Leonardo Ribeiro Dias
Leonardo Ribeiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 046502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Ribeiro Dias possui 109 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT2, TRF1, TJSP, TRT18, TRT10, TJSC
Nome:
LEONARDO RIBEIRO DIAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimaçãodireito administrativo. remessa necessária e apelação cível. servidor público. adicional de insalubridade. grau máximo. termo inicial. data do laudo técnico. recebimento retroativo. impossibilidade. remessa necessária e recurso não providos. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20%, formulado por servidora pública técnica de enfermagem, a partir da data do laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e se é possível o pagamento retroativo do benefício. III. Razões de decidir 3. A lei condiciona a percepção do adicional de insalubridade à exposição habitual e permanente a agentes insalubres, comprovada por laudo técnico. Por decreto distrital exigível a realização de perícia para caracterização da atividade insalubre. 4. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas. ____________ Dispositivos relevantes citados: LC n. 840/2011, arts. 79, 81, 83; Decreto Distrital n. 32.547/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJDFT, APC 0706332-18.2020.807.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 21/6/2023; TJDFT, APC 0707386-19.2020.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. em 16/3/2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5182966-48.2025.8.09.0160Requerente: Cesar Roberto Amaral Leite, endereço: 49 CASA, 201, Condomínio Residencial Varandas 1, Rua Marajó, Bairro Ypiranga, Ap.201, PL 01, BL X, Chácaras Ipiranga, VALPARAISO DE GOIAS, GO, telefone nº 6184253448Requerido: Divino Cleomar De Almeida, endereço: AV. PERIMETRAL, 2HI, SECÇÃO G-12, LOTE 43, telefone 61 99431- 6946, 1, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6196315936Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CÉSAR ROBERTO AMARAL LEITE em face de DIVINO CLEOMAR DE ALMEIDA, partes qualificadas.O requerido, devidamente citado, compareceu em audiência de conciliação (evento 10), mas não apresentou contestação.Decido.O requerido, citado, não apresentou contestação tempestivamente. À hipótese aplica-se o disposto no art. 344, do CPC, preceito que determina que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.Razão pela qual decreto a revelia do requerido.O autor relata que, em 17/02/2024, procurou o requerido em sua oficina para contratar serviços de reparo em seu veículo, danificado em acidente. Após orçamento, pactuaram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para peças e materiais e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para mão de obra, com metade paga no início e o restante na entrega do carro, no prazo de quatro semanas.O autor afirma que pagou o valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais) ao requerido, mas o veículo não foi entregue no prazo, acumulando atraso de cerca de 10 (dez) meses. Após diversas tentativas, o carro foi devolvido em fevereiro de 2025 sem o conserto contratado, obrigando o autor a arcar com nova despesa para reparo.Pugna pela restituição do valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais) e indenização por danos morais.Pois bem. No caso dos autos, noto que as alegações da parte requerente são plausíveis. Nesses termos, não existe qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, uma vez que a presunção relativa decorrente da contumácia não foi elidida.À parte requerida cabia o ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado em seu desfavor, o que não aconteceu (artigo 373, do CPC).Em sendo assim, a medida que se impõe é a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), tendo em vista a falha na prestação de serviços e o inadimplemento contratual.Quanto aos danos morais, este não merece acolhimento. Isso porque o dano moral somente se configura quando há uma agressão à dignidade humana, provocando lesão a um bem personalíssimo, tendo como consequência a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação.Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., Malheiros, 2003, pág. 99), "só deve ser reputado como dano moral fatos que fogem à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor"In casu, a relação entre as partes não enseja a reparação por danos morais, uma vez que tal situação se insere no âmbito das relações jurídicas e patrimoniais, não configurando, de forma automática, ofensa à dignidade da pessoa ou sofrimento psíquico.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), corrigido monetariamente desde o o desembolso e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC );Caso o (a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e Registrada neste ato.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos.Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão).Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito1 Em que pese a revelia decretada, nesse momento processual, visando dar efetividade à decisão proferida, proceda-se tentativa de intimação da parte requerida. 2Fica salientado que essa providência deverá ser tomada pela parte credora, por meio de seu advogado, cuja intimação para a juntada de planilha de cálculo deverá ser feita via ato ordinatório. Se se tratar de credor desassistido de advogado, oriente-o a proceder à elaboração do cálculo. Somente neste último caso e em se tratando de cálculo que não seja meramente aritmético, os autos deverão ser remetidos ao contador para fins de atualização do débito. l
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. CHEQUE. CPC, ART. 525, § 1º. HIPÓTESES TAXATIVAS. CPC, ART. 373. ÔNUS DA PROVA. FURTO DE TALONÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no CPC, art. 1.010, II e III. Precedentes deste Tribunal. 2. Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e objetivam apenas aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, após analisados e julgados, em nada obstam a interposição do recurso de apelação. 3. O CPC, art. 525, § 1º, que disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser interpretado sob a ótica da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373). 4. Embora os cheques possuam autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, se houver motivo que torne o título inexigível, como a ocorrência de fraude na sua emissão, não se pode impor à embargante/impugnante a obrigação de satisfazer o valor nele consignado quando o título decorre de ato ilícito. Precedente. 5. As alegações da executada de inexequibilidade do título e ilegitimidade da parte, encaixam-se nas hipóteses do CPC, art. 525, § 1º. Portanto, a matéria de defesa não está superada pelo trânsito em julgado, na medida em que há amparo legal para a impugnação à execução. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoBRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 16:06:10. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712228-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTENIO RAMOS GAVIAO REU: BERNARDETE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica e eventuais provas, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para a réplica inicia-se, de imediato independente de nova intimação, o prazo de 5 dias para a parte ré apresentar novas provas que pretenda produzir. Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708847-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, o FORMAL DE PARTILHA. De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, ficam as partes intimadas a providenciar a impressão do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 13 de junho de 2025 14:38:04. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050172-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA - DF74301, LAYON RAFAEL DA SILVA - DF75018, HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701 e LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. No mais, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia legível do CPF da genitora K. D. S., bem como do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, neste último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, venha-me o feito concluso para a apreciação do pedido de tutela. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.