Mauricio Andrade Rodrigues De Paula

Mauricio Andrade Rodrigues De Paula

Número da OAB: OAB/DF 045997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJSP, TRT10, TRF1, TRT5
Nome: MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712832-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 30/08/2023 pela Decisão de ID 170410117, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (cheque ID 71497579). Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: 1varciv.turvania@tjgo.jus.br / Telefone: (64) 3682-1284 Balcão Virtual: (64) 9 9986-8710  Processo nº: 5190167-60.2021.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): Ricardo Gomes FariaRequerido(s): Arlete Eterna Torres SoaresEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RICARDO GOMES FARIA em desfavor DEUSIMAR PEREIRA SOARES e DANIELLE DE SOUZA LIMA, partes qualificadas nos autos (evento 75).Na decisão de mov. 79 foi recebido o cumprimento de sentença.O advogado nomeado como curador especial à requerida Danielle de Souza Lima, requereu o arbitramento dos honorários dativo omissos na sentença, bem como a nomeação de outro causídico para patrocínio da defesa ré na nova fase processual (mov. 84).A requerida Arlete Eterna Torres, peticionou nos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, aduzindo o equívoco da parte adversa ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença com base em decisão que foi reformada em grau de recurso. Ainda, requereu a suspensão do cumprimento de sentença, alegando que a sentença proferida em primeiro grau foi alterada pelo Tribunal, tornando-se inexequível, devendo ser extinto o feito (mov. 85).Intimada, a parte exequente manifestou no evento 99, refutando o pedido de chamamento do feito à ordem.Breve relato. DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEMExtrai-se da Ementa do evento 64 que o Recurso de Apelação interposto pela ré/apelante Arlete Eterna Torres foi conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, excluindo a responsabilidade da apelante pelo golpe perpetrado.Ou seja, apenas houve o reconhecimento de que a apelante, na qualidade de vendedora do veículo não concorrendo para a fraude em questão, sendo excluída a sua condenação como responsável solidária da fraude perpetrada. Logo, razão não assiste a requerida no sentido de chamar o feito à ordem sob a alegação de que a sentença proferida em primeiro grau foi alterada pelo Tribunal e tornou inexequível a condenação, devendo o feito prosseguir em relação ao demais requeridos condenados na sentença.Ademais, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi direcionado apenas aos réus/executados Deusimar Pereira Soares e Danielle de Souza Lima, aos termos do disposto no julgamento do Recurso de Apelação.Desta forma, INDEFIRO o pedido do evento 85.PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido do advogado Dr. Lúcio André de Araújo Silva (OAB/GO nº 35.784), nomeado como curador especial à requerida Danielle de Souza Lima (mov. 17), verifica-se da sentença lançada na mov. 37 que realmente não foram arbitrados os honorários advocatícios pela a sua atuação no processo.Analisando detidamente os autos, noto que, de fato, houve omissão quando à fixação de honorários advocatícios dativo.Conforme se vislumbra por meio do evento 17, o procurador da requerida foi designado para prestar serviço de assistência judiciária pela Subseção da OAB de Firminópolis (GO), na condição de defensor dativo.Sendo assim, DEFIRO o pedido do evento 84 e fixo em 04 (quatro) UHD´s os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado.DETERMINAÇÕES:Preclusa a decisão, em razão dos requerimentos do advogado dativo nomeado na mov. 84, determino:I- Em razão do deferimento e fixação dos honorários advocatícios ao advogado dativo, expeça-se a certidão competente, em favor do advogado dativo nomeado, e;II- Diante do pedido de nomeação de outro causídico para patrocínio da defesa ré na nova fase processual (mov. 84), torno sem efeito a nomeação do curador especial indicada na decisão do evento 17.Ainda, NOMEIO, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, o Dr. Marcos Alexandre Batista de Castro OAB/GO n° 22.129, como curador especial à requerida/executada Danielle de Souza Lima, para atuar na fase de cumprimento de sentença.Intime-se pessoalmente o curador nomeado (art. 5, § 5°, da Lei n° 1.060/1950), para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso haja aceitação da nomeação e atuação efetiva, desde já fixo honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD’s.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito em Substituição Automática#CIA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: 1varciv.turvania@tjgo.jus.br / Telefone: (64) 3682-1284 Balcão Virtual: (64) 9 9986-8710  Processo nº: 5190167-60.2021.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): Ricardo Gomes FariaRequerido(s): Arlete Eterna Torres SoaresEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RICARDO GOMES FARIA em desfavor DEUSIMAR PEREIRA SOARES e DANIELLE DE SOUZA LIMA, partes qualificadas nos autos (evento 75).Na decisão de mov. 79 foi recebido o cumprimento de sentença.O advogado nomeado como curador especial à requerida Danielle de Souza Lima, requereu o arbitramento dos honorários dativo omissos na sentença, bem como a nomeação de outro causídico para patrocínio da defesa ré na nova fase processual (mov. 84).A requerida Arlete Eterna Torres, peticionou nos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, aduzindo o equívoco da parte adversa ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença com base em decisão que foi reformada em grau de recurso. Ainda, requereu a suspensão do cumprimento de sentença, alegando que a sentença proferida em primeiro grau foi alterada pelo Tribunal, tornando-se inexequível, devendo ser extinto o feito (mov. 85).Intimada, a parte exequente manifestou no evento 99, refutando o pedido de chamamento do feito à ordem.Breve relato. DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEMExtrai-se da Ementa do evento 64 que o Recurso de Apelação interposto pela ré/apelante Arlete Eterna Torres foi conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, excluindo a responsabilidade da apelante pelo golpe perpetrado.Ou seja, apenas houve o reconhecimento de que a apelante, na qualidade de vendedora do veículo não concorrendo para a fraude em questão, sendo excluída a sua condenação como responsável solidária da fraude perpetrada. Logo, razão não assiste a requerida no sentido de chamar o feito à ordem sob a alegação de que a sentença proferida em primeiro grau foi alterada pelo Tribunal e tornou inexequível a condenação, devendo o feito prosseguir em relação ao demais requeridos condenados na sentença.Ademais, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi direcionado apenas aos réus/executados Deusimar Pereira Soares e Danielle de Souza Lima, aos termos do disposto no julgamento do Recurso de Apelação.Desta forma, INDEFIRO o pedido do evento 85.PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido do advogado Dr. Lúcio André de Araújo Silva (OAB/GO nº 35.784), nomeado como curador especial à requerida Danielle de Souza Lima (mov. 17), verifica-se da sentença lançada na mov. 37 que realmente não foram arbitrados os honorários advocatícios pela a sua atuação no processo.Analisando detidamente os autos, noto que, de fato, houve omissão quando à fixação de honorários advocatícios dativo.Conforme se vislumbra por meio do evento 17, o procurador da requerida foi designado para prestar serviço de assistência judiciária pela Subseção da OAB de Firminópolis (GO), na condição de defensor dativo.Sendo assim, DEFIRO o pedido do evento 84 e fixo em 04 (quatro) UHD´s os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado.DETERMINAÇÕES:Preclusa a decisão, em razão dos requerimentos do advogado dativo nomeado na mov. 84, determino:I- Em razão do deferimento e fixação dos honorários advocatícios ao advogado dativo, expeça-se a certidão competente, em favor do advogado dativo nomeado, e;II- Diante do pedido de nomeação de outro causídico para patrocínio da defesa ré na nova fase processual (mov. 84), torno sem efeito a nomeação do curador especial indicada na decisão do evento 17.Ainda, NOMEIO, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, o Dr. Marcos Alexandre Batista de Castro OAB/GO n° 22.129, como curador especial à requerida/executada Danielle de Souza Lima, para atuar na fase de cumprimento de sentença.Intime-se pessoalmente o curador nomeado (art. 5, § 5°, da Lei n° 1.060/1950), para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso haja aceitação da nomeação e atuação efetiva, desde já fixo honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD’s.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito em Substituição Automática#CIA
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