Leandro De Sousa Araujo
Leandro De Sousa Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 046002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
LEANDRO DE SOUSA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715638-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702471-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: FRANCISCO DE PAULA CHAVES JUNIOR Requerido: ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos novamente ao arquivo. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 15:03:20. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004563-25.2024.8.26.0704 (processo principal 1005228-58.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Linconl Maciel Barros - Ag Paulo Afonso Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). - ADV: CARLOS ALBERTO NUNES DOS SANTOS (OAB 426507/SP), ELMA PATRICIA OLIVEIRA NASCIMENTO MACIEL (OAB 56745DF/), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB 46002/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023684-39.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Metro Modular Engenharia de Formas Ltda - Cimbral Construtora Incorporadora Ltda - - José Alves da Paz - - Helena de Souza Pereira - Vistos. A tutela pretendida nada mais é senão o desbloqueio, propriamente dito, do montante constrito. Assim, deixo de apreciá-la neste momento e determino à exequente que se manifeste, no prazo de 3 dias, acerca do pleito de fls. 54/58. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Piracicaba, 06 de junho de 2025. - ADV: LEANDRO DE SOUSA ARAÚJO (OAB 46002/DF), LEANDRO DE SOUSA ARAÚJO (OAB 46002/DF), IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), LEANDRO DE SOUSA ARAÚJO (OAB 46002/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL N° 0338782-59.2012.8.09.0162 COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ATENOR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : LEANDRO DE SOUSA ARAUJO – OAB/DF 46.002 OSMAR ANDRADE RIBEIRO – OAB/DF 45.170 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por crimes de trânsito, previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resultantes de acidente com vítima fatal e vítima com lesões corporais. A defesa alegou prescrição e requereu a aplicação de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) a correta dosimetria da pena, considerando a aplicação ou não das atenuantes da confissão espontânea e reparação do dano, e (iii) a validade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada insuficiente e genérica, não atendendo aos requisitos do art. 59 do Código Penal. A negativação da culpabilidade foi mantida por conta da gravidade da conduta. 4. As atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano não foram acolhidas. A confissão não foi espontânea e a reparação do dano foi parcial, e não se mostrou suficiente para a redução da pena. 5. Quanto à dosimetria da pena do art. 302 do CTB, a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso V, do art. 302 do CTB foi considerada inaplicável, em razão de sua revogação anterior à data dos fatos. 6. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida para o delito previsto no art. 303 do CTB, em razão do tempo transcorrido desde a publicação da sentença, considerando a pena fixada e o disposto no art. 109, inciso V, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. "1. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 302 do CTB, com redução da pena-base. 2. Excluída a causa de aumento do §1º, inciso V, do art. 302 do CTB. 3. Reconhecida a prescrição para o crime previsto no art. 303 do CTB. 4. Mantida a suspensão do direito de dirigir." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, 303, 261; CP, arts. 59, 65, III, "b" e "d", 70, 109, V, 117, IV; art. 33, §3º, CP. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 239099 AgR; STJ, REsp n. 2.058.970/MG; STJ, AgRg no REsp n. 2.188.464/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO; STJ, AgRg no REsp n. 143.071/AM. APELAÇÃO CRIMINAL N° 0338782-59.2012.8.09.0162 COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ATENOR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : LEANDRO DE SOUSA ARAUJO – OAB/DF 46.002 OSMAR ANDRADE RIBEIRO – OAB/DF 45.170 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, desacolher o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação criminal interposta por ATENOR PEREIRA DE SOUZA, em face da sentença condenatória, outrora julgada parcialmente procedente, proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (posteriormente 2ª Vara Criminal), pela prática dos delitos descritos nos artigos 302, §1º, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) contra a vítima José de Arimateia Silva e 303 c/c 302, §1º, inciso V, do CTB contra a vítima Francisco Silva Bezerra, fixando uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção no regime inicial semiaberto. Narra a denúncia que: De acordo com os autos, no dia 21 de setembro de 2011, por volta das 00hlOmin, na BR-040, Parque Marajó, próximo à loja Virgo Móveis, nesta cidade, o denunciado Atenor Pereira de Sousa matou, culposamente, na direção de veículo automotor, a vítima José de Arimatéia Silva. Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado Atenor Pereira de Sousa lesionou, de forma culposa, na direção de veículo automotor, a vítima Francisco Silva Bezerra. Ainda nas circunstâncias aludidas, o denunciado Atenor Pereira de Sousa conduziu veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 0,6 mg/L, qual seja 0,71 mg/L, conforme extrato de teste de alcoolemia de fl. 08. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, nas condições de tempo e lugar supramencionados, o denunciado Atenor Pereira, de forma imprudente, matou a vítima José Arimatéia Silva, conforme Laudo Necroscópico de fl. 44, uma vez que entrou com seu veículo (Pólo Cias. 1.8MI, ano 1999, placa LCU-3070) na contramão de direção e colidiu de frente com o veículo Fiat/Uno, placa JHS 2570, no qual a vítima encontrava-se no banco do passageiro. Ainda em razão da mesma conduta imprudente, o denunciado lesionou a vítima Francisco Silva Bezerra, a qual conduzia o veículo Uno acima descrito, conforme Laudos de Exame de Corpo de Delito de fis. 36/43. Por fim, constatou-se, por meio da realização de exame de alcoolemia, que o denunciado conduzia seu veículo com concentração de álcool por litro de sangue acima do permitido, qual seja, 0,71 mg/L, conforme extrato de teste de fl. 08. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia o acusado Atenor Pereira de Sousa pela prática da conduta tipificada no art. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penai e requer que seja recebida a presente peça, bem como que citado o denunciado para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita, apresentando na oportunidade, o rol de testemunhas, prosseguindo-se, após, na forma e rito preconizados pelos artigos 406 e seguintes do CPP, com condenação do denunciado, ao final, intimando-se, ainda, para tanto, as pessoas que seguem, para serem inquiridas durante a instrução processual. […] [mov. 03, fls.01/02] A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2013 [mov. 03, fl. 86]. A sentença condenatória [Mov. 03, fls. 183/197] foi proferida em 27 de março de 2020 e publicada no cartório em 07 de dezembro de 2020 [Mov. 03, fls. 198]. Nas razões recursais (mov. 117), o apelante vindica, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e da reparação do dano (art. 65, III, "b", CP), sustentando que assumiu sua culpa no interrogatório e arcou espontaneamente com parte das parcelas do veículo da vítima Francisco Silva Bezerra. Em sede de contrarrazões (mov. 122), o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja aplicada a atenuante correspondente à reparação do dano. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA (mov. 133), presentado pelo Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, manifestou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório submetido à revisão. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares Existindo hipótese que influência diretamente na preliminar de prescrição aventada nas razões recursais, deixo para apreciá-la após o mérito. 3. Do mérito 3.1 Contextualização Na insurreição exercitada, ATENOR PEREIRA DE SOUZA apelou contra a sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (posteriormente 2ª Vara Criminal), pela prática do delito descrito nos artigos 302, §1º, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) contra a vítima José de Arimateia Silva e 303 c/c 302, §1º, inciso V, do CTB contra a vítima Francisco Silva Bezerra, fixando uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção no regime inicial semiaberto. Nas razões recursais (mov. 117), o apelante vindica, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e da reparação do dano (art. 65, III, "b", CP), sustentando que assumiu sua culpa no interrogatório e arcou espontaneamente com parte das parcelas do veículo da vítima Francisco Silva Bezerra. Em sede de contrarrazões (mov. 122), o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja aplicada a atenuante correspondente à reparação do dano. 3. 2. Da Dosimetria. No caso a autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo objeto de recurso. Mantida a condenação, o apelante requer o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e da reparação do dano (art. 65, III, "b", CP), sustentando que assumiu sua culpa no interrogatório e arcou espontaneamente com parte das parcelas do veículo da vítima Francisco Silva Bezerra. Sem razão. Em audiência de mov. 04, o apelante indica que utilizará o seu direito ao silêncio, de forma que não há confissão a ser valorada na dosimetria da pena. Quanto a reparação do dono, independentemente do acusado ter pagado parte das parcelas restantes do carro destruído à vítima Francisco Silva Ferreira, não restou devidamente comprovada vez que não ocorreu de forma integral. Ainda, o delito de Lesão Corporal tem como bem jurídico tutelado é a incolumidade pessoal, que engloba a integridade física e a saúde do indivíduo, nesse sentido, não há evidências de que a parcial reparação do dano patrimonial (carro) tenha afetado favoravelmente, ainda que minimamente, a saúde da vítima. Em que pese as teses pretendidas pela defesa não tenham sido acolhidas, de ofício, vislumbro hipóteses de igual importância. A Sentença penal condenatória assim valorou a pena do apelante: DO ARTIGO 302, §1°, V, do CTB - contra a vítima José de Arimateia Silva. Considerando a culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado mostrou-se exacerbado, uma vez que não reparou o dano com a família; Considerando os antecedentes: é primário e de bons antecedentes conforme informação de antecedentes criminais de fl.l26; Considerando a conduta social: não existem elementos suficientes para aferi-la, o que não tem o condão de prejudicar o sentenciado; Considerando a personalidade do agente: não há nos autos dados suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Considerando os motivos do crime: inerentes ao tipo; Considerando as circunstâncias e conseqüências do crime: desfavoráveis e exacerbadas; Considerando o comportamento da vítima: neutra. Em razão das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção, por entendê-las suficientes para a reprovação do crime. Na segunda fase, em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena fixada em 03 (três) anos de detenção. Verifica-se a causa de aumento de pena, de o agente estar sob a influência de álcool, prevista no artigo 302, §1°, V, do CTB. Desta feita, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos de detenção, em razão da inexistência de outras causas de diminuição de pena a serem consideradas. Considerando que o tipo penal do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pune o agente com pena privativa de liberdade e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, condeno o acusado à suspensão do direito de dirigir ou de obter a habilitação pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. DO ARTIGO 303 c/c 302, §1°, V, do CTB - contra a vítima Francisco Silva Bezerra. Considerando a culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado mostrou-se exacerbado; o réu tinha consciência de que a conduta era ilícita; é ele imputável; e outra conduta lhe era exigível; Considerando os antecedentes: é primário e de bons antecedentes conforme informação de antecedentes criminais de fl.l26; Considerando a conduta social: não existem elementos suficientes para aferi-la, o que não tem o condão de prejudicar o sentenciado; Considerando a personalidade do agente: não há nos autos dados suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Considerando os motivos do crime: inerentes ao tipo; Considerando as circunstâncias e conseqüências do crime: desfavoráveis e exacerbadas, uma vez que deixou seqüelas graves e permanentes na vítima (fls.39/43 e 44/46), a qual teve que aposentar por invalidez; Considerando o comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Em razão das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena fixada em 02 (dois) anos de detenção. Verifica-se a causa de aumento de pena, de o agente estar sob a influência de álcool, prevista no artigo 302, §1°, V, do CTB. Desta feita, acresço a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em razão da inexistência de outras causas de diminuição de pena a serem consideradas. Inicialmente, quanto a dosimetria do art. 302 do CTB, a pena foi aumentada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais: culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime. Ao analisar a circunstância judicial da culpabilidade, o juízo apontou como elemento negativo o fato de o acusado não ter reparado o dano à família da vítima, classificando sua conduta como dotada de “grau exacerbado de reprovabilidade”. A culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve considerar o grau de reprovação da conduta do agente sob os aspectos subjetivos e objetivos inerentes ao crime em si, não podendo ser agravada com base em expectativas extralegais de comportamento, especialmente condutas posteriores ao fato típico, como a reparação do dano, que o legislador expressamente tratou em outro momento da dosimetria e como circunstância benéfica ao réu. Entretanto, mantenho a negativação do vetor diante de ter o apelante conduzido veículo na BR-040, na madrugada, com os faróis apagados e na contramão de direção. A escolha deliberada de conduzir o veículo nessas condições demonstra grau de imprudência e periculosidade acima do ordinariamente esperado para o tipo penal em questão, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme prevê o art. 59 do Código Penal. Sobre a refundamentação da circunstância, a Primeira Turma do Supremo Tribunal já expressou a seguinte possibilidade: Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus se o resultado dosimétrico não é agravado. Precedentes (HC 239099 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] Não se extrai, assim, violação ao princípio da proibição da 'reformatio in pejus' a hipótese em que, a partir da análise concreta das circunstâncias judiciais inscritas no art. 59, do Código Penal, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, exclui circunstância, mas fundamenta a manutenção da pena-base ou, ainda, sua não redução de modo matematicamente proporcional, desde que não ultrapasse a quantidade final de pena imposta pela sentença de primeiro grau de jurisdição.[...]” (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) Ainda, “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.” (AgRg no REsp n. 2.188.464/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). A sentença considerou como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, qualificando-as de forma genérica como “desfavoráveis e exacerbadas”, sem qualquer fundamentação concreta ou explicitação de elementos fáticos que demonstrem a excepcionalidade da conduta. O simples uso de expressões vagas como “desfavoráveis e exacerbadas”, desacompanhadas de qualquer substrato fático, evidencia o caráter genérico da valoração e não atende à exigência legal do art. 59 do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser fixada com base em elementos concretos e individualizados da conduta. Dessa forma, mantenho a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, entretanto, neutralizo as circunstâncias e consequências do crime por terem sido fundamentadas de forma genéricas. Fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Inexistindo agravante e atenuantes a serem ponderadas, tento em vista que a pretensão defensiva foi rechaçada de plano, passo a ponderação da causa de aumento de pena aplicada. A data dos fatos ocorridos é 21 de setembro de 2011, a causa de aumento de pena (§1º, inciso V do art. 302 do CTB) aplicada foi revogada pela Lei Nº 11.705, de 19 de junho 2008, de forma que inaplicável no caso presente caso concreto. Dessa forma, fixo a pena definitiva quanto ao delito capitulado o art. 302 do CTB contra a vítima José Arimatéia da Silva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Quanto ao delito do art. 303 do CTB contra a vítima Francisco Silva Bezerra, a pena foi aumentada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais: culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime. No tocante à culpabilidade, o Juízo de origem fundamentou sua exasperação nos seguintes termos: “o grau de reprovabilidade da conduta do acusado mostrou-se exacerbado; o réu tinha consciência de que a conduta era ilícita; é ele imputável; e outra conduta lhe era exigível.” Todavia, referida motivação revela-se inidônea para justificar a valoração negativa da culpabilidade. Isso porque os elementos destacados — consciência da ilicitude, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa — não integram a circunstância judicial da culpabilidade, mas sim constituem requisitos essenciais para a própria configuração do crime, correspondendo ao juízo de tipicidade e de culpabilidade em seu aspecto normativo (entendido como elemento do tipo penal, e não como circunstância judicial para fins de dosimetria). O que se espera da análise da circunstância judicial da culpabilidade é um juízo de reprovabilidade acima do normal, baseado em elementos concretos do caso que demonstrem especial censurabilidade da conduta, não sendo suficiente a simples constatação de que o réu tinha consciência da ilicitude e era imputável. Nesse sentido também é o entendimento do Superior tribunal de Justiça: “[…] Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem, durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que “ao tempo do fato [o réu] era plenamente imputável, possuía potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter conduta compatível com o ordenamento jurídico” [...]”. (AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Contudo, mantenho a negativação do vetor diante de ter o apelante conduzido veículo na BR-040, na madrugada, com os faróis apagados e na contramão de direção. A escolha deliberada de conduzir o veículo nessas condições demonstra grau de imprudência e periculosidade acima do ordinariamente esperado para o tipo penal em questão, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme prevê o art. 59 do Código Penal. Dessa forma, mantenho a negativação de todas as circunstâncias judiciais, assim como, a fração de exasperação utilizada pelo juízo sentenciante devido a extensão do dano a vida da vítima que foi obrigada a se aposentar por invalidez com debilidade permanente na perna esquerda, da função mastigatória e deformidade visual. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Assim, inexiste desproporção ao fixar a pena base na máxima abstrata do delito em questão, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. Diante da também aplicação da causa de aumento de pena (§1º, inciso V do art. 302 do CTB) e da sua revogação no ano de 2008, fixo definitivamente a pena do art. 303 do CTB em 2 (dois) anos de detenção. 3. 1. Da Prescrição da Pretensão Punitiva. A pena definitiva do art. 303 do CTB foi fixada em seu máximo abstrato, qual seja, 2 (dois) anos de detenção; a pena do art. 302 foi fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, ambos em sentença penal condenatória recorrível. O trânsito para o ministério público se deu em 14/12/2020 [mov. 03, fls. 198]. Nos termos do art. 109 do Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; O art. 117 do Código Penal, por sua vez, estabelece que as causas de interrupção da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: […] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis No caso concreto, a publicação da sentença se deu em 07/12/2020 [mov. 03, fls. 198], tendo se passados mais de 4 (quatro) anos da publicação da sentença motivo pelo qual houve a extinção da pretensão punitiva do Estado pela ocorrência da prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, somente para o delito do art. 303 do CTB. Diante da prescrição do delito de lesão corporal por veículo automotor afasta-se o concurso formal (art. 70 do CP) aplicado em sentença penal, perfazendo a condenação definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. O regime inicial deve ser semiaberto diante da culpabilidade exacerbada do apelante, conforme art. 33, §3 do CP. Mantém-se ainda a condenação quanto à suspensão do direito de dirigir ou de obter a habilitação pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Dispositivo Ante todo o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, conheço e dou-lhe parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito do art. 303 do CTB, após, de ofício, reconhecer a inaplicabilidade da causa de aumento do art. 302, §1, V do CTB tendo em vista sua revogação em data anterior aos fatos, ainda, diante da inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais da pena base, reduzo a pena definitiva quanto ao delito capitulado o art. 302 do CTB para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. É o voto. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por crimes de trânsito, previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resultantes de acidente com vítima fatal e vítima com lesões corporais. A defesa alegou prescrição e requereu a aplicação de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) a correta dosimetria da pena, considerando a aplicação ou não das atenuantes da confissão espontânea e reparação do dano, e (iii) a validade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada insuficiente e genérica, não atendendo aos requisitos do art. 59 do Código Penal. A negativação da culpabilidade foi mantida por conta da gravidade da conduta. 4. As atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano não foram acolhidas. A confissão não foi espontânea e a reparação do dano foi parcial, e não se mostrou suficiente para a redução da pena. 5. Quanto à dosimetria da pena do art. 302 do CTB, a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso V, do art. 302 do CTB foi considerada inaplicável, em razão de sua revogação anterior à data dos fatos. 6. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida para o delito previsto no art. 303 do CTB, em razão do tempo transcorrido desde a publicação da sentença, considerando a pena fixada e o disposto no art. 109, inciso V, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. "1. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 302 do CTB, com redução da pena-base. 2. Excluída a causa de aumento do §1º, inciso V, do art. 302 do CTB. 3. Reconhecida a prescrição para o crime previsto no art. 303 do CTB. 4. Mantida a suspensão do direito de dirigir." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, 303, 261; CP, arts. 59, 65, III, "b" e "d", 70, 109, V, 117, IV; art. 33, §3º, CP. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 239099 AgR; STJ, REsp n. 2.058.970/MG; STJ, AgRg no REsp n. 2.188.464/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO; STJ, AgRg no REsp n. 143.071/AM.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.