Mauricio Andrade Rodrigues De Paula
Mauricio Andrade Rodrigues De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 045997
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT10, TRT5, TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701408-08.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA EMBARGADO: F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WMED UTI MOVEL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, em face da decisão ID 71670154, que não conheceu do Agravo de Instrumento por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento restritas, bem como por ausência de previsão no sistema recursal da Lei 9099/95. Em suas razões, a embargante aponta vício de contradição na decisão embargada. Alega que a decisão embargada considerou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, e que em verdade foi interposto contra decisão que considerou válida a citação eletrônica da empresa que não possuía advogado habilitado junto ao sistema, bem como que o Magistrado entendeu que o presente Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses legais. A embargante aponta erro de procedimento na decisão agravada, e aduz que não poderia se valer de outro recurso, atendendo aos requisitos do artigo 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as contradições e conhecer do Agravo de Instrumento para decretar a nulidade na citação da ora agravante, ante a ausência de comprovação de que a requerida tenha sido efetivamente citada. Contrarrazões apresentadas, ID 72402320, com pedido de rejeição dos Embargos, por inexistirem os vícios apontados, e caso se entenda pela análise do mérito recursal, requer a embargada a rejeição dos embargos com o reconhecimento da regularidade da citação e manutenção da revelia, e condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme o teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c com a artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Consoante relatado, a embargante alega que há vício de contradição na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, contudo não aponta vício interno ao julgado e, em síntese, exerce defesa para o prosseguimento do recurso. Destaco que não há contradição a sanar, pois os requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente apreciados por meio da decisão embargada, que expôs de forma coesa e fundamentada a matéria posta, não havendo o vício apontado. No tocante a contradição apontada de que o Magistrado entendeu que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, e na verdade foi interposto contra decisão que considerou válida a citação, entendo que assiste razão parcial aos argumentos lançados, para acolher os presentes embargos quanto a existência de erro material na referida decisão. Assim, com o objetivo de sanar o vício apontado onde lê-se: “...No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela..” leia-se “...No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em processo de conhecimento, em tramitação no Juizado Especial Cível, que considerou válida a citação da ora agravante...”. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar decisões judiciais, de modo a assegurar ao jurisdicionado uma tutela clara e completa. Dessa forma, entendo que assiste razão parcial ao embargante. Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos, tão somente em relação ao erro material constante da decisão ID 71670154. As demais razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Mantenho os demais termos da decisão ID 71670154, por seus próprios fundamentos. No tocante ao pedido da embargada, ID 72402320, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, pois não restou demonstrado o intuito claro e específico de protelar o andamento processual, uma vez que a embargante apontou a contradição que entendia haver no julgado (Art. 1022, I, CPC). I. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: 1varciv.turvania@tjgo.jus.br / Telefone: (64) 3682-1284 Balcão Virtual: (64) 9 9986-8710 Processo nº: 5432015-09.2022.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Altair Alves De SouzaRequerido(s): Associacao Dos Produtores Rurais Da PicarraEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Considerando o teor da certidão do evento 49, arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão de mov. 43.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito em Substituição Automática#CIA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000741-61.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - 44.602.337 Keilla Sousa de Paula - Higor Felipe Rocha - INTIMAÇÃO do requerido do r despacho de pág 80 transcrito a seguir: "Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Prov. Int." - ADV: MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA (OAB 45997/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito civil. Recurso de apelação. Reparação por danos morais. Responsabilidade objetiva do Estado. Pressupostos. Ausência. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais devido a supostos maus-tratos sofridos por menor em creche pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos pressupostos para a responsabilização do apelado pelos danos morais alegadamente sofridos pelo menor em decorrência de agressões ocorridas na creche. III. Razões De Decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva. Assim, em regra, para a caracterização da responsabilidade do Estado, basta a comprovação da existência do ato, do dano e do nexo causal, sendo desnecessário perquirir a existência de culpa. Nada obstante, em casos de omissão, a despeito da dissonância sobre o tema, parte da doutrina e jurisprudência entende que a responsabilidade será subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa. Assim, deve a parte ofendida demonstrar a conduta, culposa ou dolosa, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 4. Na hipótese, não há nos autos elementos de prova suficientes para que se possa atribuir a alegada mudança de comportamento da criança e a resistência a frequentar a creche a qualquer conduta praticada pelos agentes do Estado. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para a responsabilização do Estado, é necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo terceiro.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1193435, 0700209-72.2018.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJe: 20/08/2019. TJDFT - Acórdão 1940688, 0713329-12.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000741-61.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - 44.602.337 Keilla Sousa de Paula - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Prov. Int. - ADV: MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA (OAB 45997/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0721493-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos a ausência de comprovação de quitação das obrigações tributárias apontadas pela PGFN, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos tributos informados, bem como prestar os esclarecimentos pertinentes. No mais, aguarde-se a manifestação da procuradoria dos demais entes interessados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ALEXANDER CARRIJO RODRIGUES, MAURICIO ANDRADE R DE PAULA ADVOGADOS em desfavor de EXECUTADO: SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE, M & S PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Todavia, mantenho o feito suspenso até 01/05/2028 visando cumprimento integral da obrigação, nos termos da decisão ID n. 224938881. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 12:08:52. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito