Filipi Gabriel Castro Ferreira De Almeida
Filipi Gabriel Castro Ferreira De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 046211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipi Gabriel Castro Ferreira De Almeida possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRF1, TRT1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TRT1, TJDFT, TRT13, TRT21, TRT10
Nome:
FILIPI GABRIEL CASTRO FERREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721405-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO, CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA, ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS, JULIA DE PAULA ROMANO, LUZIA SANDRA DE PAULA, MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO, MILENA FALICO FARIA BARROS, RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA, ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA, TELMA LUZ DE ALMEIDA, VINICIUS ALVES DE ANDRADE, VINICIUS DE ALMEIDA BARROS RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A RECONVINDO: ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO, CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA, ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS, JULIA DE PAULA ROMANO, LUZIA SANDRA DE PAULA, MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO, MILENA FALICO FARIA BARROS, RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA, ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA, TELMA LUZ DE ALMEIDA, VINICIUS ALVES DE ANDRADE, VINICIUS DE ALMEIDA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria), bem como os polos da presente demanda, devendo constar como credores os representantes processuais da requerida ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A e, no como devedora, a atual parte requerente. Após, INTIME-SE os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721405-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO, CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA, ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS, JULIA DE PAULA ROMANO, LUZIA SANDRA DE PAULA, MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO, MILENA FALICO FARIA BARROS, RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA, ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA, TELMA LUZ DE ALMEIDA, VINICIUS ALVES DE ANDRADE, VINICIUS DE ALMEIDA BARROS RECONVINTE: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A RECONVINDO: ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO, CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA, ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS, JULIA DE PAULA ROMANO, LUZIA SANDRA DE PAULA, MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO, MILENA FALICO FARIA BARROS, RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA, ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA, TELMA LUZ DE ALMEIDA, VINICIUS ALVES DE ANDRADE, VINICIUS DE ALMEIDA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria), bem como os polos da presente demanda, devendo constar como credores os representantes processuais da requerida ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A e, no como devedora, a atual parte requerente. Após, INTIME-SE os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b46c40 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo(a) Autor(a) em 15/05/2025, #id:c4d7386 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #5dddfc9. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do autor. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b46c40 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo(a) Autor(a) em 15/05/2025, #id:c4d7386 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #5dddfc9. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do autor. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DUARTE VARGAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f988355 proferido nos autos. Ref. À CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501 REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MM. JUÍZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Terceiro Interessado:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Em atendimento à CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501, referente ao Processo nº CPSAC 0101030-15.2024.5.01.0057, no qual figura como Requerente MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA, venho, respeitosamente, apresentar as informações de estilo: Alega o requerente que "em novo Despacho proferido nos autos em 14/02/2025 de Id.: 5001ac, pela autoridade corrigenda, na pessoa do ínclito Juiz do Trabalho Substituto Antonio Carlos Paulik, este equivocamente, em erro procedimental, determinou o “sobrestamento do feito”, sem no entanto, atender a regra do artigo 899 da CLT, de promover a execução provisória até a efetivação da penhora, como estava disposto na Decisão de Id.:affc820. Requer a procedência do pedido, no sentido de que o ato impugnado tido como violador a boa ordem processual do artigo 899 da CLT, seja corrigido para determinar a penhora da conta da empresa executada. É medida que impõe, como de Direito." Todavia, em cumprimento ao despacho de #id:65b138, o juízo procedeu ao bloqueio integral do crédito exequendo, conforme #id:93008e3 e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal, nos exatos termos do artigo 899 da CLT. Não obstante, recentemente, a reclamada obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial. Destacou o Rel. Min. EDSON FACHIN que: “restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais”. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destacou as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Na ocasião, o pedido formulado foi julgado procedente pela CORTE “para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV). A RECLAMAÇÃO 76.469 RIO DE JANEIRO, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0100890-37.2024.5.01.0006) foi julgada procedente para determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante(: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV) ao regime constitucional dos precatórios. Ante o exposto, considerando que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF, sujeita-se ao Regime de Precatórios do art. 100 da CRFB. Isso porque a corte admite a concessão da equiparação às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade, em caráter não concorrencial. Intime-se a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A para informar, no prazo de 05 dias, o número de conta corrente, agência e banco de sua titularidade ou de seu patrono, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico. Em seguida, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, tendo em vista tratar-se de execução provisória. É o que me cumpria informar. Respeitosamente. Por razão de economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser anexada a CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL nº0000095-35.2025.2.00.0501(#id:3f20365). RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f988355 proferido nos autos. Ref. À CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501 REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MM. JUÍZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Terceiro Interessado:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Em atendimento à CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501, referente ao Processo nº CPSAC 0101030-15.2024.5.01.0057, no qual figura como Requerente MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA, venho, respeitosamente, apresentar as informações de estilo: Alega o requerente que "em novo Despacho proferido nos autos em 14/02/2025 de Id.: 5001ac, pela autoridade corrigenda, na pessoa do ínclito Juiz do Trabalho Substituto Antonio Carlos Paulik, este equivocamente, em erro procedimental, determinou o “sobrestamento do feito”, sem no entanto, atender a regra do artigo 899 da CLT, de promover a execução provisória até a efetivação da penhora, como estava disposto na Decisão de Id.:affc820. Requer a procedência do pedido, no sentido de que o ato impugnado tido como violador a boa ordem processual do artigo 899 da CLT, seja corrigido para determinar a penhora da conta da empresa executada. É medida que impõe, como de Direito." Todavia, em cumprimento ao despacho de #id:65b138, o juízo procedeu ao bloqueio integral do crédito exequendo, conforme #id:93008e3 e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal, nos exatos termos do artigo 899 da CLT. Não obstante, recentemente, a reclamada obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial. Destacou o Rel. Min. EDSON FACHIN que: “restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais”. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destacou as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Na ocasião, o pedido formulado foi julgado procedente pela CORTE “para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV). A RECLAMAÇÃO 76.469 RIO DE JANEIRO, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0100890-37.2024.5.01.0006) foi julgada procedente para determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante(: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV) ao regime constitucional dos precatórios. Ante o exposto, considerando que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF, sujeita-se ao Regime de Precatórios do art. 100 da CRFB. Isso porque a corte admite a concessão da equiparação às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade, em caráter não concorrencial. Intime-se a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A para informar, no prazo de 05 dias, o número de conta corrente, agência e banco de sua titularidade ou de seu patrono, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico. Em seguida, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, tendo em vista tratar-se de execução provisória. É o que me cumpria informar. Respeitosamente. Por razão de economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser anexada a CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL nº0000095-35.2025.2.00.0501(#id:3f20365). RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101071-86.2023.5.01.0066 EXEQUENTE: BEATRIZ MOLLERI DO COUTO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ MOLLERI DO COUTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO