Barbara Jardim Cardozo E Oliveira

Barbara Jardim Cardozo E Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045875

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: BARBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito de família. Apelação Cível. Reconhecimento e dissolução de união estável Post Mortem. Requisitos configurados. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu união estável após a morte do companheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da união estável. III. Razões de decidir 3. A caracterização da união estável exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, requisitos que foram devidamente demonstrados nos autos por meio de testemunhos e outros elementos probatórios. 4. Preenchidos os requisitos da convivência duradoura, pública e contínua, correta a sentença que declara a união estável. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo n.: 5502014-69.2023.8.09.0036Polo Ativo: Sueli Cordeiro De SouzaPolo Passivo (a): Edivaldo Ribeiro dos Santos (de cujus)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável “post mortem”, ajuizada por Sueli Cordeiro de Souza, em face dos herdeiros Valdir Ribeiro dos Santos, Washington Ribeiro dos Santos, Wasfi Ribeiro dos Santos, Wellington Ribeiro dos Santos e Daniel Ribeiro dos Santos, todos qualificados nos autos.Realizada audiência de conciliação entre as partes, no dia 13/05/2025, os requeridos Daniel Ribeiro dos Santos e Wasfi Ribeiro dos Santos reconheceram a união estável entre a requerente e o "de cujus" Edivaldo Ribeiro dos Santos.Por outro lado, o herdeiro Washington Ribeiro dos Santos afirmou não reconhecer a união estável, pois não mantinha contato com o requerido, bem como não sabia onde este residia.É o breve relatório. Decido.Defiro o requerimento de evento 124.Expeça-se novo mandado de citação para o requerido Valdir Ribeiro dos Santos, no endereço informado à mov. 124, sendo: Rua Álvaro Ribeiro, Setor Dner, Número 19 ou 21, Cristalina Velha, CEP 73.850-000, Cristalina/GO.Oficie-se o Juízo Deprecado (evento 101) solicitando a devolução da missiva, ou informações acerca de seu cumprimento.No mais, postergo a análise do acordo parcial entabulado entre as partes, para após citação e manifestação de todos os herdeiros.Dou à presente decisão força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se.Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) Executado(a) (por edital), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se intimação pessoal, para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5396838-19.2020.8.09.0065 Parte autora: Jeso Aparecido Cardoso Martins Parte ré:  Maria de Fátima Silva Cançado e outros SENTENÇA   Trata-se de ação de investigação de paternidade após a morte proposta por Jeso Aparecido Cardoso Martins em desfavor de Maria de Fátima Silva Cançado, José Maria Santos Silva, Maura Aparecida Santos Silva, Wandahelena Santos Silva Basto, Edson Santos Silva, Elson Santos Silva, Helio Santos Silva, Ledio Santos Silva, Wellington Barros da Silva, Victor Hugo Cardozo Oliveira e Silva e Germiro Martins da Costa, partes qualificadas. Na inicial, o autor narrou ser filho de Jeso Barros da Silva, falecido em 20/805/2019, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da paternidade e alteração de seu registro (evento n.º 01). Intimada, a parte autora requereu a inclusão do pai registral no polo passivo, bem como anexou outros documentos (eventos n.º 09 e 13). A inicial foi recebida e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento n.º 15). Maria Aparecida Santos e Silva, Maura Aparecida Santos Silva, José Maria Santos Silva, Wanda Helena Santos Silva Bastos, Maria de Fátima Cançado, Elson Santos Silva e Lédio Santos Silva foram citados(eventos n.º 27, 41, 42, 43, 44, 45). Após, os herdeiros do falecido anexaram contestação. Na oportunidade, foi juntada procuração com poderes para receber citação (evento n.º 46). Foram juntados os mandados de citação de Hélio Santos Silva e Wellington Barros da Silva cumpridos (eventos n.º 52 e 53). Processo: 5396838-19.2020.8.09.0065 Usuário: Cleria Amar dos Santos - Data: 28/05/2025 16:12:58 GOIÁS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/05/2025 14:59:40 Assinado por BARBARA FERNANDES BARBALHO Localizar pelo código: 109787615432563873758191664, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pFoi oficiado laboratório indicado pela parte ré solicitando-se informações sobre eventual existência de material genético do falecido (evento n.º 55). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (evento n.º 65). O Laboratório Dyagen informou não mais possuir o material biológico do exame realizado em 2018 (evento n.º 70). Foram juntados os documentos pessoais dos herdeiros que compõem o polo passivo (evento n.º 95). Posteriormente, foi determinada a exclusão do Espólio de Jeso Barros da Silva do polo passivo. Ainda, foi indeferido o pedido de reserva de quinhão do herdeiro (evento n.º 99). O réu Germiro Martins da Cruz foi devidamente citado (evento n.º 111). A parte autora juntou procuração outorgada pelo pai registral, bem como reiterou o pedido de realização de perícia pela gratuidade da justiça (evento n.º 116). Foi colecionada cópia da Certidão de Óbito de Wendel Santos Silva, genitor de Victor Hugo Cardozo Oliveira e Silva, o qual é neto do falecido (evento n.º 126). Após, foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual foi, em síntese: a) indeferida a gratuidade da justiça à parte ré; b) fixado como ponto controvertido a existência de vínculo genético entre a parte autora e o falecido; c) determinada a realização de exame de reconstituição genética, oportunidade em que foi nomeado o Laboratório Cabral (evento n.º 128). Posteriormente, o réu Hélio informou o pagamento do exame e requereu a expedição de alvará para estorno do valor (evento n.º 332). Foi determinada a expedição de alvará em favor de Hélio (evento n.º 333). O Laudo de Investigação de Vínculo Genético foi anexado aos autos (evento n.º 363). Intimadas as partes acerca do laudo, apenas a parte autora manifestou-se, oportunidade em que reiterou o pedido inicial (evento n.º 375). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A prova produzida nos autos foi robusta e convincente no sentido de demonstrar que o autor é filho de Jeso Barros da Silva, conforme atesta o Laudo Pericial de DNA acostado no evento n.º 363. O exame de investigação de paternidade por análise de DNA traz um índice de certeza quanto à presença ou não de vínculo biológico. Além disso, não verifico qualquer vício capaz de abalar sua idoneidade. Processo: 5396838-19.2020.8.09.0065 Usuário: Cleria Amar dos Santos - Data: 28/05/2025 16:12:58 GOIÁS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/05/2025 14:59:40 Assinado por BARBARA FERNANDES BARBALHO Localizar pelo código: 109787615432563873758191664, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAdemais, considerando o reconhecimento da paternidade biológica, é plenamente possível o acolhimento do pedido inicial de dupla paternidade, inclusive porque a paternidade socioafetiva em relação ao pai registral não foi contestada por este nos autos. Nesse sentido: APELO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COEXISTÊNCIA DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 898.000-SP). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I - É possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo, uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser exercitado sem nenhuma restrição em face dos pais, não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa. II - A Suprema Corte assentou o entendimento no sentido de que a existência de paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concocomitante com o de origem biológica. III - Reformada a sentença de improcedência, para julgar procedente o pleito inicial e reconhecer a dupla paternidade no registro civil do autor apelante, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. IV - Apelo provido (TJ-GO - Apelação (CPC): 01753460220178090051, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020) [negritei e grifei]. Diante disso, considerando a existência de vínculo biológico, a procedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que no laudo de evento n.º 363 constou que, com probabilidade acima de 99,99% a parte autora possui vínculo genético como irmão biológico paterno de Elson Santos Silva, Helio Santos Silva e Ledio Santos Silva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de paternidade para declarar que Jeso Barros da Silva é o pai biológico de Jeso Aparecido Cardoso Martins, nos termos do art. 487, I, do CPC. Esta sentença possui força de ofício de averbação de retificação de registro de nascimento para ser apresentada no Cartório de Registro Civil, com o fito de ser incluído o nome do genitor e avós paternos no registro da parte autora. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios à proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso transitada em julgado a sentença e não efetivado o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos e proceda-se à geração da pendência de custas ao Núcleo de Cobrança de Custas, conforme orientação do Decreto Judiciário n.° 1.932/2020 e Proad n.° 502210000362453. Fica vedado o retorno dos autos à conclusão para nova análise sobre custas processuais. Após o trânsito em julgado, colecione-se cópia da presente sentença nos Processo: 5396838-19.2020.8.09.0065 Usuário: Cleria Amar dos Santos - Data: 28/05/2025 16:12:58 GOIÁS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/05/2025 14:59:40 Assinado por BARBARA FERNANDES BARBALHO Localizar pelo código: 109787615432563873758191664, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pautos n.º 5650861-86. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.   Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito em Substituição Automática   Processo: 5396838-19.2020.8.09.0065 Usuário: Cleria Amar dos Santos - Data: 28/05/2025 16:12:58 GOIÁS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/05/2025 14:59:40 Assinado por BARBARA FERNANDES BARBALHO Localizar pelo código: 109787615432563873758191664, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0751354-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED– Embargos de Declaração Embargantes: A.P.A.C.S T.T.P.D.C. Embargados: A.P.A.C.S. T.T.P.D.C. D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por A.P.A.C.S. e T.T.P.D.C contra o acórdão promanado da Egrégia 2ª Câmara Cível, que julgou o pedido improcedente. Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília–DF, 27 de maio de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  10. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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