Marlene De Carvalho Silva
Marlene De Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045951
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
MARLENE DE CARVALHO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706417-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSANA GONCALVES DE BRITO, LIMIRIO GONCALVES DE BRITO, RAMIRO GONCALVES DE BRITO, RAMIZ GONCALVES DE BRITO, RAMON GONCALVES DE BRITO, RAMIDE GONCALVES BRITO, HABIB GONCALVES DE BRITO, ROGERIA GONCALVES DE BRITO, DAMIAO GONCALVES DE BRITO, MICHELE GONCALVES DE BRITO, MICHEL GONCALVES DE BRITO, ANDRE GONCALVES DE BRITO, ESTEFANY SILVA DOS SANTOS BRITO, CARLOS RAMIRES GONCALVES SANTOS BRITO, A. E. D. S. B., A. D. D. S. B. INVENTARIADO: DIVINA GONCALVES BRITO DESPACHO Por ora, cumpra a Secretaria integralmente a decisão de Id 235008796. Concluídas as diligências determinadas, retornem conclusos. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0805163-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: M. L. P. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. N. CERTIDÃO Promovo a juntada de cópia da decisão proferida nos autos do IP n.0817156-11.2024.8.07.0016, que decidiu pela revogação das medidas protetivas bem como a intimação das partes acerca da revogação. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:52:00. CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCom tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo metade para cada filho, a ser depositado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, cujos dados são: conta digital Banco PicPay, conta corrente 8072459-0, Agência 0001, de titularidade da representante da parte requerente, Sra. J. D. S. N., CPF nº 017.757.121-76.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 21/07/2025, às 14:00.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705446-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA NEUZA DA SILVA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A patrona da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio apartado. Contudo, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com sua patrona, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu. Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores. Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade da reserva/destaque do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do requisitório, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento dos honorários contratuais em apartado. Em razão do contrato de honorários apresentado no ID 236247283, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 236247283) em favor de MARLENE DE CARVALHO SILVA. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca da impugnação de ID 240319646. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707566-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMIRIO GONCALVES DE BRITO REQUERIDO: EDCARLOS VIEIRA, SUELEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, após o recebimento da inicial e concessão da liminar de despejo dos réus, constatou-se que os requeridos desocuparam o imóvel, que, atualmente, está a ser ocupado por terceiros. Assim, em razão da informação do autor de que não sabe o paradeiro da segunda ré, o juízo o intimou para esclarecer a legitimidade passiva dessa requerida, em razão da perda de objeto da ação de despejo, permanecendo somente a pretensão de cobrança dos encargos locatícios do contrato celebrado com o réu. Em resposta, o autor pediu a exclusão de SUELEN do polo passivo e a continuidade da ação de cobrança (ID 239201434). Decido. Como o contrato de locação foi celebrado apenas entre o autor e o réu LIMÍRIO e tendo havido a perda de objeto da pretensão de despejo, é patente a ilegitimidade passiva de SUELEN. Com isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação a SUELEN, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Permanece o processamento da ação de cobrança dos encargos locatícios, em face de LIMÍRIO. Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas, em até 15 dias. Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Anoto a baixa de SUELEN do polo passivo. Circunscrição do Riacho Fundo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703192-03.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONDOMINIO 24 EXECUTADO: ELIEL INACIO MOREIRA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 239679179) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Tendo em vista que o valor bloqueado via SISBAJUD não foi englobado no termo de acordo apresentado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários, a fim de o valor lhe ser restituído. Com os dados, proceda-se com a transferência do valor em favor da parte executada. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703486-55.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 24 REQUERIDO: EMERSON TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 239950693). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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