedades empresárias/ concessionárias de energia para prestar informações, indefiro-os por entender que se tratam de diligências que não incumbem ao juízo do inventário. Assim, cabe ao inventariante ajuizar as ações que entender cabíveis e/ou tomar as providências administrativas necessárias à administração dos bens do espólio.Do mesmo modo, deixo de apreciar questões referentes à distribuição do aluguel, já que demandam dilação probatória incompatível com o rito do inventário.Nesse ponto, ressalto que as atribuições do inventariante estão definidas no art. 618 do CPC:Art. 618. Incumbe ao inventariante:I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;   IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;  V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;    VIII - requerer a declaração de insolvência.  Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie;II - transigir em juízo ou fora dele;    III - pagar dívidas do espólio;  IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Em consequência, não há falar em transferência da administração do imóvel situado na Rua Benedita Lemes de Assis ao inventariante, uma vez que a obrigação já está definida em lei.No que se refere ao pedido de remoção de inventariante, indefiro-o, tendo em vista que o pedido deve ser feito por meio de incidente que correrá em apenso aos autos do inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, oportunidade na qual o inventariante poderá se defender e produzir provas.Ademais, conforme acima apontado, as atribuições do inventariante estão definidas em lei e, caso entenda pertinente, os demais herdeiros podem propor a respectiva ação de prestação de contas prevista no art. 553 do CPC.Noutro ponto, quanto ao depósito dos aluguéis, ante a conflituosidade presente nos autos e tendo em vista que o levantamento de valores deve ser feito por meio de autorização judicial, nos termos do art. 619 do CPC, determino que os valores dos aluguéis sejam depositados em juízo.Por fim, defiro os pedidos de avaliação dos bens e de citação do provável herdeiro Jeso Aparecido Cardoso Martins.Cite-se Jeso Aparecido Cardoso Martins, qualificado no evento n.º 107, para os termos do inventário e da partilha.Sem prejuízo, expeçam-se mandados de avaliação dos bens indicados no evento n.º 61, conforme art. 630 do CPC.Com o retorno dos mandados, ouçam-se os demais herdeiros, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 635 do CPC.Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.Inexistindo impugnação, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, em 15 (quinze) dias.Após, ouçam-se os demais herdeiros, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 637 do CPC.Em seguida, intime-se o inventariante para juntar o comprovante de recolhimento do ITCD, em 15 (quinze) dias e, após, abra-se vista aos demais herdeiros pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 638 do CPC.Por fim, ouça-se a Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719930-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. A. C. S. AGRAVADO: T. T. P. D. C. D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Ana Paula Costa Spegiorin pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora no importe de quinze por cento (15%) da remuneração da executada. A agravante sustenta o equívoco da decisão, sob a alegação de que a remuneração em questão configura verba alimentar, encontrando-se, pois, acobertada pela impenhorabilidade, segundo preceitua o art. 833, IV, do CPC. Pondera que já existe uma penhora mensal de cinquenta por cento (50%) dos frutos e rendimentos por ela obtidos com o exercício do usufruto de metade de um imóvel. Afirma que vem passando por dificuldades, sendo que a manutenção da medida irá agravar ainda mais sua situação financeira. Conclui que a penhora é ilegal e viola a dignidade da devedora e de sua família. Pede o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente agravo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para, reformando o decisum, afastar a constrição da verba indicada, determinando-se o levantamento de eventuais valores já constritos. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Em relação ao periculum in mora, é visível os prejuízos que adviriam à agravante, caso tenha parcela de seus proventos constritos. Alie-se a isso que a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo do julgamento do mérito recursal, haverá de conduzir à reforma da decisão agravada. Isto porque, como se sabe, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis, ainda quando depositados em conta-salário, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, conforme disposição expressa do art. 833, IV, do CPC. E, no caso, conforme se extrai da análise dos autos, o percentual da penhora está a recair sobre a remuneração da executada, decorrente do vínculo empregatício como servidora pública, ostentando, pois, natureza alimentar. Logo, tudo está a indicar que a referida verba não pode ser constrita. Assim, em face das provas produzidas até agora, em sede preliminar de cognição, mostra-se razoável a suspensão da penhora determinada pelo juízo a quo. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a paralização do curso processual, na instância de origem, até o julgamento colegiado deste recurso. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de maio de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0719930-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. A. C. S. AGRAVADO: T. T. P. D. C. DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e. Desembargador Relator Arnoldo Camanho de Assis em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 72021251). Considerando, todavia, a convocação do e. Juiz de Direito, Jansen Fialho de Almeida, para a substituição do e. Desembargador prevento, redistribuam-se os autos, procedendo-se à devida compensação. SÉRGIO ROCHA Desembargador
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou