Leonardo Ribeiro Dias

Leonardo Ribeiro Dias

Número da OAB: OAB/DF 046502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Ribeiro Dias possui 102 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO, TJSP, TJSC, TRF1
Nome: LEONARDO RIBEIRO DIAS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto,resolvendo o méritoda demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e estabeleço o regime de guarda unilateral materna da menor A.J.F.D.V.F., com suspensão das visitas paternas. Condeno a parte requeridaa arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,que arbitro emR$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 0029829-44.2019.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.      D E S P A C H ORedesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 05/05/2026, às 13h00_, no Fórum Local.Intime-se e/ ou requisitem-se pessoalmente o acusado.Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708847-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença de ID 220229503 transitou em julgado em 11/6/2025. Remeto os autos para expedição do formal de partilha. Empós, remetam os autos ao Arquivo, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 10:57:55. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005115-32.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LEMOS MATOS EXECUTADO: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença. O feito foi suspenso por ausência de bens em setembro de 2020, conforme ID 72669444, e foi remetido ao arquivo provisório em dezembro de 2021 (ID 111984180). Após o arquivamento provisório dos autos, o processo permaneceu sem efetivo impulsionamento capaz de localizar bens penhoráveis do executado. Contudo, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme súmula 503 do STJ. A prescrição intercorrente ocorrerá em 19 de setembro de 2025. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. Não encontrado valor, ao arquivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754743-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, a requerente deverá juntar documentos atuais demonstrando sua hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5437693-70.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da Prova Promovente:  Jamerson Oliveira Ramos Promovido: Dragoes Seguranca Ltda 1. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Em linha de princípio, é imperioso ressaltar que o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento. A despeito da presunção relativa que recai sobre a alegação de hipossuficiência econômica exarada pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), é possível a exigência de comprovação dos fatos alegados diante de dados constantes da própria inicial, tais como a profissão declarada e a própria natureza do direito discutido. Este, aliás, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, bem como por este egrégio Sodalício, a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita tem presunção apenas relativa, não sendo automático o deferimento do pedido. 2. Não estando comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo agravante, ao ponto de comprometer o sustento próprio e o da sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5221611-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe  de 01/03/2021). Grifou-se. É imprescindível a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça (CPC) 5472478-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe  de 01/02/2021). Impende ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna prevê o deferimento do benefício da Assistência Judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, ainda que a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal sobrepõe-se a essa redação, pois exige que haja comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial (CPC) 5472478-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe  de 01/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. […] 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.666.562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017) (negritei e grifei). 2. Do cotejo das informações constantes na inicial, notadamente em relação a natureza do direito, parece proporcional e razoável a exigência de comprovação acerca da ausência de condições financeira de arcar com os custos do processo. Acontece, porém, que a parte autora não trouxe documentos que comprovem cabalmente a condição de hipossuficiência alegada, pressupostos que, no caso concreto, se apresentam fundamentais para concessão do benefício. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. a) Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques. b) Não havendo vínculo empregatício, comprovar a existência de eventual benefício previdenciário ou social. Caso seja autônomo, deverá comprovar tal condição. c) No mais, deverá ser comprovada a alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de CTPS com seus devidos registros e anotações, cópia da última declaração de imposto de renda ou sua isenção, comprovante de gastos mensais, extratos bancários porventura existentes, além do espelho da guia de custas iniciais (obrigatoriamente) , ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Salienta-se que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra,  "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Fica a parte autora advertida de que não cumprida a diligência acima determinada, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se, caso não exista informação prévia nos autos, para se manifestar sobre a conversão da demanda em Juízo 100% digital, procedimento  normatizado pelos Decretos Judiciários Nº 837/2021 e Nº 2895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Em  caso de inércia, reitere-se a serventia o ato de intimação, devendo, na ausência de manifestação ou mediante expressa aceitação, promover a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital, bem como alimentar o Sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 4. O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o representante ministerial deverá intervir ao feito, como fiscal da ordem jurídica, quando existir interesse de incapaz - caso dos autos.  Observa-se que o autor Tawan Oliveira Leite, ora representado pelo seu genitor, é menor de idade, nascido em 12/04/2008. Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a Escrivania. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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